Receita Federal começa a notificar 74.442 profissionais liberais e autônomos

A Secretaria da Receita Federal informou que começou a enviar nesta segunda-feira (4) cartas a de 74.442 profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

“Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos”, informou.

Apenas no estado de São Paulo, segundo o Fisco, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da chamada “Operação Autônomos”, segundo a Receita Federal, é “alertar” os contribuintes sobre a “obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015”.

“Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018”, acrescentou o Fisco.

A partir de fevereiro, a Receita Federal informou que dará início aos “procedimentos de fiscalização” dos contribuintes que não regularizarem sua situação – aplicando multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida.

“Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária”, informou.

Contribuinte individual

O foco da “Operação Autônomos”, explicou a Receita Federal, são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Enquadram-se nessa categoria, informou o órgão, profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

“O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação”, concluiu o Fisco.

Além de obrigatória, explicou o órgão, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio deste link.

“Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30”, acrescentou.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar este endereço eletrônico e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

 

Fonte: G1 – GloboLink: https://g1.globo.com/economia/noticia/receita-federal-comeca-a-notificar-74442-profissionais-liberais-e-autonomos.ghtml 

 

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira (23 de junho), a Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 668/2015. Essa lei faz parte do chamado “ajuste fiscal” do governo.

 

Dilma fez nove vetos ao texto, mas manteve algumas propostas incluídas pela Câmara, entre elas a autorização para que o Legislativo possa fazer parcerias público-privadas. Com isso, fica aberto o caminho para a construção de um shopping no parlamento, ideia do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), orçada em cerca de R$ 1 bilhão.

Também ficou mantido o artigo que desobriga as igrejas de recolherem a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre os valores adicionais pagos a padres, pastores e membros de ordem religiosa. As chamadas comissões passam a ser incluídas na categoria de ajuda de custo, que junto com moradia, transporte e formação educacional para estes profissionais da fé, são isentas de tributação.

Entre os vetos que Dilma fez ao texto, está a retirada de um artigo que aumentava o número de municípios beneficiados por incentivos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Na mensagem de veto, a presidenta argumentou que a inclusão desconsiderava “tanto as questões climáticas quanto as diretrizes de política de desenvolvimento regional” e elevaria as despesas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.

Dilma também vetou a criação de um programa de refinanciamento de dívidas para empresas que estão em recuperação judicial, incluída no texto pela Câmara dos Deputados. Para a presidenta, a medida violaria o conceito da isonomia “ao conceder tratamento diferenciado a determinadas empresas e instituições financeiras, por instituir condições mais favoráveis do que as concedidas aos demais contribuintes”.

Quanto as novidades,entre outros, destacamos o seguinte aspecto da nova lei:

• Revogado o dispositivo da Lei nº 10.833/2003 que estabelecia a obrigatoriedade de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins ( PCC ) nos pagamentos acima de R$ 5.000 efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (com a alteração, há dispensa da retenção apenas se o valor da retenção for inferior a R$ 10), e modificação do prazo para recolhimento desses tributos retidos;

Isto significa, que a partir deste momento, a retenção de PCC sofre alteração: Os serviços com retenção continuam os mesmos, porem haverá incidência do PCC em pagamentos com valor a partir de R$ 215,00 ( onde o DARF de retenção será o valor mínimo – R$ 10,00), e não mais R$ 5.000,00 como antes.

Também não teremos mais que somar os valores pagos no mês para atingir o mínimo a ser retido. A partir de agora a retenção se dá por cada pagamento efetuado.

Além disso destacamos que a incidência não será mais quinzenal, o vencimento do PCC será no dia 20 do mês subsequente

Lembramos ás empresas do Simples Nacional ou isentas, ainda que não tenham que informar retenção em nota, que esta orientação é de extrema importância no que se refere aos serviços tomados.

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Abaixo, para conhecimento, demais alterações gerais que a Lei nos trouxe.

• Altera a Lei nº 10.865/2004 para majorar a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de bens e mercadorias em geral para 2,1% e 9,65%, respectivamente, bem como na importação de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos e câmaras de ar de borracha, autopeças e papel imune destinado à impressão de periódicos.

Por outro lado: a) foi mantida, sem majoração, a alíquota de 1,65% do PIS/Pasep e 7,6% da Cofins sobre o pagamento ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; b) para as empresas que se encontrem no sistema não cumulativo, o crédito de PIS/Pasep e da Cofins observará as alíquotas correspondentes ao tributado na importação;

• Revoga disposição da Lei nº 10.865 sobre aplicação de alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins na importação de álcool, inclusive para fins carburantes;

• Veda, explicitamente, o aproveitamento de crédito correspondente à majoração de 1 ponto percentual da Cofins na importação de mercadorias, conforme previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865;

• Altera a Lei nº 11.079/2004, que dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação de Parcerias Público Privadas (PPP), para permitir que o Poder Legislativo possa estabelecer referida modalidade de contratação;

• Altera a Lei nº 10.925/2004 no que se refere a crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins na comercialização no mercado interno de produtos de origem animal que especifica;

• Estabelece novos percentuais para o aproveitamento do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de leite ‘in natura’, em percentuais de 50% das alíquotas dessas contribuições, no caso de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente perante o Poder Executivo, e de 20%, para a pessoa jurídica, inclusive cooperativa não habilitada. Prevê, ainda, uma série de regras para a habilitação definitiva ao aproveitamento do crédito presumido sobre a aquisição do leite ‘in natura’;

• Esclarece que determinados custos e despesas não são considerados remuneração direta ou indireta pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa;

• Altera a Lei nº 8.935/1994 para tornar mais evidente e abrangente a responsabilidade dos notários e oficiais de registro;

• Atribui competência para a Receita Federal exigir a utilização de equipamento contador de produção pelos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no capítulo 22 do Decreto nº 7.660/2011 (Tipi), não mencionados no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 (dispõe sobre a tributação de IPI, PIS/Pasep e Cofins sobre bebidas frias);

• Altera a tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre a produção e a comercialização de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas e outras bebidas). Retira a aplicação da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins para as mencionadas bebidas frias produzidas fora da Zona Franca de Manaus, vendidas para consumo dentro dessa área;

• Permite à empresa construtora no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, que vender unidades habitacionais prontas, o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

Tendo em vista que foram acrescentados diversos assuntos à redação original da MP nº 668 (os chamados “jabutis”), os prazos para entrada em vigor das disposições legais da Lei nº 13.137 (artigo 26) são distintos e merecem atenção.

 

Fonte: http://www.rroyo.com.br/noticias/