Regime Especial de ICMS para Carnes em Supermercados de São Paulo: Como Funciona a Apuração de 4,5%

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O regime especial de ICMS para carnes em supermercados de São Paulo pode representar uma alternativa importante de apuração tributária para estabelecimentos que comercializam carnes ao consumidor final.

A sistemática está prevista no Decreto nº 62.647/2017, atualmente consolidado com alterações posteriores, e permite que determinados supermercados e hipermercados paulistas apurem o ICMS de operações abrangidas mediante aplicação de 4,5% sobre o valor das saídas internas elegíveis.

Mas existe um ponto essencial:

não significa que toda venda de carne realizada por supermercado em São Paulo seja tributada automaticamente a 4,5%.

A aplicação depende de diversos requisitos.

Entre eles estão:

  • enquadramento do supermercado nos CNAEs previstos;
  • tipo de carne comercializada;
  • operação interna;
  • venda destinada a consumidor final;
  • opção formal pelo regime;
  • observância das regras de permanência;
  • vedação dos créditos relacionados às mercadorias abrangidas.

Além disso, vendas para restaurantes, empresas ou outros adquirentes que utilizarão a carne como insumo podem ficar fora dessa sistemática.

Por isso, antes de considerar o regime vantajoso, o supermercado precisa comparar:

4,5% sobre as saídas elegíveis

versus

sistemática normal de débitos e créditos de ICMS.

Neste guia da AEXO Contabilidade, você entenderá quem pode utilizar o regime, quais carnes estão abrangidas, como funciona a opção, quais créditos ficam vedados e quais cuidados devem ser observados em 2026.

Sumário

  1. O que é o regime especial de ICMS para carnes?
  2. Qual é a base legal do regime?
  3. Qual é o percentual de ICMS aplicável?
  4. Quais supermercados podem utilizar o regime?
  5. Quais CNAEs são abrangidos?
  6. Quais carnes podem entrar no regime?
  7. Toda venda de carne paga 4,5%?
  8. A venda precisa ser para consumidor final?
  9. Venda para restaurante entra no regime?
  10. Venda para outra empresa pode utilizar 4,5%?
  11. O regime é obrigatório?
  12. Como é feita a opção pelo regime?
  13. A opção vale para todas as lojas?
  14. Qual é o prazo mínimo de permanência?
  15. O supermercado pode aproveitar crédito de ICMS?
  16. Por que a vedação de créditos é tão importante?
  17. Jerked beef também pode entrar no regime?
  18. Supermercado do Simples Nacional pode utilizar o regime?
  19. Como comparar o regime especial com a apuração normal?
  20. Quais são os principais erros dos supermercados?
  21. Como controlar o regime no ERP?
  22. Como a Reforma Tributária afeta esse regime?
  23. Como a AEXO Contabilidade pode ajudar?
  24. Perguntas frequentes
  25. Conclusão

regime especial de ICMS para carnes em supermercados

O que é o regime especial de ICMS para carnes?

É uma sistemática alternativa de apuração do ICMS prevista na legislação paulista para determinadas operações envolvendo carnes e outros produtos comestíveis originados do abate dos animais especificados na norma.

Para supermercados e hipermercados enquadrados nas condições legais, o artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 permite calcular o imposto mediante aplicação de 4,5% sobre o valor das saídas internas abrangidas destinadas a consumidor final.

A sistemática substitui, para essas operações específicas, a lógica normal de apuração por débito e crédito.

A principal referência é o Decreto nº 62.647/2017, posteriormente alterado por outros decretos.

A versão consolidada atualmente disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo incorpora alterações dos Decretos:

Para supermercados, o dispositivo central é o artigo 2º-A.

Qual é o percentual de ICMS aplicável?

Atualmente, o percentual previsto para as operações abrangidas pelo artigo 2º-A é de:

4,5% sobre o valor das saídas elegíveis.

A Secretaria da Fazenda voltou a confirmar esse percentual em consulta publicada em 2026.

Essa informação é importante porque o regime já teve percentuais diferentes ao longo do tempo.

Por isso, planilhas antigas podem apresentar:

  • 5,5%;
  • 4,7%;
  • 4,5%.

