Débito Fiscal: Receita Federal reabre prazo para parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013

Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015 – DOU 1 de 03.08.2015, estabelece os procedimentos para os contribuintes que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista na Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, de que trata a Lei 12.996/2014.receita-leao

Destacamos:

a) poderão ser incluídos nas modalidades de parcelamento débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam declarados à RFB até 14.08.2015. Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a.1) os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

a.2) os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN;

b) o contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento que trata a letra “a”, os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento, observando-se que:

b.1) para a inclusão dos débitos mencionados, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II da norma em referência, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal;

b.2) o requerimento deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14.08.2015;

b.3) a apresentação do requerimento não exime o sujeito passivo da prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento, quanto a indicação dos débitos a serem parcelados, número de prestações pretendidas, bem como montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Foi publicada, também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 – DOU 1 de 03.08.2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.

A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

O prazo para a consolidação acessando as páginas da RFB e da PGFN na internet é até as 23h59min59s nos seguintes intervalos de dias:

a) de 08.09.2015 a 25.09.2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas na letra “b”; e

b) de 05.10.2015 a 23.10.2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

No caso da opção pelo parcelamento, a consolidação somente ocorrerá se os pagamentos das parcelas forma realizados até o mês anterior dos prazos mencionados acima.

O deferimento da consolidação ocorrerá quando cumprida todas as informações solicitadas e os efeitos retroagem à data do requerimento de adesão. E eventuais revisões farão com que seja feito recálculo das parcelas devidas obrigando ao pagamento de diferenças apuradas para evitar a exclusão.

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14636Fonte: LegisWeb

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Veja como calcular a multa do atraso no recolhimento do INSS do doméstico

Pena, de 0,33% por dia, é devida pelo patrão que não pagou a contribuição previdenciária até o dia 7 do mês seguinte

 

Desde julho de 2015, os patrões devem recolher a contribuição previdenciária dos trabalhadores domésticos até o dia 7 do mês seguinte. Antes, esse pagamento podia ser feito até o dia 15 e a mudança pode ter levado alguns empregadores a perder o prazo.

O empregador que está nessa situação precisa pagar uma multa, de 0,33%, que não deve ser descontada do trabalhador. O valor deve ser declarado em um campo separado da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Veja o passo a passo.

Como calcular a multa

A multa por atraso é de 0,33% por dia. Para calculá-la, basta

a) Multiplicar 0,33% pelo número de dias em atraso (úteis ou não)

Exemplo: recolhimento no dia 14 do mês (7 dias de atraso)

0,33% x 7 = 2,31%

b) Multiplicar o índice resultante pelo valor do recolhimento sem a multa

Exemplo: recolhimento de R$ 157,60 com no dia 14 (7 dias de atraso)

R$ 157 x 2,31% = R$ 3,64

c) Declarar o valor resultante no espaço “10. ATM, multa e juros” da GPS

Penalidade deve ser incluída no item 10.

 

Reprodução

Penalidade deve ser incluída no item 10. “ATM, multa e juros” da guia da Previdência Social

d) Declarar, campo “11. Total” da GPS, o valor da contribuição mais a multa

Exemplo: recolhimento de R$ 157,60 no dia 14 (7 dias de atraso)

R$ 157 + R$ 3,64 = R$ 161,24

Como calcular a contribuição

A contribuição ao INSS tem duas partes: uma do empregador, que é de 12%, e outra do empregado, que vai de 8% a 11% dependendo do salário, conforme a tabela abaixo. Essa segunda parte deve ser descontada do salário do empregado pelo empregador, que é o responsável por fazer o recolhimento da contribuição ao INSS.

