Saem Regras para a DIRF/2016

Instrução Normativa RFB 1.587/2015

Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

OBRIGATORIEDADE

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF

Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário

FORMA E PRAZO DE ENTREGA

O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

Link: http://guiatributario.net/2015/09/18/saem-regras-para-a-dirf2016/Fonte: Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar▲ Topo

Receita recebeu menos de 30% das escriturações contábeis esperadas para este ano

A 15 dias do prazo final, a Receita Federal recebeu menos de 30% do esperado da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2015.

A 15 dias do prazo final, a Receita Federal recebeu menos de 30% do esperado da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2015. Este é o primeiro ano da entrega do documento, que substituiu a Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ).

De acordo com balanço apresentado pela Receita Federal, foram entregues até a segunda-feira, 14, 350 mil declarações e são esperadas para este ano 1,2 milhão. São obrigadas a apresentar a ECF as empresas que declaram pelo lucro real e presumido. O órgão informou ainda que cerca de 200 mil empresas migraram do lucro presumido para o Simples Nacional com as mudanças no modelo simplificado, que permitiu a inclusão de 140 novas atividades. Com isso, diminuiu o número de ECFs a serem entregues, já que as empresas do Simples não apresentam a escrituração. No ano passado, 1,5 milhão de empresas entregaram a DIPJ.

A extinção da DIPJ vem sendo estudada pela Receita Federal desde 2011. De acordo com o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Flávio Vilela Campos, a vantagem da ECF é que o próprio sistema migra informações contábeis enviadas pelas empresas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), evitando erros que eram gerados pelo preenchimento manual da antiga declaração.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3171

Fonte: Fenacon, Agência EstadoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

SAIBA COMO VOCÊ PAGARÁ A CPMF

O ministro Joaquim Levy anunciou nesta segunda-feira (14/09) a recriação da CPMF, o chamado ‘imposto do cheque’, em meio a uma série de medidas de cortes de gastos públicos e aumento de tributos. A alíquota proposta pelo governo é de 0,2%. A contribuição incidirá sobre as transações financeiras e tem como objetivo arrecadar R$ 32 bilhões em 2016. Segundo Levy, a arrecadação da CPMF não será compartilhada com estados e municípios e será usada para reduzir o déficit da previdência social. “CPMF para quê? Para garantir o pagamento das aposentadorias”, afirmou o ministro durante coletiva de imprensa realizada nesta tarde em Brasília.

Levy afirmou que a proposta que o governo enviará ao congresso é a lei 9.311 de 1996, que foi aplicada, com algumas alterações, até 2007. O ministro afirmou que a cobrança tem prazo determinado, de cerca de quatro anos. Nas últimas semanas, rumores de que o governo retomaria o tributo ganharam as manchetes.

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Para aplicação do imposto, é necessária a aprovação do Congresso Nacional – o que pode se mostrar uma barreira intransponível. “A resistência vai ser grande, ainda mais nesse momento em que o governo está politicamente fraco. Em 2007, por exemplo, nem Lula, no auge de sua força política, conseguiu manter o tributo. A impressão que tenho é que a CPMF foi colocada como bode expiatório no meio da sala para ver se alguém sugere outra alternativa”, diz Roberto Vertamatti, presidente do conselho de admnistração da Associação Nacional dos Executivos de Finanças Administração e Contabilidade (Anefac). Para ele, a CPMF é uma contribuição “injusta” e deve prejudicar ainda mais o crescimento da economia.

A CPMF afeta praticamente todas as transações financeiras do dia a dia. “Toda saída de recursos da sua conta – seja pessoa física ou jurídica – terá a contribuição cobrada”, afirma Vertamatti.

