Pagamento do FGTS para todos os empregados domésticos passa a valer em outubro

Primeiro recolhimento, no entanto, ocorre apenas em novembro, referente ao mês anterior trabalhado.

 

A CAIXA publicou, hoje (28), no Diário Oficial da União, a regulamentação que define a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para todos os empregados domésticos a partir de outubro deste ano. O primeiro pagamento, no entanto, ocorre apenas em novembro, referente ao mês anterior trabalhado.

Os valores serão recolhidos em um único documento, o Simples Doméstico. Além do FGTS, nele também serão pagos o INSS, o seguro contra acidentes de trabalho, o fundo para demissão sem justa causa e o imposto de renda para trabalhadores que recebam mais de R$ 1.930.

Os valores serão recolhidos em um único documento, o Simples Doméstico. Além do FGTS, nele também serão pagos o INSS, o seguro contra acidentes de trabalho, o fundo para demissão sem justa causa e o imposto de renda para trabalhadores que recebam mais de R$ 1.930.

Ao cadastrar os dados do trabalhador no site doeSocial, o empregador passa a emitir todos os meses, no próprio site, uma guia onde estarão discriminados cada tributo e as parcelas relativas ao FGTS. O documento terá um código de barras e poderá ser pago em qualquer casa lotérica, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo banco do empregador.

“Vivemos um momento especial, no qual viabilizaremos a inclusão de mais de um milhão de trabalhadores no universo de benefícios relativos ao Fundo de Garantia”, afirma Henrique José Santana, gerente nacional de FGTS da CAIXA. “O novo site e a guia unificada facilitarão a prestação de informação e o pagamento a ser realizado pelo empregador doméstico.”

O trabalhador doméstico poderáacompanhar o deposito mensal do FGTS por meio do recebimento de uma mensagem diretamente em seu telefone celular, bastando se cadastrar no site daCAIXA.

Saiba o que mudou com a PEC das Domésticas

A chamada PEC das Domésticas, aprovada em abril de 2013, garantiu uma série de direitos ao trabalhador doméstico, implementados pela Lei Complementar 150, de junho de 2015. A regulamentação publicada hoje pela CAIXA define o início da obrigação por parte dos empregadores de pagar o FGTS, que até então era opcional, a partir da competência de outubro, com vencimento até 6 de novembro.

Com a nova legislação, os empregados domésticos passaram a ter adicional noturno, adicional de viagem, controle obrigatório de ponto, recebimento de horas extras, utilização do banco de horas e auxílio creche. O seguro-desemprego foi implementando em agosto, e, a partir do próximo mês, além do FGTS, os trabalhadores terão direito a seguro contra acidentes de trabalho, salário-família e reserva para uma eventual multa decorrente de rescisão sem justa causa.

Além do FGTS, o empregador também vai recolher 3,2% do salário do empregado para o fundo para demissão sem justa causa. Dependendo do motivo da rescisão do contrato de trabalho, o valor do fundo para demissão será sacado pelo trabalhador ou pelo empregador. O novo espaço para o empregador cadastrar o trabalhador e emitir a guia de pagamento no site do eSocial ainda está em fase de implementação e estará disponível a partir do próximo mês.

EFD: Bloco K, um desafio para o controle dos estoques e da produção

A boa notícia para “eles”, os fiscais, é que o sonho está prestes a ser tornar uma realidade.

Autor: Edmir Teles 

Há muito tempo, o “sonho dourado” de certos setores da fiscalização no Brasil é manter o controle sobre a produção industrial e sobre os estoques, tanto das matérias primas como dos produtos de revenda dos contribuintes. A boa notícia para “eles”, os fiscais, é que o sonho está prestes a ser tornar uma realidade.

