IBS e CBS na Reforma Tributária: Guia Definitivo para Empresários (o que muda, como se preparar e como pagar menos com a AEXO Contabilidade Digital)

IBS e CBS Reforma Tributária: Se você é empreendedor no Brasil, já percebeu que a Reforma Tributária deixou todo mundo falando em IBS e CBS. E, sim, essas siglas vão mexer no seu preço, na sua margem, na sua formação de crédito e até na forma como você compra e vende. O objetivo deste guia é explicar, sem juridiquês, o que são esses tributos, o que muda na prática, como isso afeta comércio, serviços e indústria, e — principalmente — o que você pode fazer hoje para chegar na virada com tudo organizado e pagando o mínimo legal de impostos.

Resumo da essência: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirá PIS/COFINS no âmbito federal. IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituirá ICMS/ISS, com gestão compartilhada entre estados e municípios. A promessa é menos burocracia, crédito financeiro amplo e mais transparência na carga tributária. O QUE SÃO IBS E CBS

Ao longo do artigo, você verá checklists, estudos de caso e um plano 30-60-90 dias para começar já. E, no final, um Canal direto para conversar com a AEXO Contabilidade Digital, referência em planejamento tributário e implementação contábil para empresas que buscam eficiência fiscal com segurança.

IBS e CBS na Reforma Tributária: Guia Completo para Empresas | AEXO


O que são IBS e CBS (e por que isso simplifica)

Definição direta ao ponto

  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços: tributo federal que substitui PIS e COFINS, trazendo regras padronizadas e não cumulativas.
  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços: tributo com gestão compartilhada entre estados e municípios, que substitui ICMS e ISS e busca harmonizar regras, reduzindo a “guerra fiscal” e a confusão atual entre legislações.

A Reforma Tributária trouxe duas siglas que estão mudando o jeito de pensar impostos no Brasil: IBS e CBS. Muitos empresários ainda não entendem como elas funcionam — e isso pode impactar diretamente no planejamento e nos custos da sua empresa.

No novo vídeo do canal Os Três Contadores, Paulo Oliveira (contador e sócio do Grupo AEXO), explica de forma simples:

✅ O que são IBS e CBS e como funcionam na prática;

✅ Quais impostos vão ser substituídos por eles;

✅ Como essas mudanças afetam empresas de diferentes portes;

✅ O que os empresários precisam fazer para se preparar;

✅ Dicas para adaptar o planejamento tributário sem correr riscos.

Assista agora (IBS e CBS Reforma Tributária):

O que muda conceitualmente

  1. Menos tributos sobre o consumo: em vez de múltiplos tributos heterogêneos, você lidará com apenas dois.
  2. Crédito financeiro mais amplo: reduz as amarras para aproveitar créditos ao longo das cadeias, evitando efeito cascata.
  3. Princípio do destino e transparência: foco em onde ocorre o consumo, com destaque claro do imposto na operação e mais previsibilidade para o empresário.

10 impactos práticos para a sua empresa | IBS e CBS Reforma Tributária

  1. Formação de preço mais limpa: com regra de crédito mais objetiva, o cálculo da margem tende a ganhar clareza.
  2. Compras inteligentes valem mais: a qualidade e rastreabilidade das suas notas de entrada serão ainda mais decisivas para maximizar créditos.
  3. Menos “surpresas fiscais”: regras padronizadas reduzem a chance de autuações por interpretação.
  4. ERP e fiscal precisam conversar: parametrização correta evita glosas de crédito e erros de alíquota.
  5. Contratos revistos: reajuste de preço, repasse tributário e cláusulas de compliance ganham importância.
  6. Mix de produtos/serviços: efeitos diferentes por NCM/serviço pedem análise de portfólio.
  7. Cadeias longas favorecidas: setores com várias etapas devem se beneficiar de créditos mais fluídos.
  8. Vendas interestaduais/serviços entre municípios: mais coerência na lógica do destino.
  9. Gestão de caixa: atenção ao timing de créditos e débitos; seu fluxo de caixa agradece.
  10. Planejamento tributário contínuo: revisões trimestrais passam a ser “obrigatórias” para não deixar dinheiro na mesa.

Setor por setor: o que esperar

Serviços

  • Cenário atual: historicamente mais onerado em modelos cumulativos.
  • Com IBS/CBS: tendência de não cumulatividade mais ampla; contratos de longo prazo e cláusulas de reajuste devem ser revistos para refletir a nova lógica de créditos e débitos.
  • Ação imediata: mapear custos elegíveis a crédito, reprecificar por linha de serviço e alinhar o ISS → IBS em cidades onde emite.

Comércio (varejo/atacado)

  • Cenário atual: destaca-se a complexidade de ICMS e regimes especiais.
  • Com IBS/CBS: foco em padronização, simplificando a gestão interestadual.
  • Ação imediata: rever cadastro fiscal de itens, NCM, origens e política de crédito para compras.

Indústria

  • Cenário atual: cadeias longas com múltiplos efeitos de PIS/COFINS/ICMS.
  • Com IBS/CBS: não cumulatividade robusta tende a limpar o efeito cascata, beneficiando quem tem contabilidade viva e documentação impecável.
  • Ação imediata: simular margens com crédito financeiro integral, revisar engenharia fiscal de insumos e contratos de fornecimento.

