Você sabe qual é a relação entre a DIRF e o eSocial?

O número de obrigações perante o Governo Federal ao qual as empresas brasileiras estão sujeitas é enorme. Por conta disso, os profissionais de contabilidade bem como os empresários em geral, devem ficar atentos às demandas existentes. Atrasar uma delas pode significar recair em multas e pagamentos de taxas extras que vão resultar em despesas desnecessárias no caixa da sua empresa.Algumas dessas obrigações costumam ter relação entre si. É o caso, por exemplo, da relação entre a DIRF e o eSocial.

 

O que esperar desse guia?

Ambos são dois documentos essenciais e cuja ausência na declaração pode acarretar em uma série de problemas para o empresário. Nesse artigo falaremos sobre a importância de cada um deles e por quais razões eles são, de certa forma, complementares.

 

O que é a DIRF?

DIRF nada mais é do que uma sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Esse é um documento que deve ser entregue sempre até o último dia útil do mês de fevereiro, tendo como referência os dados do ano anterior (ano-base). Por exemplo, em 28 de fevereiro de 2018 extingue-se o prazo para entrega dos dados referentes ao ano-base de 2017.

Por meio da DIRF, as pessoas jurídicas declaram os pagamentos, as contribuições e as remessas de dinheiro feitas a outras pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Dessa forma, a Receita Federal fica ciente sobre as informações de retenção de impostos, distribuição de lucros ou remessas de recursos para o exterior.

Para que serve o eSocial?

O eSocial veio para simplificar a vida dos profissionais de Contabilidade. Graças ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi possível sintetizar as informações em um só sistema. Em outras palavras, o eSocial seria uma versão do SPED para a área trabalhista, englobando as informações acessóriasenviadas por meio de declarações como CAGED, RAIS, GFIP e DIRF.

Contudo, essa substituição não deve ocorrer de forma imediata – em verdade, trata-se de um processo que ainda está em andamento e que não tem data para acabar. Por conta disso, especialmente nesse momento, é importante redobrar a atenção: algumas declarações estão mudando de formato, de maneira que todos os anos têm aparecido algumas novidades.

Evento S1300: a substituição da DIRF

Sim, você não leu errado. A DIRF, em um futuro não muito distante, deve deixar de existir da forma como a conhecemos. Isso porque o layout de implantação do eSocial prevê algo chamado de “Evento S1300”. Ele nada mais é do que uma aba de “Pagamentos diversos” que agrega todas as informações presentes da DIRF.

Isso significa, portanto, que se a empresa passar a informar mensalmente por meio do eSocial os pagamentos realizados que tenham algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou de outros impostos (como PIS, COFINS e CSLL), no ano base seguinte a companhia estará desobrigada a enviar a DIRF. A medida visa evitar o envio em duplicidade das informações.

Porém, é importante deixar claro que oficialmente isso ainda não está em vigor. Isso porque ainda não há uma legislação vigente eliminando a DIRF sob nenhuma circunstância. Todavia, as transformações pelas quais o eSocial tem passado nos últimosanos dá indícios de que esse movimento deve acontecer a qualquer momento, sendo praticamente uma questão de tempo.

Enquanto isso, portanto, fique atento tanto às normais atuais quanto às publicações regulares da Receita Federal por meio do Diário Oficial. A medida para facilitar a vida de todos está a caminho, mas ainda não há uma data prevista de quando ela vai definitivamente começar a valer.

 

Fonte: Fenacon Link: http://fenacon.org.br/noticias/voce-sabe-qual-e-a-relacao-entre-a-dirf-e-o-esocial-2933/

ICMS-ST e suas complexidades

É muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.

A complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.

Substituto Tributário

No regime de Substituição Tributária do ICMS, o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CF) para substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.

Na substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes – ICMS-ST.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Até o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS. Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.

A partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015.

O Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017.

A partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Premissa principal do ICMS-ST

Para ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária, é necessário que a operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS. Sem isto não há que se falar em ICMS-ST.

Identifique junto ao Convênio ICMS 92/2015 se a mercadoria está sujeita ao ICMS-ST.

