Receita agora pode acessar contas bancárias dos contribuintes sem autorização judicial

Lei complementar que permite ao Fisco acessar dados bancários foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro

Desde que nove dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a validação da Lei Complementar Nº 105/2001, em 24 de fevereiro deste ano, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ter seus dados bancários acessados pela Receita Federal sem autorização judicial. O mesmo vale para estados e municípios. Até então, o Fisco necessitava de permissão do poder judiciário para tal atitude.

O julgamento ocorreu depois que um cidadão recorreu à justiça para argumentar que o acesso a dados bancários configura “quebra no sigilo e invasão de privacidade”. Porém, a maioria dos ministros do STF, a mais alta instância do poder judiciário, decidiu a favor da Receita Federal, que alega ser uma medida necessária para combater de forma mais efetiva a sonegação fiscal. Em nota técnica explicou também que o acesso às informações do banco será feito após abertura de procedimento e com conhecimento do contribuinte.

A decisão gerou controvérsias. O especialista da RCA Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos, Robson Amador, considera a lei inconstitucional e acha que presumir renda e acréscimo patrimonial não é a melhor forma de fiscalização.

“A Constituição Federal garante a inviolabilidade de dados do cidadão, a não ser por ordem judicial. Até então, a Receita, que representa o poder executivo, determinava que o judiciário, de forma independente, analisasse o caso a partir de indícios de fraude e julgasse se havia a necessidade da quebra do sigilo bancário. Além do mais, o fato de um valor cair na conta corrente não significada que o dinheiro seja da pessoa.”, avalia.

O tribustarista Robson Amador considera inconstitucional o acesso a dados bancários sem autorização judicial

Conforme a decisão do STF, quem fará o juízo de valor será a própria Receita. “Perde-se um dos pilares da justiça, que é a imparcialidade, e isso é muito perigoso para a sociedade. O Fisco vai quebrar o sigilo bancário e julgar o caso. Ou seja, a decisão poderá ser tendenciosa aos interesses da Receita, que neste momento mais do que nunca está na ânsia de aumentar a arrecadação tributária”, acrescenta Amador.

Essa apuração mais rigorosa ocorre em tempos de Operação Lava Jato, que trabalha na investigação de lavagem de dinheiro. “Infelizmente, algumas decisões do STF têm características políticas. O governo está sem dinheiro e decide aumentar a fiscalização, aumentando a pressão sobre o contribuinte. Na verdade, o problema deveria ser tratado de outra forma, com uma maior investigação da corrupção e gastando menos com coisas que não trazem retorno à população. Estamos pagando a conta”, opina.

Apesar de o STF estar a favor da Receita, o contribuinte que for notificado e ter os dados bancários acessados deve procurar um advogado especializado para entrar na justiça e questionar a ação.

“Os juízes de primeira e segunda instância têm liberdade para discordar do Supremo e o cidadão não só pode como deve exercer o direito de defesa. A sociedade precisa tomar conhecimento disso e fazer uma pressão popular para reverter a decisão. A Lei da Ficha Limpa, que foi criada pela iniciativa popular, é um exemplo do poder do povo”, enfatiza o tributarista.

Dr. Robson Amador
Advogado membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos. Consultor jurídico tributário com experiência em gestão do consultivo e contencioso tributário de empresas de grande porte (Grupo AES Brasil – AES Eletropaulo), experiência em planejamentos tributário e especialista em Direito Material e Processual Tributário.

 

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=7795

O que muda no Imposto de Renda de acordo com o tipo de empresa?

Um dos impostos que mais impacta no planejamento tributário de uma empresa é, sem dúvida, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. A forma de recolhimento desse tributo tem variações significativas de acordo com o tipo de empresa e o montante de faturamento.

Veja abaixo o que muda no Imposto de Renda de acordo com o tipo de empresa e verifique se o empreendimento do seu cliente está recolhendo esse tributo da forma adequada.

Simples Nacional — Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A forma menos complexa de recolhimento do Imposto de Renda é, com certeza, o Simples Nacional. Por meio dessa opção tributária, o contribuinte recolhe de forma unificada os seguintes tributos, além do IRPJ: PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IPI, RAT, INSS e ISS (esse último apenas para empresas com atividades envolvendo prestação de serviços). Outros impostos, como IOF e Impostos sobre Importações, devem ser calculados e recolhidos separadamente.

