ECF: novo braço do SPED a partir de setembro

Escrituração contábil fiscal, que vem em substituição à declaração do imposto de renda da pessoa jurídica – DIPJ, exige cuidado redobrado com a qualidade das informações.

Escrituração contábil fiscal, que vem em substituição à declaração do imposto de renda da pessoa jurídica – DIPJ, exige cuidado redobrado com a qualidade das informações.

Está prestes a entrar em vigor no Brasil mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Com a extinção da DIPJ e a não obrigatoriedade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real, a partir de 30 de setembro, as empresas do País deverão entregar, pela primeira vez, a Escrituração Contábil Fiscal.

A nova exigência fiscal, relativa à apuração do IRPJ e CSLL, será entregue anualmente e esta refere-se ao ano-calendário de 2014.

“A novidade vem impactando a rotina das organizações e exigindo profundas adaptações”, destaca o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior.

Bons softwares de gestão, alinhamento entre as áreas contábil e de Tecnologia da Informação, qualidade e consistência dos dados, de acordo com o líder setorial, são fundamentais. “Mais que a entrega dentro do prazo, os empresários devem estar atentos para o conteúdo e a coerência do que for apresentado”, adverte ele, ao lembrar que a ECD é mais uma importante ferramenta de cruzamentos de informações do Fisco, que está interligada às demais exigências fiscais ligadas ao SPED, como a Escrituração Contábil Digital – ECD, entregue pelas empresas em junho.

A não entrega ou apresentação fora do prazo da Escrituração Contábil Fiscal deixa a empresa passível de multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere à apuração, limitada a 10%.

Link: http://www.nfedobrasil.com.br/2015/07/ecf-novo-braco-do-sped-a-partir-de-setembro/

Fonte: NFe do Brasil, SESCON-SP

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Desoneração da folha pode chegar à contabilidade

A expectativa dos contadores atingidos é de que o PL entre em votação ainda neste ano.

Roberta Mello

As empresas de contabilidade poderão ser habilitadas a participar do regime atual de desoneração da folha de pagamentos. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 6.750/13, em tramitação na Câmara dos Deputados. A expectativa dos contadores atingidos é de que o PL entre em votação ainda neste ano.

A exemplo do que acontece em setores como hotelaria, transporte de passageiros, construção civil e outras 53 categorias, as organizações contábeis tributadas por Lucro Real ou Presumido poderão usufruir dessa medida capaz de alterar a incidência das contribuições previdenciárias.

O projeto inclui a contabilidade às atividades já contempladas pela Lei nº 12.546/11 e prevê a substituição da contribuição patronal previdenciária (20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais) pelo pagamento de um percentual sobre o faturamento. De acordo com a legislação já em vigor, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previdenciárias.

O empresário contábil poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária patronal em cima da receita bruta ou da folha de pagamentos. Essa escolha será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. “Todo ano, a empresa poderá avaliar se quer pagar o valor da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento”, diz Valdir Pietrobon, diretor político-parlamentar da Fenacon, entidade que encabeça o movimento de elaboração e defesa do projeto de lei.

Segundo justificação do PL, a atividade contábil passa atualmente por um momento crítico, no qual tem sido demandada a fazer pesados investimentos para se adequar aos novos protocolos de comunicação eletrônica com os fiscos, em torno da implantação do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital.

Caso o faturamento ultrapasse o limite de R$ 300 mil/mensais, as empresas saem do regime simplificado e são obrigadas a apurar o Imposto de Renda sob a modalidade do lucro presumido. A carga tributária total (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, INSS e ISS) passa de 17% para 29% do seu faturamento, em média, destaca o projeto. Nesse caso, inevitavelmente, os empresários do setor serão obrigados a cortar custos, sobretudo através da dispensa de parte de seus empregados.

Empresário estima economia superior a 14% no total de impostos pagos mensalmente

“A possibilidade de habilitar-se ao sistema de desoneração da folha de pagamento representa uma grande conquista”, adianta o diretor da EZA Contabilidade, Carlos Zenon. Um dos sócios da empresa com 100 colaboradores e unidades em Porto Alegre, São Sebastião do Caí e Feliz, o contador estima que (tomando por base o faturamento e a média da folha mensal do primeiro semestre de 2015) a desoneração pode gerar uma economia de 14,4%, quando considerados todos os impostos pagos, e superior a 17,4%, se levar em conta apenas a contribuição sobre as folhas de pagamento.

A substituição da contribuição patronal que incidia sobre a folha de salários por um percentual sobre o faturamento das empresas é um atrativo para aquelas que têm maior número de colaboradores. “As empresas contábeis têm investido na qualificação profissional de seus colaboradores, que requer conhecimento técnico e cuja formação leva tempo e investimento”, explica Zenon.