Economia digital e SaaS

  • Cenário atual: zona cinzenta entre ISS/ICMS em certos serviços.
  • Com IBS/CBS: expectativa de coerência no destino e regras claras de crédito.
  • Ação imediata: revisar cadastros de serviços, local do tomador e política de faturamento multijurisdições.

Como precificar no “novo normal” (sem perder margem) | IBS e CBS Reforma Tributária

  1. Parta do resultado líquido desejado: defina a margem alvo e volte para o preço.
  2. Estruture cenários com/sem créditos: nem todo custo “vira crédito” do mesmo jeito; simule.
  3. Diferencie por canal/UF/município: o cliente A pode ter custo tributário diferente do cliente B (logística, local do consumo).
  4. Cláusulas de variação: inclua nos contratos gatilhos para reajuste se a carga efetiva mudar.
  5. KPIs tributários no painel: não dá mais para gerenciar sem DRE gerencial, mapa de créditos, custo fiscal por item e ticket líquido.

Passo a passo de adequação: o plano 30–60–90 dias | IBS e CBS Reforma Tributária

Dias 0–30 — Diagnóstico e base de dados | IBS e CBS Reforma Tributária

  • Mapeie tributos atuais por produto/serviço/UF/município.
  • Limpe cadastros (NCM, códigos de serviço, CFOP/CSOSN) e estruture o ERP.
  • Levante contratos com cláusulas de preço/repasse.
  • Inventarie fornecedores: quem fatura correto (para não travar seus créditos)?

Dias 31–60 — Simulações e contratos | IBS e CBS Reforma Tributária

  • Simule IBS/CBS por família de produto/serviço (variações de margem).
  • Reprecifique onde necessário; escreva política de preço.
  • Revisite contratos: ajuste de preço, repasse tributário, prazos, penalidades e compliance.
  • Treine time fiscal/financeiro/vendas.

Dias 61–90 — Execução e monitoramento | IBS e CBS Reforma Tributária

  • Rodagem assistida com conferência de notas e créditos.
  • Auditoria de 1º ciclo (DRE, conciliações, KPIs fiscais).
  • Agenda trimestral de revisão (o cenário evolui; sua configuração também deve evoluir).

Estudos de caso (números ilustrativos)

Caso A — Empresa de serviços B2B (consultoria de TI) | IBS e CBS Reforma Tributária

  • Antes: PIS/COFINS cumulativos limitando créditos; ISS variável por município.
  • Depois: CBS/IBS com não cumulatividade e foco no destino.
  • Resultado esperado: redução de efeito cascata, contratos com cláusula de repasse e margem estabilizada.

Caso B — Varejista interestadual | IBS e CBS Reforma Tributária

  • Antes: ICMS com complexidades regionais; PIS/COFINS com regras distintas por item.
  • Depois: IBS + CBS padronizados; crédito financeiro mais previsível.
  • Resultado esperado: simplificação logística, menos glosa e preço mais competitivo.

Caso C — Indústria de médio porte | IBS e CBS Reforma Tributária

  • Antes: cadeia longa sofrendo com cumulatividade parcial.
  • Depois: crédito amplo; limpeza do custo por insumo.
  • Resultado esperado: aumento de margem e melhor tráfego de créditos ao longo da cadeia.

Checklist executivo (copie e cole)

  • ERP parametrizado para crédito financeiro e regras por item/serviço.
  • Cadastro fiscal (NCM/serviço/CFOP/CSOSN) revisado e validado.
  • Política de compras priorizando fornecedores com nota correta.
  • Simulações de preço com IBS/CBS em três cenários (base, estresse, expansão).
  • Contratos com cláusulas de repasse e reajuste.
  • Treinamento para fiscal/financeiro/vendas/compras.
  • KPIs tributários no painel (créditos por R$ 1 de compra, custo fiscal por item, margem líquida por canal).
  • Calendário trimestral de revisão tributária.
  • Auditoria interna do 1º ciclo pós-implantação.

Perguntas frequentes (FAQ) | IBS e CBS Reforma Tributária

1) IBS e CBS são “novos impostos”?
Eles substituem tributos atuais (PIS/COFINS → CBS; ICMS/ISS → IBS). A proposta é simplificar e padronizar.

2) Vou pagar mais ou menos?
Depende do seu mix de produtos/serviços, cadeia de suprimentos, local do consumo e capacidade de gerar/cruzar créditos. Por isso, simular é obrigatório.

3) Como ficam meus créditos?
A lógica é não cumulativa com crédito financeiro mais amplo. Quem documenta bem e compra certo tende a se beneficiar.

4) Preciso trocar meu ERP?
Não necessariamente, mas você provavelmente terá que parametrizar melhor cadastros e regras fiscais para IBS/CBS e integração com NFs.

5) E o Simples Nacional/MEI?
Regras específicas seguem existindo; o ponto é avaliar se sua evolução de faturamento recomenda migrar de regime no começo do ano-calendário.

6) ISS x IBS em serviços locais?
O IBS busca padronizar em lugar do ISS/ICMS, com foco no destino e crédito financeiro. Isso deve diminuir disputas e “surpresas” interestaduais/municipais.

7) Vou precisar recontratar fornecedores?
Pode ser. Se o fornecedor não emite corretamente, você perde crédito. Priorize parceiros compliance-first.

8) Como evitar pagar “duas vezes” no período de transição?
Com planejamento e conciliação. Seu fluxo de créditos e débitos precisa estar mapeado para não “sumir” margem na virada.