Até 2014, a opção pelo Simples só era proibida para as micro e pequenas empresas que desempenhassem algumas atividades específicas. A partir de 2015, a opção passou a ser autorizada para diversas atividades, como consultoria, odontologia e advocacia. Porém, permanece a proibição para a empresa que possua em seu quadro algum sócio que participe com mais de 10% em outro empreendimento optante por essa mesma forma simplificada de tributação, caso a soma do faturamento das empresas ultrapasse R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.

Pelo critério atual, podem optar pelo recolhimento pelo Simples Nacional empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. As alíquotas variam entre 4% e 17,42%, de acordo com a atividade desempenhada.

Lucro Real — Limite de receita anual acima de R$78.000.000,00

São obrigadas a realizar o recolhimento do IRPJ pelo Lucro Real as empresas que obtiverem lucros ou ganhos de capital oriundos do exterior, as que exercerem atividades, dentre outras, de sociedades de crédito imobiliário e assessoria creditícia, além daquelas que apresentarem receita total anual superior a R$ 78.000.000,00.

A base de cálculo será composta pelos ganhos e rendimentos de capital (lucro líquido), ajustados por adições, exclusões ou compensações de prejuízos fiscais autorizadas em lei, sendo que a apuração pode ser feita com frequência anual ou trimestral. A alíquota é a mesma independentemente da atividade desempenhada, inclusive em casos de empresas rurais: 15% com possibilidade de aplicação de adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração.

A opção por essa forma de tributação pode ser mais indicada para empresas que possuam margem de lucro reduzida, pois, nesse caso, a base de cálculo será proporcionalmente mais baixa.

Lucro Presumido — Indicado para empresas com margem de lucro alta

Ao optar pela forma de Lucro Presumido, o contribuinte irá recolher o IRPJ com a mesma alíquota aplicada na sistemática de Lucro Real, inclusive com a possibilidade de aplicação de adicional, porém, há diferença em relação à base de cálculo. A apuração é trimestral e para obter o montante sobre o qual o imposto vai incidir são aplicados percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta de acordo com a atividade, podendo variar de 8% a 32%.

Mesmo que você conheça todas as formas de tributação, é fundamental lembrar de informar e orientar seus clientes para optarem pelo regime mais adequado à realidade do seu respectivo negócio.

 

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/o-que-muda-no-imposto-de-renda-de-acordo-com-o-tipo-de-empresa%EF%BB%BF/

2016 – Obrigações e regras fiscais

Vivemos em um país que tudo muda muito rápido.

Há muito tempo convivemos com mudanças tributárias, principalmente no início do ano.

Em 2016 não foi diferente, tivemos muitas mudanças na legislação, que resultou na alteração de regras fiscais e criação de obrigações. Para não ser surpreendido, é necessário ficar atento.

Diante de tantas alterações, confira algumas obrigações e regras fiscais exigidas a partir de 2016:

DeSTDA – O prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, referente janeiro, fevereiro e março de 2016, vence dia 20 deste mês (20/04), conforme Ajuste Sinief 12/2015, alterado pelo Ajuste Sinief 3/2016. Confira matéria publicada neste canal:

DEFIS – Embora não haja previsão legal de multa por atraso, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não entregaram a DEFIS ano-base 2015, devem ficar atentas para gerar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente ao mês de março/2016. Confira matéria:

CEST – A exigência do Código Especificador de Substituição Tributária foi adiada para 1º de outubro de 2016, mas vale se organizar para não ser surpreendido com aplicação indevida de cálculo do ICMS-ST, já que o Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST trouxe a padronização em âmbito nacional de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS. Confira:

DIFAL – Criado pela EC 87/2015 e regulamentado em âmbito nacional pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.

Este ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com pessoas não contribuinte do ICMS está em vigor desde 1º de janeiro de 2016.

A cobrança para as empresas do Simples Nacional foi suspensa através de Medida Cautelar em ADIN pelo STF a partir de 18 de fevereiro deste ano.