Isso, somado ao crescimento da competição por mão de obra qualificada e a necessidade dos escritórios em manter seus talentos, levou a um considerável aumento no custo da folha de pagamento. “Esse novo cenário possibilitará uma melhor qualificação da equipe e melhora nos salários, investimentos em tecnologia e até o aumento do quadro de colaboradores”, prevê.

Mudança deve abranger apenas 5% dos escritórios

Para o diretor da Fenacon, Valdir Pietrobon, a demanda é importante para toda a classe, apesar de abarcar um número pequeno de organizações contábeis. Já o presidente do Sescon/RS, Diogo Chamun, mesmo que afirme não se opor à matéria, relativiza a importância de o tema ser discutido no momento e a sua abrangência e relevância para a classe. Chamun explica que, no Rio Grande do Sul, apenas 5% das empresas contábeis não são optantes pelo Simples Nacional, índice semelhante quando o recorte é nacional.

Ao todo, o Brasil tem 48.121 organizações contábeis, segundo dados do Conselho Federal de Contabilidade. No Rio Grande do Sul, são 3.374. Desse total, em torno de 2,4 mil empresas brasileiras e cerca de 170 no Estado poderiam usufruir da novidade.

O empresário contábil Flávio Ribeiro Jr. explica que não é de hoje que os profissionais têm investido mais em tecnologia devido à complexidade da legislação e da exigência de novas obrigações, com altos níveis de detalhamento pelo fisco. Paralelamente a isso, diz Flávio, o quadro de profissionais se manteve ou até aumentou.

“Isto significa que temos que trabalhar com orçamentos muito enxutos. Se não preparamos um escalonamento justo e adequado para as empresas que são desenquadradas do Simples Nacional, com certeza haverá drásticas consequências”, prevê. O contador é diretor do escritório Flávio Ribeiro Contabilidade, que ainda integra os optantes pelo regime simplificado. Mesmo assim, defende a medida pensando no crescimento futuro.

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

Como funciona a incidência da contribuição patronal sobre a receita bruta

A alteração da legislação tributária incidente sobre a folha de pagamentos foi efetuada primeiramente em agosto de 2011, por intermédio da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e ampliada por alterações posteriores (Leis nº 12.715/2012, 12.794/2013 e 12.844/2013). Esta medida consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta.

A implementação da incidência sobre a receita bruta se deu, em termos práticos, por meio da criação de um novo tributo, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O documento Desoneração da Folha de Pagamento – Estimativa de Renúncia e Metodologia de Cálculo elaborado pela Receita Federal pontua que a CPRB consiste na aplicação de uma alíquota de 1% ou 2%, a depender da atividade, do setor econômico (Cnae) e do produto fabricado (NCM), sobre a receita bruta mensal.

A metodologia de cálculo consiste em uma microssimulação, realizada para cada contribuinte, utilizando-se como fontes de informação os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gdip), Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS). O valor do impacto fiscal da desoneração da folha é igual à diferença entre o valor da contribuição que a empresa recolheria se não estivesse sujeita à desoneração e o valor da contribuição previdenciária efetivamente arrecadado, conforme o previsto na Lei nº 12.546 de 2011. Os cálculos são realizados para cada mês e abrangem os contribuintes que, naquele mês, realizaram algum pagamento de contribuição patronal sobre receita bruta (CPRB).

Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=202338

Fonte: Jornal do Comércio

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Lucro Real Trimestral Vale a Pena?

Muitas empresas, por comodidade, escolhem a apuração do lucro real na modalidade trimestral.

O contribuinte optante pelo Lucro Real poderá escolher duas modalidades de recolhimento do IRPJ e CSLL: trimestralmente ou balanço anual.

Muitas empresas, por comodidade, escolhem a apuração do lucro real na modalidade trimestral.

Entretanto, há desvantagem, em termos de planejamento tributário, na opção do lucro trimestral, porque há restrição de compensação de prejuízos fiscais, eventualmente apurados, nos trimestres seguintes.

O lucro real trimestral é interessante para empresas que mantém lucros regulares ao longo do ano, sem sazonalidade de vendas. Para as demais empresas, provavelmente a apuração do IRPJ anual é mais interessante.

Lembrando ainda que, na modalidade anual, os pagamentos por estimativa mensais podem ser suspensos, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ e CSLL a recolher é menor que o calculado por estimativa sobre a receita.