A versão vigente precisa sempre ser consultada.

Quais supermercados podem utilizar o regime?

O artigo 2º-A contempla contribuintes do ICMS cuja atividade seja:

comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Ou seja, supermercados e hipermercados enquadrados nos CNAEs definidos na legislação.

Não basta possuir um setor de açougue.

O enquadramento cadastral e os demais requisitos precisam ser observados.

Quais CNAEs são abrangidos?

Para supermercados e hipermercados, o Decreto nº 62.647/2017 menciona os CNAEs:

  • 4711-3/01, hipermercados;
  • 4711-3/02, supermercados.

Açougues possuem tratamento previsto em dispositivo próprio do mesmo decreto.

Por isso, é importante não misturar as regras aplicáveis a:

  • açougues;
  • supermercados;
  • hipermercados.

Quais carnes podem entrar no regime?

A legislação menciona carnes e demais produtos comestíveis:

  • frescos;
  • resfriados;
  • congelados;
  • salgados;
  • secos;
  • temperados;

resultantes do abate de:

  • aves;
  • leporídeos;
  • gado bovino;
  • búfalos;
  • caprinos;
  • ovinos;
  • suínos.

Portanto, o regime não deve ser aplicado indistintamente a qualquer produto comercializado no açougue.

Toda venda de carne paga 4,5%?

Não.

Para supermercados, a sistemática de 4,5% depende das condições do artigo 2º-A.

Entre elas:

  • a mercadoria precisa estar abrangida;
  • a saída precisa ocorrer dentro do Estado de São Paulo;
  • o destinatário precisa ser consumidor final;
  • o supermercado precisa ter realizado a opção pelo regime.

A inexistência de qualquer um desses requisitos pode mudar a tributação.

A venda precisa ser para consumidor final?

Sim.

Esse é um dos requisitos centrais para supermercados.

A SEFAZ-SP confirmou expressamente em 2026 que o regime especial do artigo 2º-A se aplica às saídas internas abrangidas destinadas a consumidor final.

Por isso, é necessário conhecer o perfil do comprador.

Venda para restaurante entra no regime?

Não necessariamente.

A SEFAZ-SP analisou exatamente essa situação na Resposta à Consulta Tributária nº 33.595/2026.

Um supermercado optante pelo regime realizava vendas de carnes para restaurantes que utilizavam os produtos como insumos no preparo de refeições.

A Fazenda concluiu que essas operações não eram destinadas a consumidor final para fins daquele regime especial.

Consequentemente, a sistemática de 4,5% não deveria ser aplicada.

Como fica a venda para restaurante?

Na situação analisada, a SEFAZ-SP determinou que as operações não abrangidas pelo regime especial fossem submetidas à:

sistemática normal de apuração do ICMS, pelo mecanismo de débito e crédito.

Isso cria uma necessidade operacional relevante.

Um supermercado pode ter, simultaneamente:

Venda para consumidor final

Aplicação do regime especial, quando atendidos os requisitos.

Venda para empresa que utilizará a carne como insumo

Apuração normal de ICMS.

O ERP precisa conseguir diferenciar essas situações.

Venda para outra empresa pode utilizar 4,5%?

A resposta depende da condição do destinatário na operação.

Não basta perguntar se ele possui CNPJ.

A análise é:

ele está adquirindo a mercadoria como consumidor final ou utilizará o produto em operação posterior?

Quando a mercadoria será utilizada como insumo em uma atividade econômica posterior, como ocorreu com os restaurantes analisados pela SEFAZ-SP, o regime especial não se aplica.

O regime é obrigatório?

Não.

O procedimento previsto no artigo 2º-A é opcional.

O supermercado precisa formalizar sua escolha.

Isso significa que antes de optar é recomendável realizar uma simulação comparando:

  • regime especial;
  • apuração normal.

O percentual de 4,5% não deveria ser considerado automaticamente vantajoso.

Como é feita a opção pelo regime?

A legislação determina que a opção seja declarada formalmente pelo contribuinte.

O artigo 2º-A prevê a formalização por termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o RUDFTO, observadas as demais regras aplicáveis.