As empresas não optantes pelo Simples Nacional devem observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 93/2015 e normas de cada Estado, para calcular e recolher o DIFAL, considerando a regra de partilha do valor. Confira matérias:

Alíquotas de ICMS – A partir de 2016, vários Estados e o Distrito Federal alteraram as alíquotas do imposto. Para ajudar a identificar as alíquotas, o CONFAZ criou uma plataforma com estas informações. Embora esta ferramenta ainda seja muito rudimentar, podemos considerar como um grande avanço. Confira matéria sobre este tema:

RJ – FECP – Está em vigor desde 28/03/2016 a nova alíquota do FECP no Estado do Rio de Janeiro, que impacta diretamente no cálculo do ICMS, conforme matéria:

São Paulo

EFD-ICMS – São Paulo antecipou para dia 20 de cada mês o prazo de entrega. Alteração válida a partir da referência abril/2016. Confira matéria:

CFOP 5.927 – São Paulo liberou o uso deste CFOP para emissão de Notas Fiscais em relação às situações de furto, roubo, perda e perecimento de mercadorias em estoque, conforme matéria:

ICMS-ST – atenção às alterações promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015, válidas a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme segue:

Artigo 1º – Alterou a redação dos artigos que relacionam operações e produtos sujeitos ao Regime da substituição tributária (descrição dos produtos);

Artigo 2º – Acrescentou produtos no Regime da Substituição Tributária; e

Artigo 3º – Excluiu produtos do Regime da Substituição Tributária, conforme determina o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Porém, até a elaboração desta matéria o fisco paulista não havia alterado o Regulamento do ICMS e nem faz menção nos artigos que tratam do assunto, das alterações “promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015”.

Enquanto isto, a Consultoria Tributária do Estado responde às Consultas sobre o tema.

 

Autor: Josefina do NascimentoFonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/2016-obrigacoes-e-regras-fiscais.html

IRPF 2016 | Contadores: Os domadores do Leão

Nos últimos dias os escritórios de contabilidade estão em polvorosa. É temporada de declaração Imposto de Renda, o que significa dizer que os profissionais contábeis estão com trabalho dobrado até 29 de abril, prazo final para entrega da declaração.

“Esse é um período no qual trabalhamos 16 horas por dia, mesmo aos finais de semana e feriados”, diz Clóvis Rodrigues de Abreu, sócio do escritório de contabilidade Assessor Bordin

O volume de documentos que começa a se acumular sobre as mesas do QG montado por Clóvis apenas para receber as demandas do IR explicam as horas extras. Ele espera atender mais de 800 contribuintes entre março e abril e, para tanto, destacou 25 dos seus funcionários mais experientes.

“As empresas sempre serão nossos clientes principais, mas nesse período os escritórios conseguem uma receita adicional de pessoas físicas, que acabam se tornando potenciais clientes”, diz.

A Receita Federal até se esforça para facilitar a vida do contribuinte, que hoje em dia encontra na tecnologia uma grande aliada. Pouco tempo atrás, há menos de 20 anos, não era tão simples. Os formulários do imposto eram preenchidos à mão ou em máquina de escrever. Um erro significava refazer todo o trabalho – não havia como “deletar” a informação.

De lá para cá muita coisa mudou. O telefone, que antes precisava ser declarado no IR como um bem, hoje, em sua versão moderna, o smartphone, é simplesmente mais um meio para se prestar contas ao Leão. A importância do contador, porém, não diminuiu com o tempo. Pelo contrário.

Se preencher a declaração ficou mais prático, o contribuinte ficou mais complicado. Hoje ele investe na bolsa, tem previdência privada, compra títulos do Tesouro Nacional, é Microempreendedor Individual (MEI). Quem nessa situação se arrisca a encarar o fisco sem a ajuda dos profissionais?

Essa relevância do profissional contábil extrapola a temporada do Imposto de Renda. O fato é que a contabilidade nunca foi tão exigida quanto nos dias de hoje. As legislações fiscais e contábeis brasileiras foram adequadas ao padrão internacional, o big brother da Receita cresceu os olhos sobre o contribuinte com ajuda do Sped e do e-Social, o fisco passou a não tolerar mais erros.

