Abertura de Empresa para Médicos: Passo a Passo Completo

Abrir uma empresa pode ser um passo essencial para médicos que buscam aumentar sua rentabilidade e melhorar a gestão tributária. Além de ajudar a reduzir a carga fiscal, ter um CNPJ traz vantagens em relação à prestação de serviços e à formalização das atividades, especialmente se o profissional desejar expandir suas operações, abrir uma clínica ou contratar outros profissionais. No entanto, o processo de abertura de empresa para médicos envolve etapas específicas que precisam ser seguidas com atenção.

MÉDICOS

Por que abrir uma empresa como médico?

Muitos médicos optam por trabalhar como Pessoa Jurídica (PJ) em vez de continuar como Pessoa Física (PF) devido às vantagens financeiras e operacionais que essa estrutura oferece. Um dos principais benefícios é a redução de impostos , pois o médico como PJ pode optar por regimes tributários mais vantajosos, como o Lucro Presumido ou até mesmo o Simples Nacional , dependendo do faturamento.

Além disso, a formalização como empresa oferece a possibilidade de deduzir despesas relacionadas à atividade profissional, como aluguel de consultório, compra de equipamentos médicos, e despesas com funcionários. A formalização também aumenta a compensação perante os pacientes e fornecedores, além de facilitar o acesso a linhas de crédito e financiamentos.

Passo a Passo Para Abrir uma Empresa para Médicos

1. Escolha do Tipo de Empresa – Médicos

A primeira decisão a ser tomada é o tipo de empresa que o médico pretende abrir. O mais comum para médicos é a Sociedade Simples ou Sociedade Unipessoal , onde o profissional pode atuar sozinho ou com outros médicos.

  • Sociedade Simples : Ideal para profissionais que desejam atuar em parceria com outros médicos. Não exige capital social mínimo e permite a divisão das responsabilidades entre os sócios.
  • Sociedade Unipessoal : Permite que o médico atue sozinho, sem necessidade de sócios, e é uma opção mais simples para aqueles que preferem manter a autonomia sobre suas operações.

2. Definição do CNAE – Médicos

A CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) é o código que define a atividade principal da empresa. No caso dos médicos, o CNAE mais adequado geralmente é o 8630-5/03 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas . Essa definição é fundamental para garantir que uma empresa esteja enquadrada corretamente no regime tributário.

Mas podemos citar também:

8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
 8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
 8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

3. Escolha do Regime Tributário – Médicos

A escolha do regime tributário é um dos pontos mais críticos para médicos que abrem empresa. As opções mais comuns são:

  • Simples Nacional : Disponível para empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais. É uma opção atrativa para médicos que faturam menos e preferem uma tributação simplificada.
  • Lucro Presumido : Ideal para profissionais que possuem faturamento mais elevado. Nesse regime, a base de cálculo dos tributos é presumida a partir de percentuais sobre o faturamento.
  • Lucro Real : Recomendado para empresas com faturamento alto e que possuem muitas despesas dedutíveis. É mais complexo e exige um controle rigoroso da contabilidade.

4. Elaboração do Contrato Social

O Contrato Social é o documento que formaliza a criação da empresa, detalhando as atividades, o capital social, os sócios (se houver) e as regras de funcionamento. No caso dos médicos, é importante incluir cláusulas que permitam a adição de novos pro

5. Registro nos Órgãos Competentes

Depois de elaborar o contrato social, o próximo passo é registrar a empresa nos órgãos competentes, que inclui:

  • Junta Comercial : Para formalizar a abertura da empresa.
  • CNPJ : Obtenção do número de cadastro da empresa junto à Receita Federal.
  • Inscrição Municipal : Obrigatória para a emissão de notas fiscais e recolhimento de ISS (Imposto Sobre Serviços).

6. Obtenção do Alvará de Funcionamento

Se o médico planeja abrir um consultório ou clínica, será necessário obter o Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura local. Esse documento autoriza a operação do estabelecimento e pode exigir inspeções sanitárias e adequação do imóvel às normas da Vigilância Sanitária .

