ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 – DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Novo Simples Nacional esbarra em ajuste fiscal do governo

Com o objetivo de ampliar o alcance do regime de tributação simplificada e gerar competitividade às empresas, o projeto de lei que eleva o teto de faturamento do Simples Nacional pode esbarrar na necessidade de ajuste fiscal do governo.

Pronto para ser votado no Senado, o Projeto de Lei da Câmara (PLC 125/2015) aumenta de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões o limite de receita bruta anual da empresa de pequeno porte. Segundo cálculos da Receita Federal, tal medida causaria uma perda de arrecadação de, pelo menos, R$ 11,43 bilhões por ano.

Pequenos negócios entram na mira da Receita Federal

O principal argumento para colocar em pauta o projeto do Novo Simples é incentivar o crescimento das pequenas e médias empresas, além de aumentar a formalização e a arrecadação. Segundo estudos conduzidos pela Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Sebrae, Fundação Getúlio Vargas e Fundação Dom Cabral, os novos valores de teto seriam adequados para dar competitividade às empresas a ponto de elas entrarem no sistema de lucro presumido.

Outra mudança prevista no projeto e de bastante impacto nas contas públicas é a tributação progressiva, que pretende eliminar o chamado “tranco tributário”. O projeto diminui as tabelas e faixas de enquadramento e inclui uma parcela a deduzir a cada mudança de limite de faturamento, para evitar que a empresa sinta o impacto imediato da nova alíquota.

A explicação para a medida, segundo o projeto, é estimular o desenvolvimento das empresas – muitos pequenos negócios optam por não crescer para não precisar pagar mais impostos ou fazem manobras contábeis.

Impacto negativo

Na visão do diretor político e parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, o sistema de progressividade dos tributos é positivo, pois “o pequeno não tem como repassar todo o custo para o consumidor”. O diretor critica, porém, a ampliação do teto de faturamento.

Para Pietrobon, o projeto não deve ser aprovado no Senado, pois o valor estipulado causará perdas volumosas para os governos. A Fenacon estima que um limite adequado fosse de R$ 4,8 milhões. “Se o projeto for aprovado, 99,5% das empresas se enquadrarão no Simples.”

O pesquisador do Ibre/FGV, Fernando Veloso, avalia que o sistema de simplificação é necessário para o estímulo às micro e pequenas empresas, mas que os efeitos do Simples são menores do que os propagados. Segundo o especialista, estudos demonstram que programas de formalização têm impacto pequeno na produtividade, geração de emprego e aumento da arrecadação.

Novo Simples

Projeto em tramitação no Senado prevê a ampliação dos limites de faturamento do Simples Nacional e progressividade tributária. Confira as principais mudanças:

INCLUSÕES NO NOVO SIMPLES

A e-Financeira – movimentações financeiras superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.

A Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.

A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à Receita, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.

A importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.

 

 

Fonte: Portal BrasilLink: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/03/justica-reconhece-a-legitimidade-de-operacoes-financeiras-da-receita-federal

6 principais dúvidas sobre o Simples Nacional

 

Ter o próprio negócio hoje em dia implica em conhecer a fundo todo o processo de tributação que gira em torno do empreendimento. São inúmeros os tributos que envolvem a rotina de qualquer atividade e, na falta de tempo, empreendedores acabam tendo dificuldades em conhecer as etapas da tributação e sua execução, o que deixa margem para cometer erros ou pagar tributos a mais, saindo no prejuízo.

O Estatuto da Microempresa foi instituído pela Lei 7.256/84 e suas devidas alterações, e atualmente é regido pela Lei Complementar 123/2006. O regime simplificado de tributação (Simples Nacional) vem possibilitando às Micro e Pequenas Empresas (MPEs) a quitação de vários tributos em uma única guia. Além disso, a redução de todo o processo burocrático permitiu que inúmeros empreendimentos saíssem da informalidade.

Que tal esclarecer algumas dúvidas que surgem quando o assunto é o Simples Nacional? Acompanhe nosso post de hoje e conheça os principais pontos!