Do ponto de vista do sofrido e leal contribuinte, ou no termo certo “pagador de impostos”, trata-se de mais trabalho, de mais um gasto – e que gasto, de mais preocupação em não poder mais errar nos controles, de mais um motivo para se criar contingências fiscais, enfim mais despesas e o pior: desgastes internos com debates sem fim entre contabilidade, custos,fiscal, logística, suprimento, engenharia e produção. Tudo isso tem nome: é o Bloco K da EFD-ICMS/IPI, nova obrigatoriedade que passa a valer a partir do movimento de janeiro de 2016.

A imaginação dos agentes fiscalizadores para querer controlar o sonegador de impostos transforma a vida, já tão sofrida, dos pagadores de impostos honestos e bem comportados. Isso porque ao exigir as informações de controle da produção e dos estoques a seu modo, diga-se de passagem, de forma simplista, sem levar em conta a complexidade e individualidade de cada uma das atividades econômicas das empresas, criou-se a necessidade de novas formas de controles.

Diante disso, nos deparamos com situações que pessoalmente nos leva a refletir sobre o que pretende fazer a fiscalização com as informações do Bloco K e a questionar: a) por que tanto detalhe? b) por que não considerar a atividade da empresa?

Essas questões têm sentido porque não se pode igualar uma indústria montadora com uma indústria química e considerar para ambas a simplicidade de uma lista padrão de componentes e respectivas quantidades consumidas. Na montadora um carro tem uma quantidade certa de pneus, enquanto na química por força das condições de processo o consumo pode variar. Mas, qual a serventia para o fiscosabero que compõe um avião? Quais são as peças de uma caldeira? Ou ainda conhecer todas as fases do refino do petróleo etc? Podemos citar vários fatos que não levam a nenhuma melhoria de controle dos impostos envolvidos (ICMS e IPI).

Exigir informações iguais para diferentes sempre foi um erro porque o resultado das análises do que foi solicitado ficará distorcido, incoerente ou discrepante levando a conclusões diversas, inclusive concluir pela desconfiança sobre qualidade ou veracidade do que está sendo requerido.

Podemos dizer, sem medo de errar, que a tarefa das empresas em adequar seus controles de produção e dos estoques não está sendo nada fácil. Haveria de ser flexibilizada a forma de apresentação principalmente quanto aos registros de consumo padrão de componentes no processo produtivo e a avaliação da efetiva necessidade de se demonstrar as várias fases, ou níveis de fabricação, dentro de um estabelecimento industrial. É um desafio grande que deve ser encarado pelo empresariado com muita seriedade, necessitando, com certeza, da ajuda para o atendimento a quatro mãos dessa nova (mas antigo desejo) obrigação acessória.

Saem Regras para a DIRF/2016

Instrução Normativa RFB 1.587/2015

Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

OBRIGATORIEDADE

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF

Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário

FORMA E PRAZO DE ENTREGA

O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

Link: http://guiatributario.net/2015/09/18/saem-regras-para-a-dirf2016/Fonte: Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo

ALERTA SPED: Fazenda de São Paulo autua contribuintes por irregularidades

A Fazenda do Estado de São Paulo está autuando contribuintes via correspondência por irregularidades no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com 30 dias de prazo a partir do recebimento da notificação, o documento informa que o contribuinte deve efetuar o pagamento da multa de 100 Ufesp, equivalente a R$ 1.937, por documento fiscal com inconsistências. Dessa maneira, ele obtém redução do valor da multa, que pode chegar a 80%. Se quiser apresentar defesa, a pessoa ou empresa também tem 30 dias.

De acordo com Ana Paula Siqueira Lazareschi Mesquita, sócia do Siqueira Lazareschi Mesquita Advogados (SLM Advogados), todos os procedimentos com relação às autuações devem ser feitos via internet: “Segundo o documento enviado pelo Fisco, as empresas autuadas não precisarão comparecer aos postos do Procon-SP ou da Secretaria da Fazenda, pois todos os procedimentos são realizados por meio do sistema eletrônico de autuação, disponível no site da Nota Fiscal, o qual é acessado para fins de emissão do boleto para pagamento da multa ou para apresentação de defesa administrativa”.

