Opção pelo Simples Nacional aumenta a carga tributária da maioria das empresas de serviços

As empresas aptas à tributação pelo Simples Nacional já podem desde novembro agendar a adesão ao sistema, com a novidade que neste ano as empresas de serviços também podem aderir ao modelo tributário que promete simplificar e reduzir os tributos. Contudo, o que se tem observado é que para essas empresas a opção não vem sendo vantajosa.

“Na Confirp, conforme análises tributárias detalhadas que temos feito, observamos que, em média, apenas para 20% das empresas é positiva a opção pelo Simples. Para as demais, essa opção representará em aumento da carga tributária, apesar da simplificação dos trabalhos”, explica Monica Maria dos Santos, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil, que conta que mais de cem análises tributárias já foram feitas.

“Ocorre que a regulamentação do Governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços, sendo que foi criada uma nova faixa de tributação, o Anexo VI, na qual a carga a ser recolhida tem início em 16,93% do faturamento, indo até 22,45%. Com esses percentuais assustadores, a adesão pode levar ao aumento da carga tributária”, alerta a consultora da Confirp (veja exemplo no fim da matéria).

Dentre as empresas que estão no Anexo VI estão: jornalismo e publicidade; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia; despachantes; arquitetura, engenharia, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; e outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual que não estejam nos Anexos III, IV ou V.

Assim, a recomendação da Confirp para as empresas desses setores é de buscar o mais rápido possível por uma análise tributária. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, com certeza será muito vantajosa a opção pelo Simples, pelas facilidades que proporcionará para essas empresas”, finaliza Monica Maria dos Santos.

Sobre o Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que foi criado para beneficiar as micro e pequenas empresas. Para aderir, além da limitação de faturamento, é fundamental que a atividade da empresa possibilite que faça parte desse regime e que os sócios não possuam impedimentos.

As empresas já optantes não precisam optar novamente, pois já estará na condição de optante. É importante que a opção pelo Simples Nacional seja feita o mais rápido possível para que possíveis pendências sejam ajustadas. Os novos pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente e os que apresentarem pendências ficarão na situação em análise e as pendências deverão ser resolvidas junto à Receita Federal do Brasil. O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até fevereiro.

É importante acrescentar que no caso de exclusão anterior, a opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos.

Refis da Copa: Termina hoje prazo para adesão

Depois de muito pedirem agora é a vez das empresas com débitos tributários correrem para conseguir participar do Refis da Copa que teve o período de adesão reaberto para até o próximo dia 1° de dezembro.

“A reabertura do prazo do Refis da Copa é muito positiva, todavia, mais uma vez o Governo peca em relação ao prazo, que é muito apertado o que faz com que as empresas tenham que tomar cuidados redobrados para evitarem erros e também faz com que a participação seja menos planejada”, alerta o consultor Societário da Confirp Consultoria Contábil, Eduardo Amaral.

Ele conta que no primeiro período de adesão, as principais dificuldades das empresas que queria ajustar sua situação tributária foram o prazo e a dificuldade de obter informações sobre a consolidação desses débitos. A expectativa é que os problemas sejam menores agora, mas, as empresas devem correr, principalmente, em função de ter sido feriado no último dia 20 de novembro.

Saiba mais sobre o Refis da Copa

O aplicativo para adesão ao Refis da Copa se encontra no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br , sendo que a publicação da reabertura ocorreu apenas em 14 de novembro de 2014, dando menos de 20 dias para adesões

Com isso, os contribuintes podem pagar a vista ou parcelar em até 180 meses os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013. Lembrando que a partir do mês janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento. Veja tabela disponibilizada pela Receita Federal:

Forma de pagamento Reduções
Multa de mora e de ofício Multa isolada Juros Encargos
À vista 100% 40% 45% 100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%

Lembrando que fato muito importante é que a adesão ao Refis da Copa está condicionada ao pagamento de antecipação até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção. Veja os valores

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

Governo reabre Refis da Copa, com prazo muito apertado para adesão

A reivindicação de grande parte do empresariado foi atendida, com a reabertura do prazo para adesão ao Refis da Copa, que o Ministério da Fazenda divulgou na última sexta-feira. Contudo, o prazo de adesão será muito curto, indo até 28 de novembro de 2014.

Com isso, o Governo Federal tanta minimizar os impactos negativos gerados com o curto período de adesão e falhas no fornecimento de informações. Esse novo prazo vem sendo uma luta de diversas organizações de classes e empresas.

Isso ocorre porque a não prorrogação do período de adesão ao Refis da Copa, que teve o primeiro prazo finalizado no dia 25 de agosto, deixou inúmeros contribuintes revoltados. Os principais pontos questionados foram o prazo muito curto para adesão e dificuldades na consolidação de informações e problemas no atendimento na Receita Federal. Com isso, foi grande o número de empresas que não puderam ajustar sua situação com o Fisco.

Para participar do programa de parcelamento o contribuinte terá que dar uma entrada 5%, para dívidas de até R$ 1 milhão, de 10% para débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, de 15% para dívidas de R$ 10 milhões a a 20 milhões e de 20% para débitos acima de R$ 20 milhoes.

Como o prazo da reabertura também é bastante curto, o gerente societário da Confirp Consultoria Contábil, Eduardo Amaral, alerta sobre a importância de já buscar a adesão imediatamente, para poder aderir ao parcelamento sem problemas. Quem deixar para última hora terá problemas. “Um dos principais pontos a serem destacados é uma possível dificuldade de atendimento na Receita Federal, já que no período anterior foi praticamente impossível a retirada de senhas de atendimento, isso com certeza pode fazer com que muitas empresas fiquem de fora do Refis”.