O jeito foi o setor contábil reagir para se adequar à nova realidade do setor. Desde o ano passado não há mais espaço no mercado para os técnicos contábeis que não se atualizaram. Hoje só obtém registro de contador quem tiver curso superior – capacitação passou a ser palavra de ordem.

É cada vez mais raro encontrar aquele contador autônomo que só aparece no período do Imposto de Renda. Os profissionais contábeis hoje estão organizados em escritórios especializados ou compõem o departamento de contabilidade das grandes empresas.

“Antigamente o contador agia para resolver um problema identificado pelo fisco, hoje ele atua na prevenção, para evitar que o problema aconteça”, diz Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).

De acordo com Márcio, o antigo guarda-livros, como era chamado o contador, passou a ter função estratégica, a atuar como uma ferramenta de gestão para as empresas, orientando empreendedores, investidores e contribuintes dos mais variados perfis a tomarem as decisões mais adequadas. “Hoje atuamos como consultores”, diz.

Esse aumento de responsabilidades da categoria fez o profissional contábil ser mais valorizado no mercado. O salário médio aumentou – hoje está em cerca de R$ 5 mil – e o número de profissionais atuando na área já ultrapassa os 320 mil, espalhados por mais de 45 mil escritórios, segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A carreira de contador passou a ser uma das mais concorridas nas universidades. No ano passado, segundo o Ministério da Educação (MEC), o curso de ciências contábeis foi o 10° com maior número de inscritos nas faculdades públicas.

“Quem decide fazer contabilidade sabe o que vai encontrar pela frente. Não há tanto glamour quanto em outras profissões, o futuro contador está preparado para se debruçar sobre os livros”, diz Marcos Feijó Felipe, sócio do escritório Múltipla Assessoria e Contabilidade LTDA.

Marcos conhece a fundo a rotina de contador. Ele praticamente cresceu dentro de um escritório contábil. Essa era a atividade do seu avô, que incentivou seu pai a seguir a mesma carreira, que por fim influenciou a ele e seus três irmãos a trilhar esse mesmo caminho.

A sucessão é uma outra peculiaridade da área contábil. Segundo o sócio da Múltipla, 70% das empresas do setor são familiares. É simples entender o motivo: o contador é uma espécie de confidente. Ele sabe dos gastos dos clientes, suas dívidas, a frequência com a qual vai ao médico, as pensões que paga… É inevitável que essa cumplicidade entre as partes transcenda a esfera profissional e passe a ser uma relação pessoal.

“O nome do escritório muitas vezes representa garantia de continuidade de um trabalho bem executado. Até hoje atendo clientes que meu avô trouxe há mais de 40 anos”, diz Marcos.

Como a terceira geração de contadores da família, ele passou, ainda que como expectador, pelas drásticas mudanças que ocorreram na profissão ao longo dos anos. “Quando criança eu brincava no escritório com as gelatinas – placa usada para fazer cópia de documentos -, e vi o início da revolução trazida pelo programa do Imposto de Renda da Receita, que foi o primeiro meio eletrônico de declaração implantado”, diz Marcos.

Os meios eletrônicos mudaram a rotina dos escritórios contábeis. A informática trouxe praticidade, mas não a simplicidade que os contadores esperavam. O eSocial, por exemplo, exige que a área contábil das empresas lide com 1.480 campos a serem preenchidos com informações relativas à folha de pagamento, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. A Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) pode ter mais de 10 mil páginas dependendo do porte da empresa.

As informações, que antes eram consolidadas, passaram a serem exigidas pelo fisco de maneira detalhada, item por item. “Não importa se o contador acabou de sair da faculdade ou se tem 50 anos de estrada, a capacitação é fundamental para todos na nossa área porque a rotina contábil e as legislações mudam com frequência”, diz Márcio, presidente do Sescon-SP.

Mas algumas coisas nunca mudam. É final de março, o prazo para que os contribuintes entreguem a declaração do imposto de renda entra na metade final. No Assessor Bordin, Clóvis ainda espera a maior parte dos documentos dos clientes que procuraram seu escritório. “Todos os anos é a mesma coisa, sempre há pendências dos clientes. Falta informe de rendimentos, recibos de despesas”. As coisas começam a andar mesmo em final de abril, quando a boca do Leão já está quase fechada.