Regras do ICMS-ST

1 – Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice de Valor Adicionado – IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária, para isto consulte se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;

2 – Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no regime do ICMS-ST;

3 – Se a operação for interestadual – consulte se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;

4 – Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou pauta para calcular o ICMS-ST;

5 – Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) entre os Estados e Distrito Federal;

6 – Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA – Ajustada;

7 – A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e

8 – A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações contrate uma consultoria ou um profissional especialista no tema.

É muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.

A complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.

Substituto Tributário

No regime de Substituição Tributária do ICMS, o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CF) para substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.

Na substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes – ICMS-ST.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Até o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS. Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.

A partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015.

O Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017.

A partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Premissa principal do ICMS-ST

Para ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária, é necessário que a operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS. Sem isto não há que se falar em ICMS-ST.

Identifique junto ao Convênio ICMS 92/2015 se a mercadoria está sujeita ao ICMS-ST.

Regras do ICMS-ST

1 – Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice de Valor Adicionado – IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária, para isto consulte se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;

2 – Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no regime do ICMS-ST;

3 – Se a operação for interestadual – consulte se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;

4 – Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou pauta para calcular o ICMS-ST;

5 – Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) entre os Estados e Distrito Federal;

6 – Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA – Ajustada;

7 – A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e

8 – A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações contrate a nossa consultoria. Clique Aqui. 

 

Fonte: Siga o Fisco Link: https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/02/icms-st-e-suas-complexidades.html

Receita notifica 14 mil empresas por sonegação

Ontem começou a primeira etapa do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. O objetivo da Receita Federal é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha. Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral.

Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.

Correções

Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da contribuição previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.rfb.gov.br). O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (e-CAC)

O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País. As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

 

Fonte: O Estado CE Link: http://www.oestadoce.com.br/economia/receita-notifica-14-mil-empresas-por-sonegacao?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+16+de+fevereiro+de+2017

Governo divulga calendário de saque das contas inativas do FGTS

O Governo divulga nesta terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro.

De acordo com o Bom Dia Brasil, os saques começam no dia 10 de março.

 Veja as datas para os saques

Nascidos em janeiro e fevereiro: sacam a partir de 10 março

Nascidos em março, abril, maio: sacam a partir de 10 de abril

Nascidos em junho, julho, agosto: sacam a partir de 12 de maio

Nascidos em setembro, outubro, novembro: sacam a partir de 16 em junho

Nascidos em dezembro: sacam a partir de 14 julho

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

Mais da metade dos trabalhadores tem, no máximo, R$ 500 para sacar, segundo o governo. Outros 24% têm saldo entre R$ 500 e R$ 1.500. Os dois grupos representam 80% do total de pessoas com direito a sacar o dinheiro. Os demais têm mais de R$ 1.500 a receber.

Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. Agora, a pessoa que pediu demissão ou foi demitida por justa causa até 31 de dezembro de 2015 vai poder sacar o saldo que ficou na conta.

Quem tem direito ao saque de contas inativas do FGTS?

Tem direito a sacar o dinheiro do FGTS quem tem saldo em uma conta inativa até 31 de dezembro de 2015. Uma conta fica inativa quando deixa de receber depósitos da empresa devido à extinção ou rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador deve estar afastado do emprego pelo menos desde o fim de 2015.

O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, que ainda receba depósitos pelo empregador atual.

Estou empregado. Posso retirar o dinheiro mesmo assim?

Sim. Quem está atualmente empregado pode sacar o valor de uma conta inativa, desde que o afastamento do emprego anterior tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Tenho várias contas inativas. De quais eu posso sacar o dinheiro?

É possível sacar o dinheiro de todas as contas inativas, ou seja, aquelas que deixaram de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho, desde que o afastamento dos empregos anteriores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Como faço para consultar o meu saldo?

O trabalhador pode consultar o saldo pelo site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.

No aplicativo, é preciso informar o número do NIT e a senha criada para o acesso pela internet. Se ainda não tiver senha, é preciso clicar em “Primeiro Acesso”.

No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a senha do Cartão Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses.

O beneficiário pode ainda consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Em caso de problema com essa senha, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da Caixa para regularizá-la.