9) Exportação e importação mudam?
Mudam as lógicas de crédito e destino; quem importa/exporta deve simular cenário cambial + IBS/CBS e ajustar contratos.

10) De quanto em quanto tempo reviso meu plano tributário?
Trimestralmente no mínimo — e sempre quando houver mudança de mix, canal, fornecedor ou jurisdição.

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O que entregamos na prática

  • Diagnóstico tributário completo com simulações IBS/CBS por produto/serviço/canal.
  • Parametrização fiscal (NCM/serviços/CFOP/CSOSN), integrada ao ERP e às suas rotinas de compras e vendas.
  • Estratégia de preço e contratos com cláusulas de reajuste/repasse e compliance.
  • Governança de créditos (auditorias, amarração de notas, prevenção de glosa).
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Conclusão: o melhor momento para agir é agora | IBS e CBS Reforma Tributária

A chegada de IBS e CBS não é só “troca de sigla”. É uma nova lógica de consumo e créditos que premia a organização e pune a improvisação. Quem simula cedo, saneia cadastros, treina o time e amarra contratos entra na nova fase com vantagem competitiva e carga tributária otimizada.

Se você quer crescer com previsibilidade, evitar sustos e pagar o mínimo legal, não deixe para a última hora. Coloque sua empresa em modo execução — e conte com quem vive esse assunto no dia a dia.

A AEXO Contabilidade Digital é referência quando o assunto é inovação e autoridade no setor contábil. Nossa expertise é tão reconhecida no mercado que fomos contratados pela InfinitePay, uma das maiores fintechs do Brasil, para produzir conteúdos exclusivos para o canal oficial da empresa no YouTube. Essa parceria reforça nosso compromisso em levar informação de qualidade, clara e estratégica para empreendedores de todos os segmentos. Você pode conferir um dos vídeos abaixo:


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IBS e CBS Reforma Tributária

IBS e CBS na Reforma Tributária: Guia Completo para Empresas | AEXO

Escrito por:

Andrius Dourado

Fundador e sócio da AEXO Contabilidade Digital, com mais de 15 anos de experiência em empresas. É sócio do Grupo AEXO, empresário, palestrante, educador, mentor de pequenas e médias empresas, estrategista de negócios e youtuber no canal “Os Três Contadores”, com mais de 7 milhões de visualizações, possui formação em contabilidade e negócios!

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PIS/COFINS – Regime não cumulativo e a tributação das receitas financeiras

O governo federal, por meio do Decreto nº 8.426 (DOU de 1/04/2015) restabeleceu a partir de 1º de julho de 2015 as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicassujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
Estão sujeitas a apuração não cumulativa das contribuições às empresas tributadas com base no Lucro Real. Porém, algumas atividades são tributadas pelo sistema cumulativo de PIS/COFINS, conforme artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
Empresas tributadas com base no Lucro Real, mas a receita decorrente da atividade está enquadrada no sistema cumulativo (artigo 10 da Lei nº 10.833/2003) devem tributar as receitas financeiras de acordo com as regras estabelecidas no Decreto nº 8.426/2015, confira quadro:
Receita
Sistema
PIS
COFINS
CST
PIS/COFINS
Auferida por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas
Cumulativo
0,65%
3,0%
01
Sobre Aplicação Financeira
Não Cumulativo
0,65%
4,0%
01
Juros sobre Capital Próprio
Não Cumulativo
1,65%
7,6%
01
Variação Monetária Ativa (operações de exportação de bens e serviços para o exterior)
Não Cumulativo
0,00%
0,0%
06
Este é apenas um exemplo, visto que existem várias receitas listadas no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 que embora a empresa seja tributada com base no Lucro Real, as contribuições para o PIS e a COFINS são tributadas pelo sistema cumulativo.
Sugestão para evitar erro no enquadramento da tributação do PIS/COFINS:
1 – Regime de apuração do Imposto de Renda da Empresa
( ) Lucro Real ( ) Lucro Presumido
2 – Lucro Real – PIS/COFINS
( ) Não Cumulativo (regra) ( ) Cumulativo (exceção) verificar artigo 10 da Lei nº 10.833/2003
3 – Lucro Presumido – PIS/COFINS
( ) Cumulativo
Fundamentação legal: Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Decreto nº 8.426/2015.

PIS 2015: Entenda as principais mudanças

Com a crise financeira afetando a economia brasileira desde o segundo semestre de 2014, o governo federal, visando economizar 18 bilhões de reais (0,3% do PIB) e reduzir o prejuízo previdenciário, fez mudanças em alguns benefícios trabalhistas. Essas mudanças começaram com o PIS (Programa de Integração Social) e com o seguro-desemprego já em 2015, afetando o planejamento de milhões de trabalhadores que foram pegos desprevenidos e contavam com esses benefícios — e agora podem não recebê-los.

Veja abaixo o que mudou nas regras do abono salarial do PIS 2015:

Calendário 2015/16 do PIS

Antes das mudanças, todos os beneficiados recebiam o benefício no mesmo ano. A partir desse ano, aproximadamente metade dos trabalhadores receberá somente no ano seguinte, ou seja, 9 milhões de reais serão pagos apenas em 2016. Como antigamente, os primeiros beneficiados são os que nasceram no mês de julho, depois os que nasceram em agosto e assim por diante até chegar aos nascidos em junho. Agora, os que nasceram entre julho e dezembro recebem num ano (no caso, 2015) e os nascidos entre janeiro e julho recebem no outro (2016). O pagamento começou em 22 de julho desse ano e vai até 17 de março de 2016. Você pode saber mais sobre o novo calendário do PIS acessando o site da Caixa.

