Varejo paulista: Comércio Eletrônico pode pedir regime especial e se tornar substituto tributário

Medida do governo paulista vai ajudar a dar um fôlego no caixa do comércio varejista eletrônico, que realiza vendas para consumidor estabelecido em outro Estado e tem acumulado crédito em razão da operação e promete também reduzir a burocracia que atinge o setor desde janeiro de 2016.
Com a publicação do Decreto nº 62.250 (DOE-SP de 05/11) o comércio varejista (comércio eletrônico) Substituído Tributário poderá requerer Regime Especial para se tornar Substituto Tributário (responsável tributário) nas operações de saída do seu estabelecimento. Assim receberá as mercadorias sem cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Na entrada da mercadoria no estabelecimento fará normalmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal e na saída da mercadoria do estabelecimento se preencher os requisitos previstos em lei vai calcular o ICMS devido a título de substituição tributária sobre a operação.
Entenda o problema: na condição de Substituído Tributário o comércio varejista já recebe a mercadoria com o ICMS devido nas operações subsequentes (neste caso R$ 108). Além de ter de arcar com o valor do imposto antes de vender a mercadoria, quando realiza a saída da mercadoria para outro Estado tem de calcular novamente o imposto.
 Neste cenário o comércio varejista (Regime Período de Apuração – RPA) dará entrada da mercadoria sem credito de ICMS, porém na saída para outro Estado é obrigada a destacar o ICMS operação própria e calcular o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (ECF 87/2015).
Assim, quando da venda para outros Estados utilizando-se do princípio da não cumulatividade do imposto (art. 59 do RICMS/00), vai lançar na apuração outros créditos de ICMS na importância de R$ 180,00 e tem de preencher os registros da EFD-ICMS para comprovar o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária (Art. 269 do RICMS/00) na importância de R$ 108,00. Tudo isto gera trabalho, controles e custos.
Com a adoção do Regime Especial autorizado através do Decreto nº 62.650/2016, o comércio eletrônico varejista deixará a condição de Substituído Tributário e passará para o status de Substituto Tributário na operação. Assim o fornecedor da mercadoria não vai calcular o ICMS-ST e ao a dar entrada no estabelecimento, o beneficiário do Regime Especial fará o crédito de ICMS na importância de R$ 180, e ao fazer a saída da mercadoria terá de destacar o ICMS operação própria e o ICMS-ST quando for o caso.

 

Neste exemplo o comércio varejista deixará de desembolsar na compra de mercadoria R$ 108 (ICMS-ST). Desta forma, o caixa do contribuinte ganhará uma folga e vai também reduzir o custo com controles dos créditos do imposto.

Esta medida visa também impedir a fuga das empresas do Estado.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

E-commerce terá regime especial de tributação em SP

A partir de agora, empresas de e-commerce atuantes em São Paulo passam a ter regime especial de tributação, o mesmo utilizado pelos grandes varejistas que detém centros de distribuição em território paulista.

Na última sexta-feira (4), o governador Geraldo Alckmin assinou o decreto 62.250/2016 oficializando a alteração. “Assinamos esse decreto possibilitando que não haja acúmulo de crédito do ICMS, porque a própria empresa ‘ponto com’ será o polo da substituição tributária”, justificou Alckmin durante coletiva de imprensa.

De acordo com o governo estadual, mesmo em uma operação interestadual, os contribuintes eram obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.

“Isso [mudança na tributação] é importante pois o setor é o campeão de empregos. Além disso, estamos facilitando o comercio eletrônico aqui em São Paulo e evitando que empresas saiam do Estado”, defendeu.

Com essa medida, as companhias que realizam operações interestaduais via comércio eletrônico poderão adquirir mercadorias sem a aplicação da substituição tributária e recolher o ICMS apenas quando derem a saída dos produtos, de acordo com o governo estadual.

Ainda segundo a nota do Palácio dos Bandeirantes, a iniciativa “irá desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional.”

Confira a íntegra do decreto publicado no último sábado, que altera o decreto 57.608/2011:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608, de 12-12-2011:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:

I – atue como centro de distribuição; ou

II – realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet,
serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);

II – o artigo 6º:

“Artigo 6º – Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 1º – Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

§ 2º – Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:

1 – será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;

2 – a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.

§ 3º – Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 4º – Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial,
nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 5º – Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR);

III – o inciso I do “caput” do artigo 13:

“I – poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;” (NR).

Artigo 2º – O título “Da entrada de mercadoria no centro de distribuição”, que antecede o artigo 2º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial” (NR).