Aplicativos podem auxiliar na hora de prestar contas ao Leão

A Receita Federal desenvolveu um serviço que pretende simplificar o acerto de contas com o Leão. Trata-se de um aplicativo que funcionará como um rascunho onde os contribuintes vão preencher ao longo do ano com informações sobre despesas que depois poderão ser importadas para a declaração do Imposto de Renda (IR).

“Essa iniciativa é muito importante para auxiliar o contribuinte a fazer seu dever de casa e se organizar para ter em mãos todas as informações referentes às suas despesas e seus comprovantes de pagamentos. Esse serviço vai descomplicar a declaração do IR para pessoas físicas”, explica o professor de Ciências Contábeis da Faculdade Mackenzie Rio, Edmilson Machado.

Ainda segundo o professor Edmilson, é importante salientar que esses lançamentos efetuados a título de rascunhos têm que estar dentro dos parâmetros exigidos pela Receita Federal, ou seja, têm que ter ocorrido, possuir comprovação e estarem dentro dos limites permitidos pela legislação. Essas novas ferramentas, se forem utilizadas de maneira correta serão extremamente facilitadoras para o contribuinte Pessoa Física.

396 mil estão em dívida com o Simples Nacional

Brasília. A Receita Federal intimou, em setembro, 396 mil contribuintes que devem ao Simples Nacional para que regularizem suas dívidas. Segundo o Fisco, a medida está prevista na Lei Geral do Sistema Simplificado de Cobrança de Impostos e é um procedimento adotado anualmente. O número de intimados equivale a 9% do universo de optantes que têm dívidas com a Receita ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O objetivo da ação é oferecer a oportunidade para que os devedores regularizarem as dívidas e possam, dessa forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional.

O contribuinte pode regularizar as pendências pagando à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses, que pode ser requerido diretamente no site da Receita Federal na internet (www.Receita.Fazenda.Gov.Br), não sendo necessário comparecer às unidades de atendimento. Com a intimação, a Receita espera que 90% dos devedores regularizem as dívidas.

Dívida total

A Receita estima que a dívida total dos devedores intimados chegue a R$ 14 bilhões, porém, não há previsão de ingresso significativo de arrecadação, uma vez que as regularizações deverão ocorrer apenas na modalidade de parcelamento.

O contribuinte que não regularizar a dívida, por sua vez, será excluído do Simples Nacional e, como consequência, perderá os benefícios do sistema simplificado a partir de 1º de janeiro do ano que vem, informou a Receita Federal.

Universalização

Parte da regulamentação da universalização do Simples Nacional, que já foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, foi publicada na última segunda-feira (8), pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no “Diário Oficial da União”. O governo lembrou que as alterações terão validade somente a partir de 2015 e informou que o restante da regulamentação sairá até o final deste ano.

Com a universalização ao Simples Nacional, mais de 140 atividades, que não estão atualmente contempladas, poderão aderir a esse modelo de tributação no próximo ano. O critério geral para aderir ao Simples passará a ser o faturamento das empresas, que pode chegar a até R$ 3,6 milhões por ano.

“Para ser do Simples, a empresa passa a ser vista pelo porte, e não pela atividade. Aumenta o potencial de criação e formalização de empresas”, explicou o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.

A ampliação do Simples Nacional deve alcançar mais de 450 mil empreendimentos, segundo estimativa do governo federal. De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Simples pode gerar uma economia de até 40% no pagamento de tributos para as empresas. A opção de empresas dos novos setores ora autorizados (novas e já existentes) poderá ser feita a partir de janeiro de 2015.

A nova lei disciplina a substituição tributária para os pequenos negócios, isentando algumas atividades. Serão mantidos na substituição tributária, segundo o governo, um “número limitado de setores”. Atualmente, as secretarias cobram antecipadamente o ICMS dos produtos adquiridos pelos empreendedores.

Fonte: Diário do Nordeste – CE * http://www.contabeis.com.br/noticias/20166/396-mil-estao-em-divida-com-o-simples-nacional/

PIS/PASEP e COFINS – Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos

O Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 348, de 26/08/2014, publicada no DOU de 27/08/2014, institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13.

Esse procedimento aplica-se unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e CONFIS que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

Ressalta-se que o disposto na citada Portaria não alcança o pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A RFB deverá, no prazo de até 60 dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 , apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse,30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para a aplicação do procedimento especial, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

Para fins do pagamento, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar30% do valor pedido pela pessoa jurídica.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento, atender-se-á a procedência do crédito, observada a legislação de regência.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

b) no caso em que as irregularidades superarem 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Na ocorrência das irregularidades previstas nas letras “a” e “b”, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento especial quando o valor das irregularidades ultrapassarem40% do ressarcimento pleiteado no período.

Aplica-se o procedimento especial aos pedidos relativos aos créditos a partir de 10/10/2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10/08/2014, o prazo será de 60 dias contado da publicação da Portaria MF nº 348/14.

 

Fonte: Editorial Cenofisco

Aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está disponível na internet

A Receita Federal informa que já está disponível no eCac, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a lei.

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:

Forma de pagamento

Reduções

Multa de mora e de ofício

Multa isolada

Juros

Encargos

À vista

100%

40%

45%

100%

Em até 30 prestações

90%

35%

40%

100%

Em até 60 prestações

80%

30%

35%

100%

Em até 120 prestações

70%

25%

30%

100%

Em até 180 prestações

60%

20%

25%

100%

 

Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

 

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