 
 Valor do salário Alíquota de contribuição
Até R$ 1.399,12 8%
De R$ de 1.399,13 até R$ 2.331,88 9%
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 11%

 

Exemplo 1: trabalhador recebe R$ 788 por mês

R$ 94,56 (12% do empregador) + R$ 63,04 (8% descontados do empregado) = R$ 157,60

Exemplo 2: trabalhador recebe R$ 1.400 por mês

R$ 168 (12% do empregador) + R$ 126 (9% descontados do empregado) = R$ 294

Exemplo 3: trabalhador recebe R$ 3 mil por mês

R$ 360 (12% do empregador) + R$ 330 (11% descontados do empregado) = R$ 690

Link: http://economia.ig.com.br/2015-08-03/veja-como-calcular-a-multa-do-atraso-no-recolhimento-do-inss-do-domestico.htmlFonte: Brasil Econômico, IG

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Vídeos sobre como utilizar o e-CAC e um sobre informações gerais do CPF

Vídeos sobre como utilizar o e-CAC e um sobre informações gerais do CPF. De acordo com Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, a ideia é abordar outros temas de interesse dos cidadãos por meio da TV Receita: “Esta foi a primeira série. Queremos usar esta linguagem para facilitar a orientação aos contribuintes”.

Veja os vídeos abaixo:




 

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/videos-vao-orientar-contribuintes-sobre-e-cac-e-cpf

Fonte: Receita Federal

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

 

Novas e difíceis regras contábeis

Atender as exigências é um desafio para as empresas, especialmente em 2015

A partir de 2008 iniciou-se no Brasil um longo processo – ainda em curso – de convergência de suas normas contábeis aos padrões internacionais, resultando na introdução de novos métodos e critérios com impacto na determinação dos componentes do balanço e da demonstração do resultado das sociedades.

Diante da ausência de adequação concomitante da legislação tributária, fez-se necessária a adoção imediata do Regime Tributário de Transição (RTT) para garantir a neutralidade fiscal das novas regras até a regulamentação definitiva.

Isso só aconteceu em 2014, com a Lei 12.973 que, ao revogar o Regime Tributário de Transição, buscou respeitar a neutralidade fiscal das novas práticas contábeis então adotadas.

Nesse contexto é que se insere a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja apresentação pelas pessoas jurídicas é exigida desde 2014, com transmissão à Receita Federal até o último dia útil de setembro de 2015, sob pena de multa de até R$ 5 milhões.

Embora tenham sido dispensadas, a partir de 2014, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a apresentação de Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica (DIPJ), a ECF exige o registro de informações contábeis e fiscais e outras, com maior detalhamento em relação às anteriores pelas referidas obrigações acessórias.

Além disso, no caso do contribuinte que tenha optado pela antecipação dos efeitos da Lei 12.973 para o ano-calendário de 2014, deverão ser informados dados específicos na respectiva ECF, ocasionando uma complexidade ainda maior no seu preenchimento.

Enfim, o atendimento às informações exigidas pela ECF de forma adequada e em toda sua plenitude tem se revelado um desafio enorme para os contribuintes, especialmente por se tratar do primeiro ano de sua obrigatoriedade.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2956

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Empresas só têm seis meses para se adequarem ao Bloco K do SPED Fiscal

O calendário do SPED Fiscal tem programado uma importância mudança para empresas para 1º de janeiro de 2016. É que a partir desta data essas empresas estarão obrigadas a enviar o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K do SPED Fiscal, conforme o Ajuste Sinief 17/14 que dispôs a obrigatoriedade do Bloco K.

Essa obrigatoriedade terá impacto direto para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

“Assim, é muito importante que as empresas se antecipem a essa necessidade, pois, a obrigação é bastante complexa e trabalhosa, devido a necessidade de detalhamento de informações. Antes da nova obrigação a empresas já precisavam realizar esse envio, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no SPED Fiscal a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota.

Isso representa que essas empresas deverão cadastrar no Bloco K do SPED Fiscal, quais os produtos que tiver que ser utilizado para a fabricação de um produto, isto é, o consumo específico padronizado, além de perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros.

Como as empresas só possuem seis meses para se adaptarem a essa nova demanda, é imprescindível que já iniciem o processo de adequação imediatamente, alerta Mota, pois será necessário a implantação ou parametrização do sistema da empresa a obtenção desses dados, pois é praticamente inviável o preenchimento manual.