Abaixo, confira alguns casos nos quais a alíquota é cobrada e quando não se paga a contribuição:

HÁ COBRANÇA
– saques no caixa eletrônico
– pagamento de contas por boleto
– pagamentos pelo cartão de débito
– pagamentos pelo cartão de crédito
– pagamentos feitos com cheque
– Transferências via DOC e TED
– parcelas de financiamentos e empréstimos

NÃO HÁ COBRANÇA
– estorno no caso de lançamentos errados
– saques do FGTS
– saques do PIS/Pasep
– pagamento de seguro-desemprego
– movimentações financeiras das entidades beneficentes de assistência social
– transferência de recursos entre contas correntes de mesma titularidade

 

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=4608&utm_campaign=shareaholic&utm_medium=facebook&utm_source=socialnetwork

ALERTA SPED: Fazenda de São Paulo autua contribuintes por irregularidades

A Fazenda do Estado de São Paulo está autuando contribuintes via correspondência por irregularidades no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Com 30 dias de prazo a partir do recebimento da notificação, o documento informa que o contribuinte deve efetuar o pagamento da multa de 100 Ufesp, equivalente a R$ 1.937, por documento fiscal com inconsistências. Dessa maneira, ele obtém redução do valor da multa, que pode chegar a 80%. Se quiser apresentar defesa, a pessoa ou empresa também tem 30 dias.

De acordo com Ana Paula Siqueira Lazareschi Mesquita, sócia do Siqueira Lazareschi Mesquita Advogados (SLM Advogados), todos os procedimentos com relação às autuações devem ser feitos via internet: “Segundo o documento enviado pelo Fisco, as empresas autuadas não precisarão comparecer aos postos do Procon-SP ou da Secretaria da Fazenda, pois todos os procedimentos são realizados por meio do sistema eletrônico de autuação, disponível no site da Nota Fiscal, o qual é acessado para fins de emissão do boleto para pagamento da multa ou para apresentação de defesa administrativa”.

Um dos casos emblemáticos no qual ela trabalha envolve uma empresa para qual foi atribuída multa isolada de R$ 662.454 em virtude de 342 inconsistências no Sped. Segundo a especialista em disputas tributárias, a grande discussão administrativa nesse caso especifico é sobre as reduções de multa de acordo com a frequência de reincidências e com o regime de apuração do ICMS ao qual estiver submetido o estabelecimento do fornecedor autuado.

Dessa forma, se uma empresa que se submete ao Simples nunca teve uma autuação, sua multa poderá ser diminuída em até 60%. Caso ela tenha recebido até 10 autuações, a redução poderá chegar a 45%; acima disso, o máximo será de 35%. Porém, se a companhia seguir o regime periódico de apuração, os descontos serão menores: 40% de for a primeira penalidade dela, 30% se ela tiver menos de 10 e 20% se possuir mais do que isso.

Alertas
Auditoria eletrônica feita pela equipe de Direito Digital Tributário do SLM Advogados mostrou que, em 95% das empresas dos setores industrial e comercial de grande e médio porte, quantidades entre 800 a 6.000 erros nas informações fiscais foram encaminhadas à Receita Federal por meio do Sped. “Embora pouco divulgadas, as penalidades e ou aplicação de multas por erros nas escriturações digitais podem chegar a até duas vezes o valor das operações. O empresário precisa estar muito atento a essas operações, validar preventivamente todo o processo, de forma a minimizar riscos e evitar surpresas, como o auto de infração”, avalia Ana Paula.

Para ela, o problema existe por causa de duas situações. A primeira é a publicação de diversas novas obrigações fiscais todos os dias. “Os trabalhos dos profissionais da área tributária e fiscal têm se intensificado, gerando a preocupação nos empresários em absorver o conhecimento necessário atinente a estas novas obrigações e repassá-las à Receita Federal da forma correta. Em regra, dentro de uma empresa, não existe tempo hábil para que todo esse processo seja filtrado, analisado e, principalmente, validado antes que essas informações sejam repassadas de forma qualificada ao Fisco.”

E a segunda é que os contribuintes carregam gargalos e podem incorrer em futuros passivos tributários porque o validador da Receita Federal denominado PVA somente assegura a estrutura dos arquivos e não faz o cruzamento de blocos internos do Sped. “Esta ação é crucial para se evitar pesadas multas”, diz a advogada. O método é uma máquina de arrecadação por vias transversas, destaca. Ela calcula que o valor das multas pode chegar à casa das centenas de milhões de reais em 2015.

Geração de arquivos
Ana Paula explica que, para reduzir riscos, o escritório desenvolveu “uma auditoria de cruzamento de blocos do Sped, bem como suas respectivas obrigações convencionais, com objetivo de avaliar as informações antes de repassá-las ao Fisco”.