Um dos casos emblemáticos no qual ela trabalha envolve uma empresa para qual foi atribuída multa isolada de R$ 662.454 em virtude de 342 inconsistências no Sped. Segundo a especialista em disputas tributárias, a grande discussão administrativa nesse caso especifico é sobre as reduções de multa de acordo com a frequência de reincidências e com o regime de apuração do ICMS ao qual estiver submetido o estabelecimento do fornecedor autuado.

Dessa forma, se uma empresa que se submete ao Simples nunca teve uma autuação, sua multa poderá ser diminuída em até 60%. Caso ela tenha recebido até 10 autuações, a redução poderá chegar a 45%; acima disso, o máximo será de 35%. Porém, se a companhia seguir o regime periódico de apuração, os descontos serão menores: 40% de for a primeira penalidade dela, 30% se ela tiver menos de 10 e 20% se possuir mais do que isso.

Alertas
Auditoria eletrônica feita pela equipe de Direito Digital Tributário do SLM Advogados mostrou que, em 95% das empresas dos setores industrial e comercial de grande e médio porte, quantidades entre 800 a 6.000 erros nas informações fiscais foram encaminhadas à Receita Federal por meio do Sped. “Embora pouco divulgadas, as penalidades e ou aplicação de multas por erros nas escriturações digitais podem chegar a até duas vezes o valor das operações. O empresário precisa estar muito atento a essas operações, validar preventivamente todo o processo, de forma a minimizar riscos e evitar surpresas, como o auto de infração”, avalia Ana Paula.

Para ela, o problema existe por causa de duas situações. A primeira é a publicação de diversas novas obrigações fiscais todos os dias. “Os trabalhos dos profissionais da área tributária e fiscal têm se intensificado, gerando a preocupação nos empresários em absorver o conhecimento necessário atinente a estas novas obrigações e repassá-las à Receita Federal da forma correta. Em regra, dentro de uma empresa, não existe tempo hábil para que todo esse processo seja filtrado, analisado e, principalmente, validado antes que essas informações sejam repassadas de forma qualificada ao Fisco.”

E a segunda é que os contribuintes carregam gargalos e podem incorrer em futuros passivos tributários porque o validador da Receita Federal denominado PVA somente assegura a estrutura dos arquivos e não faz o cruzamento de blocos internos do Sped. “Esta ação é crucial para se evitar pesadas multas”, diz a advogada. O método é uma máquina de arrecadação por vias transversas, destaca. Ela calcula que o valor das multas pode chegar à casa das centenas de milhões de reais em 2015.

Geração de arquivos
Ana Paula explica que, para reduzir riscos, o escritório desenvolveu “uma auditoria de cruzamento de blocos do Sped, bem como suas respectivas obrigações convencionais, com objetivo de avaliar as informações antes de repassá-las ao Fisco”.

O sistema é distribuído em diversos módulos que permitem efetivar o cruzamento de diversas obrigações fiscais além dos próprios campos internos do Sped. O trabalho é feito sobre os arquivos de escrituração fiscal digital, abrange a apuração do ICMS por estado, CFOP e alíquotas e constata, por exemplo, a condição dos estoques por meio da identificação de itens negativos, duplicados, permite revisão fiscal de períodos anteriores e avalia a divergência entre inventário declarado contra o inventário apurado.

O mais importante, explica a advogada, é que a auditoria permite a comparação dos regimes tributários da empresa frente às regras do PIS e da Cofins por Nomenclatura Comum do Mercosul. A parte robusta do sistema desenvolvido pelo SLM Advogados está no cruzamento entre a EFD-Contribuições frente ao Demonstrativo de Apurações de Contribuição Social, na auditoria dos arquivos de escrituração contábil digital e na avaliação item por item entre Sped contábil e Sped fiscal, além do Sintegra. (Consultor Jurídico)

 

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=4554&utm_campaign=shareaholic&utm_medium=facebook&utm_source=socialnetwork20-EFD 02

Reforma do Pis/Cofins pode anular vantagens de empresas do Simples

Proposta do governo, debatida na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), inibiria a geração de crédito pelas empresas do regime simplificado e ainda pode aumentar a carga tributária.

