Simples Nacional – Comparativo da atual e futura carga tributária do Comércio

Com advento da publicação da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou as regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, surgiu novas tabelas.

A partir de 2018 o Simples Nacional contará com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

A seguir comparativo entre a atual e futura carga tributária aplicável a receita do comércio:

Este comparativo foi elaborado considerando as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2017 e as novas alíquotas (LC 155/2016) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2018.

Conforme demonstrado, a carga tributária será mantida apenas para 1ª faixa de faturamento, a partir da 2ª faixa o valor do Simples Nacional sofrerá aumento.

De acordo com este cenário, a partir de 2018 o comércio optante pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 180 mil sofrerá aumento da carga tributária.

 

Autor: Jo Nascimento 

Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/11/simples-nacional-comparativo-da-atual-e.html

Mudanças no Simples Nacional 2017 e 2018: O que há de novo

Novo limite do Simples Nacional aprovado: o que muda e quando

 Agora é oficial. O Simples Nacional terá novo formato. O projeto final aprovado no dia 4 de outubro no Congresso Nacional amplia o limite de receita para adesão ao regime tributário, altera o enquadramento de vários setores e disciplina o pagamento de dívidas por empresas participantes. As alterações só começam a vigorar em 2018. Veja todas mudanças e conheça as novas tabelas do Simples Nacional.

 

Simples Nacional 2017 e 2018: O que há de novo

O Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2007, que modifica a Lei Complementar nº 123, de 2006, foi inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados em setembro de 2015, passou pelo Senado Federal em junho deste ano e, como sofreu modificações, foi novamente apreciado pelos deputados, sendo a suaversão final aprovada por unanimidade em 4 de outubro.

Ela precisa ter a sanção presidencial. Os dados apresentados aqui são do que foi aprovado no Congresso. Pode haver vetos do Presidente da República, que não tem prazo para sancionar a medida.

Apesar de aprovado em 2016, ele só começa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018. Confira a seguir as principais modificações no Simples Nacional.

Novos limites

O limite máximo de receita bruta anual para que pequenas empresas participem do regime especial de tributação do Simples Nacional sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.

Já para quem é formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil. Com as mudanças, um número maior de empresas pode optar pelo regime simplificado de recolhimento de impostos.

Novas alíquotas

Não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. Mais do que nunca, será preciso ter a calculadora à mão, um bom sistema de gestão e o suporte da AEXO CONTABILIDADE.

Novas tabelas

As tabelas do Simples Nacional são agora resumidas em cinco anexos (veja todos eles na íntegra ao final deste artigo), sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. Também a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis.

Vão para o anexo III (com alíquotas menores) alguns dos serviços antes presentes na quinta e sexta tabelas, como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já no novo anexo V irão figurar outras atividades do atual anexo VI, como despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.

Mas há uma questão importante: quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.

Já se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, elas serão tributadas de acordo com as alíquotas maiores, previstas no anexo V.

Novos participantes

Pequenas empresas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor poderão optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas que produzem ou vendem no atacado.

Também poderão pedir inclusão no Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, além de organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Entre as Oscips, não podem participar sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

Outra novidade é a permissão para o enquadramento como MEI do empreendedor da área rural com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. Ela não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.

Novo prazo para dívidas

Participantes do Simples Nacional com dívidas vencidas até maio de 2016 poderão realizar o pagamento dos débitos em até 120 vezes, com o valor mínimo de R$ 300 na parcela para micro e pequenas empresas e de R$ 20 para MEI. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa Selic e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.

Essa é uma das poucas mudanças que entram em vigor junto com a publicação da legislação, não sendo necessário aguardar até 2018.

Investidor-anjo

A nova legislação cria a figura do investidor-anjo em incentivo às atividades de inovação e o investimento produtivo. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos, em contrato com duração de sete anos.

Podem se tornar investidor-anjo pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimento, não tendo direito a voto ou gerência e não respondendo por dívidas da empresa. Ele ainda terá preferência de compra em uma possível futura venda da empresa.

Reciprocidade social

Micro e pequenas empresas deverão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência para ter acesso a linhas de crédito específicas, que podem ser oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Novas tabelas Simples Nacional

As tabelas abaixo formam os novos anexos da Lei Complementar n.º 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, devem ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.