O sistema é distribuído em diversos módulos que permitem efetivar o cruzamento de diversas obrigações fiscais além dos próprios campos internos do Sped. O trabalho é feito sobre os arquivos de escrituração fiscal digital, abrange a apuração do ICMS por estado, CFOP e alíquotas e constata, por exemplo, a condição dos estoques por meio da identificação de itens negativos, duplicados, permite revisão fiscal de períodos anteriores e avalia a divergência entre inventário declarado contra o inventário apurado.

O mais importante, explica a advogada, é que a auditoria permite a comparação dos regimes tributários da empresa frente às regras do PIS e da Cofins por Nomenclatura Comum do Mercosul. A parte robusta do sistema desenvolvido pelo SLM Advogados está no cruzamento entre a EFD-Contribuições frente ao Demonstrativo de Apurações de Contribuição Social, na auditoria dos arquivos de escrituração contábil digital e na avaliação item por item entre Sped contábil e Sped fiscal, além do Sintegra. (Consultor Jurídico)

 

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=4554&utm_campaign=shareaholic&utm_medium=facebook&utm_source=socialnetwork20-EFD 02

Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Resolução CGSN 122/2015

Através da Resolução CGSN 122/2015 ficou estabelecido a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

 Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

– A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

 A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.


RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15 ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

I – IPI;

II – ICMS retido por substituição tributária.” (NR)

“Art. 25-A ……………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

IX – prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 72 ………………………………………………………………………..

I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;

III – prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

…………………………………………………………………………………….

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 103 ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)” (NR)

Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

Subseção I

Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Art. 133………………………………………………..………………….

…………………………………………………………………………………….

Art. 133-A…………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….

Subseção II

Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária

Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)

I – aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;

II – não se aplica:

a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.” (NR)

Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
GUARDA-COSTAS 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N
SEGURANÇA INDEPENDENTE 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N
VIGILANTE INDEPENDENTE 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II – as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

Fonte: Boletim Contábil

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Não existe mais ‘peixe pequeno’ para a Receita

Com o cruzamento de informações, as garras do Leão agora chegam até aos menores sonegadores!

Léa de Luca

Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às “garras do Leão” no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.

Embora a Receita continue focando nos sonegadores de grande porte, a importância da contribuição dos pequenos vem crescendo. No primeiro semestre deste ano, por exemplo, dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ligada diretamente à Presidência da República, mostram que o montante arrecadado dos contribuintes optantes do Simples (regime de enquadramento para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) aumentou 15,4% no período, para R$ 34,1 bilhões. Em termos reais, descontando a inflação do IPCA, a alta acumula 6,7% – no mesmo período, a arrecadação total das receitas federais caiu mais de 3%.

“Antes havia a crença de que o ‘peixe pequeno’ nunca seria encontrado porque a fiscalização não teria interesse em quem recolhe tão pouco tributo. Mas isso está mudando”, afirma Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados. “O fato de ser pequeno não protege mais o contribuinte”,  diz, lembrando que hoje as empresas prestam informações eletrônicas para o Fisco que podem ser cruzadas imediatamente. “O governo brasileiro tem equipamento para isso, tanto na esfera federal quanto nas estadual e municipal. A capacidade de obter informação aumentou.”

O responsável por esse aumento de capacidade é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), fiscal e contábil. Implantado em 2008, a adesão foi escalonada e hoje está em sua etapa final. As empresas enquadradas no Simples ainda estão fora do sistema, mas muitos dos seus clientes e fornecedores se encontram dentro. Além disso, é esperada para breve – possivelmente em 2016 – a inclusão das que ainda estão fora.

Valeria lembra o aumento das “obrigações acessórias”, como a de informar impostos incluídos no preço na nota fiscal e o Sped social, que informatiza as informações sobre recursos humanos das empresas.

“Existem cerca de 17 milhões de empresas no Brasil que pagam algum tipo de tributo; destas, apenas 8 milhões (das quais 98% são micro e pequenas, a grande maioria enquadrada no Simples) pagam os impostos mais importantes, como o Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e Cofins”, informa Geuma Campos do Nascimento, mestra em contabilidade, professora universitária e sócia do grupo Trevisan Gestão & Consultoria.

Para as menores, que ainda não se preocupam com aspectos tributários, as advogadas sugerem correr atrás de informações, de consultoria, ou de um contador. “Elas precisam ser mais bem informadas, pois logo serão encontradas e nem vão saber por quê. O susto vai ser grande”, diz Valeria.  Para ela, pagar imposto não tem apenas uma função arrecadatória, mas também de inclusão social e cidadania.

