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AS EXPRESSÕES OBRIGATÓRIAS NA NOTA FISCAL EMITIDA POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

AS EXPRESSÕES OBRIGATÓRIAS NA NOTA FISCAL EMITIDA POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

 

A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Entre as obrigações, constam determinações sobre a emissão dos documentos fiscais, a seguir expostas.

 

OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor, e a manter em boa ordem os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos. bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais.

 

Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições previstas para sua emissão.

 

Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão e para tal se faz necessário um melhor esclarecimento das expressões a serem incluídas nas notas fiscais, em cumprimento a legislação vigente.

 

EXPRESSÕES NECESSÁRIAS

 

A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”.

 

No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

 

Prestação de serviço sujeito ao ISS – Retenção pelo Tomador

 

Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.

 

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/simples_nf.htm

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