Renato Carbonari Ibelli

A proposta de  mudanças  nos regimes do Pis e da Cofins para o setor de serviços, que está em estudo pelo governo, pode anular as vantagens competitivas que as empresas do Simples Nacional possuem.

As alterações ainda resultariam em aumento de 1 ponto percentual na carga tributária, segundo um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Hoje, as empresas do Simples geram 9,25% de crédito de Pis/Cofins para as empresas que adquirem seus serviços. Mas pela proposta do governo, segundo o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT, só vai ser possível transferir aquela alíquota efetivamente paga. Pelas mudanças no regime dos tributos essa alíquota seria menor.

Sem a vantagem de gerar créditos, as pequenas empresas tendem a ser substituídas por empresas de porte maior no fornecimento de serviços. “Vai acabar com a competitividade dos pequenos empreendedores”, diz Amaral.

A alteração preparada pelo governo também obrigaria 1,5 milhão de empresas que hoje recolhem 3,65% de Pis/Cofins pelo critério cumulativo (calculado sobre a receita bruta) a migrarem para o regime não-cumulativo, pagando 9,25%.

A incidência não-cumulativa permite descontar créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, mas como as empresas de serviço quase não trabalham com insumos que geram esses créditos, na prática haveria elevação da carga tributária para elas.

“O governo está trazendo toda a desgraça do não-cumulativo para as empresas do cumulativo. Está socializando a desgraça”, diz o coordenador do IBPT.

Amaral fez as declarações durante seminário realizado na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que contou com a participação de entidades de segmentos econômicos que podem ser afetados pela mudança do regime do Pis/Cofins.

Essas entidades subscrevem um manifesto pedindo que o governo recue da proposta. O documento será encaminhado para o Congresso nos próximos dias.

As alterações no regime estudadas pelo governo ainda não foram apreciadas formalmente pelo Legislativo. Nos bastidores, o comentário é de que o Executivo espera um momento político mais favorável para apresentar as mudanças na forma de projeto de lei.

Já as entidades empresariais querem aproveitar esse meio tempo para alertar deputados e senadores sobre as conseqüências da proposta do governo.

“Precisamos atuar antecipadamente, porque depois que virar lei fica bem mais difícil mudar. Por isso mobilizamos todas essas entidades, que já lutaram contra a MP 232 e para acabar com a CPMF. Queremos simplificação, não aumento de tributos”, disse José Maria Chapina, vice-presidente da ACSP.

Entre as 19 entidades citadas estão a ACSP, a Fecomercio, OAB-SP, Fórum do Empreendedor, Sescon-SP e CNC.

MAIS IMPOSTOS

A alteração nos regimes do Pis e da Cofins elevaria a carga tributária em 1 ponto percentual, que passaria dos 36% do PIB previstos para este ano, para 37%, segundo o estudo do IBPT. A medida resultaria em um aumento de R$ 50 bilhões na arrecadação, levando em conta o impacto que teria para os setores de serviços, indústria e comércio.

O Pis e a Cofins juntos representam hoje 5% do PIB. Em arrecadação só perdem para a contribuição previdenciária.

Recentemente, o ministro Joaquim Levy, da Fazenda, justificou as propostas de mudanças como “uma maneira de calibrar os tributos” que teria “impacto neutro” sobre a carga tributária das empresas.

“Não é bem assim. Já caímos nesse golpe no passado”, rebate Amaral.

O coordenador do IBPT se refere a aumentos na alíquota do Pis em 2002, que passou de 0,65% para 1,65% praticado atualmente, e da elevação em 2004 da alíquota da Cofins, que passou de 3% para 7,6%.