 

Autor: Renato Carbonari Ibelli 

Fonte: Jornal do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/irpf_2016_contadores_os_domadores_do_leao

DIRPF – Calendário de restituição 2016

Receita Federal anuncia calendário de liberação dos lotes de restituição do Imposto de Renda 2016

O calendário de restituição do Imposto de Renda consta do Ato Declaratório nº 01/2016, confira cronograma:

1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2016;

2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2016;

3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2016;

4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2016;

5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2016;

6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2016; e

7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2016.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2016

DOU de 29-03-2016

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001, declara:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2016.

Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2016), de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2016;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2016;

III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2016;

IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2016;

V – 5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2016;

VI – 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2016; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2016.

Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2016.

Autor: Jo NascimentoFonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/dirpf-calendario-de-restituicao-2016.html

CEST – exigência é adiada para outubro de 2016

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.

O CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação do produtos no que tange ao ICMS.

Embora ainda não seja obrigado informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos Estados incluírem mercadorias no regime.

Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.

Consulte a lista completa através:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15

O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Com o adiamento, a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.

Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.

Diante da prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no cadastro de produtos.

Por Josefina do Nascimento

Confira a integra do Convênio ICMS 16/2016.

Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016

DOU de 28-03-2016.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

Confira a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/cest-exigencia-e-adiada-para-outubro-de.html

Tire 20 dúvidas de como declarar seu veículo no Imposto de Renda

Quem comprou, vendeu ou parcelou um veículo em 2015 precisa identificar a operação na declaração do imposto de renda deste ano. É necessário, no entanto, ter atenção ao preencher dados como data de aquisição e demais informações no formulário do IR. Confira as principais dúvidas e entenda como não errar na hora de declarar:

1) Como declarar o carro e o empréstimo que usei para comprá-lo? 

A aquisição do veículo deve ser informada na ficha “Bens e Direitos”, esclarecendo a data da aquisição, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2015”, informe o valor pago no ano passado. Se o carro foi financiado e ficou alienado ao banco, não deve ser preenchida a ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

2) Devo declarar mesmo que minha renda não atinja o estipulado, uma vez que o veículo foi financiada em meu nome?

Se os seus rendimentos estiverem abaixo de R$ 28.123,91 e você não se enquadrar em outra situação de obrigatoriedade, está dispensado da apresentação da declaração. A compra do veículo não o obriga a declarar.

3) Comprei o carro em 2015. Devo colocar a situação em 31/12/2015 ou deixar em branco?

Na ficha “Bens e Direitos”, esclareça a data de aquisição, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2015”, informe o valor efetivamente pago no ano passado.

4) Comprei um carro em 2015 e dei outro como entrada, além de uma parte em dinheiro. Como declarar essa situação? 

Na ficha “Bens e Direitos”, baixe o veículo dado como entrada na compra do outro, informando a operação realizada, data e valor da entrega, nome e CNPJ do comprador. O campo “Situação em 31/12/2015” não deve ser preenchido.

Informe a aquisição do novo veículo, indicando a data de compra, o nome e CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo “Situação em 31/12/2015”, informe somente o valor da entrada e parcelas pagas em 2015.

5) Em dezembro comprei um veículo à vista, com dinheiro da caderneta de poupança, mas o veículo está em nome de outra pessoa, que está pagando para mim. O veículo deve entrar na declaração dela como financiado? Devo declarar como doação?

A aquisição do veículo deve ser informada na declaração da outra pessoa, na ficha “Bens e Direitos”, como compra à vista, com o empréstimo efetuado. No campo “Situação em 31/12/2015” deve ser informado o valor de aquisição. Na ficha “Dívidas e Ônus Reais” será informado o empréstimo efetuado por você. Na sua declaração, na ficha “Bens e Direitos” será informado o empréstimo efetuado para a aquisição do veículo, esclarecendo a forma de pagamento e o nome e CPF da outra pessoa.

6) Como declarar veículos de transporte de carga garantindo a dedução prevista par este tipo de renda?

São considerados tributáveis 40% do rendimento do trabalho individual no transporte de carga. Informe os valores nas fichas “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior” conforme o caso. Na ficha Rendimentos Isentos, informe o valor da diferença que não foi tributada.