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um Regime Unificado de Arrecadação, Cobrança e Fiscalização de Tributos, aplicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Desde sua criação, muitas empresas puderam se formalizar e contar com um tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Apesar de ser um regime facultativo, o Regime Simplificado reduz o processo burocrático, possibilitando em apenas uma única guia o pagamento de oito tributos, entre eles o ICMS e o ISS.

Quem pode aderir ao Regime Simplificado?

O Regime Unificado é aplicado às Microempresas (ME) que possuem faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 por ano, e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com faturamento superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 por ano.

Quais tributos estão inclusos no Simples Nacional?

O pagamento inclui 8 tributos em um único documento, o que deixa muitos empreendedores com dúvidas sobre quais seriam os impostos e contribuições recolhidos.

São eles:

  • IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • Contribuição para o PIS/PASEP;
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
  • ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Qual a vantagem do Regime Unificado de Tributação?

  • Cobrança de apenas uma alíquota na guia de arrecadação (uma vez que é cobrado um único boleto com 8 tributos);
  • Cada empresa cadastrada terá apenas um único cadastro por CNPJ, não precisando de mais de um cadastro em cada ente federativo (federal, estadual e municipal);
  • O empreendedor fica dispensado dos 20% do INSS Patronal incidente na Folha de Pagamento, o que reduz os encargos trabalhistas.

E quais são as desvantagens?

  • O cálculo do Simples Nacional leva em consideração o faturamento anual e não o lucro, o que implica no pagamento desnecessário de tributos quando não é feito um bom planejamento;
  • A nota fiscal não vem com o valor de quanto foi pago de ICMS e IPI, o que impossibilita que clientes do negócio recolham parte do pagamento.

Quais são as alíquotas aplicadas?

O cálculo das alíquotas do Simples Nacional é realizado com base na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração. Via de regra, quanto mais a empresa fatura, mais a alíquota aumenta, já que o cálculo é sobre a receita anual e não mais sobre o lucro.

Cada atividade enquadrada no comércio, indústria ou serviços está encaixada nos chamados anexos, os quais totalizam 6, cada um com 20 faixas de faturamento. É preciso ficar atento e fazer um bom planejamento tributário, uma vez que existe uma enorme variedade de atividades e diversas formas de tributação.

As alíquotas podem variar de 4,5% a até 16,95% sobre o faturamento bruto anual.

  • Anexo 1 – Comércio
  • Anexo 2 – Indústria
  • Anexo 3, 4 e 5 – Prestadores de Serviço
  • Anexo 6 – Prestadores de Serviço (Incluído através da Lei Complementar nº 147/2014 – alterando a Lei Complementar nº 123/2006).

Fonte: Sage Link: http://blog.sage.com.br/6-principais-duvidas-sobre-o-simples-nacional%EF%BB%BF/

E-commerce no Simples já pode usar liminar do STF

Apesar dos riscos, tributaristas avaliam que as empresas de comércio eletrônico que estão no Simples já podem usar uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) e parar de pagar impostos adicionais.

Na última quarta-feira (17), o ministro Dias Toffoli suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93, que enquadrava as empresas do Simples na nova sistemática para a repartição de imposto no comércio eletrônico.

O problema, apontam os tributaristas, é que a liminar concedida pelo ministro poderia ser cassada pelo plenário do Supremo. Com isso, as empresas que decidiram seguir a liminar e não pagaram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adicional do comércio eletrônico poderiam sofrer autuações fiscais.

“Essa possibilidade existe. Na prática, a liminar pode cair e quem deixou de pagar o imposto pode ser autuado”, comenta o sócio do Demarest, Antonio Gonçalves.

Um segundo risco é que, na prática, apesar da liminar, os contribuintes encontrem dificuldades para liberar as mercadorias. Com isso, os produtos poderiam ficar retidos nas fronteiras estaduais. “Nada impede que os estados queiram criar obstáculos”, diz o tributarista do Benício Advogados, Alessandro Borges.