Artigo 3º – O título “Da saída de mercadoria do centro de distribuição”, que antecede o artigo 6º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial” (NR).

Artigo 4º – As alterações de que trata este decreto ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais relativos ao Decreto 57.608, de 12-12-2011, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, devendo o detentor dos referidos regimes informar, à Secretaria da Fazenda – CAT/DEAT/Redes de Estabelecimentos, a data de início da efetiva adoção das disposições incorporadas.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte:EcommerceBrasil

Link: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-regime-especial-tributacao/

Simples Nacional – Comparativo da atual e futura carga tributária do Comércio

Com advento da publicação da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou as regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, surgiu novas tabelas.

A partir de 2018 o Simples Nacional contará com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

A seguir comparativo entre a atual e futura carga tributária aplicável a receita do comércio:

Este comparativo foi elaborado considerando as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2017 e as novas alíquotas (LC 155/2016) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2018.

Conforme demonstrado, a carga tributária será mantida apenas para 1ª faixa de faturamento, a partir da 2ª faixa o valor do Simples Nacional sofrerá aumento.

De acordo com este cenário, a partir de 2018 o comércio optante pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 180 mil sofrerá aumento da carga tributária.

 

Autor: Jo Nascimento 

Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/11/simples-nacional-comparativo-da-atual-e.html

Mudanças no Simples Nacional 2017 e 2018: O que há de novo

Novo limite do Simples Nacional aprovado: o que muda e quando

 Agora é oficial. O Simples Nacional terá novo formato. O projeto final aprovado no dia 4 de outubro no Congresso Nacional amplia o limite de receita para adesão ao regime tributário, altera o enquadramento de vários setores e disciplina o pagamento de dívidas por empresas participantes. As alterações só começam a vigorar em 2018. Veja todas mudanças e conheça as novas tabelas do Simples Nacional.

 

Simples Nacional 2017 e 2018: O que há de novo

O Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2007, que modifica a Lei Complementar nº 123, de 2006, foi inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados em setembro de 2015, passou pelo Senado Federal em junho deste ano e, como sofreu modificações, foi novamente apreciado pelos deputados, sendo a suaversão final aprovada por unanimidade em 4 de outubro.

Ela precisa ter a sanção presidencial. Os dados apresentados aqui são do que foi aprovado no Congresso. Pode haver vetos do Presidente da República, que não tem prazo para sancionar a medida.

Apesar de aprovado em 2016, ele só começa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018. Confira a seguir as principais modificações no Simples Nacional.

Novos limites

O limite máximo de receita bruta anual para que pequenas empresas participem do regime especial de tributação do Simples Nacional sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.

Já para quem é formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil. Com as mudanças, um número maior de empresas pode optar pelo regime simplificado de recolhimento de impostos.

Novas alíquotas

Não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. Mais do que nunca, será preciso ter a calculadora à mão, um bom sistema de gestão e o suporte da AEXO CONTABILIDADE.

Novas tabelas

As tabelas do Simples Nacional são agora resumidas em cinco anexos (veja todos eles na íntegra ao final deste artigo), sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. Também a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis.

Vão para o anexo III (com alíquotas menores) alguns dos serviços antes presentes na quinta e sexta tabelas, como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já no novo anexo V irão figurar outras atividades do atual anexo VI, como despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.

Mas há uma questão importante: quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.

Já se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, elas serão tributadas de acordo com as alíquotas maiores, previstas no anexo V.

Novos participantes

Pequenas empresas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor poderão optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas que produzem ou vendem no atacado.

Também poderão pedir inclusão no Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, além de organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Entre as Oscips, não podem participar sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

Outra novidade é a permissão para o enquadramento como MEI do empreendedor da área rural com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. Ela não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.

Novo prazo para dívidas

Participantes do Simples Nacional com dívidas vencidas até maio de 2016 poderão realizar o pagamento dos débitos em até 120 vezes, com o valor mínimo de R$ 300 na parcela para micro e pequenas empresas e de R$ 20 para MEI. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa Selic e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.

Essa é uma das poucas mudanças que entram em vigor junto com a publicação da legislação, não sendo necessário aguardar até 2018.

Investidor-anjo

A nova legislação cria a figura do investidor-anjo em incentivo às atividades de inovação e o investimento produtivo. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos, em contrato com duração de sete anos.

Podem se tornar investidor-anjo pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimento, não tendo direito a voto ou gerência e não respondendo por dívidas da empresa. Ele ainda terá preferência de compra em uma possível futura venda da empresa.