Posso consultar meu saldo em outros sites que não sejam o da Caixa?

A Caixa alerta que muitos sites estão sendo colocados no ar informando que é possível fazer a consulta do saldo da conta inativa, com o objetivo de capturar os dados das pessoas para cometer fraudes ou vender o domínio das informações. Além disso, o banco já identificou mais de uma centena de perfis falsos se apresentando como sendo da Caixa.

A Caixa ressalta que todas as informações oficiais sobre o FGTS estão disponíveis no site www.caixa.gov.br e nos perfis do banco no Twitter: @imprensaCAIXA e @CAIXA. A consulta ao saldo de contas inativas do FGTS pode ser realizada somente nos seguintes canais:

Aplicativo do FGTS

Internet Banking

Terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão

Aplicativo oficial da Caixa Econômica Federal

Poderei sacar o dinheiro todo de uma vez?

Sim, não haverá limite para o saque. O trabalhador, se quiser, poderá sacar todo o valor que tem na conta inativa. Com o Cartão Cidadão, poderá ser sacado até R$ 3.000,00 no caixa automático, correspondentes bancários ou nas lotéricas. Valores superiores podem ser sacados no caixa, dentro da qualquer uma das agências da Caixa, quando o valor for liberado. Mas quem não tem o Cartão Cidadão também poderá sacar o dinheiro.

Qual será a documentação necessária para o saque?

Os trabalhadores que não possuem Cartão Cidadão ou que possuem o cartão, mas irão sacar valor superior a R$ 3.000, poderão sacar o FGTS em qualquer uma das agências da Caixa, com seus documentos pessoais, CTPS e o nº do PIS. Quando forem divulgadas as condições definitivas para o saque, será informado se houver necessidade de outros documentos.

Posso fazer toda a operação de retirada do dinheiro pela internet, transferindo o dinheiro da Caixa para a minha conta em outro banco?

Questionada pelo G1, a Caixa Econômica Federal não informou como o trabalhador poderá fazer o saque da conta do FGTS. As condições de como será realizado o saque de contas inativas do FGTS serão divulgadas junto com o calendário. A divulgação da forma de pagamento e o calendário de saques estão previstos para ocorrer em fevereiro. O governo, no entanto, informou que os saques só começarão a ser liberados a partir de março.

A Caixa prepara algum esquema especial de atendimento para atender à grande demanda que haverá entre março e julho por conta dos saques?

A Caixa prevê que com a liberação dos saques, cerca de 3 milhões de pessoas a mais passem a procurar as agências ao mês. Por isso, está trabalhando para atualizar os dados dos beneficiários e espera que os trabalhadores entrem no site do banco e atualizem seus cadastros e já verifiquem se os dados ali estão corretos. O banco quer incentivar ainda os beneficiários a se cadastrarem no site da Caixa para receber informações sobre o FGTS via SMS.

Com isso, espera diminuir a procura nas agências. O banco pretende implantar um sistema em que o beneficiário poderá receber por meio de SMS informações personalizadas, como necessidade de corrigir o nome da mãe ou do pai no cadastro do NIS (PIS/Pasep), por exemplo. Esse tipo de atualização poderá ser feito pelo site, sem necessidade de ir à agência.

Para isso, o beneficiário precisa entrar no site da Caixa e fazer a atualização do celular e escolher a opção que deseja receber informações por SMS. Assim, as informações serão recebidas em primeira mão, segundo a Caixa, o que agilizará as mudanças necessárias. A Caixa informa que já está depurando os dados dos trabalhadores e verificando as possíveis inconsistências nos cadastros.

Um dos objetivos da Caixa é mandar por SMS a data que o beneficiário deverá ir à agência para realizar o saque da conta inativa.

Posso optar por deixar o dinheiro do FGTS onde ele está? Ele continuará rendendo? Ou é mais vantajoso retirar?

Com rentabilidade inferior a outras aplicações consideradas conservadoras, especialistas dizem que é vantajoso para o consumidor sacar o FGTS para pagar dívidas ou buscar outras aplicações mais rentáveis.