Ele lembra que as empresas tiveram uma experiência do tipo em 2011, quando se discutia a validade do chamado Protocolo 21, que também tratava da repartição do ICMS do comércio eletrônico. Se a situação se repetir, Borges aponta que no limite o contribuinte pode se defender administrativa e judicialmente. “Mas como já houve essa experiência em 2011, e os estados já entenderam [a questão], acho que isso vai acontecer menos”, comenta.

 

E-Commerce

Recomendação

Mesmo em face dos ricos, os especialistas entendem que o cenário para o contribuinte nessa discussão é positivo. Para eles, há várias pistas indicando que é baixa a possibilidade de que a liminar seja cassada pelo plenário.

A primeira delas, aponta o tributarista do Bichara Advogados, Thiago de Mattos Marques, é que dificilmente o STF concede liminares em ações diretas de inconstitucionalidade – tipo do processo judicial em questão – para depois voltar atrás. “Os ministros têm uma posição conservadora na concessão de liminares desse tipo. Isso já é um indício de que o direito [dos contribuintes] é muito bom”, observa ele.

Olhando para as questões jurídicas em debate, Marques aponta que o cenário para o contribuinte também é positivo. Segundo ele, não é difícil concluir que o Convênio ICMS 93 (criado pelas secretarias de fazenda estaduais) disciplinou matéria que poderia ser alterada só via lei complementar. Foi essa a conclusão do ministro Toffoli: “A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invade campo de lei complementar”, disse ele na liminar.

Segundo Borges, outro indício de que o cenário é favorável ao contribuinte é que Toffoli nem sequer ouviu as autoridades e órgãos que criaram a norma questionada antes de conceder a liminar. “Quer dizer, a matéria é clara o suficiente a ponto de não ser necessário ouvir mais ninguém”, ressalta o tributarista.

Para Gonçalves, do Demarest, são ainda mais fortes os argumentos econômicos em prol dos contribuintes, no sentido de que a nova sistemática de cobrança inviabilizaria as empresas pequenas. “A própria decisão do Toffoli vai até mais para esse lado [econômico] do que para o lado jurídico”, diz.

O próximo passo agora, destaca Gonçalves, é a inclusão do caso na pauta do plenário do STF para que a liminar seja ou não referendada pelos demais ministros. Segundo ele, o caso já está pronto para ser pautado e esta etapa não deve demorar. “Essa confirmação daria maior segurança jurídica para que as empresas parem de pagar o imposto. Minha recomendação seria aguardar pelo referendo”, afirma ele.

 

Autor: Roberto DumkeFonte: DCI – Diário Comércio Indústria & ServiçosLink: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/ecommerce-no-simples-ja-pode–usar-liminar-do-stf-id529107.html

Receita fecha o cerco contra fraudes na declaração do Imposto de Renda

 

A contagem regressiva para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2016 já começou. Falta pouco mais de uma semana para que a Receita Federal libere o sistema para envio do documento. É importante prestar atenção às novidades deste ano, que não são muitas, mas podem levar o contribuinte à malha fina. Em 2015, de acordo com o fisco, 617.695 declarações apresentaram problemas e caíram nas garras do leão.

O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, afirma que, com mais atenção às alterações, os contribuintes poderão reduzir o risco de errar, e assim o volume de problemas tenderá a diminuir. “Os declarantes verão que não há grandes surpresas, e isso deverá ajudar bastante. É quase o mesmo programa usado no ano anterior”, explica. “Esperamos que o cidadão não tenha muita dificuldade para prestar contas”, completa. O fisco espera receber 28,5 milhões de declarações neste ano. Adir conta que, no ano passado, foram entregues dentro do prazo 27,8 milhões de documentos.

Ele destaca que as novidades lançadas pela Receita são importantes porque visam a facilitar o trabalho de fiscalização e evitar fraudes. A primeira delas é que o contribuinte tem a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes com mais de 14 anos. Até então, essa determinação valia para os dependentes com mais de 16 anos. “O objetivo da Receita é evitar a declaração de dependentes inexistentes ou a duplicidade de informações. Somente um adulto pode declarar um menor, mas muitas pessoas se esquecem disso”, diz Adir. Segundo dados do fisco, 890 mil dependentes se encontravam na faixa etária de 14 a 15 anos em 2015.