Uma opção tributária dessa natureza deve ser acompanhada pela contabilidade e pelo departamento fiscal.

A opção vale para todas as lojas?

A legislação determina que a opção seja realizada por todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo do contribuinte abrangido pela regra.

Isso é particularmente importante para redes.

Imagine uma empresa com:

  • loja A;
  • loja B;
  • loja C;
  • centro operacional;
  • outras unidades paulistas.

A decisão não deve ser analisada como se cada estabelecimento pudesse adotar livremente uma estratégia desconectada das demais.

Qual é o prazo mínimo de permanência?

O Decreto estabelece que a opção ou a renúncia produz efeitos por período não inferior a 12 meses, contado conforme as regras previstas no próprio dispositivo.

Portanto, escolher o regime sem simulação pode representar um problema.

A empresa não deveria entrar pensando:

“se não funcionar no mês seguinte, eu volto”.

Existe regra de permanência.

O supermercado pode aproveitar crédito de ICMS?

Para as mercadorias abrangidas pelas saídas do regime especial, não.

O Decreto veda o aproveitamento de créditos de ICMS relativos às mercadorias objeto dessas operações.

A SEFAZ-SP reafirmou essa regra em 2026.

Esse é um dos pontos mais importantes da análise.

Por que a vedação de créditos é tão importante?

Porque comparar apenas a porcentagem pode levar a uma conclusão errada.

Imagine dois cenários simplificados.

Regime normal

Débitos de ICMS:

R$ 80.000.

Créditos permitidos:

R$ 50.000.

Saldo:

R$ 30.000.

Regime especial

Valor das saídas abrangidas:

R$ 700.000.

Aplicação de 4,5%:

R$ 31.500.

Nesse exemplo hipotético, a sistemática normal produziria resultado menor.

Em outro supermercado, o resultado poderia ser inverso.

Por isso:

4,5% não significa necessariamente carga efetiva inferior.

O custo de aquisição influencia a decisão?

Sim.

Quanto maior a quantidade de créditos que o supermercado teria na sistemática normal, maior a importância de medir o impacto da renúncia.

O estudo pode considerar:

  • origem das compras;
  • ICMS destacado;
  • fornecedores;
  • mix de carnes;
  • margem;
  • volume de vendas;
  • perfil dos clientes.

A margem do açougue influencia?

Sim.

O setor de carnes pode ter margens muito diferentes conforme:

  • localização;
  • fornecedores;
  • tipo de corte;
  • mix;
  • perdas;
  • processamento;
  • volume.

Uma rede de supermercados pode ter resultados muito diferentes de um estabelecimento independente.

Por isso, planejamento tributário precisa utilizar dados reais.

Jerked beef também pode entrar no regime?

A legislação prevê expressamente que o tratamento do artigo 2º-A também se aplica à saída interna de jerked beef destinada a consumidor final, observadas as demais condições do regime.

Ainda assim, a classificação e a operação concreta devem ser verificadas.

Supermercado do Simples Nacional pode utilizar o regime?

Não.

O Decreto nº 62.647/2017 determina que o tratamento do artigo 2º-A não se aplica a contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

Esse ponto precisa entrar no planejamento tributário.

Um supermercado elegível ao Simples não pode simplesmente comparar o DAS com 4,5% como se pudesse adicionar esse regime especial à estrutura simplificada.

Lucro Presumido pode utilizar o regime?

O Lucro Presumido é uma sistemática federal para IRPJ e CSLL.

Se o supermercado estiver fora do Simples Nacional e preencher os requisitos estaduais do Decreto nº 62.647/2017, o regime federal, isoladamente, não substitui a análise da possibilidade de opção pelo tratamento paulista.

É necessário avaliar a situação completa da empresa.

Lucro Real pode utilizar o regime?

Pelo mesmo raciocínio, o Lucro Real é um regime federal.

Um supermercado sujeito ao Lucro Real pode precisar avaliar separadamente sua tributação de ICMS no Estado de São Paulo.

A escolha envolve sistemas tributários diferentes.

Como comparar o regime especial com a apuração normal?

O estudo deve utilizar dados reais.

