Como é Recolhido o INSS das Empresas Optantes pelo CPRB?

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Relativamente aos períodos anteriores à opção pela CPRB, mantém-se a incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/1991, inclusive de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário, levando em consideração a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7° do Decreto 7.828/2012.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2016 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

Fonte: Blog Guia Trabalhista Link: https://blogtrabalhista.wordpress.com/2016/12/06/como-e-recolhido-o-inss-das-empresas-optantes-pelo-cprb/

MEI deve ficar atento às regras da aposentadoria

 

Entre os inúmeros aspectos e dúvidas que levam em conta o cálculo da aposentadoria, um tem preocupado muita gente. É o que diz respeito ao Microempreendedor Individual (MEI). Há praticamente um mês, o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr) abordou nesta coluna o tema aposentadoria. Na sequência da publicação, várias pessoas pertencentes ao MEI procuraram a entidade para saber se têm direito à aposentadoria e outros benefícios.

Instituído por meio da Lei Complementar nº 128/08, o MEI possibilita a formalização de profissionais autônomos com receita bruta de até R$ 60 mil por ano. Esses profissionais ganham facilidades para legalizar o negócio, ficam isentos de grande parte dos tributos, pagam taxas fixas mensais reduzidas e também têm direito aos benefícios da Previdência Social. Benefícios esses que não são apenas a aposentadoria, mas auxílio-doença, salário maternidade, além de pensão por morte e auxílio-reclusão para família do segurado. Porém, é importante lembrar que qualquer benefício referente ao MEI sempre corresponderá ao valor de um salário mínimo.

Há uma exceção à regra para aquele MEI que exerce outra atividade paralela que também contribui com a Previdência Social. “O empreendedor deve ter em mente que o recolhimento como MEI não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, se esta pessoa for se aposentar nesta modalidade, as contribuições feitas como MEI não serão consideradas. Caso prefira se aposentar por idade, então serão consideradas as duas contribuições, entretanto o INSS fará cálculos separados para cada tipo de contribuição, gerando duas ‘mini-aposentadorias’ que serão somadas ao final”, explica Lemes.

Segundo a legislação, o período contribuído para Previdência Social como MEI também será somado ao tempo de contribuição antes da formalização, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Caso o empreendedor deseje que o período contribuído como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição (ou para CTC) deverá complementar suas contribuições da seguinte forma: se como MEI pagou 11%, terá que complementar os 9% restantes, usando o código 1295; se pagou 5%, terá que complementar os 15% restantes, usando o código 1910. Este complemento é sobre um salário mínimo, e terá incidência de multa e juros. O ideal é que este MEI procure o INSS, para que o próprio instituto calcule e emita as guias complementares.

Lemes destaca que, para se aposentar como MEI, são necessários no mínimo 15 anos de contribuição, e idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Já quando se trata de aposentadoria por invalidez, duas situações se aplicam ao MEI: caso a invalidez não seja decorrente de acidente de trabalho, o prazo de carência é de 12 meses, caso contrário, se for devido à acidente de trabalho não existe prazo.

O presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo ressalta que “o aposentado por invalidez ao se cadastrar para exercer uma atividade como MEI perderá o benefício, afinal a Previdência Social reconhece a pessoa como apta para trabalhar. Outro ponto relevante são os casos de pessoas que são aposentadas seja por idade ou tempo de contribuição, e que exercem atividade como MEI, mesmo depois de aposentadas não estão isentas do pagamento mensal da DAS”.

 

Fonte: Folha de LondrinaLink: http://www.folhadelondrina.com.br/economia/sescap-964476.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+02+de+dezembro+de+2016

Orientação: veja como recolher o Simples Doméstico do 13º Salário

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

A legislação estabelece que os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico são efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, denominado DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

Para emissão do DAE, o empregador doméstico deve acessar o site do eSocial, no endereço: www.esocial.gov.br.

O DAE abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca; e

f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.