7) Em 2015, comprei um carro e tive o veículo roubado. Recebi do seguro um valor muito abaixo do que paguei. Existe alguma forma de ser ressarcido deste prejuízo? Como faço minha declaração informando os fatos, aquisiçoes e perdas?

Em “Bens e Direitos”, informar no campo “Discriminação” o fato e o valor recebido da seguradora, no campo “Situação em 31/12/2015” deixar “em branco”. Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” deve ser informada a parcela do valor recebido da seguradora.

8) Comprei um veículo financiado em 2014 e, na declaração do ano passado, em Bens e Direitos” (no campo “Situação em 31/12/2014”), informei o valor total do bem (valor da nota fiscal). O preenchimento está certo ou errado? Preciso retificar a declaração?

No campo “Situação em 31/12/2014” deveria ter sido informado o valor pago durante o ano de 2014, ou seja, o valor da entrada e das parcelas do financiamento pagas até o último dia do ano. Portanto, retifique a declaração e altere o valor pago. No campo “Situação em 31/12/2015” deve ser informado o valor correto constante em “Situação em 31/12/2014”, acrescido das parcelas pagas em 2015.

9) Como faço para declarar venda, compra e financiamento?

Na ficha “Bens e Direitos” faça a baixa do veículo esclarecendo a data, o nome e CNPJ da concessionária e o valor pelo qual foi dado como entrada na compra de outro. O campo “Situação em 31/12/2015” não deve ser preenchido. Informe a aquisição do novo veículo e as condições de pagamento, esclarecendo como a compra foi feita. No campo “Situação em 31/12/2015” informe o valor pago pelo bem. Em “Dívida e Ônus”, informe o saldo devido do empréstimo do banco.

10) Tenho um automóvel quitado em dezembro, mas o financiamento e os documentos estavam em nome de outra pessoa. Como faço para declarar? 

Informe a aquisição do veículo na ficha “Bens e Direitos”, indicando a data de compra, o nome e CPF/CNPJ do vendedor e as condições de pagamento. No campo ‘Situação em 31/12/2015”, informe o valor efetivamente pago até essa data.

11) Devo colocar o valor pago na compra ou o valor de tabela FIPE? Caso o automóvel seja financiado, devo inserir o valor de compra ou o que foi pago até 31/12/2015?

Os veículos devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos durante o ano, acrescido dos pagamentos efetuados até 31/12/2014.

12) Comprei um carro e vendi anos depois, em 2015. Com o dinheiro, comprei outro veículo. Como faço para declarar o valor recebido na venda?

No campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, informe que o veículo foi vendido e o valor, indicando a data de venda, o nome e CPF/CNPJ do comprador. A ficha “Situação em 31/12/2015” não deve ser preenchida. Informe a compra do veículo, indicando a data de aquisição, a forma de pagamento e o nome e CPF/CNPJ do vendedor. No campo “Situação em 31/12/2015”. informe o total pago até o último dia do ano.

13) Vendi o carro mas ele continua em meu nome. Como devo proceder para declarar a venda e o recebimento do dinheiro?

Informe a venda do veículo na ficha “Bens e Direitos” indicando o nome e CPF da compradora. O campo “Situação em 31/12/2015” não deve ser preenchido.

14) Comprei um veículo em 2014 e não fiz a declaração. Posso declarar agora ou terei de retificar a declaração?

Retifique a declaração de 2014, incluindo a aquisição do automóvel na ficha “Bens e Direitos”.

15) Comprei um carro e a nota fiscal saiu com o valor pago, mas dei também meu antigo carro (que está declarado no IR) como parte do pagamento. Como devo fazer a declaração deste ano?

Na ficha “Bens e Direitos”, informe a operação realizada, esclarecendo as condições de compra (a vista ou financiado), informando que parte do pagamento para foi feito mediante a entrega de seu antigo veículo, que deverá ser baixado indicando o nome, CPF/CNPJ do adquirente e o valor pelo qual foi transferido. No campo “Situação em 31/12/2015”, informe o valor efetivamente pago no ano de 2015. Não preencha o campo “Situação em 31/12/2015” do veículo dado em pagamento.

16) Comprei e vendi um veículo no ano passado pelo mesmo valor. Como declarar?