Reciprocidade social

Micro e pequenas empresas deverão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência para ter acesso a linhas de crédito específicas, que podem ser oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Novas tabelas Simples Nacional

As tabelas abaixo formam os novos anexos da Lei Complementar n.º 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, devem ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.

Anexo I do Simples Nacional

Simples para o Comércio (lojas em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

 Anexo II do Simples Nacional

Simples para a Indústria (fabricação em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.000,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

Anexo III do Simples Nacional

Simples para empresas de serviços de instalação, de reparos e de manutenção, agência de viagem,escritórios de contabilidade (a lista do Anexo III passa a estar no § 5º-C e § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional

Para outras empresas de serviços em geral, como vigilância e serviços advocatícios (para o anexo IV, vale a lista de segmentos do § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

Anexo V do Simples Nacional

Simples para empresas de serviços de academias, empresas de tecnologia, de eventos, clínicas de exames médicos (vale a lista de segmentos do § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Prepare-se para as mudanças nas Tabelas do Simples Nacional

Você viu neste artigo que muitas serão as mudanças a partir de 2018 no Simples Nacional. Será preciso ter muita atenção nos cálculos para ter a certeza de que esse é o regime tributário mais vantajoso para a sua empresa.

Aproveite estes quase 15 meses que faltam até as principais novidades entrarem em vigor para estudar o assunto. Leia sobre as alterações, simule a sua aplicação na empresa, converse com a AEXO CONTABILIDADE e veja como economizar no recolhimento de impostos sem deixar de obedecer à legislação.

 

Entre em contato agora mesmo!

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Fonte: Blog ContaAzul

 

 

Como Aplicar as Tabelas do Simples Nacional

O Simples Nacional contém 6 tabelas específicas. Para cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita, para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta.

Para o comércio (revenda de mercadorias), utiliza-se a Tabela I

Para a indústria (venda de produtos industrializados), utiliza-se a Tabela II

Para serviços em geral e locação de bens, utiliza-se a Tabela III

Para construção de imóveis, empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios, utiliza-se a Tabela IV.

A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Tabela II (Solução de Consulta DISIT/SRRF 8032/2014).

Para as atividades de administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre outras, aplica-se a Tabela V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na Tabela IV.

A Tabela V-A, será aplicada nas seguintes atividades:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

 

Fonte: Blog Guia Tributário Link: https://guiatributario.net/2016/10/06/como-aplicar-as-tabelas-do-simples-nacional/

É devedor do Simples?

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, disse nesta quarta-feira (05/10), que a instituição vai organizar um mutirão derefinanciamento de dívidas tributárias, bancárias, locatícias e com fornecedores das micro e pequenas empresas em todo o país.

O objetivo é que as quase 700 mil empresas em débito com o Simples Nacional, notificadas nesta semana pela Receita Federal, permaneçam ativas no sistema diferenciado de tributação.

A iniciativa vem a reboque da aprovação do projeto Crescer sem Medo, na terça-feira (04/10), na Câmara. A nova lei estende de 60 para 120 dias, durante três meses, o parcelamento de débitos tributários.

A iniciativa entrará em vigor assim que a Lei for sancionada pelo Governo Federal. “Ninguém quer matar essas empresas. Elas precisam ser ajudadas para continuar contribuindo na geração de emprego e renda”, disse Afif.

O anúncio do mutirão foi feito durante solenidade pelo Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, no Palácio do Planalto.

Na ocasião, o Governo Federal lançou um pacote de medidas para estimular o empreendedorismo no país por meio de crédito, incentivo à exportação.

O destaque é a liberação de R$ 30 bilhões para crédito aos pequenos negócios, via Caixa e Banco do Brasil. Neste total já estão embutidos os R$ 5 bilhões que o BB opera na linha que usa recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Foi assinado o decreto de criação do Simples Internacional, medida que visa desburocratizar e simplificar a operação de comércio exterior de micro e pequenas empresas.

Com apoio do Sebrae, Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (Sempe) e de três ministérios – Fazenda, Relações Exteriores e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –, o programa vai estabelecer a figura do operador logístico internacional, que será o responsável por todos os procedimentos operacionais da exportação.

O objetivo é aumentar o volume exportado por pequenos negócios. Hoje, os cerca de 11 mil empresários de micro e pequeno porte que vendem para o exterior representam 46,37% do total de empresas exportadoras, mas apenas 1,08% do valor total exportado.

