O Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 348, de 26/08/2014, publicada no DOU de 27/08/2014, institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13.
Esse procedimento aplica-se unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e CONFIS que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
Ressalta-se que o disposto na citada Portaria não alcança o pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
A RFB deverá, no prazo de até 60 dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
c) esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 , apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse,30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
Para a aplicação do procedimento especial, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
Para fins do pagamento, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar30% do valor pedido pela pessoa jurídica.
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento, atender-se-á a procedência do crédito, observada a legislação de regência.
Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
b) no caso em que as irregularidades superarem 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Na ocorrência das irregularidades previstas nas letras “a” e “b”, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento especial quando o valor das irregularidades ultrapassarem40% do ressarcimento pleiteado no período.
Aplica-se o procedimento especial aos pedidos relativos aos créditos a partir de 10/10/2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10/08/2014, o prazo será de 60 dias contado da publicação da Portaria MF nº 348/14.
Fonte: Editorial Cenofisco