Na ficha “Bens e Direitos”, informe a operação realizada, relacionando, no campo Discriminação, o valor, o nome e o CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador. Os campos “Situação em 31/12/2014” e “Situação em 31/12/2015” não devem ser preenchidos.

17) Vendi o meu carro para uma concessionária e dei entrada em outro veículo, dividindo o restante em parcelas – das quais paguei apenas as duas primeiras. Como declaro?

Na ficha “Bens e Direitos”, informe a venda do veículo, relacionando o nome e CNPJ da concessionária compradora. Não preencha o campo “Situação em 31/12/2015”. Em outro item, informe a compra do veículo novo, esclarecendo a forma de pagamento, o nome e CNPJ da concessionária. No campo “Situação em 31/12/2015”, informe o valor da entrada somado ao valor das parcelas pagas.

18) Como declarar um veículo adquirido para um filho, mas financiado em meu nome, sendo ele quem paga as prestações?

Na ficha “Bens e Direitos”, você deve informar, com o código 51, o empréstimo efetuado, indicando o nome e CPF de seu filho, pois o financiamento foi feito em seu nome. Seu filho deve informar na ficha “Bens e Direitos” o veículo adquirido, esclarecendo o empréstimo relativo ao financiamento recebido. No campo “Situação em 31/12/2015”, deve ser informado o valor das parcelas pagas em 2015. Na ficha “Dívida e Ônus Reais”, é preciso apontar a natureza da dívida, o nome e o número de inscrição no CPF do credor e o saldo devedor.

19) Tenho um veículo comprado há muitos anos, que já desvalorizou bastante. Devo lançar o valor de quando adquiri ou o valor de venda atual?

O valor de aquisição deve permanecer até que o veículo seja alienado.

20) Adquiri um veículo através de financiamento, mas era isento naquele ano. Em 2015 vendi o veículo, sendo que apenas parte do pagamento foi feita em dinheiro. O restante foi usado pelo comprador para quitar minha dívida. Como declarar esta situação? 

Simplesmente baixe o veículo na ficha “Bens e Direitos”, esclarecendo a venda e o pagamento do financiamento do mesmo, pelo valor total da negociação. A ficha “Dívida e Ônus Reais” não deve ser preenchida.

CLT cria dois novos tipos de faltas justificadas ao trabalho

No dia 9 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.257, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e determina um marco regulatório com direitos voltados para crianças de até seis anos. Uma das principais novidades é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco para 20 dias. Mas tal novidade não atinge todos os empregados que trabalham em regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no País, uma vez que as mudanças só valem para as empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã, regulamentado em 2010, o mesmo que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses.

Outra novidade da Lei nº 13.257 é que os pais poderão se ausentar do trabalho por até dois dias para ir junto com a mulher a exames e consultas médicas durante o período de gravidez. Além disso, nos primeiros seis anos de vida, os pais ganharão um dia por ano para acompanhar a criança em consulta médica. Tal medida é válida tanto para os pais biológicos quanto adotivos.

 

Autor: Danielle RuasFonte: Revista DeduçãoLink: http://www.deducao.com.br/noticia/1986-clt-cria-dois-novos-tipos-de-faltas-justificadas-ao-trabalho

Redes sociais podem dedurar contribuintes para a Receita Federal

Após os departamentos de RH e empresas de recrutamento começarem a olhar as redes sociais de funcionários e candidatos, agora chegou a vez da Receita Federal visitar os perfis dos contribuintes. O Fisco está de olho no Facebook, Instagram e Youtube, além de outras redes, para analisar se o que as pessoas declaram está de acordo com a vida que levam.

Em reportagem publicada pelo Jornal Gazeta Online, o delegado adjunto da Receita Federal do Espírito Santo, Ivon Pontes Schayder, afirmou que a iniciativa não se trata de invasão de privacidade, mas uma forma de conseguir informações.

“Não é uma questão de intimidade, mas uma questão de avaliação patrimonial e de disponibilidade financeira. Existem situações de pessoas que colocam fotos de muitas viagens, carros de luxo e outros bens que indicam que ela tem um patrimônio elevado. Mas quando olhamos a declaração dela, percebemos que existe uma divergência entre o salário informado e a vida social que tem”, afirma Schayder.

