ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 – DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

EMPREENDEDOR, VOCÊ ESTÁ ACOMPANHANDO? BRASIL RETOMA DEBATE SOBRE ICMS NO STF

Desde a quarta-feira, 17, os pequenos empreendedores respiram aliviados.

O STF publicou, naquele dia, acato à decisão do ministro Dias Toffoli de anular os efeitos da famigerada cláusula 9 do Convênio ICMS 93/2015. O assunto voltou à agenda nacional no dia 24 de fevereiro, quarta-feira: data que expira o prazo de 5 dias úteis dado pelo Ministro Relator para que o CONFAZ se manifeste e faça sua defesa. Sucessivamente, no prazo de três dias, haverá outro fórum que deverá ser a conversa decisiva sobre o assunto – deverá ser em 1º de março.

Representando o CONFAZ, conforme texto oficial, “… foram intimados para prestar as necessárias informações a respeito […], nas pessoas do Senhor Ministro de Estado da Fazenda e dos Senhores Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal […], ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

Junto ao alívio veio à expectativa, pois espera-se que a mão que afaga, nesse caso, não seja a mesma que apedreja: ainda falta o Plenário do próprio Supremo referendar à medida já deferida pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pela OAB do Brasil.

Para acompanhar o debate sobre o assunto, temos dois atalhos: o Facebook “Vencendo os obstáculos do ecommerce no Brasil”, criado por empreendedores na época da aplicação da nova regra onde há constantes debates e postagens sobre as novidades acerca do assunto; também preparamos aqui a busca no site do Supremo Tribunal Federal sobre tudo que há de novidades.

Breve histórico

  • Em vigor desde o primeiro de janeiro de 2016, CONFAZ publicou Convênio ICMS 93/2015.
  • A cláusula 9 do Convênio impôs nova regra de recolhimento do ICMS e causou forte impacto nos pequenos empresários optantes pelo simples, especialmente os varejistas virtuais;
  • Em 17 de fevereiro o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, concedeu medida cautelar suspendendo a cláusula 9 do Convênio ICMS 93/2015.

Em função das complicações geradas para a vida do pequeno empreendedor brasileiro, ContaAzul – sistema de gestão para pequenas empresas, líder nacional, que oferece período de teste gratuito – lançou em 29 de janeiro de 2016 a ferramentaGeraGNRE: a primeira solução, única e totalmente gratuita, que viabilizou a geração de GNREs de forma automática. Milhares de empresas usaram a ferramenta até a queda da cláusula 9 do Convênio ICMS 93/2015.

Na mesma semana da entrada em vigor, dois depoimentos de empresários sobre os impactos da nova regra se tornaram virais: (1) do empresário Silvano Spiess de “O Caneco” que gravou um vídeo no YouTube e acabou fechando seu negócio em função da mudança e (2) o post de Igor Gaelzer no Medium que, entre outras coisas, relata muito bem a realidade do antes e depois da mudança:

ICMS ANTES DE 2016:

  1. Gerar a nota fiscal eletrônica.
  2. Imprimir duas vias da nota fiscal.
  3. Adicionar uma via junto ao produto.
  4. Enviar o produto. Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.

ICMS EM 2016 (FLUXO SUSPENSO ATÉ SEGUNDA ORDEM, EM FUNÇÃO DA ADI 5464):

  1. Gerar a nota fiscal eletrônica.
  2. Imprimir duas vias da nota fiscal.
  3. Checar a tabela de alíquota de ICMS, de acordo com o seu estado e o do cliente.
  4. Calcular a diferença da alíquota interna e a alíquota interestadual entre os dois estados. No caso de uma venda do RS ao RJ, a alíquota interna é de 19% e a interestadual é de 12%. Ou seja, o valor da diferença de ICMS é de 7%.
  5. Dividir esta diferença de 7% em duas partes: 40% dela fica para o estado do cliente e 60% para o seu estado.
  6. Entrar no site do SEFAZ e emitir a guia para pagamento dos 40% dos 7% que vai para o estado do RJ. Este site varia de acordo com o estado do cliente e os campos a serem digitados também mudam. Digitar as informações da sua empresa e da venda manualmente para emitir o GNRE?—?Guia Nacional de Tributos Interestaduais.
  7. Imprimir a guia do GNRE.
  8. Pagar a guia do GNRE.
  9. Imprimir o comprovante de pagamento do GNRE.
  10. Juntar a nota fiscal, a GNRE emitida e paga, assim como o comprovante de pagamento e coloque-os junto ao produto.
  11. Enviar o produto ao cliente.
  12. Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.