 

Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/financas/e_devedor_do_simples_venha_para_o_mutirao

Entenda o que muda no Supersimples

Uma importante notícia para as micro e pequenas empresas brasileiras foi a aprovação pela Câmara dos Deputados, na terça-feira (4), do projeto de lei que aumenta os limites de faturamento para o enquadramento no Supersimples, ou Simples Nacional. Com isso, o teto do programa de pagamento simplificado de tributos passará a ser de R$ 4,8 milhões.

A versão aprovada foi a mesma que já havia passado pelo Senado Federal e agora vai para a sanção do presidente Michel Temer. Contudo, a previsão é de que a mudança entre em vigor a partir de 2018.

Mas, o que significa essa mudança na prática?

Segundo o texto, poderão aderir ao Simples Nacional as empresas de pequeno porte com receitas brutas de até R$ 4,8 milhões ao ano, desde que não haja outros impeditivos. Atualmente, o teto para participação dessas empresas no programa é de R$ 3,6 milhões anuais.

No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao programa. O texto também amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.

 

Ajuste e necessidade de transição

Um importante trecho do texto aprovado resolve o medo do empresário de ultrapassar o limite de receita previsto pelo Supersimples, o que ocasiona o fim do direito ao regime tributário diferenciado (Supersimples), com a chamada “morte súbita”, agora se estabeleceu a chamada rampa progressiva, na qual o empresário pagará os tributos sobre o que exceder o limite de arrecadação previsto.

 

 

Fonte: SEGS 

Link: http://www.segs.com.br/seguros/36321-entenda-o-que-muda-no-supersimples.html

Receita fecha o cerco a fraudes com créditos tributários

A Receita Federal deflagrou nesta segunda-feira (03/10) umaoperação para investigar o aumento substancial no uso de créditos tributários por contribuintes – principalmente grandes empresas – para quitar débitos com o Fisco.

Um grupo especial foi criado para efetuar uma “análise de risco” dessas compensações, cruzando informações das declarações com notas fiscais.

Como resultado, foram selecionados 796 contribuintes de “alto risco”, que respondem por R$ 32,8 bilhões em créditos.

“Não sendo confirmados, haverá decisão de não homologação desses créditos. Nossa expectativa é recuperar R$ 9,5 bilhões”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.

Além desse valor, haverá ainda a incidência de multa, que é de 50% em geral e de 150% em casos de fraude comprovada.

A cifra, porém, pode retornar aos cofres do governo apenas a médio prazo, reconheceu o subsecretário. Isso porque os contribuintes podem contestar a não homologação dos créditos.

A principal hipótese considerada pelo fisco é que algumas empresas estão fazendo uma espécie deplanejamento tributário.

De maneira geral, grande parte dos créditos usados são oriundos de incentivos do governo. “O contribuinte está assumindo maior risco, informando compensação sem lastro”, disse Occaso.

“Vemos uma tendência perigosa (no uso de compensações)”, acrescentou.

Segundo o subsecretário, a Receita recorreu a informações que os próprios contribuintes prestam na declaração de compensação e cruzou com dados de nota fiscal e declaração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

“Verificamos se crédito tem sustentação na nota fiscal ou na escrituração. Não havendo suporte jurídico ou contábil, aí é que nós classificamos o risco dessa compensações. Aquelas que têm elevado grau de risco são alvo da investigação”, disse.

Occaso afirmou que o setor de atividades e serviços financeiros, que inclui bancos e corretoras, é o que mais recorre à compensação de créditos. Mas a Receita não fez uma análise setorial do grupo de 796 que são alvo da investigação.

Segundo o Fisco, os 30 maiores compensadores de todos os setores utilizaram créditos de R$ 17,4 bilhões neste ano. O total de compensações em 2016 soma R$ 58,8 bilhões.

NOTIFICAÇÕES

A Receita Federal investiga escritórios de advocacia que oferecem a clientes o uso de títulos públicos para abatimento da dívida tributária. A prática é vedada por lei, mas tem sido utilizada para reduzir o débito de empresas com o fisco.

O órgão já notificou cerca de 10 mil contribuintes, que respondem por R$ 4 bilhões em débitos sonegados.

“A fraude tem origem, núcleo nesses escritórios”, afirmou Occaso. Segundo ele, é comum que esses escritórios contatem os contribuintes oferecendo a suposta vantagem, conseguindo aval para atuarem em seu nome junto à Receita mediante procuração.