Para o advogado tributarista da RCA Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos, Robson Amador, a Receita até pode analisar as redes sociais dos contribuintes, desde que tenha autorização judicial para isso. “Segundo o Código Tributário Nacional, esse tipo de atitude pede uma autorização. É um juízo de valor que deveria ser feito pelo Poder Judiciário, que é um órgão autônomo. Mesmo assim, tem que haver indícios muito bem concretos, sem afastar o direito do contribuinte se defender”, alega.

“Também acho muito perigoso investigar um padrão de vida por uma rede social. O fato de eu tirar uma foto com um carro importado não prova que ele seja meu, que eu seja rico ou tenha aumentado meu patrimônio. Existem outros meios para identificar divergências”, acrescenta.

O tributarista Robson Amador acha perigoso investigar um padrão de vida por uma rede social

Mentir na declaração do imposto de renda é considerado crime de sonegação fiscal, o que pode resultar em sanções que variam de multa à prisão. “Uma dica não somente para as questões tributárias, mas de segurança, é que as pessoas sejam mais discretas na redes sociais aos mostrarem bens e estilo de vida”, aconselha o tributarista.

Outra novidade para fechar ainda mais o cerco neste ano é que profissionais liberais e autônomos devem declarar o CPF de todos os clientes, o que aumenta ainda mais as chances de cair na malha fina.

Atenção às mudanças na NF-e. O prazo expira no final do mês

As empresas têm até 1° de abril para adequar os seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código.

A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para fisco.

As mudanças necessárias no leiaute da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelo advogado tributarista Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti.

“Com o tempo cada estado foi criando sua lista de produtos submetidos à substituição tributária, mas isso sem que houvesse um padrão. O Cest engloba esses produtos, trazendo um padrão”, diz.

Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segundo o advogado, é muito genérica. “A NCM não é específica, algumas vezes traz produtos distintos com um mesmo código”, diz Maurício dos Santos.

O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz( https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15) ou mais abaixo nessa matéria.

Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributárias, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo dois ao 29 do convênio.

CONVÊNIO ICMS 146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Publicado no DOU de 15.12.15

 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 159ª Reunião  Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para §1º:

 

Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.”;

II – o §1° da cláusula terceira:

“§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”;

III – a cláusula quarta:

Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.”;

IV – a cláusula sexta:

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

I – o parágrafo único à cláusula primeira:

“Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.”;

II – os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:

“§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.”;

III – o § 4º à cláusula terceira:

“§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.”;

IV – a cláusula quinta-A:

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.”.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.

Cláusula quarta Os Anexos I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos Anexos I a XXIX deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –  Paulo Afonso Teixeira.

 

Anexo I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

18. Produtos cerâmicos

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Anexo II

AUTOPEÇAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nailón

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

Anexo III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Anexo IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

Anexo V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Anexo VI

CIMENTOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento

Anexo VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Anexo VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Anexo IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

16.0

08.016.00

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

17.0

08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

 

Anexo X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Anexo XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

 

Anexo XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

Anexo XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Anexo XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA

USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos –  negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário – positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa;

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra

 

Anexo XV

PAPEIS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

2.0

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

3.0

14.003.00

4813.10.00

Papel para cigarro

Anexo XVI

PLÁSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

15.001.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

2.0

15.002.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

3.0

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

4.0

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

 

Anexo XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

 

Anexo XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

5.0

17.005.00

1704.90.10

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

57.0

17.057.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.0

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

83.0

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

84.0

17.084.00

0201
0202

0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

Anexo XIX

PRODUTOS CERÂMICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

2.0

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

3.0

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

 

Anexo XX

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

 

Anexo XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

 

Anexo XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

55.0

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“smart cards”)

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“sim cards”)

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

68.0

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

74.0

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

 

Anexo XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Anexo XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Anexo XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Anexo XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Anexo XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

Anexo XXVIII

VIDROS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

2.0

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

4.0

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

Anexo XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

44.0

28.044.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Autor: Renato Carbonari Ibelli Fonte: Diário do Comércio

Link:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/atencao_as_mudancas_na_nf_e_o_prazo_expira_no_final_do_mes