O FGTS rende 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), enquanto a poupança rende 6,17% ao ano mais a TR. Em 2016, o rendimento financeiro da poupança foi de 8,3%. Já o do FGTS foi de 5,01%, abaixo da inflação oficial de 2016, que foi de 6,29%.

Fonte G1- Globo Link: http://g1.globo.com/economia/noticia/governo-divulga-nesta-terca-calendario-de-saque-das-contas-inativas-do-fgts.ghtml?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-smart&utm_campaign=share-bar

Escritório inscrito no Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões

A alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal, pois não está prevista na lei. Com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acolheu ação do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e liberou o escritório de pagar o tributo.

Esse pagamento está previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Mas o escritório de advocacia alegou que, como a contribuição em questão tem natureza tributária, as empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, como prevê a lei que rege esse sistema.

O juiz Borelli elencou todos os impostos que uma empresa inscrita no Simples deve pagar e a alíquota 10% sobre o FGTS não está entre eles. “Tratando-se, portanto, de norma especial, esta deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral, que institui a contribuição social prevista no art. 1º, ora em debate”, disse.

A decisão também ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4003/DF, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Autor: Fernando Martines Fonte: Conjur Link: http://www.conjur.com.br/2017-fev-01/banca-inscrita-simples-nao-pagar-10-fgts-demissoes

O que mudou na DIRF 2017?

Quem lida com o mercado contábil fiscal sabe que todos os anos o Fisco aumenta a complexidade e o volume de obrigações fiscais a serem entregues. Este ano não será diferente, a DIRF 2017 chegou com duas novidades: um novo prazo e uma nova obrigatoriedade.

Dentre os impostos, todas as pessoas físicas e jurídicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de IR e as empresas que contratam serviços com retenção de PIS, COFINS, e CSLL entregam um demonstrativo para a Receita Federal Brasileira que inclui: a relação de todos os salários pagos aos colaboradores, impostos de renda retidos na fonte, situações sem retenção na fonte, valor distribuído aos sócios da empresa – tanto a título de pró-labore quanto de distribuição de lucro – e pagamentos para serviços de terceiros sem vínculo empregatício com nota fiscal.

A DIRF 2016 contou com a inclusão de pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde na modalidade coletivo-empresarial. Agora, a DIRF 2017 obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

Tendo em vista que o detalhamento das informações exigidas pelo Fisco reflete em todas as etapas para a entrega da DIRF 2017, a chegada do SPED EFD Reinf desafiará as empresas no controle de suas operações.

Para garantir a entrega segura dessas informações, o segredo é automatizar as apurações por meio de uma solução fiscal flexível que reúna todas as retenções, calcule os vencimentos, rastreie as informações por meio de relatórios analíticos e gere guias de recolhimento com memórias de cálculo.

O gerenciamento periódico das memórias dessas informações fará com que a geração da DIRF 2017 ocorra de maneira rápida e livre de divergências entre o que está sendo declarado e o que ocorreu dentro da organização. Deste modo, os gastos com retrabalho e multas serão descartados.

O prazo da entrega da DIRF 2017 encerra no dia 27 de fevereiro. A entrega deve ser feita via internet, pelo Programa Gerador de Declarações DIRF 2017, contendo as informações do ano-calendário de 2016. Quem não entregar no prazo, está sujeito a pagar multa de 2% ao mês-calendário ou fração, independente se o montante de tributos e contribuições já tenha sido pago.

 

Autor: Fábio Negrini Fonte: Administradores Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/o-que-mudou-na-dirf-2017/116698/

Empresários temem ‘indústria da multa’ do fisco

Empresários da indústria questionaram nesta terça-feira (24/01) o Ministério da Fazenda em função da Medida Provisória 765, que criou o bônus de eficiência para os auditores fiscais da Receita Federal.

“Temos preocupação que a medida pode incentivar indústria da multa, e não é o momento para isso”, disse o presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), Marcos Guerra, que também é representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), após encontro na sede do Ministério em Brasília.

“Quando se cria um incentivo às multas, isso pode ser um dificultador para a geração de emprego e a retomada do crescimento“, emendou Guerra.

Na reunião, onde foram discutidos também temas como reforma trabalhista e tributária, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, argumentou que o bônus não será focado na aplicação de multas, mas sim na eficácia conjunta das ações, relataram os empresários.