As contribuições, os depósitos e o imposto relacionados nas letras “a” a “f” incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração o 13º Salário.

 

Fonte: COAD Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/75949/orientacao-veja-como-recolher-o-simples-domestico-do-13-salario

Simples Nacional: Alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio.

Os fraudadores se apresentam como “empresas de assessoria” e oferecem aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos “créditos” de terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.

O procedimento consiste em:

– formalizar contrato, simulando legalidade à operação;
– solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;

– retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a receita no período foi zero;
– emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;
– pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.

*ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.

Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de optantes pelo Simples Nacional) , efetuando as devidas retificações, se for o caso, para evitar autuações com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Simples Nacional

Modernização da CLT permitirá manutenção de empregos

No setor de serviços, responsável pela empregabilidade da maior mão de obra do Brasil, flexibilizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode significar mais fôlego aos empregadores, acarretando menos demissões.
Para a Federação Nacional de Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), a flexibilização da CLT, a partir dos acordos coletivos, manterá os direitos assegurados aos trabalhadores pela Constituição. “De acordo com a proposta do governo, sindicatos e empresários poderão negociar, por exemplo, a redução do intervalo de almoço ou ainda o parcelamento do 13º salário, entre outros pontos”, explica Edgar Segato Neto, presidente da Federação. Direitos como FGTS, Previdência Social, 13º salário e licença-maternidade continuarão existindo.
“De acordo com a proposta do governo, sindicatos e empresários poderão negociar, por exemplo, a redução do intervalo de almoço ou ainda o parcelamento do 13º salário, entre outros pontos”, explica Edgar Segato Neto, presidente da Febrac.
De acordo com Segato, o setor de limpeza e conservação vive um momento crítico, assim como outos segmentos de serviços. Fabio Bentes, economista da CNC, afirma que, apesar da tendência de arrefecimento da recessão vivida pelo setor, os serviços ainda estão longe da recuperação. “A lentidão no processo de redução da inflação e a manutenção da atual política monetária contracionista deverão, no entanto, levar o setor ao seu pior desempenho em termos de volume de vendas desde o início da Pesquisa Mensal de Serviços, do IBGE”, analisa Bentes.
Isso se deve à alta carga tributária e à falta de medidas econômicas e legislativas que incentivem o investimento do empresariado. Segundo pesquisa elaborada pela Febrac, só em 2011, o setor pagou cerca de R$ 10 bilhões em impostos federais e municipais, ou seja, 30% do seu faturamento bruto. “Queremos trabalhar e oferecer trabalho, mas precisamos que o governo nos dê condições para a produtividade e a empregabilidade. Hoje, estamos afundados em tributos e em cumprimentos de leis que não possibilitam a reversão desse quadro crítico”, destaca Edgar Segato.
Propostas do governo são positivas
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP), as propostas que devem ser enviadas ao Congresso Nacional até o fim deste ano, anunciadas em julho pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, configuram um grande avanço sobre o assunto.Fecomércio,
De acordo com a proposta, estão incluídos nas mudanças os direitos que a própria Constituição Federal já permite flexibilizar em acordos coletivos, como jornada de trabalho (8 horas diárias e 44 semanais), jornada de seis horas para trabalho ininterrupto, banco de horas, redução de salário, participação nos lucros e resultados.
Para a Fecomércio-SP, a atualização da CLT trará benefícios às partes interessadas, uma vez que, conforme anunciado, a proposta deverá privilegiar a negociação coletiva, ampliando as possibilidades de acordos que atendam às necessidades de cada ramo de atividade.
A regulamentação da terceirização também é vista com entusiasmo pela Federação, pois representa, entre outras vantagens, exigência de especialização técnica da empresa contratada para a execução de determinado serviço, melhor distribuição de tarefas na cadeia produtiva e mais agilidade no processo de trabalho.
A declaração do ministro Ronaldo Nogueira, quando do anúncio das mudanças, contemplou ainda o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) como algo permanente, o que aumentará a retenção de empregos, mesmo que com jornada e salários reduzidos. Para a Fecomércio-SP, a medida é considerada aliada em épocas de crise, a exemplo desta que o País atravessa.
Ivo Dall’Acqua Júnior, diretor da CNC e vice-presidente da Fecomércio-SP, destaca que momentos de crise abrem espaço para mudanças: “O Brasil segue verticalizado, e tudo o que incentiva o protecionismo prejudica. O tema é contemporâneo, e estamos em um momento de resoluções. As propostas precisam ser encaminhadas”.