Fazendo o mesmo prognóstico, Amaral acredita que a proposta do governo agora também virá acompanhada de aumento de alíquota. “Se projetarmos o que foi feito no passado, o Pis passará a 2,15% e a Cofins 9,1%”, comentou o coordenador do IBPT.

RECEITA CONTESTA

No início da noite, a Receita Federal rebateu declarações de que a reforma do PIS/Cofins provocará aumento expressivo de carga tributária. De acordo com o órgão, a intenção do governo com a reformulação do tributo é manter a arrecadação nos níveis atuais.

“Tais afirmações estão completamente equivocadas. O montante total que será arrecadado com o novo tributo será o mesmo que se arrecada com o PIS/Cofins”, afirma o órgão.

A nota da Receita ressalta que os estudos para a reforma do tributo ainda estão em curso e que não foram definidas as alíquotas e as bases do novo imposto.

Segundo o órgão, a intenção é criar um tributo sobre valor agregado nos moldes adotados na Europa e em países da América Latina. “Esta forma de tributação é, sem dúvida, mais justa do que a atual”, completa o texto.

A Receita informou também que a reforma levará em consideração a simplificação na apuração do tributo, a neutralidade econômica e o ajustamento de regimes diferenciados, além de tratamento favorecido das pequenas empresas.

“Todas as definições adotadas na preparação da proposta a ser apresentada têm tido como diretriz fundamental a manutenção da arrecadação total das contribuições nos patamares médios dos últimos anos, sem qualquer aumento ou redução”, completa a nota

ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ENVIADO AO CONGRESSO

Senhor Presidente 

As entidades abaixo relacionadas, pedem vênia para transmitir a Vossa Excelência a preocupação dos empresários com as ameaças de mais aumento de impostos, e manifestar sua posição contrária a qualquer elevação da carga tributária, que já sufoca o empreendedorismo e compromete as possibilidades de desenvolvimento do país e de melhorias no nível de renda da população.

Em reunião na Associação Comercial de São Paulo, no dia 28 último, diversos setores produtivos debateram especialmente a proposta que vem sendo divulgada, de alteração da sistemática de cálculo do PIS e da COFINS. Ao mudar para incidência sobre valor adicionado, com alíquota superior a 9%, o aumento da tributação para o setor de serviços se tornará ainda mais insuportável,inviabilizando milhares de empresas e empregos. Adicionalmente, ao invés da propalada “simplificação”, o fim do regime de cumulatividade ampliará ainda mais a complexidade e os custos da asfixiante burocracia.

O momento é de grande dificuldade para as empresas e para o país, refletindo um ambiente cada vez mais hostil e desestimulante da atividade empresarial. Não há mais espaços para aumento da carga tributária. Esse modelo apresenta hoje, de forma contundente, as consequências de seu esgotamento.

Nesse atual ambiente recessivo, as consequências de eventual mudança serão desastrosas. Tal aumento, inevitavelmente, será repassado aos preços elevando a inflação e reduzindo o poder de compra da população. Além disso, ao retirar fôlego das empresas, dificultará a retomada da economia e a recuperação do emprego. Ressaltamos que os setores prejudicados respondem por mais de 20 milhões de empregos que estarão sob ameaça.

Permitem-se as entidades reiterar os inconvenientes de qualquer aumento direto ou indireto da tributação, e repudiam com veemência propostas como a da ressureição da CPMF, ou de criação ou elevação de qualquer outro tributo. Manifestam-se também contrárias a medidas como as da MP 685/15, que asseguram maior poder de arbítrio ao fisco, o que gera maior insegurança jurídica e prejudica a harmonia e o equilíbrio que deve nortear as relações fisco contribuintes.

As signatárias manifestam sua confiança de que o Congresso Nacional não aprovará propostas que impliquem em mais elevação da carga tributária, defendendo não apenas os contribuintes como o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Link:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/reforma_do_pis_cofins_pode_anular_vantagens_de_empresas_do_simples

Fonte: Diário do Comércio, Estadão

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Quando o ISS Deve ser Retido?