A reunião de hoje na sede da Fazenda reuniu representantes da indústria e senadores. Embora a reforma tributária tenha sido um dos temas, os relatos são de que o governo ainda não tem uma proposta fechada para o assunto.

“A indústria mostrou a necessidade de fato de ter simplificação e redução de custos acessórios (com a reforma tributária), mas o governo ainda não tem uma proposta. Assim que tiver, vamos sentar novamente para conversar. Há consenso que temos que uniformizar a legislação do ICMS, que traz grande ônus à indústria, uma vez que tem muitas legislações diferentes”, disse o presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc), Glauco José Côrte.

O senador Cristovam Buarque (PPS-PE) defendeu que o governo federal busque, com as reformas que estão por vir, atacar problemas que hoje atingem a camada mais pobre da população.

“As reformas que estão sendo feitas são positivas, mas não têm ainda a cara e o gosto do povo. É preciso justiça fiscal, que o imposto de renda tenha elevação nas camadas mais altas e redução nas camadas mais baixas”, disse o parlamentar.

 

Fonte: Diário do Comércio Link: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/empresarios_temem_industria_da_multa_do_fisco

Mais que calculadores de impostos

Já se foi o tempo em que os empresários contábeis eram considerados simples calculadores de impostos. Modernamente falando, assumimos a função de assessorar nossos clientes não só em questões contábeis, mas também em gestão financeira e tributária, planejando investimentos e indicando o caminho para o crescimento sustentável.

Afinal, somos nós que detemos todas as informações, a vida da empresa. Especializados também em auditoria fiscal, contribuímos para a legalidade de processos e temos ferramentas para antever situações que prejudiquem o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais seguro.

Prezamos pela transparência e o controle do uso de recursos em âmbito privado, mas também atuamos em parceria com o poder público para otimizar procedimentos e gerar economia de capital.

Cada vez mais atentas às mudanças de legislação e às movimentações do mercado, as empresas contábeis se destacam por oferecer soluções completas.

A profissão segue em evolução, se faz ainda mais importante em períodos como o atual, de crise econômica e política, e, definitivamente, não corre risco de extinção. Essa é uma certeza da categoria.

O assunto é recorrente e sempre vem à tona em datas relevantes para o setor, como o Dia do Empresário Contábil, comemorado em todo 12 de janeiro, entre outras. No ano passado, a Ernst & Young reviveu o tema quando divulgou uma pesquisa que apontava as 10 profissões que devem desaparecer até 2025 e incluía entre elas a de contador.

Logo em seguida, a consultoria divulgou nota corrigindo a informação: houve uma imprecisão na tradução do material. Na realidade, a atividade em cheque é a do elaborador de obrigações fiscais.

Conforme explicou a Ernst & Young, o “tax preparer”, bastante comum nos Estados Unidos da América, é responsável apenas pela apuração das informações tributárias dentro da empresa e a inserção no sistema do Fisco, e, passará a ser cada vez menos demandado, em razão da informatização de processos – bem diferente do que faz um assessor contábil.

Por aqui, inclusive, os profissionais contábeis compõem grupos de trabalho, em parceria com órgãos públicos e outras entidades, para aperfeiçoar sistemas utilizados para o envio de informações ao governo federal. A Fenacon, por exemplo, que representa mais de 400 mil empresas do setor de Serviços, contribui constantemente para o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e do eSocial, plataformas que prometem otimizar tempo no cumprimento de obrigações acessórias.

Além de, quando solicitada, contribuir decisivamente para a implantação de novidades na área tributária – que não são poucas no nosso país.

Acreditamos que diminuindo a burocracia, é possível aumentar o tempo disponível para assessoramento, perícias e, principalmente, para o planejamento dos negócios – atividades que, pelo menos em um futuro próximo, não devem ser substituídas por soluções tecnológicas.

Essas ações dependem de interpretação crítica e criativa de dados, da busca por saídas individuais e eficazes para cada caso, ou seja, da atuação direta de capital humano. Em constante especialização, os empresários contábeis exercem função primordial no mercado.

Ou, como defende a própria Ernst & Young, “a contabilidade segue como promissora carreira”.