 

Fonte: Jornal do Brasil
Link: http://www.jb.com.br/informe-cnc/noticias/2016/09/05/modernizacao-da-clt-permitira-manutencao-de-empregos/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+06+de+setembro+de+2016

Seguro-Desemprego: Governo estuda pagar parcelas extras

O Ministério do Trabalho estuda conceder duas parcelas adicionais do seguro-desemprego aos demitidos sem justa causa no primeiro semestre deste ano. Segundo nota técnica do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo aos Trabalhadores (Codefat), a estimativa é que meio milhão de pessoas sejam beneficiadas, a um custo total de R$ 500 milhões.
A crise econômica e a demora para conseguir voltar ao mercado de trabalho é a justificativa da proposta, encabeçada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e endossada pelos representantes das outras centrais no Codefat. O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, confirmou ao GLOBO que a medida está em estudo. Ele tratará do assunto com as entidades sindicais no próximo dia 20:
— Estamos estudando o pleito das centrais. Mas, na verdade, o que nós temos que fazer é combater o desemprego.
EM 2008, MEDIDA FOI USADA
A medida foi adotada na crise financeira internacional em 2008. Agora, seriam beneficiados trabalhadores dos 43 subsetores da economia que mais demitiram. Entre eles,
telecomunicações por satélite; siderurgia; fabricação de automóveis, caminhões e ônibus; transporte aéreo de passageiros; fabricação e refino de açúcar. A lista foi elaborada em colaboração com o Dieese, e os ramos incluídos respondem por 28% do emprego total e 24% dos demitidos sem justa causa, segundo dados oficiais.
As parcelas do seguro-desemprego variam entre três e cinco salários mínimos, dependendo do tempo no serviço. Caso a proposta tenha o aval da equipe econômica, quem recebeu três, por exemplo, ganharia mais duas; quem ganhou cinco chegaria a sete. Quem for beneficiado com a medida será notificado pelo governo.
Para ter direito ao benefício adicional, o trabalhador não pode ter sido contratado e precisa estar inscrito nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Também será necessário se matricular em curso de formação gratuito na área de atuação profissional, caso haja essa possibilidade, num raio máximo de 20 quilômetros do local de moradia.
O documento destaca que o prazo médio de busca de emprego subiu de 22 semanas, em média, em abril de 2014 para 34 semanas em 2016. Segundo os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho, no primeiro semestre do ano, o país perdeu 531.765 empregos com carteira assinada.
A estimativa de gasto com o auxílio neste ano é de R$ 37,679 bilhões — de acordo com o Boletim Financeiro do FAT. O Fundo é deficitário e depende de aportes do Tesouro Nacional para fechar as contas.

Fonte: O Globo / Jornal Contábil
Link: http://www.jornalcontabil.com.br/seguro-desemprego-governo-estuda-pagar-parcelas-extras/

Atualização da CLT: entenda principais pontos que serão aprimorados na legislação trabalhista

Em maio de 1943, quando entrou em vigor, a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT) representava um cenário econômico e político muito diferente do atual. Passados 73 anos, muitas mudanças ocorreram e a legislação que rege o mundo do trabalho deixa clara a necessidade de atualização, tanto para atender aos novos modelos de produção como para se adequar às necessidades da fase atual da economia e, dessa forma, gerar mais empregos.