Link: http://guiatributario.net/2015/07/14/lucro-real-trimestral-vale-a-pena/

Fonte: Blog Guia Tributário

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CSLL, PIS e COFINS – Saiba como reter as contribuições nos pagamentos a PJ prestadora de serviços

Recentemente a Lei 13.137/2015 reduziu o limite para dispensa de retenção e alterou o prazo para recolhimento dos valores das contribuições retidas.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços de limpeza, conservação, manutenção e segurança, entre outros, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, sem prejuízo da retenção do IR/Fonte às alíquotas específicas. Recentemente a Lei 13.137/2015 reduziu o limite para dispensa de retenção e alterou o prazo para recolhimento dos valores das contribuições retidas.

Estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais.

Essas retenções deverão ser efetuadas sem prejuízo da retenção do IR/Fonte às alíquotas específicas. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive quando se tratar de pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/67146/saiba-como-reter-as-contribuicoes-nos-pagamentos-a-pj-prestadora-de-servicos

Fonte: COAD

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Receita cria nova obrigação tributária

Esse acordo prevê que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais os cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos devem reportar ao Internal Revenue Service (IRS) as informações financeiras desses cidadãos.

No mês passado, o Congresso Nacional aprovou o acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos para a troca de informações tributárias sobre os depósitos e movimentações bancárias mantidas por americanos no Brasil e por brasileiros nos EUA, com base na legislação norte-americana Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca).

Esse acordo prevê que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais os cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos devem reportar ao Internal Revenue Service (IRS) as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções.

e-Financeira

De acordo com a advogada Maria Izabel de Macedo Vialle, do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, os contribuintes deverão prestar as informações já em 2016. Atrelada à aprovação do Fatca pelo Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 1.571/2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho último, criando uma nova obrigação: a e-Financeira. “A e-Financeira, obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, será entregue a partir de fevereiro de 2016 em arquivos digitais pelo Sped”, diz.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2853

Fonte: Fenacon, DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Receita abre nesta quarta consultas ao 2º lote do Imposto de Renda 2015

Dinheiro estará disponível para saques a partir do dia 15 de julho.

Débora Cruz

A Receita Federal informou que a consulta ao segundo lote do Imposto de Renda de 2015 estará disponível a partir das 9h desta quarta-feira (8). Os valores serão pagos no dia 15 de julho.

As consultas podem ser feitas no site da Receita, em:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

Também podem ser feitas pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets).

O lote também contempla as restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2014, totalizando 1.522.666 contribuintes e R$ 2,5 bilhões.

No primeiro lote de 2015, liberado para consulta no dia 8 de junho, a Receita Federal pagou R$ 2,36 bilhões em restituições para 1,49 milhão de contribuintes.

Como saber se está na malha fina?

A declaração do Imposto de Renda pode cair na malha fina por causa de erros, omissões ou inconsistências. Para saber se foi retida e quais foram os problemas encontrados, os contribuintes devem acessar a página da Receita Federal e consultar o chamado “extrato” do Imposto de Renda – disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

Para isso, é necessário usar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.

Com a informação sobre quais inconsistências foram encontradas pela Receita Federal, o contribuinte pode enviar uma declaração retificadora ao Fisco e, deste modo, sair da malha fina. Quando a situação for resolvida, caso tenha direito à restituição, ela será incluída nos lotes do IR.

IMPOSTO-DE-RENDA

Link: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/07/receita-abre-nesta-quarta-consultas-ao-2-lote-do-imposto-de-renda-2015.html

Fonte: G1

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Saiba o que é desídia e por que ela pode provocar demissão por justa causa

Mas o que é desídia?

As normas trabalhistas preveem faltas que, isoladamente, não são consideradas graves. No entanto, a sua repetição torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando até mesmo a rescisão do contrato por justa causa.

Ou seja, se o empregado atua de forma desidiosa na prestação de serviços, o empregador pode dispensá-lo por justa causa – desde que, a cada uma das faltas anteriores, tenha aplicado as devidas medidas repreensivas ou punitivas.

Mas o que é desídia?

É desempenhar as atividades profissionais com preguiça, ter atrasos frequentes, muitas faltas injustificadas e desinteresse pela função. É agir com negligência, desleixo, desatenção, relaxamento e má vontade.

Em um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), um auxiliar de produção, inconformado com a sua dispensa por justa causa fundada na desídia no desempenho das funções, tentava reverter a situação.

Para a empresa, a ocorrência de faltas constantes ao trabalho sem apresentar justificativas legais autorizaram a ruptura contratual nessa modalidade.

