Obrigações de final de ano: férias e férias coletivas

Com o final de ano se aproximando, também chega a hora de encarar algumas obrigações comuns à maioria das empresas: as férias e as férias coletivas. Como muitos funcionários decidem tirar sua folga no período escolar para viajar com os filhos e como o final do ano geralmente é o momento escolhido para as férias coletivas, esse tende a ser um momento em que as empresas precisam redobrar a atenção com essas obrigações.

Por isso, confira como lidar com as férias e férias coletivas na sua empresa:

Quais são as regras para férias e férias coletivas?

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário terá direito a 30 dias de férias desde que não tenha faltado mais de cinco vezes durante o período de 12 meses. Caso o número de faltas seja maior do que esse, o número de dias de férias acontece de maneira regressiva.

Os funcionários que tiverem ficado de licença remunerada por mais de um mês ou que tenham entrado em férias coletivas também não têm direito ao benefício. Quanto ao pagamento, o valor deve ser o do salário do funcionário acrescido de 1/3.

Quanto às férias coletivas, a empresa poderá escolher dar para todos os funcionários ou apenas para alguns setores, como o de produção. O período mínimo de férias coletivas é de 10 dias e pode acontecer até duas vezes ao ano. O valor pago é o mesmo das férias individuais. As férias coletivas, inclusive, podem ser utilizadas em conjunto com as individuais, ou seja, a empresa pode fazer uma parada de férias coletivas de 20 dias e os outros 10 dias ficam como férias individuais, a serem administrados por cada funcionário.

Para as férias coletivas, o empregador é obrigado a homologar este pedido no Sindicato e também necessitará da autorização do Ministério do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. Vale alertar para o fato de que a divulgação das férias coletivas deve abranger todos os funcionários beneficiados.

Quais as obrigações dos funcionários em relação às férias?

Os funcionários têm a obrigação de administrar corretamente o período em que as férias podem ser solicitadas, além de ter a responsabilidade de decidir se vai tirar as férias ou se pretende “vendê-las” para o empregador.

A necessidade de aviso prévio é outra das obrigações para que o empregador possa avaliar se é o melhor momento. O funcionário precisa ter em mente que o empregador pode decidir marcar as férias para o momento em que for mais conveniente para a empresa, já que em caso de impasse prevalecem o interesse e a necessidade do empregador. Por isso, é sempre conveniente que o funcionário saiba como acontece a gestão das férias.

Qual a importância de explicar aos funcionários o funcionamento das férias?

De maneira geral, explicar aos funcionários sobre o funcionamento das férias é muito importante para que todas as regras sejam cumpridas adequadamente. No caso das férias individuais, é fundamental que o colaborador tenha em mente que a empresa precisa comunicá-lo com o prazo mínimo de 30 dias antes do gozo de tais férias, conforme art. 135 da CLT. Deste modo, caso o empregado queira sugerir uma data deverá fazê-lo antes deste prazo mínimo de 30 dias, lembrando que seu pedido precisará ser submetido à aprovação do setor de Recursos Humanos.

Já com as férias coletivas, é preciso que os funcionários tenham plena consciência não apenas dos seus direitos mantidos, mas também de como funcionará todo o processo. É preciso deixar bem claro, por exemplo, que se o período de férias coletivas for de 30 dias, ele substitui totalmente as férias individuais. Com isso, os funcionários podem fazer planos mais adequados ao período.

As férias e as férias coletivas têm normas trabalhistas bem definidas que devem ser seguidas adequadamente para garantir a segurança dos funcionários e da empresa. Explicar às suas equipes como ambas as férias funcionam e garantir que cumpram suas responsabilidades também é fundamental para que a empresa lide com isso da melhor maneira possível.

O e-Social é quase um enigma para os empresários

O banco de dados que receberá as informações trabalhistas e previdenciárias deve passar a ser obrigatório para algumas empresas a partir de 2016, segundo Paulo Magarotto, auditor fiscal da Receita

Renato Carbonari Ibelli

Seis anos atrás a Receita Federal decidiu criar a folha de pagamento digital para ter mais controle sobre os dados de trabalhadores informados pelas empresas. Era uma proposta simples, mas que acabaria se tornando embrião para o complexo e-Social.