“Estamos notificando as empresas e dando prazo para que voltem à situação original, seria situação de autorregularização. Se ela não se autorregularizar, aí sim faremos lançamento de ofício, aplicação de multas e apresentação de representação fiscal para fins penais”, explicou o subsecretário.

As multas podem ir de 75% a 225% do débito sonegado. “Não existe chancela do Tesouro para isso, esses escritórios preparam conjunto de documentos para aplicar golpes em contribuintes”, disse Occaso.

Segundo a Receita, a fraude é registrada tanto em empresas optantes quanto não optantes do Simples Nacional. Os escritórios que praticam a fraude também serão alvo de investigação, em parceria com o Ministério Público. Há grupos já identificados que operam nos Estados de São Paulo, Paraná, Goiás e Espírito Santo.

 

Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/receita_fecha_o_cerco_a_fraudes_com_creditos_tributarios

DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

1.O que é a DeSTDA?

Resposta: Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g”(antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS n° 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011.

O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Em um segundo momento, serão disponibilizados também os campos para declaração da partilha do referido diferencial entre origem e destino, além dos valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza.

2. Por que foi instituída a DeSTDA?

Resposta: Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n° 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1° do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3. Qual a base legal para a sua instituição?

Resposta: Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

Resposta: Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da LC n. 123/2006.

5. A declaração é por empresa ou por estabelecimento?

Resposta: A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6. O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?

Resposta: Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

7. Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?

Resposta: Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

8. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?

Resposta: Para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.

9. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?

Resposta: Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I – retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V – em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10. Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?

Resposta: Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

11. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?

Resposta: É gerado a partir de aplicativo único, de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

12. Qual o prazo para enviar a declaração?

Resposta: Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13. Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?

Resposta: Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14. Posso retificar a declaração?

Resposta: Sim.

I – até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;

II – após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15. A retificação é feita em arquivo complementar?

Resposta: Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16. Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?

Resposta: O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?

Resposta: Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18. Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?

Resposta: Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

19. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?

Resposta: Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

Fonte: ECONET EDITORA

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Simples Nacional: cálculo da alíquota para iniciantes

O Simples — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — consiste em um modelo de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido. Podem participar do Simples Nacional pessoas jurídicas que são consideradas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) dentro dos termos definidos na Lei nº 317.

O modelo é constituído por uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos através da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, que são incidentes sobre uma base de cálculo único: a receita bruta da empresa.

Confira como funciona o cálculo da alíquota do Simples Nacional para companhias iniciantes e quem pode recorrer a esse sistema:

Empresas elegíveis

O Simples Nacional é um sistema de tributação restrito para microempresas e empresas de pequeno porte. Para efeito do Simples, considera-se como microempresa aquela pessoa jurídica que tiver auferido, no ano-calendário em questão, receita bruta igual ou inferior a R$ 120 mil. Já a empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que auferiu, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120 mil (não sendo, portanto, microempresa) e igual ou inferior a um milhão e 200 mil reais.

Receita bruta proporcionalizada

Quando a empresa tem 13 meses completos de operação, são utilizados para identificar a base de cálculo os 12 meses que antecedem o período de apuração. No caso de empresas iniciantes, que contam com menos de 13 meses de funcionamento, a situação é um pouco diferente. Para identificar a base de cálculo é preciso usar a receita bruta proporcionalizada, como prevê o Artigo 5º da Resolução CGSN nº 051/2008.

Ou seja, caso a empresa em questão tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário da sua opção pelo Simples Nacional, para determinar a alíquota a ser paga no primeiro mês, o sujeito passivo deve utilizar como receita bruta total acumulada a receita do mês de apuração multiplicada por 12.

Meses seguintes

Nos 11 meses que seguem o início da atividade, para determinar a alíquota a ser paga no Simples Nacional, o sujeito passivo deve utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecedem o período de apuração multiplicada por 12. Em situações que o início de atividade em ano-calendário seja imediatamente anterior ao da opção pelo sistema de tributação do Simples Nacional, o sujeito passivo deve também utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao período de apuração multiplicada por 12.

Quando alcançar 13 meses de atividade a companhia deve então adotar, para determinação da alíquota, a receita bruta total acumulada nos 12 meses que antecedem o período de apuração.

É considerado como início de atividade da companhia o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que leve à mutação no patrimônio de pessoa jurídica.

É importante saber que se empresa iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional os limites para microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a companhia houver exercido atividade, sendo desconsideradas as frações de meses.

FONTE: https://blog.contaazul.com/simples-nacional-calculo-da-aliquota-para-iniciantes/