Outro problema é que ainda há muitas dúvidas sobre esta questão, mas segundo análise da Confirp seriam obrigadas a cumprirem essa obrigação as indústrias e os atacadistas. “A confusão ainda é grande sobre o tema, todavia, temos um entendimento que as indústrias terão que realizar os registros de todas as peças envolvidas nos processos de fabricação dos produtos, mais além disso também há o entendimento de que os atacadistas terão que apresentar informações referentes a cada item de seus estoques”, alerta o diretor da Confirp.

 

Entenda melhor

As legislações do ICMS (estadual) e a do IPI (federal) obrigam essas empresas a registrar, nos livros próprios, as ações que realizam. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque devem ser registradas às entradas e saídas, à produção e às quantidades relativas aos estoques de mercadorias.

O grande problema é a complexidade desse registro sendo que nele deve se registrar todas as operações, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Isso torna imprescindível para empresas uma ERP bem amplo que fornaça uma estrutura para registro dessas informações.

Assim, a Receita Federal terá registrada no Bloco K do SPED Fiscal, as quantidades produzidas e os insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, podendo através desta informação, projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado do contribuinte. Além disso, contará também com as informações de industrialização efetuada por terceiros e dados dos comércios.

Link: http://www.segs.com.br/seguros/51089

Fonte: SEGS

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Governo quer barrar alta do limite de faturamento aceito no Simples Nacional

Aumento beneficiaria empresas com receita anual de até R$ 14,4 milhões

Preocupada com a situação das contas públicas, a Receita Federal quer barrar no Congresso a aprovação de um projeto que amplia os limites do Simples. A proposta, aprovada em Comissão Especial da Câmara no início de julho, prevê que o faturamento máximo anual para que uma empresa se enquadre no regime (com carga tributária mais baixa) suba de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões. Segundo uma fonte da Receita, essa medida prejudicaria ainda mais o caixa da União num momento em que a arrecadação está em queda.

 

Pelos dados do Fisco, a migração de empresas do regime de lucro presumido para o Simples contribuiu para a queda nas receitas entre 2014 e 2015. Um exemplo está no setor de corretagem. Levantamento feito com 17.037 empresas mostrou que o total recolhido por elas na esfera federal, entre janeiro e abril, caiu de R$ 220 milhões no ano passado para R$ 102 milhões este ano.

 

Outro exemplo são os escritórios de advocacia. Num grupo de 16.800 empresas que passaram para o Simples, o pagamento de tributos baixou de R$ 221,4 milhões no primeiro quadrimestre de 2014 para R$ 100 milhões no mesmo período de 2015. Em todo o ano passado, os tributos recolhidos por esses escritórios pelo lucro presumido somou R$ 547 milhões. Segundo a Receita, com a migração para o Simples, em 2015, a expectativa de arrecadação é de apenas R$ 204 milhões.

— É uma perda de receitas de R$ 343 milhões apenas com esse grupo — destacou um integrante da cúpula da Receita.

 

Pelos dados do Fisco, as empresas enquadradas no Simples recolheram R$ 26,16 bilhões em tributos federais entre janeiro e junho de 2015. Esse montante representa um crescimento de quase 16% em relação ao passado, quando o valor foi de R$ 22,6 bilhões.

 

Segundo os técnicos da Receita, porém, isso não significa que o governo está arrecadando mais no total. Se por um lado houve um aumento no recolhimento das empresas do Simples, por outro, houve queda na arrecadação das empresas que acertam as contas com o Leão pelo regime do lucro presumido. Também houve pessoas físicas que se tornaram microempreendedores individuais (MEI) , o que reduziu sua carga tributária.

 

De acordo com os técnicos do Fisco, caso o Congresso aprove a ampliação do Simples, o total de empresas enquadradas nesse regime subirá de 75% para 90%, provocando uma renúncia fiscal que tornaria ainda mais difícil a realização do esforço fiscal. A proposta aprovada na comissão especial deve ser analisada pelo plenário da Câmara no segundo semestre.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2945Fonte: O Globo, Fenacon

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Registro de Controle da Produção e do Estoque Será Exigido a Partir de 2016

Ajuste Sinief 17/2014

Por meio do Ajuste Sinief 17/2014 foi estabelecido que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, a partir de 01.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, integrando o sistema SPED (Bloco K).