1. Levante as vendas de carnes

Preferencialmente por pelo menos 12 meses.

2. Separe consumidor final de outras vendas

Esse passo é indispensável.

3. Identifique somente as mercadorias abrangidas

Não inclua qualquer produto do setor.

4. Calcule 4,5%

Aplique o percentual apenas às saídas elegíveis.

5. Levante os créditos relacionados

Calcule quanto seria aproveitado no regime normal.

6. Calcule débitos normais

Simule a sistemática de débito e crédito.

7. Compare os resultados

Avalie carga efetiva.

8. Considere sazonalidade

Natal, churrasco, feriados e promoções podem alterar o mix.

9. Analise fluxo de caixa

Tributação não deve ser estudada apenas de forma nominal.

10. Projete crescimento

Inclua abertura de novas unidades e aumento de vendas.

Exemplo simplificado de cálculo

Suponha que um supermercado possua:

Vendas internas elegíveis de carnes ao consumidor final:

R$ 1.000.000 no mês.

Percentual do regime:

4,5%.

Apuração simplificada:

R$ 1.000.000 × 4,5% = R$ 45.000.

Esse exemplo serve apenas para demonstrar a mecânica.

Na prática, é necessário verificar:

  • mercadorias efetivamente abrangidas;
  • destinatários;
  • operações excluídas;
  • documentação;
  • opção válida.

Venda para restaurante deve ficar separada no ERP?

Sim.

Imagine:

Vendas elegíveis ao consumidor final:

R$ 900.000.

Venda de carnes para restaurantes que utilizarão os produtos como insumos:

R$ 100.000.

Os R$ 100.000 não deveriam ser simplesmente misturados à base de 4,5% quando estiverem na mesma situação analisada pela SEFAZ-SP em 2026.

Essas operações seguem a apuração normal.

Quais são os principais erros dos supermercados?

Aplicar 4,5% a qualquer carne

O regime possui limites objetivos.

Aplicar 4,5% em vendas para empresas sem analisar a finalidade

Venda para restaurante pode ficar fora.

Ignorar os CNAEs

O enquadramento cadastral importa.

Aproveitar créditos das mercadorias abrangidas

O regime contém vedação expressa.

Optar sem simulação

4,5% pode não ser melhor do que débito e crédito.

Tratar a opção como mensal

Existe período mínimo previsto pela legislação.

Aplicar somente em uma loja da rede

A regra da opção precisa considerar todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte.

Aplicar o regime no Simples Nacional

O Decreto afasta essa possibilidade.

Como controlar o regime no ERP?

O sistema deveria conseguir identificar:

  • produto;
  • categoria;
  • NCM;
  • loja;
  • cliente;
  • consumidor final;
  • operação interna;
  • saída elegível;
  • saída não elegível.

Além disso, a contabilidade precisa conseguir conciliar:

valor registrado no ERP

com

valor efetivamente levado à apuração fiscal.

O cadastro de clientes é importante?

Sim.

A RC 33.595/2026 demonstra por que a finalidade da compra pode alterar a tributação.

Um restaurante que compra carne para utilizar na preparação de refeições não deve necessariamente receber o mesmo tratamento fiscal de uma pessoa física comprando carne para consumo próprio.

Por isso, supermercados que vendem também no atacado ou para empresas precisam de controles adicionais.

O regime vale para venda interestadual?

O artigo 2º-A trata de saídas internas.

Isso significa que a sistemática discutida neste artigo está relacionada às operações realizadas dentro de São Paulo e que atendam aos demais requisitos.

Operações interestaduais exigem análise própria.

Transferência entre lojas utiliza 4,5%?

Não se deve presumir que sim.

A sistemática para supermercados está vinculada às saídas internas abrangidas destinadas a consumidor final.

Transferência entre estabelecimentos possui natureza diferente e deve seguir as regras próprias aplicáveis à operação.

O setor de açougue deve ter centro de resultado?

Para fins gerenciais, pode ser uma excelente prática.

Separar o setor permite medir:

  • receita;
  • CMV;
  • margem;
  • perdas;
  • folha;
  • tributação.

Essa informação ajuda a decidir se o regime especial é economicamente interessante.