Profissionais liberais Outra mudança destacada pelo técnico da Receita é a determinação para o contribuinte que declarar despesas com serviços prestados a ele por profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados, informar os devidos CPFs desses profissionais. “Nesses casos, tanto o prestador de serviço quanto o paciente ou cliente precisam informar os CPFs a partir deste ano”, avisa Adir. Ele lembra que há também uma novidade tecnológica no programa da declaração, que permitirá gravar e enviar as informações por meio de um único botão, evitando erros na hora da retificação. “Muitas pessoas acabavam enviando a antiga em vez da retificadora, porque esqueciam de entrar na janela para gravar o programa novamente”, afirma.

Nesta sexta-feira, o contribuinte já pode baixar no site da Receita os programas para o preenchimento da declaração deste ano e o envio por meio do ReceitaNet. Será possível, ainda, preencher o formulário em tablets e smartphones, baixando o aplicativo IRPF 2016 nas lojas para sistemas operacionais iOS ou Android. O prazo para a prestação de contas com o leão começa em 1º de março e termina em 29 de abril.

 

AEXO DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2016

 

Autor: Rosana Hessel e Mariana AreiasFonte: EM.com.brLink: http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2016/02/21/internas_economia,736178/receita-fecha-o-cerco-contra-fraudes-da-declaracao-do-imposto-de-renda.shtml

STF livra pequenas empresas de novas regras do ICMS no comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar nesta quarta-feira (17) que, na prática, livra as micro e pequenas empresas das mudanças nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico.

Em vigor desde janeiro, as mudanças foram introduzidas pelo convênio 93/15 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

A regulamentação exige que o empresário, após cada venda para fora de seu Estado, calcule o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino imediatamente, emita uma guia de pagamento para cada um pela internet e pague cada uma antes de enviar o produto.

Até o ano passado, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado ao Estado onde está localizada a empresa.

Os vendedores reclamaram que o novo sistema aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária. Além do problema financeiro, os micro e os pequenos empresários afirmam que a nova regra também criou um problema operacional, pois eles não teriam estrutura para cumprir todas as obrigações.

O Confaz pode recorrer para derrubar a liminar.

Editoria de Arte/Folhapress
NOVAS VELHAS REGRASLiminar derruba norma que prevê recolhimentode ICMS em dois Estados para pequenas empresas

ARGUMENTOS

Para Toffoli, a cláusula 9ª do convênio, que aplica a nova regra de recolhimento do ICMS a optantes do Simples (regime tributário destinado para pequenas empresas), não observa o princípio constitucional que garante tratamento diferenciado a firmas de pequeno porte.

A medida cautelar, a ser referendada pelo plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A nova norma do Confaz é válida para a venda de bens e serviços destinados a consumidores localizados em Estados diferentes dos de origem da empresa.

Na decisão, o ministro afirma que a mudança nas regras para o recolhimento do ICMS invade o campo da lei complementar 123/2006, que estabelece normas para tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas. Esse tratamento diferenciado às MPEs é, por sua vez, garantido pelo artigo 179 da Constituição.

Toffoli aceitou o argumento da OAB de que a cláusula 9ª do convênio do Confaz é inconstitucional.

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015 (…) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, diz o ministro em sua decisão.

Na ação, a OAB ainda afirmou que a nova regra apresentava risco de os contribuintes do Simples perderem competitividade e interromperem as suas atividades. O argumento também foi considerado por Toffoli.

Todo o convênio 93 do Confaz ainda deverá ser avaliado por Toffoli, que é relator de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma -esta ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).

A entidade diz que o convênio não é o ato normativo adequado para tratar do tema, que cabe à lei complementar, e pede uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.

