Empresa optante pelo Simples Nacional deve ficar às alíquotas de Imposto de Renda aplicáveis sobre ganho de capital.
O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.
Confira:
Imposto | A partir de 1º de janeiro de 2017
O ganho de capital percebido por jurídica optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: |
15,0% | sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); |
17,50% | sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); |
20,00% | sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) |
22,50% | sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). |
Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.259/2016.
A seguir conclusão emitida pela Receita Federal através da Solução COSIT 67/2016, que trata sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado.
Autor: Jo Nascimento Fonte: Siga o Fisco Link: https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/simples-nacional-partir-de-2017-pagara.html