Mas, para o trabalhador, houve retaliação decorrente do ajuizamento de reclamatória trabalhista, já que suas faltas foram devidamente justificadas mediante atestado médico. Como afirmou, a pretensão da empresa seria, apenas, a de reduzir o valor rescisório mediante um acordo de valor baixo.

Mas, após analisar as provas, o magistrado constatou que a dispensa por justa causa decorreu das faltas constantes do reclamante ao trabalho, sem justificativa, e não do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Como verificou, o auxiliar de produção foi advertido oralmente uma vez, conforme reconhecido em depoimento pessoal, e outras duas vezes por escrito. Também levou uma suspensão e, finalmente, foi dispensado por justa causa, pelos mesmos motivos: faltas injustificadas ao trabalho.

Portanto, o juiz entendeu evidente a prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.

 

O magistrado destacou que as faltas constituem violação séria de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo a confiança depositada no empregado. Por essas razões, manteve a justa causa aplicada ao reclamante. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.

Link: http://portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=18467Fonte: Portal Contábil SC, Diário Gaúcho

 

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Novo plano do governo permite reduzir salário e jornada para evitar demissões

O programa terá vigência até o fim de 2016.

Diante de um cenário de desaceleração da economia e demissões – mais de 240 mil vagas de trabalho foram encerradas neste ano –, a presidente Dilma Rousseff definiu nesta segunda-feira (6) a criação de um programa para preservar o emprego no país.

O chamado Programa de Proteção ao Emprego (PPE) prevê a redução em até 30% da jornada de trabalho, com redução proporcional de salários dos trabalhadores em períodos de crise, por no máximo um ano. O programa, cuja vigência terá início nesta terça (7), com a publicação de medida provisória, foi resultado de negociação das centrais sindicais, indústria e o Planalto – o custo estimado é de cerca de R$ 95 milhões para o próximo um ano e meio.

A ideia é que as empresas, principalmente de setores críticos como a indústria, evitem demissões, poupando o governo de pagar mais seguro-desemprego e de perder arrecadação das contribuições sociais e tributos.

De acordo com a MP, a proposta permite a redução temporária em relação à jornada habitualmente estabelecida em até 30%, por meio de convenção ou acordo coletivo com propósito específico, de todos os empregados ou de um setor específico da empresa. Os salários dos trabalhadores são reduzidos proporcionalmente e o governo complementa 50% da perda salarial durante o período máximo de 12 meses.

O programa terá vigência até o fim de 2016. Para Miguel Rossetto, ministro da Secretaria-Geral da Presidência, os gastos com o programa superam os desembolsos que o governo teria com seguro-desemprego. “É mais inteligente usarmos recursos públicos para mantermos emprego do que financiarmos o desemprego”, afirmou Rossetto.

Impacto

Estima-se que o PPE terá um impacto de R$ 26,9 milhões e R$ 67,9 milhões em 2015 e 2016, respectivamente. Tais despesas serão custeadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entre os envolvidos nas discussões da proposta está a Secretaria-Geral da Presidência da República e os ministérios da Casa Civil, Fazenda e do Trabalho.

“O Programa de Proteção ao Emprego é importante para proteger os empregos em momentos de retração da atividade econômica; preservar a saúde econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações do trabalho”, ressalta o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, na exposição de motivos da MP.

“A urgência desta medida provisória deriva da necessidade de preservar os empregos formais que são indispensáveis para a retomada do crescimento econômico. Tal urgência se faz ainda mais relevante diante do cenário atual no mercado de trabalho, que tem registrado menor vigor na criação líquida de empregos formais”, acrescenta o ministro.

Cálculo

Uma empresa só poderá lançar mão do programa em caso de crise econômica cíclica ou sistêmica, que deve ser comprovada pela empresa ao sindicato da categoria e ao governo federal. Esse problema econômico não pode ser motivado por má gestão.

Segundo nota divulgada pela assessoria do Ministério do Trabalho e Emprego, a complementação do governo de 50% da perda salarial será limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego – como o seguro pode chegar a R$ 1.385,91, este valor seria de até R$ 900,84.

Por exemplo, numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500 de salário e entra no PPE passará a receber R$ 2.125, sendo que R$ 1.750 serão pagos pelo empregador e R$ 375 pagos com recursos do FAT.

Segundo o governo, o trabalhador preserva o saldo do FGTS e permanece com todos os benefícios trabalhistas. As empresas que aderirem ao programa não poderão dispensar os empregados que tiveram sua jornada de trabalho reduzida temporariamente enquanto vigorar a adesão.

No final do período, o vínculo trabalhista será obrigatório por prazo equivalente a um terço do período de adesão ao PPE.