Referido livro poderá, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Seu uso destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

Com a inclusão do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED Fiscal, o Fisco passa a ter acesso à movimentação completa de cada item do estoque, além de conhecer o processo produtivo de cada empresa.

Com tais dados em mão, quando necessário, o Fisco poderá realizar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo SPED com os informados pelas empresas, através do inventário. Assim, eventuais diferenças entre os saldos, se não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal.

Em tese, as informações assim disponibilizadas terão o condão de erradicar práticas como nota fiscal espelhada, calçada, dublada, subfaturada ou meia-nota, além da manipulação das quantidades de estoques por ocasião do inventário físico.

Link: http://guiatributario.net/2015/07/28/registro-de-controle-da-producao-e-do-estoque-sera-exigido-a-partir-de-2016/

Fonte: Blog Guia Tributário

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Perguntas e Respostas – ECF

Em tempo: foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

1. Arquivo da ECF

Para gerar um arquivo da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD – Escrituração Contábil Digital – Sem Mapeamento para o Plano Referencial

Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:

1) Importar a ECF.

2) Recuperar ECD, marcando a opção “Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE”. Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.

3) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF

Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.

Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).

Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Em tempo: foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

Link: http://guiatributario.net/2015/07/24/perguntas-e-respostas-ecf/

Fonte: Blog Guia Tributário

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Não é hora de taxar ainda mais setor de serviços, alerta Fenacon

Para diretor da entidade, Valdir Pietrobon, se o governo juntar os impostos PIS e Cofins, a carga passa de 3,65% para 9,25%

A Entrevista de Valor do Em Conta desta segunda-feira (20) é sobre a falada junção do Programa de Integração Social (PIS)  com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a pedido da Fenacon, que representa mais de 400 mil empresas na área de serviços, se os dois impostos forem mesmo juntados, pode acontecer um aumento de arrecadação para até R$ 35,2 bilhões por ano.

Para o diretor da Fenacon, Valdir Pietrobon, “aumentar impostos numa hora dessas” não é o melhor caminho, até porque, neste caso, atinge justamente o setor de serviços, que é o maior empregador no Brasil. Ele espera que o projeto seja mandado para o Congresso, para ser melhor discutido, e aponta que existe a vantagem da simplificação no recolhimento, mas alerta que se houver aumento no acumulado,  a unificação pressionaria a inflação, uma vez que as empresas de serviços teriam que repassar o custo maior. Nas seis categorias de serviços analisados pelo IBPT, o aumento seria de em média 4,3%.

“As regras do jogo devem ser mantidas, sem aumento de impostos, já que na prática é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço, gerando inflação num período em que as metas estão sendo ultrapassadas”, diz o diretor da Fenacon.

Outro assunto de hoje, completando a entrevista, é o comentário do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, no encontro com os secretários de Fazenda de todo o Brasil, acontecido no Rio, de que “a economia brasileira começa a dar sinal de alguns resultados”, segundo o relato da repórter Joana Moscateli. Por outro lado, os analistas financeiros ouvidos pelo Banco Central acham, hoje, que a economia brasileira sofre, neste ano, uma contração, ou retração, ou queda de 1,7%.

Fonte: Fenacon

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Governo quer apresentar projeto para unificar PIS e Cofins

Serviços podem pagar mais tributos com a unificação de impostos federais

De acordo com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), proposta defendida pelo ministro Levy beneficia apenas os setores de indústria e comércio e eleva inflação

Abnor Gondim

A nova investida do ajuste fiscal coordenado pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, pode representar aumento médio de 104% na carga tributária do setor de serviços, no caso das empresas que pagam suas obrigações fiscais pelo regime do lucro presumido.

De acordo com sinalização feita pelo ministro, o governo deve editar medida provisória para promover unificação do cálculo das contribuições federais PIS (Programação de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que incidem sobre o faturamento das empresas.