Regras do PIS

Para o calendário 2015/2016 ainda estão valendo as regras antigas. As mudanças feitas pela Medida Provisória 665 de 30/12/2014 passarão a valer para o próximo calendário. Pela regra antiga, bastava o profissional trabalhar apenas um mês no ano-base ganhando em média no máximo 2 salários mínimos (R$ 1.576,00) para ter direito ao benefício, que equivale a um salário mínimo (R$ 788,00). Quando a nova regra entrar em vigor, o trabalhador terá que trabalhar 3 meses ininterruptos no ano-base (2015) e o valor será proporcional ao tempo trabalhado, semelhante ao que já acontece com o 13º salário. A média continuará sendo de 2 salários mínimos.

Como calcular o PIS?

Como vimos anteriormente, o cálculo do PIS será feito igual ao do 13º salário. Lembrando que para o atual calendário ainda vale o regulamento antigo e os beneficiados receberão o valor integral do salário mínimo. Veremos a seguir, através de exemplos, como será feito esse cálculo:

Exemplo 1: 12 meses trabalhados e com direito ao PIS

Para saber se o trabalhador está dentro da média salarial permitida, adotaremos a seguinte fórmula: Salário x Meses trabalhados / Meses trabalhados.

Suponhamos que um trabalhador trabalhou durante os 12 meses de 2014 com o salário de 850 reais. De acordo com a fórmula será: 850 x 12 = 10200 / 12 = 850

O trabalhador está dentro da média salarial, que é de 2 salários mínimos, portanto, ele tem direito a receber o PIS. Como ele trabalhou os 12 meses do ano-base, receberá o valor integral de um salário mínimo (R$ 788,00).

Exemplo 2: 12 meses trabalhados e sem o direito

Neste outro exemplo, o trabalhador recebeu de salário durante 6 meses R$ 1300,00 e nos outros 6 meses recebeu R$ 1900,00. Vamos saber a média dele:

1300 x 6 = 7800

1900 x 6 = 11400

7800 + 11400 = 19200 / 12 = 1600

1600 x 12 = 19200 / 12 = 1600

Aqui, o trabalhador cumpre um dos requisitos, segundo a MP 665, que é trabalhar por 3 meses ininterruptos no ano-base. Como ele recebeu 2 salários diferentes durante o ano, tivemos que calcular a média salarial dele para só depois aplicar a fórmula.

Exemplo 3: 6 meses trabalhados e com direito

Neste caso, o profissional trabalhou durante 6 meses com os seguintes salários: 3 meses de 900 e 3 de 800.

900 x 3 = 2700

3 x 800 = 2400

2700 + 2400 = 5100 / 6 = 850

Ele cumpre os 2 requisitos para ter direito ao benefício: 3 meses ininterruptos e média salarial inferior a 2 salários mínimos.

Reforma do Pis/Cofins pode anular vantagens de empresas do Simples

Proposta do governo, debatida na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), inibiria a geração de crédito pelas empresas do regime simplificado e ainda pode aumentar a carga tributária.

Renato Carbonari Ibelli

A proposta de  mudanças  nos regimes do Pis e da Cofins para o setor de serviços, que está em estudo pelo governo, pode anular as vantagens competitivas que as empresas do Simples Nacional possuem.

As alterações ainda resultariam em aumento de 1 ponto percentual na carga tributária, segundo um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Hoje, as empresas do Simples geram 9,25% de crédito de Pis/Cofins para as empresas que adquirem seus serviços. Mas pela proposta do governo, segundo o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT, só vai ser possível transferir aquela alíquota efetivamente paga. Pelas mudanças no regime dos tributos essa alíquota seria menor.

Sem a vantagem de gerar créditos, as pequenas empresas tendem a ser substituídas por empresas de porte maior no fornecimento de serviços. “Vai acabar com a competitividade dos pequenos empreendedores”, diz Amaral.

A alteração preparada pelo governo também obrigaria 1,5 milhão de empresas que hoje recolhem 3,65% de Pis/Cofins pelo critério cumulativo (calculado sobre a receita bruta) a migrarem para o regime não-cumulativo, pagando 9,25%.

A incidência não-cumulativa permite descontar créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, mas como as empresas de serviço quase não trabalham com insumos que geram esses créditos, na prática haveria elevação da carga tributária para elas.

“O governo está trazendo toda a desgraça do não-cumulativo para as empresas do cumulativo. Está socializando a desgraça”, diz o coordenador do IBPT.

Amaral fez as declarações durante seminário realizado na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que contou com a participação de entidades de segmentos econômicos que podem ser afetados pela mudança do regime do Pis/Cofins.

Essas entidades subscrevem um manifesto pedindo que o governo recue da proposta. O documento será encaminhado para o Congresso nos próximos dias.

As alterações no regime estudadas pelo governo ainda não foram apreciadas formalmente pelo Legislativo. Nos bastidores, o comentário é de que o Executivo espera um momento político mais favorável para apresentar as mudanças na forma de projeto de lei.

Já as entidades empresariais querem aproveitar esse meio tempo para alertar deputados e senadores sobre as conseqüências da proposta do governo.

“Precisamos atuar antecipadamente, porque depois que virar lei fica bem mais difícil mudar. Por isso mobilizamos todas essas entidades, que já lutaram contra a MP 232 e para acabar com a CPMF. Queremos simplificação, não aumento de tributos”, disse José Maria Chapina, vice-presidente da ACSP.