Anexo I do Simples Nacional

Simples para o Comércio (lojas em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

 Anexo II do Simples Nacional

Simples para a Indústria (fabricação em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.000,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

Anexo III do Simples Nacional

Simples para empresas de serviços de instalação, de reparos e de manutenção, agência de viagem,escritórios de contabilidade (a lista do Anexo III passa a estar no § 5º-C e § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional

Para outras empresas de serviços em geral, como vigilância e serviços advocatícios (para o anexo IV, vale a lista de segmentos do § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

Anexo V do Simples Nacional

Simples para empresas de serviços de academias, empresas de tecnologia, de eventos, clínicas de exames médicos (vale a lista de segmentos do § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Prepare-se para as mudanças nas Tabelas do Simples Nacional

Você viu neste artigo que muitas serão as mudanças a partir de 2018 no Simples Nacional. Será preciso ter muita atenção nos cálculos para ter a certeza de que esse é o regime tributário mais vantajoso para a sua empresa.

Aproveite estes quase 15 meses que faltam até as principais novidades entrarem em vigor para estudar o assunto. Leia sobre as alterações, simule a sua aplicação na empresa, converse com a AEXO CONTABILIDADE e veja como economizar no recolhimento de impostos sem deixar de obedecer à legislação.

 

Entre em contato agora mesmo!

Endereço: Rua Olivia Guedes Penteado, 561 – 1º andar – CEP 04766-001 – São Paulo/SP

Próximo a Ofner.

Tel: 5523-7961 / 5523-8270 / 2305-8876

[email protected]

 

Fonte: Blog ContaAzul

 

 

Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional

O Simples Nacional contém 6 tabelas específicas. Para cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita, para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta.

Para o comércio (revenda de mercadorias), utiliza-se a Tabela I

Para a indústria (venda de produtos industrializados), utiliza-se a Tabela II

Para serviços em geral e locação de bens, utiliza-se a Tabela III

Para construção de imóveis, empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, utiliza-se a Tabela IV.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Tabela II (Solução de Consulta DISIT/SRRF 8032/2014).

Para as atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre outras, aplica-se a Tabela V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na Tabela IV.

A Tabela V-A, será aplicada nas seguintes atividades:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

 

Fonte: Blog Guia Tributário Link: https://guiatributario.net/2016/10/06/como-aplicar-as-tabelas-do-simples-nacional/

É devedor do Simples?

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, disse nesta quarta-feira (05/10), que a instituição vai organizar um mutirão derefinanciamento de dívidas tributárias, bancárias, locatícias e com fornecedores das micro e pequenas empresas em todo o país.

O objetivo é que as quase 700 mil empresas em débito com o Simples Nacional, notificadas nesta semana pela Receita Federal, permaneçam ativas no sistema diferenciado de tributação.

A iniciativa vem a reboque da aprovação do projeto Crescer sem Medo, na terça-feira (04/10), na Câmara. A nova lei estende de 60 para 120 dias, durante três meses, o parcelamento de débitos tributários.

A iniciativa entrará em vigor assim que a Lei for sancionada pelo Governo Federal. “Ninguém quer matar essas empresas. Elas precisam ser ajudadas para continuar contribuindo na geração de emprego e renda”, disse Afif.

O anúncio do mutirão foi feito durante solenidade pelo Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, no Palácio do Planalto.

Na ocasião, o Governo Federal lançou um pacote de medidas para estimular o empreendedorismo no país por meio de crédito, incentivo à exportação.

O destaque é a liberação de R$ 30 bilhões para crédito aos pequenos negócios, via Caixa e Banco do Brasil. Neste total já estão embutidos os R$ 5 bilhões que o BB opera na linha que usa recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Foi assinado o decreto de criação do Simples Internacional, medida que visa desburocratizar e simplificar a operação de comércio exterior de micro e pequenas empresas.

Com apoio do Sebrae, Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (Sempe) e de três ministérios – Fazenda, Relações Exteriores e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –, o programa vai estabelecer a figura do operador logístico internacional, que será o responsável por todos os procedimentos operacionais da exportação.

O objetivo é aumentar o volume exportado por pequenos negócios. Hoje, os cerca de 11 mil empresários de micro e pequeno porte que vendem para o exterior representam 46,37% do total de empresas exportadoras, mas apenas 1,08% do valor total exportado.

 

Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/financas/e_devedor_do_simples_venha_para_o_mutirao

Entenda o que muda no Supersimples

Uma importante notícia para as micro e pequenas empresas brasileiras foi a aprovação pela Câmara dos Deputados, na terça-feira (4), do projeto de lei que aumenta os limites de faturamento para o enquadramento no Supersimples, ou Simples Nacional. Com isso, o teto do programa de pagamento simplificado de tributos passará a ser de R$ 4,8 milhões.

A versão aprovada foi a mesma que já havia passado pelo Senado Federal e agora vai para a sanção do presidente Michel Temer. Contudo, a previsão é de que a mudança entre em vigor a partir de 2018.