Dicas importantes na hora de escolher um contador

Escolher o contador certo é uma decisão crucial para o sucesso de sua empresa médica. Aqui estão algumas dicas para facilitar essa escolha:

  1. Experiência no Setor de Saúde : O contador ideal deve ter experiência com médicos e profissionais da saúde. Isso garante que ele conheça as particularidades tributárias e regulatórias da área.
  2. Domínio dos Regimes Tributários : O contador deve ser capaz de analisar sua situação e recomendar o regime tributário mais vantajoso, levando em consideração seu faturamento, despesas e projeções futuras.
  3. Suporte Contínuo : A contabilidade vai além da abertura da empresa. É importante escolher um contador que oferece suporte contínuo, auxiliando na gestão financeira, no cumprimento das obrigações fiscais e no planejamento tributário.
  4. Automatização e Serviços Digitais : Optar por uma contabilidade digital , como a AEXO Contabilidade Digital, oferece agilidade, praticidade e redução de custos. Com sistemas online, o médico pode acessar relatórios e documentos de qualquer lugar, mantendo o controle total sobre suas finanças.

Por que regularizar sua atividade como PJ?

Trabalhar como Pessoa Jurídica (PJ) oferece inúmeras vantagens fiscais e administrativas. Além de reduzir a carga tributária, você passa a ter maior controle sobre suas despesas, pode deduzir gastos como aluguel e insumos médicos, e também tem acesso às melhores condições de crédito.

A AEXO Contabilidade Digital pode ajudar a simplificar esse processo, garantindo que sua empresa esteja regularizada e funcionando da forma mais eficiente possível.

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Médicos: Conclusão

Abrir uma empresa como médico é um passo importante para garantir maior rentabilidade e otimização tributária. No entanto, o processo exige cuidados e planejamento. Ao escolher a AEXO Contabilidade Digital , você conta com uma equipe especializada que entende as necessidades do setor médico e pode oferecer soluções personalizadas para cada etapa do processo, desde a abertura da empresa até a gestão financeira contínua.

Se você está pensando em abrir sua empresa ou trocar de contador, entre em contato conosco para um atendimento especializado e descubra como podemos ajudar a melhorar seu desempenho financeiro.

MÉDICOS

E-commerce terá regime especial de tributação em SP

A partir de agora, empresas de e-commerce atuantes em São Paulo passam a ter regime especial de tributação, o mesmo utilizado pelos grandes varejistas que detém centros de distribuição em território paulista.

Na última sexta-feira (4), o governador Geraldo Alckmin assinou o decreto 62.250/2016 oficializando a alteração. “Assinamos esse decreto possibilitando que não haja acúmulo de crédito do ICMS, porque a própria empresa ‘ponto com’ será o polo da substituição tributária”, justificou Alckmin durante coletiva de imprensa.

De acordo com o governo estadual, mesmo em uma operação interestadual, os contribuintes eram obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.

“Isso [mudança na tributação] é importante pois o setor é o campeão de empregos. Além disso, estamos facilitando o comercio eletrônico aqui em São Paulo e evitando que empresas saiam do Estado”, defendeu.

Com essa medida, as companhias que realizam operações interestaduais via comércio eletrônico poderão adquirir mercadorias sem a aplicação da substituição tributária e recolher o ICMS apenas quando derem a saída dos produtos, de acordo com o governo estadual.

Ainda segundo a nota do Palácio dos Bandeirantes, a iniciativa “irá desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional.”

Confira a íntegra do decreto publicado no último sábado, que altera o decreto 57.608/2011:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608, de 12-12-2011:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:

I – atue como centro de distribuição; ou

II – realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet,
serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);

II – o artigo 6º:

“Artigo 6º – Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 1º – Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

§ 2º – Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:

1 – será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;

2 – a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.

§ 3º – Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 4º – Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial,
nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 5º – Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR);

III – o inciso I do “caput” do artigo 13:

“I – poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;” (NR).

Artigo 2º – O título “Da entrada de mercadoria no centro de distribuição”, que antecede o artigo 2º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial” (NR).

Artigo 3º – O título “Da saída de mercadoria do centro de distribuição”, que antecede o artigo 6º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial” (NR).

Artigo 4º – As alterações de que trata este decreto ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais relativos ao Decreto 57.608, de 12-12-2011, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, devendo o detentor dos referidos regimes informar, à Secretaria da Fazenda – CAT/DEAT/Redes de Estabelecimentos, a data de início da efetiva adoção das disposições incorporadas.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte:EcommerceBrasil

Link: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-regime-especial-tributacao/