MANIA DE IMPOR

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, comemorou a liminar do STF e disse que o episódio deixa uma lição ao Confaz, “que tem mania de impor, e nunca propor”.

Para ele, o conselho, que reúne secretários estaduais de Fazenda, deveria ter discutido com as empresas fórmulas de implantação do novo sistema de recolhimento do ICMS.

Segundo o Sebrae, 70% das empresas de comércio eletrônico do país são optantes do Simples. Elas representam cerca de 20% do faturamento do setor.

 

Autor: Tatiana FreitasFonte: Folha de S. PauloLink: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/02/1740575-stf-livra-pequenas-empresas-de-novas-regras-do-icms.shtml

Ministro Dias Toffoli suspende a eficácia da cláusula 9 do Convênio 93

—O Ministro do STF relator da ADI 5464 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na tarde desta terça-feira (17) suspendendo a eficácia da cláusula 9 do Convênio 93. A liminar pode ser vista aqui.

A decisão do Supremo Tribunal Federal concede a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.

O Convênio está sendo amplamente criticado por todos os segmentos do varejo eletrônico, pelos varejistas e pelo Sebrae, pois promove uma série de mudanças no recolhimento do ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviços) que impactaram diretamente a operação dos e-commerces.

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

ADI

Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).

A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

Decisão

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.

ADI 5469

O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).

Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.

A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

“Novo ICMS”: O AI-5 do eCommerce

 

As autoridades que compõem o Confaz, quando publicaram o Convênio ICMS 93/2015, optaram por não utilizar a Nota Eletrônica para gerar os dados do ICMS devido ao estado destinatário e incluir este valor no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Por que eles tomaram uma decisão diferente? Será que não pensaram nisto?

Imagine que você faça parte dos 31,4% da população brasileira que sonham em ter seu próprio negócio. Sim, conforme o relatório da pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), este era, em 2014, o anseio de quase um terço dos brasileiros. Enfim, ao contrário dos 15,8% que desejam seguir carreira em uma empresa, você se juntou aos 45 milhões de pessoas que preferem empreender em nosso país.

Assim como 70,6% dos empreendedores, enxergou uma oportunidade de negócios. Sua motivação não foi a necessidade decorrente do desemprego ou coisa similar. Desta forma, criou um comércio varejista focado na venda de roupas femininas – um mercado promissor.

Fez tudo certo. Procurou o Sebrae, buscou a orientação de especialistas, elaborou o plano de negócios e pesquisou muito. Tanto trabalho foi recompensado. Afinal, você deu um tiro certo! Entendeu uma forte tendência no seu segmento.

A categoria de produtos mais vendidos em quantidade de pedidos no e-commerce brasileiro no primeiro semestre de 2015, segundo pesquisa Webshoppers, foi a de “moda e acessórios”, um mercado promissor, sem dúvida. Afinal, 17,6 milhões de pessoas fizeram pelo menos uma compra no primeiro semestre de 2015, atingindo um faturamento total de R$ 18,6 bilhões naquele período. Resumindo, as coisas fluíram bem e a empresa cresceu.

Em janeiro de 2016 surge um fato inédito. Falam de um tal de ‘novo ICMS’. A princípio você não dá importância, pois está no Simples. Sabe o quanto vai pagar de impostos e não tem tantas tarefas cotidianas para atender às exigências legais. Emite as notas fiscais eletrônicas que acompanham os pedidos, recebe a guia todo mês, do seu contador, e a paga.

Mas primeiro te informam que haverá mais impostos a pagar, além do expresso na tabela do Simples. São apenas alguns percentuais a mais, dizem. Notícia ruim, mas em tempos de inflação de dois dígitos, você se planeja para repassar o novo custo de forma suave, em alguns meses. Dá para absorver parte disto, pelo menos no primeiro semestre, quando as vendas são mais fracas.

