ECD será exigida das empresas Optantes pelo Simples Nacional

Exigência da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada nesta segunda-feira (12/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006

De acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada:

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;e

II – Apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.

O que é ECD?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (Sped).

“A exigência da ECD para a ME e EPP é mais um avanço na complexidade das obrigações acessórias, que promete contribuir para distanciar o Simples Nacional do seu propósito inicial”.

 

Fonte: Contabilidade na TV Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/12/ecd-sera-exigida-das-empresas-optantes.html

5 fatos sobre a entrega da ECD que todo profissional precisa saber

As empresas tem até o dia 31 de maio para entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), que para muitos profissionais das áreas contábil, financeira e fiscal representa uma grande novidade, e com muitas dúvidas a esclarecer. Por isso reunimos aqui cinco fatos importantes que todos os profissionais dos departamentos contábeis das empresas precisam saber.

1. Entrega antecipada para 31 de maio

No início de dezembro a Receita Federal alterou a legislação que dispõe sobre a ECD, esclarecendo quais empresas ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital a partir de 2016, e antecipando a entrega da ECD para o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário.

2. Apuração de contribuições e receitas

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 no Diário Oficial da União de 3 de dezembro, ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016, as empresas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que, no ano-calendário, ou proporcionalmente ao período a que se refere:

a) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

Também estão obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Com relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), a obrigação se estende àquelas enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

3. Fatos ocorridos até 31 de dezembro devem ser informados

A Instrução Normativa publicada em dezembro estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31/12/2015.

4. Empresas do Simples

Empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 não precisam entregar a ECD.

5. IOB tem curso para apoiar entrega da ECD

Faltam menos de 3 meses para a entrega da ECD, e para muitos profissionais é fundamental poder contar com a oportunidade de reciclar os conhecimentos e tirar todas as dúvidas sobre a entrega da ECD, pessoalmente. Por isso a nossa quinta dica é o treinamento que a IOB Educação está promovendo em várias cidades, e com várias opções de data durante o mês de abril e maio. Há, ainda, uma opção muito interessante de realizar o treinamento dentro da própria empresa.

Dúvidas sobre o que mudou da DIPJ para a ECF?

A ECF, obrigação assessória que exigirá uma quantidade maior de informações por parte da empresa.

Uma nova obrigação assessória de registros contábeis passará a fazer parte da vida das empresas jurídicas de todo o País, a partir do próximo mês, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF é uma nova regra que consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.524, veio em substituição a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Certificação Digital é essencial para a assinatura da ECF. É preciso ter uma assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.

 

Por meio da ECF são declaradas todas as ações que influenciam na base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A ECF foi criada como um avanço e possui diferentemente da DIPJ o sistema de rastreabilidade de informações, que proporciona verificar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. As mudanças fortalecem os mecanismos de controle tributário, de forma que a Receita Federal realize o cruzamento de dados combatendo sonegação fiscal e evasão de dívidas.

Para o CEO da Soluti Certificação Digital, Michel Medeiros a novidade vem impactando a rotina das organizações e exige profundas adaptações. “Bons softwares de gestão, alinhamento entre as áreas contábil e de Tecnologia da Informação, qualidade e consistência dos dados são fundamentais, por isso temos as melhores ferramentas em certificação digital para atender a essa demanda”, afirma.

A ECF, obrigação assessória que exigirá uma quantidade maior de informações por parte da empresa. Enquanto a DIPJ exigia poucas fichas, a ECF é composta por 14 módulos, onde consta a inclusão da Contribuição Social (LACS) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que não mais será impresso.

Na ECF é possível que contribuinte vincule as informações com o Sped, tendo assim um monitoramento que possibilita identificação de cada ação. Investir em gestão contábil será necessário para controle do preenchimento com números exatos e fidedignos da ECF.

É possível perceber tanto com Escrituração Contábil Digital (ECD), quanto a ECF, que as empresas e organizações contábeis entram em um novo nível de organização. “A Certificação Digital nesse novo modelo, acaba de vez com a sonegação e, com isso, as empresas poderão concorrer com igualdade”, destaca o CEO da Soluti Certificação Digital.

A qualidade do atendimento e suporte prestado, fará a diferença, pois em termos tributários e exigências a cumprir, as cobranças serão iguais. A preocupação das empresas deve estar além de entregar o arquivo, a preocupação deve ser com o conteúdo que leva o artigo.

O CEO Michel Medeiros, lembra que esse ano será o primeiro em que a DIPJ não será mais exigida, e que a ECF contém mais informações que a atual DIPJ. “Mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais que atuam na área. Uma das obrigações mais importantes e completas que a empresa entrega ao Fisco, por isso, a importância do livro ser assinado pelo melhor Certificado Digital que a Soluti Certificação Digital oferece.

Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=4279Fonte: Jornal Contábil

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ECD: Receita Divulga Nova Versão do Manual

Ato Declaratório Executivo Cofis 42/2015

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 42/2015 a Receita Federal do Brasil divulgou o o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), vigente a partir de 26.05.2015.

Lembrando que o prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário de 2014 termina no próximo dia 30.06.2015.

Link: http://guiatributario.net/2015/05/26/ecd-receita-divulga-nova-versao-do-manual/Fonte: Blog Guia Tributário

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Quem está obrigado à entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital?

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014:

I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento de honorários contábeis, advocatícios, etc., pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

Link: http://boletimcontabil.com/2015/03/23/quem-esta-obrigado-a-entrega-da-ecd-escrituracao-contabil-digital/Fonte: Blog Guia Contábil