Mas, o que significa essa mudança na prática?

Segundo o texto, poderão aderir ao Simples Nacional as empresas de pequeno porte com receitas brutas de até R$ 4,8 milhões ao ano, desde que não haja outros impeditivos. Atualmente, o teto para participação dessas empresas no programa é de R$ 3,6 milhões anuais.

No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao programa. O texto também amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.

 

Ajuste e necessidade de transição

Um importante trecho do texto aprovado resolve o medo do empresário de ultrapassar o limite de receita previsto pelo Supersimples, o que ocasiona o fim do direito ao regime tributário diferenciado (Supersimples), com a chamada “morte súbita”, agora se estabeleceu a chamada rampa progressiva, na qual o empresário pagará os tributos sobre o que exceder o limite de arrecadação previsto.

 

 

Fonte: SEGS 

Link: http://www.segs.com.br/seguros/36321-entenda-o-que-muda-no-supersimples.html

Receita fecha o cerco a fraudes com créditos tributários

A Receita Federal deflagrou nesta segunda-feira (03/10) umaoperação para investigar o aumento substancial no uso de créditos tributários por contribuintes – principalmente grandes empresas – para quitar débitos com o Fisco.

Um grupo especial foi criado para efetuar uma “análise de risco” dessas compensações, cruzando informações das declarações com notas fiscais.

Como resultado, foram selecionados 796 contribuintes de “alto risco”, que respondem por R$ 32,8 bilhões em créditos.

“Não sendo confirmados, haverá decisão de não homologação desses créditos. Nossa expectativa é recuperar R$ 9,5 bilhões”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.

Além desse valor, haverá ainda a incidência de multa, que é de 50% em geral e de 150% em casos de fraude comprovada.

A cifra, porém, pode retornar aos cofres do governo apenas a médio prazo, reconheceu o subsecretário. Isso porque os contribuintes podem contestar a não homologação dos créditos.

A principal hipótese considerada pelo fisco é que algumas empresas estão fazendo uma espécie deplanejamento tributário.

De maneira geral, grande parte dos créditos usados são oriundos de incentivos do governo. “O contribuinte está assumindo maior risco, informando compensação sem lastro”, disse Occaso.

“Vemos uma tendência perigosa (no uso de compensações)”, acrescentou.

Segundo o subsecretário, a Receita recorreu a informações que os próprios contribuintes prestam na declaração de compensação e cruzou com dados de nota fiscal e declaração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

“Verificamos se crédito tem sustentação na nota fiscal ou na escrituração. Não havendo suporte jurídico ou contábil, aí é que nós classificamos o risco dessa compensações. Aquelas que têm elevado grau de risco são alvo da investigação”, disse.

Occaso afirmou que o setor de atividades e serviços financeiros, que inclui bancos e corretoras, é o que mais recorre à compensação de créditos. Mas a Receita não fez uma análise setorial do grupo de 796 que são alvo da investigação.

Segundo o Fisco, os 30 maiores compensadores de todos os setores utilizaram créditos de R$ 17,4 bilhões neste ano. O total de compensações em 2016 soma R$ 58,8 bilhões.

NOTIFICAÇÕES

A Receita Federal investiga escritórios de advocacia que oferecem a clientes o uso de títulos públicos para abatimento da dívida tributária. A prática é vedada por lei, mas tem sido utilizada para reduzir o débito de empresas com o fisco.

O órgão já notificou cerca de 10 mil contribuintes, que respondem por R$ 4 bilhões em débitos sonegados.

“A fraude tem origem, núcleo nesses escritórios”, afirmou Occaso. Segundo ele, é comum que esses escritórios contatem os contribuintes oferecendo a suposta vantagem, conseguindo aval para atuarem em seu nome junto à Receita mediante procuração.

“Estamos notificando as empresas e dando prazo para que voltem à situação original, seria situação de autorregularização. Se ela não se autorregularizar, aí sim faremos lançamento de ofício, aplicação de multas e apresentação de representação fiscal para fins penais”, explicou o subsecretário.

As multas podem ir de 75% a 225% do débito sonegado. “Não existe chancela do Tesouro para isso, esses escritórios preparam conjunto de documentos para aplicar golpes em contribuintes”, disse Occaso.

Segundo a Receita, a fraude é registrada tanto em empresas optantes quanto não optantes do Simples Nacional. Os escritórios que praticam a fraude também serão alvo de investigação, em parceria com o Ministério Público. Há grupos já identificados que operam nos Estados de São Paulo, Paraná, Goiás e Espírito Santo.