Geuma lembra ainda outro aspecto do pagamento de impostos: é uma importante ferramenta de gestão. Para ela, o pagamento de impostos não pode inviabilizar a sobrevivência da empresa, tem que ser incluído no custo. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados, sugere o planejamento tributário como forma de se enquadrar da melhor forma às exigências e ficar fora da malha fina. “Se a empresa não faz esse planejamento e está irregular, será alvo mais cedo ou mais tarde. Mas mesmo as empresas médias resistem ao planejamento. As menores, então, só procuram ajuda profissional depois que o problema acontece”, revela.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3108Fonte: Fenacon, DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

FAP será por estabelecimento empresarial a partir de 2016

Talita Lorena

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – trará uma mudança a partir de 2016. Seguindo entendimentos judiciais, será calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade) e não mais por CNPJ raiz. A mudança no FAP foi anunciada nesta quinta-feira (27), durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

O Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento. Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, entende-se que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.

“Acima de tudo, o objetivo primordial é assegurar melhores ambientes de trabalho”, afirmou o secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca. Ele reiterou que o FAP – que pode dobrar a alíquota do SAT no caso de altos índices de acidentalidade ou reduzi-lo à metade – tem o objetivo de incentivar a prevenção dos acidentes de trabalho.

O coordenador geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Paulo César Almeida, explicou que a nova metodologia alcançará empresas com várias filiais. “Uma empresa com 100 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes”, acrescentou.

Metodologia – Criado em 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Link: http://www.previdencia.gov.br/2015/08/cnps-fap-sera-por-estabelecimento-empresarial-a-partir-de-2016/Fonte: MPS – Ministério da Previdência Social

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

A importância do planejamento tributário para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas

Thayani Ferreira

A atual crise vivida no país tem afetado em menor escala micros e pequenas empresas, mesmo assim o impacto gerado por essas empresas na economia são menores do que se espera, dada a alta mortalidade de empresas desse porte. A sobrevivência de uma empresa nos dias atuais está relacionada à capacidade de prever cenários adversos ou favoráveis e realizar mudanças rápidas para se adaptar a nova realidade. Para melhorar os índices de mortalidade dessas empresas, são necessárias ações que instruam pequenas empresas para que elas se tornem qualificadas e estruturadas de maneira a aumentar suas chances de sobrevivência.

Considerando a alta carga tributária e os diferentes tributos existentes no país, além da alta competitividade, a maior parte das micros e pequenas empresas fecham antes de completarem dois anos de existência. Com o objetivo de mudar essa realidade as empresas procuram benefícios e diminuição dos tributos, para que, assim, aumentem seu ciclo de vida. Porém para alcançar esse objetivo os gestores precisam eliminar uma de suas maiores dificuldades, que é: o não conhecimento sobre carga tributária e qual é a sua responsabilidade fiscal, pois essa dificuldade impossibilita que a empresa cresça sem perder o controle da situação.

O planejamento tributário é uma ferramenta essencial para que micros e pequenas empresas se desenvolvam e alcancem a estabilidade, uma vez que a função principal do planejamento tributário é a diminuição dos tributos pagos, e esses representam boa parte do faturamento da empresa.

O planejamento tributário visa proteger as atividades econômicas das empresas, conhecendo as possíveis alternativas válidas, por meios legais, que possibilitem reduzir o montante de tributos pagos. Ele aponta o caminho para que se evite a incidência, reduza o encargo fiscal ou adie o ônus tributário.

As informações contábeis confiáveis, o planejamento e o preparo para enfrentar as questões fiscais são aspectos fundamentais para manter a empresa em um mercado concorrido e para garantir a continuidade e o crescimento dos negócios.

Micros e pequenas empresas representam importante fonte de renda para a economia brasileira, e muitas não se desenvolvem, pois não conseguem enfrentar a alta carga tributária do país. Há necessidade de se conhecer e de elaborar o planejamento tributário a fim de que as empresas saibam qual caminho percorrer em busca de alcançar e de se estabilizar no mercado desejado.

