Um 2016 cheio de novidades tributárias

O empresário precisa ficar atento às mudanças fiscais e tributárias que passarão a valer com a chegada de 2016. Algumas delas são previstas já para 1° de janeiro, a exemplo da alteração no leiaute das notas fiscais originadas na nova sistemática de apuração do ICMS interestadual.

Para o próximo ano também são previstas novas obrigações acessórias trazidas pelo temido eSocial. São adequações que exigirão grandes reestruturações na rotina das empresas.

Boa parte das novidades fiscais e tributárias previstas para 2016 tem como objetivo ampliar as armas do fisco para monitorar irregularidades eventualmente cometidas pelos contribuintes. Algumas são polêmicas, pois duplicam obrigações acessórias, desnudam as empresas e transferem aos contribuintes procedimentos que deveriam ser de responsabilidade da Receita Federal.

Mas a realidade é que as regras já foram, em sua maioria, postas à mesa – e o descumprimento pode acarretar pesadas multas às empresas.

Abaixo, o Diário do Comércio traz algumas das mudanças fiscais e tributárias previstas para entrarem em vigor em 2016.

A partir de primeiro de janeiro de 2016 todas as empresas que vende para o consumidor final de outros estados terão de se adequar ànova sistemática do ICMS. Na prática, terão de cumprir novas obrigações acessórias, que começam pela readequação dos modelos de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e do Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (SAT).

O leiaute desses documentos fiscais terá de ser alterado para incluir novos campos. Com a mudança na sistemática do ICMS, quem vende para consumidor final de outro estado passará a ser obrigado a informar na nota o ICMS devido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem.

Entre outras mudanças, também será necessário um novo campo nos documentos fiscais para inserção de um código numérico, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Essa exigência ficou para abril de 2016.

Detalhes da mudança do leiaute das notas fiscais constam da Nota Técnica (NT) 003/2015.

As novas exigências serão promovidas para tentar amenizar o problema da guerra fiscal entre os estados.

Pela nova sistemática de apuração, o ICMS da origem será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interestadual. Já o ICMS do destino será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interna do estado de destino. Ao resultado dessa conta será subtraído o ICMS da origem.

As novas diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e acordadas entre os estados por meio do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“De maneira geral, todas as mudanças exigem do contribuinte um maior cuidado com a gestão contábil, para indicar com precisão para onde o dinheiro está indo”, diz Veras, do Sescon-SP.

As mudanças entram em vigor em janeiro de 2016, mas as empresas não serão multadas nos primeiros seis meses de vigência caso não consigam se adequar.

Esse tempo para adequação foi concedido pelo governo federal após a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostrar que não haveria tempo suficiente para que todas as exigências fossem cumpridas por todos os contribuintes.

A partir de janeiro de 2016 os contribuintes do estado de São Paulo que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 deverão substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT).

Os ECFs que possuem mais de cinco anos desde a primeira lacração também precisarão ser substituídos, obrigatoriedade que atinge os seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.

O SAT também passa a ser obrigatório para postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (modelo 2).

Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.

Porém, mesmo que o contribuinte escolha operar com a NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com Sat instalado para situações denominadas de “contingências off-line”.

As indústrias e atacadistas do estado de São Paulo que recolhem o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) estarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2016. A exigência, anunciada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP), atinge 80 mil contribuintes.

Com inclusão destes segmentos, a Secretaria da Fazenda amplia a obrigatoriedade da NF-e para a totalidade de contribuintes enquadrados no RPA.

A Sefaz-SP colocou à disposição do contribuinte um emissor gratuito que pode ser baixado a partir da página inicial da NF-e.

É sempre delicado falar em cronograma de implantação do eSocial, já que há seis anos ele povoa o imaginário dos empresários, sem no entanto ser colocado em prática.

Mas pela última manifestação da Receita Federal, a partir de setembro de 2016 todas as empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014 terão de adotar o sistema. Para as demais empresas, a obrigação só passa a valer em 2017.

O eSocial é um banco de dados que será abastecido pelos contribuintes com informações da folha de pagamento, com obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Por sua vez, os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.

O sistema não mudará as datas para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias. A GFIP, por exemplo, continuará a ser entregue no dia 7 de cada mês. Porém, o eSocial cria uma série de outras burocracias. Para uma empresa incluir um funcionário nesse banco de dados terá de preencher 1.480 campos.