 

Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/receita_fecha_o_cerco_a_fraudes_com_creditos_tributarios

DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

1.O que é a DeSTDA?

Resposta: Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g”(antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS n° 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011.

O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Em um segundo momento, serão disponibilizados também os campos para declaração da partilha do referido diferencial entre origem e destino, além dos valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza.

2. Por que foi instituída a DeSTDA?

Resposta: Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n° 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1° do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3. Qual a base legal para a sua instituição?

Resposta: Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

Resposta: Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da LC n. 123/2006.

5. A declaração é por empresa ou por estabelecimento?

Resposta: A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6. O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?

Resposta: Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

7. Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?

Resposta: Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

8. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?

Resposta: Para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.

9. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?

Resposta: Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I – retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V – em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10. Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?

Resposta: Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

11. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?

Resposta: É gerado a partir de aplicativo único, de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

12. Qual o prazo para enviar a declaração?

Resposta: Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13. Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?

Resposta: Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14. Posso retificar a declaração?

Resposta: Sim.

I – até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;

II – após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15. A retificação é feita em arquivo complementar?

Resposta: Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16. Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?

Resposta: O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?

Resposta: Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18. Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?

Resposta: Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

19. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?

Resposta: Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

Fonte: ECONET EDITORA

PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO

Simples Nacional: cálculo da alíquota para iniciantes

O Simples — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — consiste em um modelo de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido. Podem participar do Simples Nacional pessoas jurídicas que são consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) dentro dos termos definidos na Lei nº 317.

O modelo é constituído por uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos através da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, que são incidentes sobre uma base de cálculo único: a receita bruta da empresa.

Confira como funciona o cálculo da alíquota do Simples Nacional para companhias iniciantes e quem pode recorrer a esse sistema:

Empresas elegíveis

O Simples Nacional é um sistema de tributação restrito para microempresas e empresas de pequeno porte. Para efeito do Simples, considera-se como microempresa aquela pessoa jurídica que tiver auferido, no ano-calendário em questão, receita bruta igual ou inferior a R$ 120 mil. Já a empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que auferiu, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120 mil (não sendo, portanto, microempresa) e igual ou inferior a um milhão e 200 mil reais.

Receita bruta proporcionalizada

Quando a empresa tem 13 meses completos de operação, são utilizados para identificar a base de cálculo os 12 meses que antecedem o período de apuração. No caso de empresas iniciantes, que contam com menos de 13 meses de funcionamento, a situação é um pouco diferente. Para identificar a base de cálculo é preciso usar a receita bruta proporcionalizada, como prevê o Artigo 5º da Resolução CGSN nº 051/2008.

Ou seja, caso a empresa em questão tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário da sua opção pelo Simples Nacional, para determinar a alíquota a ser paga no primeiro mês, o sujeito passivo deve utilizar como receita bruta total acumulada a receita do mês de apuração multiplicada por 12.

Meses seguintes

Nos 11 meses que seguem o início da atividade, para determinar a alíquota a ser paga no Simples Nacional, o sujeito passivo deve utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecedem o período de apuração multiplicada por 12. Em situações que o início de atividade em ano-calendário seja imediatamente anterior ao da opção pelo sistema de tributação do Simples Nacional, o sujeito passivo deve também utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao período de apuração multiplicada por 12.

Quando alcançar 13 meses de atividade a companhia deve então adotar, para determinação da alíquota, a receita bruta total acumulada nos 12 meses que antecedem o período de apuração.

É considerado como início de atividade da companhia o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que leve à mutação no patrimônio de pessoa jurídica.

É importante saber que se empresa iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional os limites para microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a companhia houver exercido atividade, sendo desconsideradas as frações de meses.

FONTE: https://blog.contaazul.com/simples-nacional-calculo-da-aliquota-para-iniciantes/

Esclarecido pela Receita tributação de pró-labore

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Simples Internacional dispensa empresa de licenças para exportar

O Simples Internacional, proposta em análise pelo governo para estimular a atuação das micro e pequenas empresas no comércio exterior, deve dispensar esses empreendedores da burocracia necessária para obter a licença de exportação e a habilitação para vender a outros países.

A licença de exportação deve ser exigida apenas em casos que envolvam controles sanitários e fitossanitários, proteção do meio ambiente e segurança nacional, explica Alexandre Monteiro e Silva, diretor do departamento de mercados e inovação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE).

Com relação à habilitação – que é um controle prévio feito pela Receita Federal para verificar se a empresa tem condições de operar no comércio exterior – ,a proposta é que o Simples Internacional garanta a aprovação automática dessa exigência na primeira operação fora do país.