Entre as 19 entidades citadas estão a ACSP, a Fecomercio, OAB-SP, Fórum do Empreendedor, Sescon-SP e CNC.

MAIS IMPOSTOS

A alteração nos regimes do Pis e da Cofins elevaria a carga tributária em 1 ponto percentual, que passaria dos 36% do PIB previstos para este ano, para 37%, segundo o estudo do IBPT. A medida resultaria em um aumento de R$ 50 bilhões na arrecadação, levando em conta o impacto que teria para os setores de serviços, indústria e comércio.

O Pis e a Cofins juntos representam hoje 5% do PIB. Em arrecadação só perdem para a contribuição previdenciária.

Recentemente, o ministro Joaquim Levy, da Fazenda, justificou as propostas de mudanças como “uma maneira de calibrar os tributos” que teria “impacto neutro” sobre a carga tributária das empresas.

“Não é bem assim. Já caímos nesse golpe no passado”, rebate Amaral.

O coordenador do IBPT se refere a aumentos na alíquota do Pis em 2002, que passou de 0,65% para 1,65% praticado atualmente, e da elevação em 2004 da alíquota da Cofins, que passou de 3% para 7,6%.

Fazendo o mesmo prognóstico, Amaral acredita que a proposta do governo agora também virá acompanhada de aumento de alíquota. “Se projetarmos o que foi feito no passado, o Pis passará a 2,15% e a Cofins 9,1%”, comentou o coordenador do IBPT.

RECEITA CONTESTA

No início da noite, a Receita Federal rebateu declarações de que a reforma do PIS/Cofins provocará aumento expressivo de carga tributária. De acordo com o órgão, a intenção do governo com a reformulação do tributo é manter a arrecadação nos níveis atuais.

“Tais afirmações estão completamente equivocadas. O montante total que será arrecadado com o novo tributo será o mesmo que se arrecada com o PIS/Cofins”, afirma o órgão.

A nota da Receita ressalta que os estudos para a reforma do tributo ainda estão em curso e que não foram definidas as alíquotas e as bases do novo imposto.

Segundo o órgão, a intenção é criar um tributo sobre valor agregado nos moldes adotados na Europa e em países da América Latina. “Esta forma de tributação é, sem dúvida, mais justa do que a atual”, completa o texto.

A Receita informou também que a reforma levará em consideração a simplificação na apuração do tributo, a neutralidade econômica e o ajustamento de regimes diferenciados, além de tratamento favorecido das pequenas empresas.

“Todas as definições adotadas na preparação da proposta a ser apresentada têm tido como diretriz fundamental a manutenção da arrecadação total das contribuições nos patamares médios dos últimos anos, sem qualquer aumento ou redução”, completa a nota

ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ENVIADO AO CONGRESSO

Senhor Presidente 

As entidades abaixo relacionadas, pedem vênia para transmitir a Vossa Excelência a preocupação dos empresários com as ameaças de mais aumento de impostos, e manifestar sua posição contrária a qualquer elevação da carga tributária, que já sufoca o empreendedorismo e compromete as possibilidades de desenvolvimento do país e de melhorias no nível de renda da população.

Em reunião na Associação Comercial de São Paulo, no dia 28 último, diversos setores produtivos debateram especialmente a proposta que vem sendo divulgada, de alteração da sistemática de cálculo do PIS e da COFINS. Ao mudar para incidência sobre valor adicionado, com alíquota superior a 9%, o aumento da tributação para o setor de serviços se tornará ainda mais insuportável,inviabilizando milhares de empresas e empregos. Adicionalmente, ao invés da propalada “simplificação”, o fim do regime de cumulatividade ampliará ainda mais a complexidade e os custos da asfixiante burocracia.

O momento é de grande dificuldade para as empresas e para o país, refletindo um ambiente cada vez mais hostil e desestimulante da atividade empresarial. Não há mais espaços para aumento da carga tributária. Esse modelo apresenta hoje, de forma contundente, as consequências de seu esgotamento.

Nesse atual ambiente recessivo, as consequências de eventual mudança serão desastrosas. Tal aumento, inevitavelmente, será repassado aos preços elevando a inflação e reduzindo o poder de compra da população. Além disso, ao retirar fôlego das empresas, dificultará a retomada da economia e a recuperação do emprego. Ressaltamos que os setores prejudicados respondem por mais de 20 milhões de empregos que estarão sob ameaça.

Permitem-se as entidades reiterar os inconvenientes de qualquer aumento direto ou indireto da tributação, e repudiam com veemência propostas como a da ressureição da CPMF, ou de criação ou elevação de qualquer outro tributo. Manifestam-se também contrárias a medidas como as da MP 685/15, que asseguram maior poder de arbítrio ao fisco, o que gera maior insegurança jurídica e prejudica a harmonia e o equilíbrio que deve nortear as relações fisco contribuintes.

As signatárias manifestam sua confiança de que o Congresso Nacional não aprovará propostas que impliquem em mais elevação da carga tributária, defendendo não apenas os contribuintes como o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Link:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/reforma_do_pis_cofins_pode_anular_vantagens_de_empresas_do_simples

Fonte: Diário do Comércio, Estadão

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

DCTF – Prazo de entrega e procedimentos para informações das CSRF (PIS/Cofins/CSLL retidos na fonte)

As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ficam dispensadas a entrega da DCTF/Mensal a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.