Comitê

Na minuta do decreto, que servirá para regulamentar a MP, está prevista a criação do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE). Ele terá a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do programa. O colegiado será composto pelo ministros do Trabalho, que o coordenará; do Planejamento, da Fazenda; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

De acordo com o texto para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE: regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE.

N o período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

Link: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/novo-plano-do-governo-permite-reduzir-salario-e-jornada-para-evitar-demissoes-clp9kfuvzsp1ysyk5h7ac9ith 

Fonte: Gazeta do Povo

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Alterações nos prazos de recolhimentos

A Lei Complementar nº 150/2015 (DOU de 2.6.2015), alterou a data de recolhimento do imposto de renda na fonte.

O governo já está adequando os prazos de recolhimentos dos impostos e contribuições, as novas regras que serão regulamentadas para os empregados domésticos.

Para simplificar o pagamento em uma mesma data, o governo unificou a data de recolhimento do imposto de renda na fonte proveniente do trabalho assalariado doméstico com a data de recolhimento da contribuição previdenciária.

A Lei Complementar nº 150/2015 (DOU de 2.6.2015), alterou a data de recolhimento do imposto de renda na fonte. Contudo, a alteração ficou restrita aos casos de pagamento de rendimentos proveniente do trabalho assalariado a empregado doméstico.

A data de recolhimento do imposto passou a ser até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Anteriormente, o recolhimento era efetuado na mesma data prevista para os demais rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Importante salientar que o fato gerador do imposto de renda na fonte continua sendo apurado segundo o regime de caixa.

Apesar da Agenda de Obrigações do mês de JULHO/2015, divulgada pela Receita Federal do Brasil – RFB não informar tal alteração, é prudente analisar a data de pagamento dos rendimentos para adequar ao novo prazo de recolhimento do imposto, lembrando ainda que a apuração do imposto é mensal.

Resta lembrar que o recolhimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Previdenciária – GPS, relativa ao empregado doméstico – cod. 1600, cujo fato gerador é de 1º/Jun/2015 a 30/Jun/2015, deverá ser efetuado também até o dia 07 de julho de 2015.

Link: http://portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=18453

 

Fonte: Portal Contábil SC

 

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Fisco não pode levar empresa a protesto se cobra juros acima da taxa Selic

O juiz apontou que, em janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Estadual 13.918/2009, que fixou a taxa de 0,13% por dia de atraso no pagamento de ICMS.

Quando juros de débitos tributários ultrapassam a taxa Selic, o contribuinte não pode ter o nome inscrito em certidão de dívida ativa (CDA), ser alvo de protesto nem sofrer outras consequências danosas. Foi o que decidiu o juiz Marcelo Sergio, 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, em ao menos duas sentenças que anularam CDAs emitidas pelo governo paulista contra empresas que atuam no estado.

O juiz apontou que, em janeiro de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Estadual 13.918/2009, que fixou a taxa de 0,13% por dia de atraso no pagamento de ICMS. O índice chegaria a 47,45% em um ano, enquanto a taxa Selic está atualmente em 13,65% ao ano — para grandes empresas, isso pode fazer uma diferença de milhões de reais.

“O estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, l e parágrafo 2º da CF [Constituição Federal], não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”, apontou o juiz. Assim, “a considerar que as CDAs referidas na inicial foram emitidas com base na lei estadual reconhecida inconstitucional, não há como ser autorizado o protesto”, escreveu.

Na mesma linha, outras duas empresas conseguiram liminares neste mês proibindo protestos até que a Fazenda paulista adote a taxa Selic nos juros de seus tributos. Atuou nos quatro casos o escritório Lacerda & Lacerda Advogados.

O advogado Nelson Lacerda aponta que, na prática, os contribuintes de ICMS em São Paulo poderão receber de volta valores pagos a mais ou ganhar crédito em pagamentos futuros. “Esse entendimento vale até para quem não deve mais nada hoje. Todas as empresas que tiveram qualquer atraso foram cobradas com juros ilegais, mesmo quem fez parcelamento para quitar a dívida.”

O problema é que a prescrição é de cinco anos. Assim, apesar de a lei ter entrado em vigor em dezembro de 2009, os contribuintes que entrarem na Justiça agora só conseguem recuperar os pagamentos efetuados a partir de junho de 2010. Lacerda ressalta ainda a importância de que o autor do processo apresente laudo com assinatura do perito, para demonstrar claramente o tamanho da diferença.

 

Link: http://news.netspeed.com.br/fisco-nao-pode-levar-empresa-a-protesto-se-cobra-juros-acima-da-taxa-selic/#more-8986

Fonte: Jornal Contábil, Netspeed News

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.