Mario Berti, Presidente da Fenacon

 

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & ServiçosLink: http://www.dci.com.br/opiniao/mais-que-calculadores-de-impostos-id600024.html

Vice-presidente do CFC alerta: Contribuinte já pode se preparar para “novo Refis”

Após o anúncio pelo governo da Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), os contribuintes – pessoas físicas e empresas – já podem se preparar para regularizar os débitos. Contadores sugerem, para não perder prazos, acompanhar a regulamentação que ainda será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vale também procurar orientações de profissionais para que a adesão seja efetiva.

O contador pode auxiliar os interessados na interpretação da lei para indicar o que é mais vantajoso de acordo com o fluxo de caixa. Para o contador e vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade, Luiz Fernando Nóbrega, é importante também que os profissionais da contabilidade alertem os clientes que o programa existe, para que o contribuinte, caso tenha interesse na adesão, não perca a oportunidade.

Os interessados deverão apresentar o requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação. Os devedores que querem aderir ao programa não precisam esperar a regulamentação para as primeiras providências. “Para formalizar o processo no sistema eletrônico da Receita Federal, conhecido como Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, o contribuinte precisará esperar. Mas, é importante que o interessado já comece a levantar todos os débitos até a data estipulada pelo governo”, reforça Nóbrega. Serão permitidos débitos até o dia 30 de novembro de 2016.

Com a ideia de que as pessoas físicas e empresas façam um bom negócio e, de fato, a adesão seja eficaz, o vice-presidente do CFC reforça o auxílio de um profissional da contabilidade que poderá avaliar cada caso. “O programa pode ser vantajoso, por exemplo, para dar fluxo de caixa à empresa, com possibilidade de parcelar os débitos em valores menores”, destaca. O valor mínimo da parcela para pessoa jurídica é de R$ 1 mil.

A vantagem também vale para pessoas físicas que têm a oportunidade de adquirir prestações de R$ 200,00 – valor mínimo do parcelamento para estes devedores. “O contribuinte pode colocar todos os débitos até a data estipulada pelo governo no mesmo ‘bolo’ e fazer parcelamentos mais longos a preços mais baixos. Os cálculos vão depender do fluxo de caixa. Por isso é importante procurar um profissional qualificado”, conclui.

A Medida Provisória foi publicada, no dia 5 de janeiro, no Diário Oficial da União (DOU). A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votação nos plenários da Câmara e do Senado. O texto será analisado pelo Congresso Nacional a partir de 2 de fevereiro, quando os trabalhos legislativos serão retomados.

 

Autor: Fernanda AngeloFonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade Link: http://cfc.org.br/noticias/vice-presidente-do-cfc-alerta-contribuinte-ja-pode-se-preparar-para-novo-refis/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+11+de+janeiro+de+2017

ICMS/SP – TRATAMENTO FISCAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA

A venda para entrega futura é a operação que consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e posterior entrega da mesma na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador.

Estas vendas, representam vendas efetivamente concluídas que por conveniência das partes, as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior.

Para esta operação, devem ser emitidas duas notas fiscais, uma no momento do faturamento e outra no momento da efetiva entrega das mercadorias.

EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS

Para acobertar esta operação, o contribuinte deverá emitir as Notas Fiscais conforme abaixo:
 No momento do faturamento:

Natureza da Operação: “Simples Faturamento – Venda para entrega futura”;
CFOP: 5.922 ou 6.922;
Valor Total: Valor da operação, acrescido dos tributos incidentes;
Informações Complementares: a expressão “Nota Fiscal de Simples Faturamento em venda para entrega futura, emitida nos termos do artigo 129, caput do RICMS/2000-SP”.

 No momento da entrega da mercadoria:

Natureza da operação: Venda – Entrega Futura;
CFOP: 5.116/ 6.116, quando se tratar de produtos industrializados pelo estabelecimento;
CFOP: 5.117 ou 6.117, quando referir-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Valor Total: O valor da operação.
Informações Complementares: Informar o número de ordem, a série (se adotada) e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento.

Base Legal: Regulamento do ICMS/SP – Decreto nº 45.490/00