“As empresas precisam criar uma agenda para identificar eventuais falhas na gestão contábil e fiscal porque o eSocial não vai tolerar erros. É preciso antecipar esses problemas para não serem penalizadas”, diz Vanildo Veras, vice-presidente financeiro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP).

O sistema não permitirá inconsistências nos dados dos trabalhadores. Por exemplo, se o nome de um funcionário aparece em seu CPF com uma grafia, e por algum motivo constar com uma grafia diferente no PIS, o eSocial vai recusar o cadastro desse trabalhador. Nesse caso, será preciso padronizar o documento nos órgãos responsáveis.

Em 2016 será alterado o prazo para entrega da ECD, que passa a ser o último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.

Além dessa mudança, para o ano-calendário 2016 foram alteradas as regras de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido.

Também foi revisto o texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) e foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Houve alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.

Além disso, para o ano-calendário 2016, passou a ser obrigatório o preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Também, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.

Foram estabelecidas novas alíquotas, previstas para entrarem em vigor no ano que vem, para a tributação do ganho de capital na alienação de bens. A alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho.

A mudança, que afeta empresas do Simples Nacional, foi instituída por meio da Medida Provisória (MP 692/15) e passa a valer a partir de primeiro de janeiro de 2016.

Os valores das alíquotas serão determinados em faixas e terão uma tributação maior conforme o ganho de capital resultante da alienação.

No Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2016 os profissionais liberais, a exemplo de médicos, advogados, dentistas, entre outros, terão de informar o CPF de cada paciente ou cliente, além de terem de discriminar os valores recebidos de cada um deles. Até então só era preciso informar a somatória mensal dos valores recebidos.

Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um

Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

O que é o regime de Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.

O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Substituto Tributário X Substituído Tributário

Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

Contribuinte Substituto

Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.

Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído

Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:

  • O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
  • Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
  1. Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
  2. A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
  3. Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.

Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/contribuinte-substituto-ou-substituido-entenda-as-obrigacoes-de-cada-um/Fonte: Sage Gestão Contábil

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Apenas 25% das empresas informam impostos em notas fiscais

Em seguida, vêm as empresas situadas na Região Centro-Oeste do País, com 219.689 das habilitadas; e depois, a Região Norte com 124.802 adesões ao sistema.

Das mais de 10 milhões de empresas brasileiras que devem informar o imposto na nota fiscal, conforme Lei 12.741 de 2012, apenas 25% estão cumprindo a legislação, sendo que a maioria delas está sediada no Sudeste do País.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), das 4.905.845 empresas existentes na região, 1.344.544 estão cadastradas no sistema De Olho no Imposto, oferecido gratuitamente pela instituição.

Em seguida, vêm as empresas situadas na Região Centro-Oeste do País, com 219.689 das habilitadas; e depois, a Região Norte com 124.802 adesões ao sistema. As regiões Nordeste e Sul do Brasil obtiveram os menores percentuais de adesão à lei, com 23,9% e 22,7% de empresas cadastradas, respectivamente.

Segundo o tributarista do IBPT, Caio Arruda, a adesão à Lei 12.741 deve ser feita o quanto antes pelos estabelecimentos, a fim de evitar multas e penalidades. “A adaptação pode ser feita de maneira rápida e sem ônus à empresa no site do ‘Olho no Imposto’. Além de evitar notificações e pesadas multas, os estabelecimentos demonstram respeito pelo consumidor ao mostrar o quanto ele está pagando de imposto em cada produto ou serviço adquirido, e incentivam a transparência tributária, bem como o poder de reivindicação pelo retorno dos impostos recolhidos”, ressaltou o especialista, por meio de nota.

Conforme a Lei 12.741, as empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.

Entre os impostos que precisam ser discriminados estão: o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As micro e pequenas empresas optantes do regime de tributação Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). Para o Microempreendedor Individual (MEI), é facultativo prestar essas informações aos consumidores brasileiros.

De acordo com o Sebrae, para os optantes do Simples, o cálculo é feito a partir da soma da alíquota que incide sobre a faixa de receita do regime, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na unidade federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas no País.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2997Fonte: Fenacon, DCI

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.