Perdas de carne influenciam a análise?

Sim.

Carnes podem apresentar:

  • perda de peso;
  • aparas;
  • vencimento;
  • deterioração;
  • quebra operacional.

Esses fatores afetam:

  • custo;
  • margem;
  • rentabilidade do setor.

Um regime tributário não deve ser avaliado sem considerar a economia real do departamento.

O regime especial pode reduzir impostos?

Pode, dependendo dos números do supermercado.

Mas não existe economia garantida.

A correta afirmação é:

o regime cria uma forma alternativa de apuração que precisa ser comparada com o sistema normal.

Prometer economia apenas citando o percentual de 4,5% é inadequado.

Como a Reforma Tributária afeta esse regime?

O regime especial está ligado ao ICMS paulista.

A Reforma Tributária prevê transição gradual do ICMS para o IBS entre 2029 e 2032, com implantação integral do novo sistema em 2033.

Isso significa que o regime atual não deve ser projetado indefinidamente.

Mas em 2026 ele continua relevante para supermercados enquadrados.

CBS e IBS já exigem preparação em 2026?

Sim.

2026 é o ano de teste operacional da CBS e do IBS, com adaptações nos documentos fiscais e sistemas tributários. A Receita Federal informa que contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias aplicáveis podem ser dispensados do recolhimento efetivo dos tributos de teste nas condições estabelecidas para o período.

Para supermercados, isso significa manter duas frentes:

  1. administrar corretamente o ICMS atual;
  2. preparar o ERP para o novo modelo.

Vale a pena entrar no regime em 2026?

Pode valer.

Mas a proximidade da Reforma Tributária não elimina a necessidade de planejamento no presente.

O supermercado ainda deve comparar:

  • economia potencial;
  • período mínimo da opção;
  • créditos renunciados;
  • estrutura operacional;
  • horizonte de transição.

A decisão precisa ser baseada em números.

Como a AEXO Contabilidade pode ajudar?

A AEXO Contabilidade pode realizar uma análise específica do regime especial de ICMS para carnes em supermercados de São Paulo.

O estudo pode considerar:

  • CNAE;
  • enquadramento legal;
  • faturamento do açougue;
  • vendas para consumidor final;
  • vendas para restaurantes;
  • vendas para empresas;
  • créditos de ICMS;
  • compras;
  • fornecedores;
  • margem;
  • perdas;
  • opção pelo Decreto nº 62.647/2017;
  • integração com o ERP.

O objetivo é responder uma pergunta objetiva:

a sistemática de 4,5% é realmente mais vantajosa para este supermercado?

A resposta precisa surgir dos dados.

Se o seu supermercado possui um setor relevante de carnes, a AEXO Contabilidade pode comparar o regime especial com a apuração normal e identificar a alternativa fiscal adequada à sua operação.

Veja também: Qual o melhor regime tributário para supermercados? Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, Simples Nacional para supermercados, Lucro Real para supermercados e Planejamento Tributário para Supermercados em São Paulo.

Perguntas frequentes

Qual é o regime especial de ICMS para carnes em supermercados?

É uma sistemática paulista que permite, em determinadas condições, apurar ICMS mediante aplicação de 4,5% sobre saídas internas elegíveis de carnes destinadas a consumidor final.

Qual é a alíquota do regime em 2026?

O percentual vigente previsto pelo artigo 2º-A é de 4,5%.

Todo supermercado pode utilizar?

Não. É necessário atender aos requisitos do Decreto nº 62.647/2017.

Quais CNAEs são abrangidos?

Para supermercados e hipermercados, a norma menciona os CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02.

Qualquer carne entra no regime?

Não. A legislação delimita os produtos abrangidos.

Carne bovina pode entrar?

Sim, quando a mercadoria e a operação atendem aos requisitos.

Carne suína pode entrar?

Sim, observadas as condições da legislação.

Frango pode entrar?

As carnes resultantes do abate de aves estão entre as categorias previstas pela norma.

Jerked beef pode entrar?

Sim, a norma prevê a aplicação às saídas internas de jerked beef destinadas a consumidor final, observados os requisitos.

A venda precisa ser dentro de São Paulo?