Para alcançar este objetivo, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, vem se reunindo com entidades representativas de trabalhadores e empregadores para estudar quais pontos serão aprimorados. A proposta, segundo o ministro, é “dialogar com as categorias e, em conjunto, construir uma legislação mais clara, desburocratizada e que traga segurança jurídica ao contrato de trabalho e garantia de direitos aos trabalhadores”. O ministro Ronaldo Nogueira destaca ainda que “direito não se revoga, direito se aprimora; e não há qualquer hipótese de aumento da jornada de trabalho, parcelamento do 13° salário ou fatiamento de férias”.

Neste sentido, um Grupo de Trabalho tripartite – Governo Federal, centrais sindicais e entidades empresariais – está sendo formado para avaliar os principais pontos do debate sobre a fidelização do contrato de trabalho, o princípio da unidade sindical, da contratação de serviços especializados, a permanência do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e o fortalecimento da convenção coletiva em temas como salário e tamanho da jornada dos trabalhadores.

A previsão é a de que o documento final com a proposta de atualização da legislação trabalhista seja entregue até o fim deste ano para apreciação do Congresso Nacional.

 

Fonte: Ministério do TrabalhoLink: http://trabalho.gov.br/noticias/3756-atualizacao-da-clt-entenda-principais-pontos-que-serao-aprimorados-na-legislacao-trabalhista

Esclarecido pela Receita tributação de pró-labore

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.

Quais são os principais direitos trabalhistas?

Tanto para o empregador quanto para o empregado, é essencial ter conhecimento dos direitos e deveres que permeiam as relações de trabalho. No Direito Trabalhista brasileiro, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a Constituição Federal e algumas leis orgânicas é que asseguram essas normas, que devem ser observadas para evitar gastos e conflitos judiciais e extrajudiciais.

Por isso, é importante conhecer todos os direitos trabalhistas. Abaixo, apresentamos os principais:

Jornada de Trabalho

São as horas trabalhadas ou à disposição do empregador. De acordo com o art. 7º, XIII da Constituição, e com o art. 58 da CLT, o limite é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dentro desse limite, é facultado ao trabalhador compensar horários e reduzir a jornada, mediante convenção coletiva de trabalho.

Hora Extra

É considerada hora extra todo o tempo em que o empregado trabalha além da jornada de trabalho. Ela não é obrigatória, salvo força maior ou real necessidade. Para ser exigida, deverá ser assinado acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme art. 59, CLT. O limite máximo é de 2 horas suplementares.

Quanto à remuneração, cada hora extra terá valor 50% superior ao da hora normal (art. 7º, XVI, CF).

13º Salário

No final do ano, os empregados têm direito a um salário extra, o 13º salário, no valor do salário pago no mês de dezembro, segundo o art. 7º, VIII, CF. Esse valor será proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado durante o ano. Por exemplo, caso o funcionário tenha trabalhado 4 meses, seu 13º salário deverá ser calculado dividindo o valor do salário recebido em dezembro por 12 e multiplicando por 4.

O 13º pode ser parcelado: a primeira parcela deverá ser paga até novembro e a segunda em 20 de dezembro. A primeira parcela poderá ser paga também quando o trabalhador tirar férias, se assim optar.

Carteira Assinada

O empregador deve devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em até 48 horas do primeiro dia de trabalho (art. 29, CLT). Nela, deverão estar transcritos os dados do empregador, o valor do salário, a data de admissão e o cargo ocupado.

Segundo o art. 445 da CLT, é direito do empregador estabelecer contrato de experiência de até 90 dias com o empregado, prorrogáveis por 2 períodos de 45 dias. Essa informação deverá estar expressa na CTPS em “Anotações Gerais”.

FGTS

Do salário bruto, o empregador deverá recolher o percentual de 8% para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal. É um dos direitos trabalhistas do empregado sacar o valor depositado em caso de demissão, aposentadoria, diagnóstico de câncer ou AIDS, ou financiamento da casa própria.