Depois vem a notícia completa. Não é só uma questão de mais impostos. Seria preciso pagar o ICMS no estado do comprador! Registrar uma inscrição em cada Unidade Federativa seria inviável! Como controlar isso? Então a opção seria gerar uma tal de Guia Nacional de Tributos Interestaduais (GNRE) e pagá-la. Fácil? Não muito, pois para cada pedido enviado, seria necessário imprimir a GNRE, pagá-la, imprimir o comprovante de pagamento e enviar nota, GNRE e comprovante junto com a mercadoria ao cliente.

“Enlouqueceram e querem me enlouquecer!” Revolta é o mínimo que se pode dizer sobre os sentimentos que lhe vem à cabeça. Mas não tem jeito. Este é o país da burocracia, onde há muita gente que ainda acha isso bonito.

Surge então outra opção. Acabar com as vendas na loja on-line. Só que não dá mais! 70% dos pedidos chegam pela Internet. Então, o que fazer? Refazendo as contas e estudando mais detalhadamente o mercado, fica claro que, assim como ocorre com os demais lojistas virtuais, 88% dos seus pedidos se concentram nas regiões Sul e Sudeste. Ou seja, 25% dos estados respondem por quase 90% das vendas.

Para atender 27 estados, você teria de contratar outro funcionário só para cuidar do trabalho adicional gerado pelas GNRE. Entretanto, trabalhar com apenas sete, proporcionaria um custo bem menor.

Para sua surpresa, vários colegas donos de lojas virtuais tomaram um rumo mais radical ainda. Muitos decidiram vender só para o seu estado. E outros continuarão a vender para todo mundo, mesmo on-line. Simplesmente não emitirão notas fiscais!

Quem irá pagar essa conta? Os milhões de consumidores de produtos do comércio eletrônico; os trabalhadores demitidos das empresas que fecharão; e os consumidores das lojas físicas, em especial no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que, sem a concorrência das lojas virtuais, poderão aumentar seus preços à vontade.

Mas quem fez tamanha maluquice? O responsável é o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto por representantes de cada estado, Distrito Federal e governo federal. Seu presidente é o ministro da Fazenda. Mas participam também todos os secretários de Fazenda dos estados; o da Receita Federal do Brasil e o do Tesouro Nacional (STN), além do procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) e outras autoridades.

Por que isso? Em abril de 2015 tivemos a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), que criou uma nova regra sobre a incidência do ICMS nas operações realizadas entre estados.

O ICMS tinha como regra geral o fato de ser devido no estado de origem da mercadoria. A EC 87/2015 criou um cronograma modificando a repartição do Imposto nas compras virtuais, distribuindo parte do valor arrecadado com o estado destinatário da mercadoria. O Confaz afirmou que “a mudança é uma medida de redução de desigualdades e desequilíbrio tributário entre os estados, aguardada há mais de uma década pela maioria das unidades da federação”.

O problema é que a EC 87/2015 atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ou seja, quem vende para pessoas físicas deve recolher o tributo.

Opa lelê! Muita calma nessa hora! Mas a Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Simples Nacional, também não deixa claro que este regime implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos tributos como IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ISS e o próprio ICMS? Uma vez recolhidos estes tributos, eles não são repassados aos estados, Distrito Federal, governo federal, INSS e municípios, no valor correspondente a cada um?

Sim! Mas as autoridades que compõem o Confaz, quando publicaram o Convênio ICMS 93/2015, optaram por não utilizar a Nota Eletrônica para gerar os dados do ICMS devido ao estado destinatário e incluir este valor no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Por que eles tomaram uma decisão diferente? Será que não pensaram nisto? É claro que sim. Mas não o fizerem primeiramente porque os servidores públicos que compõem o Confaz fazem parte daqueles que se servem do público, ao invés de servi-lo. Trocando em miúdos, deixaram o trabalho para a população.

Em segundo lugar, porque não há liderança política neste nosso Brasilzão. Nem “presidenta” da República, nem governadores de nenhum estado ou partido apresentam capacidade de liderança para colocar nosso país em ordem. Infelizmente, nenhum deles tem coragem e competência para promover ações que reduzam a burocracia e os entraves para o nosso desenvolvimento.