E-commerce no Simples já pode usar liminar do STF

Apesar dos riscos, tributaristas avaliam que as empresas de comércio eletrônico que estão no Simples já podem usar uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) e parar de pagar impostos adicionais.

Na última quarta-feira (17), o ministro Dias Toffoli suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93, que enquadrava as empresas do Simples na nova sistemática para a repartição de imposto no comércio eletrônico.

O problema, apontam os tributaristas, é que a liminar concedida pelo ministro poderia ser cassada pelo plenário do Supremo. Com isso, as empresas que decidiram seguir a liminar e não pagaram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adicional do comércio eletrônico poderiam sofrer autuações fiscais.

“Essa possibilidade existe. Na prática, a liminar pode cair e quem deixou de pagar o imposto pode ser autuado”, comenta o sócio do Demarest, Antonio Gonçalves.

Um segundo risco é que, na prática, apesar da liminar, os contribuintes encontrem dificuldades para liberar as mercadorias. Com isso, os produtos poderiam ficar retidos nas fronteiras estaduais. “Nada impede que os estados queiram criar obstáculos”, diz o tributarista do Benício Advogados, Alessandro Borges.

Ele lembra que as empresas tiveram uma experiência do tipo em 2011, quando se discutia a validade do chamado Protocolo 21, que também tratava da repartição do ICMS do comércio eletrônico. Se a situação se repetir, Borges aponta que no limite o contribuinte pode se defender administrativa e judicialmente. “Mas como já houve essa experiência em 2011, e os estados já entenderam [a questão], acho que isso vai acontecer menos”, comenta.

 

E-Commerce

Recomendação

Mesmo em face dos ricos, os especialistas entendem que o cenário para o contribuinte nessa discussão é positivo. Para eles, há várias pistas indicando que é baixa a possibilidade de que a liminar seja cassada pelo plenário.

A primeira delas, aponta o tributarista do Bichara Advogados, Thiago de Mattos Marques, é que dificilmente o STF concede liminares em ações diretas de inconstitucionalidade – tipo do processo judicial em questão – para depois voltar atrás. “Os ministros têm uma posição conservadora na concessão de liminares desse tipo. Isso já é um indício de que o direito [dos contribuintes] é muito bom”, observa ele.

Olhando para as questões jurídicas em debate, Marques aponta que o cenário para o contribuinte também é positivo. Segundo ele, não é difícil concluir que o Convênio ICMS 93 (criado pelas secretarias de fazenda estaduais) disciplinou matéria que poderia ser alterada só via lei complementar. Foi essa a conclusão do ministro Toffoli: “A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invade campo de lei complementar”, disse ele na liminar.

Segundo Borges, outro indício de que o cenário é favorável ao contribuinte é que Toffoli nem sequer ouviu as autoridades e órgãos que criaram a norma questionada antes de conceder a liminar. “Quer dizer, a matéria é clara o suficiente a ponto de não ser necessário ouvir mais ninguém”, ressalta o tributarista.

Para Gonçalves, do Demarest, são ainda mais fortes os argumentos econômicos em prol dos contribuintes, no sentido de que a nova sistemática de cobrança inviabilizaria as empresas pequenas. “A própria decisão do Toffoli vai até mais para esse lado [econômico] do que para o lado jurídico”, diz.

O próximo passo agora, destaca Gonçalves, é a inclusão do caso na pauta do plenário do STF para que a liminar seja ou não referendada pelos demais ministros. Segundo ele, o caso já está pronto para ser pautado e esta etapa não deve demorar. “Essa confirmação daria maior segurança jurídica para que as empresas parem de pagar o imposto. Minha recomendação seria aguardar pelo referendo”, afirma ele.

 

Autor: Roberto DumkeFonte: DCI – Diário Comércio Indústria & ServiçosLink: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/ecommerce-no-simples-ja-pode–usar-liminar-do-stf-id529107.html