O banco de dados que receberia apenas informações da folha de pagamento acabou crescendo, abrangendo também a escrituração digital de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais –um monstrengo que necessita de cinco entes públicos para ser administrado (Receita, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS e Caixa Econômica).

Também exigirá esforço do contribuinte para dar conta de todas as obrigações acessórias trazidas por ele. Para incluir um funcionário nesse banco de dados a empresa precisará preencher 1.480 campos. Esse volume de informação exigido era ainda maior, quando os envolvidos na estruturação do e-Social perceberam que sua cria poderia sair do controle.

Há alguns meses o banco de dados foi rachado em dois, gerando o irmão menor do e-Social, que foi chamado de EFD-Reinf (Retenções e Informações Fiscais). Ele irá comportar informações sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas, cooperativas, informações sobre patrocínios a associações desportivas, pagamentos que não são provenientes de remuneração, como aluguel, entre outros dados.

“O e-Social estava ficando inchado e com a operacionalização muito complexa. Tinha informações sociais envolvidas com outras que não tinham esse cunho, por isso criamos um módulo paralelo, para deixar o e-Social mais lógico”, disse Paulo Magarotto, auditor-fiscal da Receita Federal que esteve nesta quarta-feira, na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) explicando a empresários como lidar com essa nova realidade digital.

O porte avantajado do e-Social torna difícil sua operacionalização, tanto que os responsáveis por desenvolver o banco de dados não se sentem seguros em cravar uma data para que seu uso seja obrigatório pelas empresas. Há uma estimativa prevendo sua obrigatoriedade para setembro de 2016, isso, para empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014. Para as demais empresas, seria apenas em 2017.

Mas o histórico de lançamentos cancelados ao longo os últimos seis anos tem deixado o empresário com o pé atrás em relação ao início da obrigatoriedade.

Magarotto justificou a demora dizendo que só faz sentido lançar uma plataforma tão ampla quando todos os envolvidos tiverem 100% de certeza de que ela funciona perfeitamente.

Independentemente do prazo para a obrigatoriedade, é importante que os empresários estejam familiarizados com a plataforma, porque ela exigirá mudanças drásticas no dia-a-dia contábil das empresas.

Embora o e-Social não altere as datas para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias – a GFIP, por exemplo, continuará a ser entregue no dia 7 de cada mês -, ele elimina algumas obrigações, e cria outras tantas.

Como exemplo de nova obrigação acessória, ao contratar um empregado o contratante terá 48 horas para incluir os dados desse trabalhador no banco de dados. Caso contrário, poderá ser multado.

O e-Social não será muito tolerante com erros. O sistema limitará a quantidade de retificações que o contribuinte poderá fazer. Em outras palavras, ele exigirá uma melhor qualidade das informações enviadas pelo aos entes públicos.

Por outro lado, com os sistemas dos cinco entes públicos envolvidos com a plataformas interligados, o cruzamento dos dados enviados pelas empresas permitirá que incoerências nessas informações sejam facilmente identificadas.

O QUE É O e-SOCIAL

De maneira simplificada, o e-Social é um banco de dados que será abastecido pelos contribuintes com informações da folha de pagamento, com obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Por sua vez, os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.

Trata-se de um dos braços do Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped). Todos aqueles que contratam mão-de-obra remunerada serão obrigados a se adequarem ao e-Social, sejam Pessoa Jurídica, entes públicos ou Pessoa Física. As regras também incluem empregadores domésticos.

VERSÃO SIMPLIFICADA

 

Empresas com até sete funcionários, e empregadores domésticos, poderão usar uma versão simplificada do e-Social. Serão menos campos para serem preenchidos, mas não há grandes definições em relação a esta opção mais simples. “O que está sendo definido agora é o quanto esta plataforma será menor do que o e-Social completo”, disse Maragotto.

“Mas devemos ter novidades logo já que a lei complementar que regulamenta os direitos dos empregados domésticos já foi regulamentada”, completou o auditor fiscal.

A proposta é que a versão simplificada funcione em ambiente web, permitindo que a inserção dos dados dos empregados seja feita em uma página on-line, sem a necessidade de implantação da plataforma do e-Social.

Link:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/o_e_social_e_quase_um_enigma_para_os_empresarios

Fonte: Diário do Comércio

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.