Segundo Monteiro e Silva, essa dispensa é justificada pela possibilidade de as empresas do Simples usarem o chamado Operador Logístico, figura jurídica responsável por todo o trâmite burocrático necessário para exportar.

“O Operador já cumpre uma série de requisitos junto à Receita para trabalhar pelas micro e pequenas empresas”, diz o diretor da SMPE.

O Operador Logístico já faz a intermediação das operações de exportadoras e importadoras brasileiras, mas a proposta do Simples Internacional é reduzir a carga burocrática que hoje recai sobre ele, facilitando e barateando o despacho aduaneiro.

O Simples Internacional também deve se apoiar em programas que buscam desburocratizar processos comerciais, como a Praça Eletrônica de Negócios e o Portal Único do Comércio Exterior.

A Praça Eletrônica está sendo desenvolvida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e se baseia em um website que concentra produtos e serviços fornecidos pelos pequenos negócios, deixando-os disponíveis para clientes de dentro ou de fora do país.

Já o Portal Único do Comércio Exterior, anunciado em 2014, aos poucos tem integrado diferentes órgãos envolvidos com o trâmite aduaneiro. Um dos objetivos é acabar com as exigências repetitivas ao centralizar os procedimentos de exportação e importação.

A primeira reunião do grupo de trabalho que está elaborando o Simples Internacional aconteceu no início do mês.

Segundo Roberto Nogueira Ferreira, que é consultor da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e faz parte desse grupo, no encontro inicial foi elaborada uma lista temática de ações que visam simplificar os procedimentos logísticos, os meios de pagamento e melhorar o acesso a procedimentos digitais para os pequenos negócios que querem operar no mercado externo.

A expectativa é que até o final de agosto todos os pontos da proposta do Simples Internacional estejam definidos. As bases legais para estimular as exportações das empresas de menor porte estão previstos no artigo 49-A da Lei Complementar 123, de 2006, conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Mas falta um decreto regulando tais ações de estímulo, algo que deverá ser publicado pela SMPE.

É bem provável que o piloto do Simples Internacional envolva a Argentina. Guilherme Afif Domingos, presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), esteve no país vizinho para tratar do tema e deve retornar em breve para lá, possivelmente em companhia do presidente interino Michel Temer, para dar continuidade às negociações.

“A proximidade geográfica é um dos fatores que facilita esse piloto com a Argentina, além, obviamente, da existência de mercado para os produtos brasileiros naquele país”, diz Ferreira, que também integra o conselho deliberativo do Sebrae.

A Argentina também é opção para iniciar o projeto porque já possui um acordo com o Brasil prevendo o uso de moeda local – e não o dólar – nas negociações comerciais. Esse mecanismo, chamado Sistema de Moeda Local, já existe há alguns anos, e também envolve o Uruguai, mas é pouco utilizado.

“Para as micro e pequenas empresas esse sistema é um facilitador, mas as instituições financeiras não o divulgam porque o uso de moeda local não é atrativa para elas. Por isso o Sebrae terá o papel de divulgar esse sistema”, diz Ferreira.

O conceito do operador logístico será levado para o mercado argentino, segundo Monteiro e Silva, da SMPE, adaptando a ideia da simplificação do trâmite aduaneiro à realidade do país vizinho.

Mas a iniciativa valerá para todos os parceiros comerciais do Brasil. “O Simples Internacional irá introduzir procedimentos simplificados nas exportações das micro e pequenas empresas brasileiras, que valerão para vendas externas a qualquer país”, afirma o diretor da SMPE.

POTENCIAL

As exportações das micro e pequenas empresas respondem por cerca de 1,08% das vendas externas do país, movimentando, aproximadamente, US$ 2 bilhões ao ano.

Um levantamento do Sebrae feito em 2014 apontou que dentro de um universo de mais de 9 milhões de pequenos negócios, apenas 11,2 mil exportavam.

Os números mostram que o mercado externo ainda parece ser algo inatingível para as empresas de porte menor. Mas o consultor da CNC tem uma visão mais positiva, olhando para o potencial existente nessas vendas.

“Esse potencial nos estimula a buscar a simplificação dos procedimentos. A Receita Federal tem de inserir os negócios de menor porte em sua agenda e reconhecer que não se pode exigir deles o mesmo tratamento conferido às demais empresas exportadoras”, diz Ferreira.

Para ele, embora os entraves existentes às exportações prejudiquem todas as empresas, independentemente do porte, são os pequenos negócios que realmente sofrem por não terem estrutura suficiente para assimilar o excesso de burocracia.

 

Autor: Renato Carbonari IbelliFonte: Diário do ComércioLink:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/simples_internacional_dispensa_empresa_de_licencas_para_exportar