Link: http://www.administradores.com.br/artigos/academico/a-importancia-do-planejamento-tributario-para-o-desenvolvimento-de-micro-e-pequenas-empresas/89864/Fonte: Administradores

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Sped disponibiliza leiaute de futura obrigação acessória, a EFD-Reinf

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

O Sped disponibilizou em versão preliminar, embora ainda não tenha sido publicada instrução normativa correspondente, o leiaute, as regras de validação e as tabelas da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf).20-EFD 02

A EFD-Reinf é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

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Segundo o Sped, a liberação antecipada do leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos: fomenta a construção coletiva que caracteriza esse Sistema e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.

 

Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/67999/sped-disponibiliza-leiaute-de-futura-obrigacao-acessoria-a-efd-reinf

Fonte: COAD

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Reforma do Pis/Cofins pode anular vantagens de empresas do Simples

Proposta do governo, debatida na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), inibiria a geração de crédito pelas empresas do regime simplificado e ainda pode aumentar a carga tributária.

Renato Carbonari Ibelli

A proposta de  mudanças  nos regimes do Pis e da Cofins para o setor de serviços, que está em estudo pelo governo, pode anular as vantagens competitivas que as empresas do Simples Nacional possuem.

As alterações ainda resultariam em aumento de 1 ponto percentual na carga tributária, segundo um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Hoje, as empresas do Simples geram 9,25% de crédito de Pis/Cofins para as empresas que adquirem seus serviços. Mas pela proposta do governo, segundo o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT, só vai ser possível transferir aquela alíquota efetivamente paga. Pelas mudanças no regime dos tributos essa alíquota seria menor.

Sem a vantagem de gerar créditos, as pequenas empresas tendem a ser substituídas por empresas de porte maior no fornecimento de serviços. “Vai acabar com a competitividade dos pequenos empreendedores”, diz Amaral.

A alteração preparada pelo governo também obrigaria 1,5 milhão de empresas que hoje recolhem 3,65% de Pis/Cofins pelo critério cumulativo (calculado sobre a receita bruta) a migrarem para o regime não-cumulativo, pagando 9,25%.

A incidência não-cumulativa permite descontar créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, mas como as empresas de serviço quase não trabalham com insumos que geram esses créditos, na prática haveria elevação da carga tributária para elas.

“O governo está trazendo toda a desgraça do não-cumulativo para as empresas do cumulativo. Está socializando a desgraça”, diz o coordenador do IBPT.

Amaral fez as declarações durante seminário realizado na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que contou com a participação de entidades de segmentos econômicos que podem ser afetados pela mudança do regime do Pis/Cofins.

Essas entidades subscrevem um manifesto pedindo que o governo recue da proposta. O documento será encaminhado para o Congresso nos próximos dias.

As alterações no regime estudadas pelo governo ainda não foram apreciadas formalmente pelo Legislativo. Nos bastidores, o comentário é de que o Executivo espera um momento político mais favorável para apresentar as mudanças na forma de projeto de lei.

Já as entidades empresariais querem aproveitar esse meio tempo para alertar deputados e senadores sobre as conseqüências da proposta do governo.

“Precisamos atuar antecipadamente, porque depois que virar lei fica bem mais difícil mudar. Por isso mobilizamos todas essas entidades, que já lutaram contra a MP 232 e para acabar com a CPMF. Queremos simplificação, não aumento de tributos”, disse José Maria Chapina, vice-presidente da ACSP.

Entre as 19 entidades citadas estão a ACSP, a Fecomercio, OAB-SP, Fórum do Empreendedor, Sescon-SP e CNC.

MAIS IMPOSTOS

A alteração nos regimes do Pis e da Cofins elevaria a carga tributária em 1 ponto percentual, que passaria dos 36% do PIB previstos para este ano, para 37%, segundo o estudo do IBPT. A medida resultaria em um aumento de R$ 50 bilhões na arrecadação, levando em conta o impacto que teria para os setores de serviços, indústria e comércio.

O Pis e a Cofins juntos representam hoje 5% do PIB. Em arrecadação só perdem para a contribuição previdenciária.

Recentemente, o ministro Joaquim Levy, da Fazenda, justificou as propostas de mudanças como “uma maneira de calibrar os tributos” que teria “impacto neutro” sobre a carga tributária das empresas.

“Não é bem assim. Já caímos nesse golpe no passado”, rebate Amaral.