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

O ISS deve ser retido na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A retenção deverá ocorrer também nas hipóteses de:

Demolição;

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Base: LC 116/2003

Link: http://guiatributario.net/2015/08/25/quando-o-iss-deve-ser-retido/

Fonte: Blog Guia Tributário

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Dúvidas sobre o que mudou da DIPJ para a ECF?

A ECF, obrigação assessória que exigirá uma quantidade maior de informações por parte da empresa.

Uma nova obrigação assessória de registros contábeis passará a fazer parte da vida das empresas jurídicas de todo o País, a partir do próximo mês, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF é uma nova regra que consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.524, veio em substituição a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Certificação Digital é essencial para a assinatura da ECF. É preciso ter uma assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.

 

Por meio da ECF são declaradas todas as ações que influenciam na base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A ECF foi criada como um avanço e possui diferentemente da DIPJ o sistema de rastreabilidade de informações, que proporciona verificar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. As mudanças fortalecem os mecanismos de controle tributário, de forma que a Receita Federal realize o cruzamento de dados combatendo sonegação fiscal e evasão de dívidas.

Para o CEO da Soluti Certificação Digital, Michel Medeiros a novidade vem impactando a rotina das organizações e exige profundas adaptações. “Bons softwares de gestão, alinhamento entre as áreas contábil e de Tecnologia da Informação, qualidade e consistência dos dados são fundamentais, por isso temos as melhores ferramentas em certificação digital para atender a essa demanda”, afirma.

A ECF, obrigação assessória que exigirá uma quantidade maior de informações por parte da empresa. Enquanto a DIPJ exigia poucas fichas, a ECF é composta por 14 módulos, onde consta a inclusão da Contribuição Social (LACS) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que não mais será impresso.

Na ECF é possível que contribuinte vincule as informações com o Sped, tendo assim um monitoramento que possibilita identificação de cada ação. Investir em gestão contábil será necessário para controle do preenchimento com números exatos e fidedignos da ECF.

É possível perceber tanto com Escrituração Contábil Digital (ECD), quanto a ECF, que as empresas e organizações contábeis entram em um novo nível de organização. “A Certificação Digital nesse novo modelo, acaba de vez com a sonegação e, com isso, as empresas poderão concorrer com igualdade”, destaca o CEO da Soluti Certificação Digital.

A qualidade do atendimento e suporte prestado, fará a diferença, pois em termos tributários e exigências a cumprir, as cobranças serão iguais. A preocupação das empresas deve estar além de entregar o arquivo, a preocupação deve ser com o conteúdo que leva o artigo.

O CEO Michel Medeiros, lembra que esse ano será o primeiro em que a DIPJ não será mais exigida, e que a ECF contém mais informações que a atual DIPJ. “Mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais que atuam na área. Uma das obrigações mais importantes e completas que a empresa entrega ao Fisco, por isso, a importância do livro ser assinado pelo melhor Certificado Digital que a Soluti Certificação Digital oferece.

Link: http://jornalcontabil.com.br/portal/?p=4279Fonte: Jornal Contábil

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um

Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

O que é o regime de Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.

O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Substituto Tributário X Substituído Tributário

Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

Contribuinte Substituto

Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.

Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído

Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:

  • O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
  • Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
  1. Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
  2. A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
  3. Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.

Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/contribuinte-substituto-ou-substituido-entenda-as-obrigacoes-de-cada-um/Fonte: Sage Gestão Contábil

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Débito Fiscal: Receita Federal reabre prazo para parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013

Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015 – DOU 1 de 03.08.2015, estabelece os procedimentos para os contribuintes que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista na Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, de que trata a Lei 12.996/2014.receita-leao

Destacamos:

a) poderão ser incluídos nas modalidades de parcelamento débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam declarados à RFB até 14.08.2015. Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a.1) os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

a.2) os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN;

b) o contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento que trata a letra “a”, os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento, observando-se que:

b.1) para a inclusão dos débitos mencionados, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II da norma em referência, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal;

b.2) o requerimento deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14.08.2015;

b.3) a apresentação do requerimento não exime o sujeito passivo da prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento, quanto a indicação dos débitos a serem parcelados, número de prestações pretendidas, bem como montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Foi publicada, também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 – DOU 1 de 03.08.2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.