O artigo 2º-A trata de saídas internas.

A venda precisa ser para consumidor final?

Sim.

Venda para restaurante utiliza 4,5%?

Quando o restaurante compra a carne como insumo para preparar refeições, a SEFAZ-SP já decidiu que o regime especial não se aplica à situação analisada.

Como tributar a venda para restaurante?

Na situação analisada pela SEFAZ-SP, aplica-se a sistemática normal de débito e crédito.

O regime é obrigatório?

Não. Ele é opcional.

Precisa formalizar a opção?

Sim.

A opção vale para todas as lojas?

O Decreto determina opção por todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo.

Posso desistir no mês seguinte?

A legislação estabelece período mínimo de 12 meses para os efeitos da opção e da renúncia, conforme as regras do dispositivo.

Posso aproveitar créditos de ICMS?

Não sobre as mercadorias abrangidas pelas saídas sujeitas ao regime especial.

O regime de 4,5% é sempre melhor?

Não.

Como saber se vale a pena?

É necessário comparar a sistemática de 4,5% com a apuração normal considerando débitos, créditos, volume de vendas e perfil das operações.

Supermercado do Simples pode optar?

Não. O Decreto exclui contribuintes do Simples Nacional.

Lucro Presumido impede o regime?

O Lucro Presumido é um regime federal. A análise do benefício de ICMS deve ser feita separadamente conforme a legislação estadual.

Lucro Real impede o regime?

Pelo mesmo motivo, o enquadramento federal não substitui a análise dos requisitos estaduais.

Venda interestadual entra no percentual de 4,5%?

O artigo 2º-A trata de saídas internas.

O regime continuará depois da Reforma Tributária?

O ICMS será gradualmente substituído pelo IBS dentro do cronograma da Reforma, por isso a sistemática atual precisa ser acompanhada ao longo da transição.

Conclusão

O regime especial de ICMS para carnes em supermercados de São Paulo pode ser uma alternativa tributária relevante, mas sua aplicação exige uma análise muito mais detalhada do que simplesmente multiplicar as vendas por 4,5%.

O Decreto nº 62.647/2017 permite que supermercados e hipermercados enquadrados nos CNAEs previstos utilizem o percentual de 4,5% sobre determinadas saídas internas de carnes destinadas a consumidor final.

Entretanto, existem condições importantes.

O regime:

  • é opcional;
  • exige formalização;
  • precisa abranger os estabelecimentos paulistas conforme a regra;
  • possui período mínimo de permanência;
  • não se aplica ao Simples Nacional;
  • impede o aproveitamento dos créditos relativos às mercadorias abrangidas.

Outro cuidado fundamental envolve o destinatário.

Em 2026, a SEFAZ-SP esclareceu que a venda de carnes para restaurantes que utilizarão os produtos como insumos não recebe o tratamento de 4,5% previsto para venda a consumidor final.

Nesse caso, a operação deve seguir a sistemática normal de débito e crédito.

Por isso, supermercados que vendem tanto para consumidores quanto para empresas precisam parametrizar o ERP para separar corretamente as operações.

A decisão de optar pelo regime também deve ser econômica.

O supermercado precisa comparar:

4,5% sobre as saídas abrangidas sem os créditos correspondentes

contra

débitos menos créditos na apuração normal.

Dependendo do perfil das compras, fornecedores e vendas, qualquer uma das duas alternativas pode produzir resultado melhor.

A AEXO Contabilidade pode analisar o setor de açougue do seu supermercado, revisar o enquadramento no Decreto nº 62.647/2017 e calcular se o regime especial é realmente vantajoso para sua operação.

Entre em contato e solicite uma análise personalizada.

regime especial de ICMS para carnes em supermercados
Picture of Escrito por: Andrius Dourado

Escrito por: Andrius Dourado

Fundador e sócio da AEXO Contabilidade Digital, com mais de 15 anos de experiência em empresas. É sócio do Grupo AEXO, empresário, palestrante, educador, mentor de pequenas e médias empresas, estrategista de negócios e youtuber no canal “Os Três Contadores”, com mais de 6 milhões de visualizações. Possui formação em contabilidade e negócios!

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