Nesta sexta-feira, dia 21.08.2015, encerra-se o prazo para a entrega da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) mensal relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de junho/2015.

Deverão apresentar a DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ficam dispensadas a entrega da DCTF/Mensal a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.

Lembramos que, conforme previsto do ADE Codac 36/2014, foi disponibilizada, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova tabela de códigos a ser utilizada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para a competência do mês de junho/2015 a ser entregue até o dia 21.08.2015. Tal procedimento se faz necessário em virtude da alteração da periodicidade de recolhimento das CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) de que trata a Lei nº 13.137/2015.

As extensões de códigos que não constarem no programa da DCTF devem ser inseridas mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos, do PGD DCTF.

Assim, no código 5952, com a denominação de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidas na Fonte pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado (CSRF), deverá ser incluída a variação 07 e a periodicidade deverá ser mensal, conforme abaixo na Tabela:

 

Item Código/ Variação Periodicidade Período de Apuração do Fato Gerador
1 3746/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de julho de 2005
2 3770/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de julho de 2005
3 5952/01 Semanal Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a 4ª semana de julho de 2004
4 5952/02 Quinzenal Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª quinzena de junho de 2015
5 5952/07 Mensal A partir da 2ª quinzena de junho de 2015
6 5960/01 Semanal Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a 4ª semana de julho de 2004
7 5960/04 Quinzenal Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª quinzena de junho de 2015
8 5960/07 Mensal A partir da 2ª quinzena de junho de 2015
9 5979/01 Semanal Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a 4ª semana de julho de 2004
10 5979/04 Quinzenal Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª quinzena de junho de 2015
11 5979/07 Mensal A partir da 2ª quinzena de junho de 2015
12 5987/01 Semanal Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a 4ª semana de julho de 2004
13 5987/04 Quinzenal Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª quinzena de junho de 2015
14 5987/07 Mensal A partir da 2ª quinzena de junho de 2015

 

Link: http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=31982Fonte: CPA

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira (23 de junho), a Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 668/2015. Essa lei faz parte do chamado “ajuste fiscal” do governo.

 

Dilma fez nove vetos ao texto, mas manteve algumas propostas incluídas pela Câmara, entre elas a autorização para que o Legislativo possa fazer parcerias público-privadas. Com isso, fica aberto o caminho para a construção de um shopping no parlamento, ideia do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), orçada em cerca de R$ 1 bilhão.

Também ficou mantido o artigo que desobriga as igrejas de recolherem a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre os valores adicionais pagos a padres, pastores e membros de ordem religiosa. As chamadas comissões passam a ser incluídas na categoria de ajuda de custo, que junto com moradia, transporte e formação educacional para estes profissionais da fé, são isentas de tributação.

Entre os vetos que Dilma fez ao texto, está a retirada de um artigo que aumentava o número de municípios beneficiados por incentivos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Na mensagem de veto, a presidenta argumentou que a inclusão desconsiderava “tanto as questões climáticas quanto as diretrizes de política de desenvolvimento regional” e elevaria as despesas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.

Dilma também vetou a criação de um programa de refinanciamento de dívidas para empresas que estão em recuperação judicial, incluída no texto pela Câmara dos Deputados. Para a presidenta, a medida violaria o conceito da isonomia “ao conceder tratamento diferenciado a determinadas empresas e instituições financeiras, por instituir condições mais favoráveis do que as concedidas aos demais contribuintes”.

Quanto as novidades,entre outros, destacamos o seguinte aspecto da nova lei:

• Revogado o dispositivo da Lei nº 10.833/2003 que estabelecia a obrigatoriedade de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins ( PCC ) nos pagamentos acima de R$ 5.000 efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (com a alteração, há dispensa da retenção apenas se o valor da retenção for inferior a R$ 10), e modificação do prazo para recolhimento desses tributos retidos;

Isto significa, que a partir deste momento, a retenção de PCC sofre alteração: Os serviços com retenção continuam os mesmos, porem haverá incidência do PCC em pagamentos com valor a partir de R$ 215,00 ( onde o DARF de retenção será o valor mínimo – R$ 10,00), e não mais R$ 5.000,00 como antes.

Também não teremos mais que somar os valores pagos no mês para atingir o mínimo a ser retido. A partir de agora a retenção se dá por cada pagamento efetuado.

Além disso destacamos que a incidência não será mais quinzenal, o vencimento do PCC será no dia 20 do mês subsequente

Lembramos ás empresas do Simples Nacional ou isentas, ainda que não tenham que informar retenção em nota, que esta orientação é de extrema importância no que se refere aos serviços tomados.

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Abaixo, para conhecimento, demais alterações gerais que a Lei nos trouxe.

• Altera a Lei nº 10.865/2004 para majorar a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de bens e mercadorias em geral para 2,1% e 9,65%, respectivamente, bem como na importação de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus novos e câmaras de ar de borracha, autopeças e papel imune destinado à impressão de periódicos.