A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

O prazo para a consolidação acessando as páginas da RFB e da PGFN na internet é até as 23h59min59s nos seguintes intervalos de dias:

a) de 08.09.2015 a 25.09.2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas na letra “b”; e

b) de 05.10.2015 a 23.10.2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

No caso da opção pelo parcelamento, a consolidação somente ocorrerá se os pagamentos das parcelas forma realizados até o mês anterior dos prazos mencionados acima.

O deferimento da consolidação ocorrerá quando cumprida todas as informações solicitadas e os efeitos retroagem à data do requerimento de adesão. E eventuais revisões farão com que seja feito recálculo das parcelas devidas obrigando ao pagamento de diferenças apuradas para evitar a exclusão.

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14636Fonte: LegisWeb

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Veja como calcular a multa do atraso no recolhimento do INSS do doméstico

Pena, de 0,33% por dia, é devida pelo patrão que não pagou a contribuição previdenciária até o dia 7 do mês seguinte

 

Desde julho de 2015, os patrões devem recolher a contribuição previdenciária dos trabalhadores domésticos até o dia 7 do mês seguinte. Antes, esse pagamento podia ser feito até o dia 15 e a mudança pode ter levado alguns empregadores a perder o prazo.

O empregador que está nessa situação precisa pagar uma multa, de 0,33%, que não deve ser descontada do trabalhador. O valor deve ser declarado em um campo separado da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Veja o passo a passo.

Como calcular a multa

A multa por atraso é de 0,33% por dia. Para calculá-la, basta

a) Multiplicar 0,33% pelo número de dias em atraso (úteis ou não)

Exemplo: recolhimento no dia 14 do mês (7 dias de atraso)

0,33% x 7 = 2,31%

b) Multiplicar o índice resultante pelo valor do recolhimento sem a multa

Exemplo: recolhimento de R$ 157,60 com no dia 14 (7 dias de atraso)

R$ 157 x 2,31% = R$ 3,64

c) Declarar o valor resultante no espaço “10. ATM, multa e juros” da GPS

Penalidade deve ser incluída no item 10.

 

Reprodução

Penalidade deve ser incluída no item 10. “ATM, multa e juros” da guia da Previdência Social

d) Declarar, campo “11. Total” da GPS, o valor da contribuição mais a multa

Exemplo: recolhimento de R$ 157,60 no dia 14 (7 dias de atraso)

R$ 157 + R$ 3,64 = R$ 161,24

Como calcular a contribuição

A contribuição ao INSS tem duas partes: uma do empregador, que é de 12%, e outra do empregado, que vai de 8% a 11% dependendo do salário, conforme a tabela abaixo. Essa segunda parte deve ser descontada do salário do empregado pelo empregador, que é o responsável por fazer o recolhimento da contribuição ao INSS.

 
 Valor do salário Alíquota de contribuição
Até R$ 1.399,12 8%
De R$ de 1.399,13 até R$ 2.331,88 9%
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 11%

 

Exemplo 1: trabalhador recebe R$ 788 por mês

R$ 94,56 (12% do empregador) + R$ 63,04 (8% descontados do empregado) = R$ 157,60

Exemplo 2: trabalhador recebe R$ 1.400 por mês

R$ 168 (12% do empregador) + R$ 126 (9% descontados do empregado) = R$ 294

Exemplo 3: trabalhador recebe R$ 3 mil por mês

R$ 360 (12% do empregador) + R$ 330 (11% descontados do empregado) = R$ 690

Link: http://economia.ig.com.br/2015-08-03/veja-como-calcular-a-multa-do-atraso-no-recolhimento-do-inss-do-domestico.htmlFonte: Brasil Econômico, IG

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.