O Convênio do Confaz funciona como um Ato Institucional nº 5 (AI-5) tributário. Para quem não se lembra, foi o quinto de uma série emitidos pela ditadura militar brasileira. Este Ato, de 13 de dezembro de 1968, desconsiderou a Constituição Federal vigente à época, bem como às constituições estaduais, suspendendo diversas garantias constitucionais. Além disso, ele concedia um poder extraordinário aos chefes do Executivo.

Felizmente, algumas entidades da sociedade civil ainda se posicionam contra a ditadura da burocracia. A Ordem dos Advogados do Brasil e a Confederação Nacional do Comércio ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a medida do Confaz.

O diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, afirmou que “Os fiscos estaduais estupraram a legislação do Simples, que é uma legislação nacional, para implantar em curto prazo uma máquina de arrecadar”.

Diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) Valdir Pietrobon, classificou a situação como surreal. e ainda explicou que “além de desestimular o mercado, traz de volta um sistema antiquado de cobrança”.

Enfim, se você também faz parte dos 31,4% da população brasileira que sonham em ter seu próprio negócio ou dos 45 milhões de pessoas que empreendem em nosso país, saiba que terá de trabalhar muito e enfrentar os interesses dos burocratas.

Tenha muito claro: a solução para o fim da ditadura da burocracia está em cada um de nós, não neles, assim como a prosperidade de nossa nação.

 

Fonte: FenaconLink: http://www.fenacon.org.br/noticias/novo-icms-o-ai-5-do-ecommerce-271/

Projeto permite pagamento de FGTS incorporado ao salário do trabalhador

 

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 2308/15, do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), que dá ao trabalhador o direito de optar pelo recebimento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensalmente, incorporado ao salário.

Segundo Eduardo Cury, o projeto não gera custo adicional ao empregador e permite que o trabalhador aplique ou gaste o dinheiro conforme sua necessidade. Ele ressalta que, atualmente, são baixos os rendimentos do FGTS, corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano, ou seja, metade da correção da poupança.

O deputado afirma que essa remuneração seria muito melhor se o trabalhador tivesse a liberdade de aplicar os recursos. Hoje, o FGTS é gerido pelo governo. “Se é um benefício do trabalhador, se é um direito do trabalhador, por que não permitir que ele tome conta desse dinheiro e faça a destinação correta, a mais prioritária que ele achar, naquele momento, naquela fase da sua vida?”, questiona Cury.

Parecer contrário

O tema deve gerar polêmica. Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) apresentou parecer pela rejeição do projeto. O relatório, ainda não votado, destaca a importância do FGTS como patrimônio financeiro nacional, uma vez que os recursos são utilizados “na execução de obras de melhoria da qualidade de vida da população, notadamente a de baixo poder aquisitivo”.

Benjamin Maranhão ressalta que, conforme divulgado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ativos somaram R$ 365 bilhões e o patrimônio líquido somou R$ 64,5 bilhões em 2013. O deputado observou que esses recursos são praticamente a única fonte de receitas de que dispõem estados e municípios para financiamento e aplicação em moradia popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Em seu parecer, o parlamentar citou outros números relacionados ao FGTS: só em 2013, foram aplicados mais de R$ 48 bilhões na construção de 495 mil unidades habitacionais. Além disso, mais de 380 mil famílias foram beneficiadas pela concessão de descontos nos financiamentos contratados; quase 9 milhões de pessoas foram beneficiadas com obras de saneamento básico; mais de 20 milhões de pessoas foram contempladas pela aplicação na área de infraestrutura urbana; e mais de 3,5 milhões de empregos foram gerados ou mantidos, em razão dos empreendimentos.

Tramitação

O projeto tem caráter conclusivo e será votado pela Comissão de Trabalho. Posteriormente, o texto deverá ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

  • PL-2308/2015

Fonte: Agência CâmaraLink: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/503555-PROJETO-PERMITE-PAGAMENTO-DE-FGTS-INCORPORADO-AO-SALARIO-DO-TRABALHADOR.html