Por outro lado: a) foi mantida, sem majoração, a alíquota de 1,65% do PIS/Pasep e 7,6% da Cofins sobre o pagamento ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; b) para as empresas que se encontrem no sistema não cumulativo, o crédito de PIS/Pasep e da Cofins observará as alíquotas correspondentes ao tributado na importação;

• Revoga disposição da Lei nº 10.865 sobre aplicação de alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins na importação de álcool, inclusive para fins carburantes;

• Veda, explicitamente, o aproveitamento de crédito correspondente à majoração de 1 ponto percentual da Cofins na importação de mercadorias, conforme previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865;

• Altera a Lei nº 11.079/2004, que dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação de Parcerias Público Privadas (PPP), para permitir que o Poder Legislativo possa estabelecer referida modalidade de contratação;

• Altera a Lei nº 10.925/2004 no que se refere a crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins na comercialização no mercado interno de produtos de origem animal que especifica;

• Estabelece novos percentuais para o aproveitamento do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de leite ‘in natura’, em percentuais de 50% das alíquotas dessas contribuições, no caso de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente perante o Poder Executivo, e de 20%, para a pessoa jurídica, inclusive cooperativa não habilitada. Prevê, ainda, uma série de regras para a habilitação definitiva ao aproveitamento do crédito presumido sobre a aquisição do leite ‘in natura’;

• Esclarece que determinados custos e despesas não são considerados remuneração direta ou indireta pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa;

• Altera a Lei nº 8.935/1994 para tornar mais evidente e abrangente a responsabilidade dos notários e oficiais de registro;

• Atribui competência para a Receita Federal exigir a utilização de equipamento contador de produção pelos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no capítulo 22 do Decreto nº 7.660/2011 (Tipi), não mencionados no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 (dispõe sobre a tributação de IPI, PIS/Pasep e Cofins sobre bebidas frias);

• Altera a tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre a produção e a comercialização de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas e outras bebidas). Retira a aplicação da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins para as mencionadas bebidas frias produzidas fora da Zona Franca de Manaus, vendidas para consumo dentro dessa área;

• Permite à empresa construtora no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, que vender unidades habitacionais prontas, o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.

Tendo em vista que foram acrescentados diversos assuntos à redação original da MP nº 668 (os chamados “jabutis”), os prazos para entrada em vigor das disposições legais da Lei nº 13.137 (artigo 26) são distintos e merecem atenção.

 

Fonte: http://www.rroyo.com.br/noticias/

Receita quer substituir PIS/Cofins por novo tributo

Outra medida em estudos no Ministério da Fazenda é o fim de várias declarações que as empresas precisam entregar ao governo, a começar pela declaração de Imposto de Renda

Sylvio Costa

A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substitui-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016.

O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal.

Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%.

Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos.

Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins.

Fim de declarações

Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho.

Declarações do gênero formam algumas das chamadas “obrigações acessórias”. Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira.

Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados pelos contribuintes. “Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte”, explica um técnico envolvido nos estudos.

Levy e sua inglória cruzada

Condenar várias das tais obrigações acessórias à lata de lixo, acredita o Ministério da Fazenda, pode contribuir para criar um cenário mais propício à retomada dos investimentos, num momento especialmente complicado.

Joaquim Levy, o ministro da Fazenda já comparado a Cristo pelo vice Michel Temer, segue numa inglória cruzada para ajustar as contas públicas, respaldado quase exclusivamente pelo apoio da presidente Dilma Rousseff. A conjuntura econômica, como se sabe, é de encrenca de A a Z.

No A de arrecadação, a Fazenda vê a recessão reduzir o dinheiro dos impostos recolhidos pela população, tornando mais difícil para o Brasil alcançar suas metas fiscais (1,2% do PIB neste ano). Na letra Z, multiplicam-se os zangões interessados em avançar sobre o dinheiro público. Zangões, no mundo animal, são os machos parasitas que não fabricam mel, mas comem aquele produzido pelas outras abelhas. No Brasil de hoje, aproveitam o momento de fraqueza de um governo que errou feio na condução da economia nos últimos quatro anos para investir furiosamente contra o Tesouro Nacional. Integram essa vasta galeria políticos chantagistas, empresários incapazes de sobreviver sem acesso às generosas tetas oficiais e ministros convertidos à lógica do salve-se quem puder.

Hostilizado pelo PT, Levy representa a única chance que se consegue visualizar no horizonte atual de o partido e Dilma superarem os desafios do presente. Apesar disso, é boicotado noite e dia. Ora por petistas, que resistem a engolir a receita econômica ortodoxa que lhes foi enfiada pela goela. Ora por ministros ou funcionários federais de segundo e de até terceiro escalão, que se veem no direito de falar como se fossem ministros da Fazenda, sem que esse comportamento tenha aqui merecido a resposta adequada do Planalto. Ora pelo oportunismo da dupla Renan/Cunha, que tem obtido indiscutível sucesso na estratégia de produzir cascas de banana para o governo com o objetivo de esconder do distinto público o fato de que sua condição de suspeitos na Lava Jato (afora as suspeitas acumuladas ao longo de suas trajetórias políticas) lhes tira qualquer condição moral de presidir Senado e Câmara.

Por isso, a Fazenda vê uma vantagem a mais na alternativa oferecida pela revisão das obrigações acessórias. É possível acabar com elas sem autorização do Congresso, já que podem ser extintas por instrumentos legais como portaria ministerial, instrução normativa da Receita ou – no caso da Rais – decreto presidencial.

Quanto a Levy, segue sob questionamento à esquerda e à direita. No primeiro caso, por causa dos custos sociais do ajuste econômico e pela condenação à política de juros altos, que fará o Brasil gastar neste ano mais de R$ 400 bilhões apenas para pagar os encargos de uma dívida pública que passa de R$ 3,5 trilhões. E à direita, apesar do apoio que o ministro recebe do setor financeiro e do grande empresariado, é crescente a desconfiança de que lhe faltará apoio político para promover um ajuste do tamanho que o descontrole das contas governamentais exige. Num caso e no outro, o que ninguém apresentou até agora – nem mesmo a oposição, que não se cansa de bater nele – é uma proposta concreta para enfrentar a crise de outra maneira.