O coordenador do IBPT se refere a aumentos na alíquota do Pis em 2002, que passou de 0,65% para 1,65% praticado atualmente, e da elevação em 2004 da alíquota da Cofins, que passou de 3% para 7,6%.

Fazendo o mesmo prognóstico, Amaral acredita que a proposta do governo agora também virá acompanhada de aumento de alíquota. “Se projetarmos o que foi feito no passado, o Pis passará a 2,15% e a Cofins 9,1%”, comentou o coordenador do IBPT.

RECEITA CONTESTA

No início da noite, a Receita Federal rebateu declarações de que a reforma do PIS/Cofins provocará aumento expressivo de carga tributária. De acordo com o órgão, a intenção do governo com a reformulação do tributo é manter a arrecadação nos níveis atuais.

“Tais afirmações estão completamente equivocadas. O montante total que será arrecadado com o novo tributo será o mesmo que se arrecada com o PIS/Cofins”, afirma o órgão.

A nota da Receita ressalta que os estudos para a reforma do tributo ainda estão em curso e que não foram definidas as alíquotas e as bases do novo imposto.

Segundo o órgão, a intenção é criar um tributo sobre valor agregado nos moldes adotados na Europa e em países da América Latina. “Esta forma de tributação é, sem dúvida, mais justa do que a atual”, completa o texto.

A Receita informou também que a reforma levará em consideração a simplificação na apuração do tributo, a neutralidade econômica e o ajustamento de regimes diferenciados, além de tratamento favorecido das pequenas empresas.

“Todas as definições adotadas na preparação da proposta a ser apresentada têm tido como diretriz fundamental a manutenção da arrecadação total das contribuições nos patamares médios dos últimos anos, sem qualquer aumento ou redução”, completa a nota

ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ENVIADO AO CONGRESSO

Senhor Presidente 

As entidades abaixo relacionadas, pedem vênia para transmitir a Vossa Excelência a preocupação dos empresários com as ameaças de mais aumento de impostos, e manifestar sua posição contrária a qualquer elevação da carga tributária, que já sufoca o empreendedorismo e compromete as possibilidades de desenvolvimento do país e de melhorias no nível de renda da população.

Em reunião na Associação Comercial de São Paulo, no dia 28 último, diversos setores produtivos debateram especialmente a proposta que vem sendo divulgada, de alteração da sistemática de cálculo do PIS e da COFINS. Ao mudar para incidência sobre valor adicionado, com alíquota superior a 9%, o aumento da tributação para o setor de serviços se tornará ainda mais insuportável,inviabilizando milhares de empresas e empregos. Adicionalmente, ao invés da propalada “simplificação”, o fim do regime de cumulatividade ampliará ainda mais a complexidade e os custos da asfixiante burocracia.

O momento é de grande dificuldade para as empresas e para o país, refletindo um ambiente cada vez mais hostil e desestimulante da atividade empresarial. Não há mais espaços para aumento da carga tributária. Esse modelo apresenta hoje, de forma contundente, as consequências de seu esgotamento.

Nesse atual ambiente recessivo, as consequências de eventual mudança serão desastrosas. Tal aumento, inevitavelmente, será repassado aos preços elevando a inflação e reduzindo o poder de compra da população. Além disso, ao retirar fôlego das empresas, dificultará a retomada da economia e a recuperação do emprego. Ressaltamos que os setores prejudicados respondem por mais de 20 milhões de empregos que estarão sob ameaça.

Permitem-se as entidades reiterar os inconvenientes de qualquer aumento direto ou indireto da tributação, e repudiam com veemência propostas como a da ressureição da CPMF, ou de criação ou elevação de qualquer outro tributo. Manifestam-se também contrárias a medidas como as da MP 685/15, que asseguram maior poder de arbítrio ao fisco, o que gera maior insegurança jurídica e prejudica a harmonia e o equilíbrio que deve nortear as relações fisco contribuintes.

As signatárias manifestam sua confiança de que o Congresso Nacional não aprovará propostas que impliquem em mais elevação da carga tributária, defendendo não apenas os contribuintes como o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Link:http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/reforma_do_pis_cofins_pode_anular_vantagens_de_empresas_do_simples

Fonte: Diário do Comércio, Estadão

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.