CEST – exigência é adiada para outubro de 2016

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.

O CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação do produtos no que tange ao ICMS.

Embora ainda não seja obrigado informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos Estados incluírem mercadorias no regime.

Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.

Consulte a lista completa através:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15

O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Com o adiamento, a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.

Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.

Diante da prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no cadastro de produtos.

Por Josefina do Nascimento

Confira a integra do Convênio ICMS 16/2016.

Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016

DOU de 28-03-2016.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

Confira a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/cest-exigencia-e-adiada-para-outubro-de.html

ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 – DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Indústria ganha um ano para cumprir nova regra do Fisco

O Fisco resolveu dar um tempo extra para a indústria brasileira cumprir uma nova exigência burocrática. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) adiou por um ano a entrada em vigor do chamado Bloco K, a versão digital – e muito mais detalhada – do antigo livro de controle de produção e estoque.

Assim, em vez de valer já no último dia 1.º para empresas com faturamento superior a R$ 300 milhões por ano, a nova regra entrará em vigor em janeiro de 2017. Para as fábricas com faturamento a partir de R$ 78 milhões, o prazo passou a 2018. Para as demais indústrias (exceto as inscritas no Simples) e as empresas atacadistas, 2019.

O Bloco K é a mais nova etapa da digitalização da fiscalização tributária. Quando estiver em vigor, as empresas terão de informar às receitas federal e dos estados, todos os meses e de forma minuciosa, a quantidade exata de itens produzidos e os estoques de produtos acabados, semiacabados e de matérias-primas.

CONTROLE TOTAL

O que terá de ser informado todo mês pelas empresas:

  • Volume produzido na empresa e em terceiros.
  • Volume de materiais usado na produção na empresa e em terceiros.
  • Movimentações de estoque não relacionadas diretamente à produção.
  • Estoque de produtos acabados, semiacabados e matérias-primas: o que é da empresa e está com ela, o que é dela e está com terceiros, e o que pertence a terceiros e está com a empresa.
  • Lista de materiais “padrão” de tudo o que é produzido na empresa e em terceiros.

Segredos

A obrigação de registrar dados de produção e estoque não é nova. Os apontamentos têm de ser feitos uma vez por ano, em papel, mas são apresentados apenas quando o Fisco os requisita. A partir de 2017, as empresas terão de enviar arquivos digitais todos os meses e com maior grau de detalhamento.

A curiosidade do Fisco desperta polêmicas. Preocupadas com seus segredos industriais, empresas têm contestado a necessidade de informar a ficha técnica de cada produto, com todos os componentes. Com o adiamento de um ano, o setor ganha tempo para tentar flexibilizar essa exigência.

A ideia do poder público é dificultar a sonegação de impostos, mais especificamente o IPI (federal) e o ICMS (estadual). Mas atender ao Bloco K está longe de ser apenas uma questão fiscal. Para prestar informações corretas, a maioria das empresas terá de mudar seus processos e a forma de registrá-los, o que em alguns casos exige toda uma mudança cultural.

“O que mostramos ao empresário é que, já que existe essa obrigação, é uma boa oportunidade para arrumar a casa. Para conhecer e gerenciar melhor seus processos e seus estoques, ou seja, ser mais eficiente”, diz Eduardo Navarro, diretor de consultoria da KPMG.

Softwares ajudam a desatar o nó das regras tributárias

Por mais que indústrias de grande porte já tenham controle informatizado de seus processos, alguma adaptação é necessária para transmitir os dados do Bloco K. É aí que entram em cena empresas de tecnologia da informação.

Produtos que ajudam o empresário a desatar o nó das regras tributárias viraram uma importante fonte de renda para esse setor. A curitibana FH, por exemplo, criou um software específico para a entrega de “obrigações fiscais”, o Guepardo, que recentemente foi atualizado para atender às novas exigências do Fisco.

“Uma fábrica normalmente controla seu estoque com o uso de um software de gestão. Mas, para reportar esses dados, muitas vezes é preciso uma solução complementar”, explica Sérgio Oliveira, gerente de desenvolvimento. O software e o pacote de serviços associados a ele garantem cerca de um terço do faturamento da FH.

 

Autor: FERNANDO JASPERFonte: Gazeta do PovoLink: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/industria-ganha-um-ano-para-cumprir-nova-regra-do-fisco-56x983ycf8obknyirq2uh5qei

ICMS – DeSTDA – será exigida a partir de 2016 do Simples Nacional

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief  nº  12/2015 (DOU de 07/12) instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser apresentada mensalmente a partir de 2016.

Obrigatoriedade

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

DeSTDA – Informações

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Prazo de Entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Manual e Especificações técnicas da DeSTDA

Consta do Ato Cotepe 47/2015.

Confira Ajuste Sinief 12/2015:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2015&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=120

AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 07-12-2015

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

_________

O ATO COTEPE n° 47/2015 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

ATO COTEPE/ICMS No – 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 07-12-2015

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a que se refere cláusula quarta do Ajuste Sinief n. xx, de xx, dezembro de 2015.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO Manual De Orientação Do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
Confira texto complemento :

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2015&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=120