Férias remuneradas

As férias remuneradas, de 30 dias corridos, é um direito trabalhista do empregado após 1 ano completo de trabalho, período chamado de aquisitivo. O prazo máximo para agendamento das férias, que deve ser feito pelo empregador, é de 12 meses. Caso não agende neste prazo, ele fica obrigado a dobrar a remuneração paga nas férias.

Para os empregados com mais de 18 e com menos de 50 anos, as férias poderão ser divididas em dois períodos, não inferiores a 10 dias corridos. Também no prazo mínimo de 10 dias, as férias coletivas estão autorizadas, desde que essa decisão seja comunicada ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.

Lei do Estágio

Os estagiários têm direitos trabalhistas específicos, previstos na Lei 11.788/2008, que define o estágio como atividade sem vínculo empregatício, mediante pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação. O prazo máximo de duração do estágio é de 2 anos e a jornada limite permitida pela lei é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

A cada 1 ano de estágio, é assegurado um recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares.

Esses são alguns dos direitos trabalhistas cujo conhecimento e cumprimento é de suma importância para o empregador. Para tanto, estar atualizado é um diferencial e tanto na administração e na organização contábil e jurídica da empresa.

Salário-Maternidade – Por Quanto Tempo e Quem Pode Receber?

A licença maternidade ou salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às mulheres seguradas pelo INSS, que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, e aos homens segurados que adotem uma criança ou possuem guarda para fins de adoção.

Este é um benefício que prevê a concessão de um determinado número de dias de licença ao beneficiário, a fim de que forneça os primeiros cuidados ao filho recém-chegado, bem como se recuperar dos procedimentos do parto e adaptação da criança ao lar.

Por quanto tempo devo contribuir para ter direito ao recebimento?

No caso de segurada empregada (registrada por CTPS), empregada doméstica ou trabalhadora avulsa, não há um período de carência (número mínimo de contribuições), sendo que no primeiro caso, o benefício deverá ser solicitado na própria empresa e pago pela mesma, e nos outros dois casos, o benefício deverá ser solicitado no INSS e pago por ele.

De forma adversa, ocorre no caso da trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, onde deverão comprovar 10 meses de contribuições. Além disso, para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Qual a duração do benefício?

O prazo de duração do benefício está disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho também prevê:

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).”

Desta forma, o salário-maternidade, em regra, terá duração de 120 dias no caso de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (aqui entra o segurado homem), sendo que neste caso, este período será de 120 dias independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade.

No entanto, a critério médico, em caso de aborto espontâneo ou os permitidos por lei (estupro ou risco de vida para a mãe), o benefício será de 14 dias.

Destaca-se que, as trabalhadoras empregadas e demais seguradas, podem pedir o benefício a partir de 28 dias antes do parto; as desempregadas, a partir do parto; no caso de aborto, a partir da ocorrência do aborto; e em caso de adoção, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção.

Este prazo poderá ser prorrogado?

De acordo com a Lei nº 11.770 de 2008, o tempo de licença maternidade poderá ser prorrogado por mais 60 dias para as empregadas (registrada por CTPS), passando a ser de 180 dias, desde que a empresa faça parte do “Programa Empresa Cidadã”.

Entretanto, para obter o benefício existem algumas regras que regem a quantidade de dias da licença, sendo que durante este período a trabalhadora não poderá exercer qualquer outro tipo de atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser deixado sob o cuidado de creches ou outras organizações.

Além disso, a prorrogação dos dias é facultativa pela empresa participante do Programa Empresa Cidadã, porém, há algumas vantagens concedidas pela Lei para que as empresas cada vez mais possam e queiram aderir a este Programa.

Uma das principais vantagens é na questão tributária, pois a empresa terá uma redução na tributação sobre o pagamento da trabalhadora pelos dias a mais concedida pela nova Lei, ou seja, os 60 dias a mais serão acrescidos e os 120 dias obrigatórios de licença serão adquiridos como contribuição previdenciária.

Em relação aos valores do salário maternidade, as empresas devem realizar o pagamento do salário integral, ou seja, o mesmo que era pago antes do afastamento.

*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.

*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.