Se for equiparada a taxação de 9,25% para todos os setores, serviços, que hoje paga 3,65%, sofrerá um impacto de R$ 32,5 bilhões.

Esse efeito está previsto em estudo realizado com 1.257 empresas do ramo pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sob encomenda da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

Segundo presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, caso a unificação ocorra com a mesma alíquota, os setores da indústria e do comércio poderão reduzir o impacto com o crédito de suas aquisições, o que não acontece com os serviços. “É uma advertência que nós estamos fazendo. A classe empresarial do setor de serviços nunca foi contra a união do PIS e Cofins, desde que se mantenha as regras atuais”, afirmou ao DCI.

Anteontem, após reunião com parlamentares, o ministro da Fazenda afirmou que a incorporação PIS/Cofins será neutra em termos de arrecadação, mas será em relação à eficiência das empresas.

Inflação

Ainda de acordo com o estudo, a unificação pressionaria a inflação, uma vez que as empresas de serviços teriam que repassar o custo maior. Nas seis categorias de serviços analisados pelo IBPT, o aumento seria de em média 4,3%. A alta poderia ainda produzir impacto de 0,6 ponto percentual sobre o índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA).

“Atualmente, por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores [de 3,65%, quando somadas]. Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos, de 9,25%, cerca de três vezes maior”, explicou.

Pietrobon disse que a preocupação da Fenacon é baseada em notícias sobre os efeitos da incorporação sobre todos os segmentos. “Hoje, por exemplo, não abate praticamente nada de salários, mas, se adequar o abatimento em salário para o nosso setor, talvez dê.”

Outra desvantagem, segundo Pietrobon, é porque mais de 50% dos custos do segmento é mão de obra, enquanto na indústria representa apenas 20%. “As regras do jogo devem ser mantidas, sem aumento de impostos, já que na prática é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço, gerando inflação num período em que as metas estão sendo ultrapassadas”, diz o presidente da Fenacon.

O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade prejudicam as empresas de serviços. “Uma das soluções possíveis seria alterar a definição de insumos, que poderiam incluir mão de obra ou despesas com telefonia e transporte [para abatimento dos tributos], relevantes na estrutura de custos do setor de serviços”.

Governo defende a proposta

O ministro da Fazenda afirmou que tem vai encaminhar projeto sobre o projeto à Câmara dos Deputados em agosto e que está discutindo com os parlamentares essa intenção. “Estamos discutindo com os líderes partidários sobre esse projeto. Temos intenção de o mais breve possível enviá-lo à Câmara para reordenar um dos aspectos importantes da tributação federal”.

Em audiência na Câmara nesta semana, Levy argumentou querer que os empresários recebam crédito financeiro sobre os insumos pagos para que a cobrança do tributo seja feita apenas sobre o valor agregado pela empresa ao produto.

Peso do setor na economia brasileira

O setor de serviços é responsável pelo maior número de empresas no Brasil, totalizando mais de 7,2 milhões de estabelecimentos ativos até 30/09/2013, ou 45,19% de todos os CNPJs (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), conforme estudo “Empresômetro – Perfil Empresarial Brasileiro”, elaborado pelo IBPT.

O estudo mostra que o setor de serviços gera R$ 1,4 trilhão de movimento na economia, sendo responsável por 19,23% do faturamento de todas as empresas brasileiras, encontrando-se à frente do agronegócio e do setor financeiro.

O setor é de longe o maior gerador de emprego formal. Juntos, Agronegócio, Indústria e Comércio geram menos emprego que o setor de serviços, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego. São 19,4 milhões de pessoas empregadas em serviços enquanto os três setores juntos são responsáveis por 18,67 milhões de emprego

O estudo feito pelo IBPT a pedido da Fenacon, o impacto da unificação do cálculo de PIS/Cofins, apenas nas seis atividades pesquisadas no estudo, o aumento médio seria de R$ 7,3 bilhões ao ano, porque para essas empresas há poucos insumos geradores de créditos.

Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2901

Fonte: Fenacon, DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.