Link: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/exclusivo-receita-quer-substituir-piscofins-por-novo-tributo-2/

Fonte: Congresso em Foco

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Carteira de trabalho será substituída até o fim de 2015

A iniciativa qualificará jovens em cursos técnicos e ampliará a formação regular nos Ensinos Médio e Superior.

A carteira de trabalho será substituída até o fim de 2015 por cartão eletrônico que terá todo o histórico do trabalhador, como o PIS e FGTS. O anúncio foi feito pelo ministro do Trabalho, Manoel Dias, em entrevista . Ele antecipou que até o fim do ano vai inaugurar a Universidade do Trabalhador. A iniciativa qualificará jovens em cursos técnicos e ampliará a formação regular nos Ensinos Médio e Superior. “Atenderemos dez milhões de pessoas nos primeiros cinco anos”.

Carteira de Trabalho -  Foto de Frederico Haikal

Confira alguns pontos da entrevista:

O desemprego entre os jovens chega a 17%. Como diminuir?

MANOEL DIAS: O percentual é alto. E quando fala-se em jovens pensamos no estudante, que é minoria. A maioria não estuda, está excluída, na periferia próxima na criminalidade. Daqui a pouco temos mais uma geração com baixa escolaridade, qualificação profissional e velha. Teremos programas para dar oportunidades. As iniciativas vão dar qualificação ao jovem.

Há proposta objetiva?

A Universidade do Trabalhador. Até o fim do mês eu assino. Será a distância com meta de qualificação profissional. Vamos oferecer alternativas de cursos técnicos, mas também ampliar a formação regular com Ensinos Médio e Superior. O potencial da universidade nos primeiros cinco anos é atender dez milhões de pessoas. A previsão é que comece a funcionar até o fim do ano.

É o que se espera do Ensino Médio, oferecer qualificação?

Vamos discutir proposta de qualificação na própria escola, onde o jovem na terceira série do Ensino Médio faz paralelamente curso de qualificação. Ao terminar, estará preparado para a universidade ou mercado de trabalho.

O que mais o ministério tem feito para facilitar a vida do trabalhador?

Lançamos na semana passada o Alô Trabalho, em que a pessoa não precisa mais se deslocar. Liga para o número de forma gratuita (menos de telefone móvel, que cobra tarifa normalmente) e terá informações sobre seguro-desemprego, abono salarial, carteira de trabalho, Caged.

E para quem for ao posto, o que é feito para agilizar o atendimento?

Estamos em fase de implantação do agendamento eletrônico. O trabalhador acessa a internet e marca a ida ao ministério para tirar a carteira ou dar entrada no seguro-desemprego, por exemplo. Ele chega e terá o documento em dez minutos, acabando com a fila.

E quando todos os dados, como carteira de trabalho e PIS farão parte de um único documento?

Termos a carteira de trabalho online, que vai impedir a falsificação. Em seguida vamos acabar com a carteira, até fim do ano, e implantar o cartão eletrônico, com todas as informações, como empregos por onde ele passou, PIS, FGTS. Numa fase de transição a carteira de papel será entregue com o cartão.

 

 

Link: http://news.netspeed.com.br/a-carteira-de-trabalho-sera-substituida-ate-o-fim-de-2015/

Fonte: SESCON-RJ, Netspeed News

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Receita emite nota explicativa sobre decreto nº 8.426/2015

Foi publicado em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, que restabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

A Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que instituiu incidência do PIS/Cofins na importação, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade.

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Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

Para as empresas que apuram as mencionadas Contribuições sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.

Deste modo, para evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia e valendo-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas em tela para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, concedida ao Poder Executivo, o Decreto 8.426, de 1º/04/2015, estabeleceu o percentual de 4,65%, sendo 0,65% em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e 4% em relação à Cofins. Observe-se que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.

Com a publicação do mencionado Decreto, a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa ocorrerá para os fatos geradores que ocorrerão a partir de 1º de julho de 2015, em obediência ao período da noventena. O efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.


Dúvidas, entre em contato com a Aexo Contábil – [email protected] ou pelo telefone (11) 5523.8270

PIS/PASEP e COFINS – Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos

O Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 348, de 26/08/2014, publicada no DOU de 27/08/2014, institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13.

Esse procedimento aplica-se unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e CONFIS que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

Ressalta-se que o disposto na citada Portaria não alcança o pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

A RFB deverá, no prazo de até 60 dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 , apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse,30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para a aplicação do procedimento especial, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

Para fins do pagamento, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar30% do valor pedido pela pessoa jurídica.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento, atender-se-á a procedência do crédito, observada a legislação de regência.

Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

b) no caso em que as irregularidades superarem 30% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Na ocorrência das irregularidades previstas nas letras “a” e “b”, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento especial quando o valor das irregularidades ultrapassarem40% do ressarcimento pleiteado no período.

Aplica-se o procedimento especial aos pedidos relativos aos créditos a partir de 10/10/2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10/08/2014, o prazo será de 60 dias contado da publicação da Portaria MF nº 348/14.

 

Fonte: Editorial Cenofisco