Hortifruti em Supermercados: Tributação, ICMS, Isenções e Gestão em São Paulo

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O setor de hortifruti em supermercados costuma representar uma área estratégica para atrair clientes, aumentar a frequência de compras e melhorar a percepção de qualidade da loja. Ao mesmo tempo, é um dos departamentos que mais exige atenção em relação a tributação, estoque, perdas, quebras, classificação de produtos e margem de lucro.

No Estado de São Paulo, muitos produtos hortifrutigranjeiros comercializados em estado natural podem ter isenção de ICMS, conforme as condições previstas no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Em maio de 2026, a própria SEFAZ-SP confirmou que as operações internas com os produtos expressamente relacionados nesse dispositivo estão amparadas pela isenção, exceto quando destinados à industrialização.

Isso, porém, não significa que:

todo produto vendido no hortifruti seja isento de ICMS.

A diferença entre uma alface em estado natural e uma salada higienizada, cortada e colocada em embalagem de apresentação pode alterar completamente o tratamento tributário.

Da mesma forma, existem particularidades envolvendo:

  • frutas frescas;
  • maçãs e peras;
  • verduras;
  • legumes;
  • raízes e tubérculos;
  • produtos cortados;
  • produtos descascados;
  • produtos higienizados;
  • produtos embalados;
  • produtos congelados;
  • mercadorias adquiridas diretamente de produtores rurais;
  • perdas e descartes.

Em 2025, por exemplo, a SEFAZ-SP analisou uma consulta apresentada por um supermercado e concluiu que alfaces e hortaliças colocadas em embalagens de apresentação não permaneciam no conceito de produto em estado natural para fins da isenção analisada. A mesma resposta esclareceu que a mandioquinha não estava expressamente incluída no rol do artigo 36 e, portanto, não recebia aquela isenção.

Já em agosto de 2026, a Fazenda paulista esclareceu que maçãs e peras possuem tratamento próprio nas operações internas, por meio do artigo 140 do Anexo I, e não pela regra geral do artigo 36.

Essas diferenças mostram por que o hortifruti precisa de um cadastro fiscal tão cuidadoso quanto qualquer outro departamento do supermercado.

Neste guia da AEXO Contabilidade, você entenderá como funciona a tributação do hortifruti em supermercados de São Paulo, quando pode existir isenção de ICMS, quais produtos exigem atenção especial e como melhorar a gestão de estoque, perdas e margem desse departamento.

Veja também: Qual o melhor regime tributário para supermercados? Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, Simples Nacional para supermercados, Lucro Real para supermercados, Planejamento Tributário para Supermercados em São Paulo e Regime Especial de ICMS para Carnes em Supermercados de São Paulo.

hortifruti em supermercados

Por que o hortifruti é importante para supermercados?

O hortifruti possui características diferentes de outros departamentos.

Produtos como:

  • tomate;
  • banana;
  • alface;
  • cebola;
  • batata;
  • cenoura;
  • laranja;
  • mamão;
  • abacaxi;
  • melancia;
  • couve;
  • brócolis;

possuem alta rotatividade e, frequentemente, elevada perecibilidade.

Isso cria uma combinação delicada entre:

volume de vendas + margem + perdas.

Um supermercado pode aparentemente possuir excelente margem de venda em determinado produto e, depois de considerar descartes e quebras, descobrir que a rentabilidade real é muito menor.

Por isso, contabilidade e gestão precisam trabalhar juntas.

Como funciona a tributação do hortifruti em São Paulo?

A principal regra de ICMS a ser conhecida pelos supermercados paulistas é o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Esse dispositivo estabelece isenção para operações com determinados produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.

Em 2026, a SEFAZ-SP reafirmou que as operações internas com os produtos expressamente relacionados no artigo 36 estão amparadas pela isenção, salvo a hipótese de destinação à industrialização.

Portanto, a análise envolve pelo menos três perguntas:

  1. O produto está expressamente abrangido pela legislação?
  2. Está em estado natural?
  3. A operação atende às demais condições da norma?

Responder apenas “é uma verdura” ou “é uma fruta” não é suficiente em todos os casos.

Hortifruti paga ICMS em São Paulo?

Depende do produto e da operação.

Muitos produtos em estado natural podem estar abrangidos pela isenção.

Mas existem exceções.

Além disso, processos realizados sobre o produto podem descaracterizar o estado natural necessário à aplicação do benefício.

Por isso:

hortifruti não deve ser tratado como sinônimo automático de ICMS zero.

A regra fiscal precisa ser determinada produto por produto.

A principal referência é o:

artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

O dispositivo está relacionado ao Convênio ICM 44/75 e suas alterações.

A norma contempla diversos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.

A SEFAZ-SP tem reiterado esse entendimento em respostas a consultas recentes, inclusive em 2026.

Quais produtos podem ter isenção de ICMS?

O artigo 36 apresenta uma lista extensa.

Entre os produtos expressamente mencionados estão, conforme a redação legal:

  • abóbora;
  • abobrinha;
  • acelga;
  • agrião;
  • aipim;
  • aipo;
  • alcachofra;
  • alface;
  • almeirão;
  • batata;
  • batata-doce;
  • berinjela;
  • beterraba;
  • brócolis;
  • cebola;
  • cebolinha;
  • cenoura;
  • chicória;
  • chuchu;
  • coentro;
  • cogumelo;
  • couve;
  • couve-flor;
  • ervilha;
  • escarola;
  • espinafre;
  • gengibre;
  • hortelã;
  • inhame;
  • jiló;
  • mandioca;
  • manjericão;
  • milho verde;
  • moranga;
  • nabo;
  • determinadas frutas frescas.

A legislação contém outros produtos além desses.

Por isso, essa relação não deve ser utilizada como substituta da conferência do texto legal vigente.

Frutas frescas são isentas de ICMS?

Diversas frutas frescas estão contempladas pelo artigo 36, observadas as exceções e demais condições previstas na legislação.

A SEFAZ-SP reafirmou em fevereiro de 2026 que operações com frutas frescas abrangidas pelo artigo 36 podem estar amparadas pela isenção, exceto quando destinadas à industrialização.

Isso é particularmente relevante para supermercados que compram grandes volumes de frutas de produtores, distribuidores e atacadistas.

Mas existem exceções importantes.

Maçãs e peras possuem isenção?

Aqui existe uma particularidade.

O artigo 36 não é a regra utilizada atualmente para as operações internas com maçãs e peras.

Em agosto de 2026, a SEFAZ-SP esclareceu que:

  • o artigo 36 do Anexo I não é aplicável a maçãs e peras;
  • o artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção nas operações internas com esses produtos;
  • o documento fiscal precisa utilizar o código de benefício fiscal correspondente ao dispositivo efetivamente aplicável.

Portanto, o supermercado pode chegar ao mesmo resultado econômico de isenção em determinadas operações internas, mas o fundamento legal e o código fiscal não são necessariamente os mesmos.

Essa diferença é importante para NF-e, NFC-e, escrituração e auditoria.

Maçã e pera em operação interestadual também são isentas?

Não se deve generalizar a isenção interna.

Em agosto de 2026, a SEFAZ-SP modificou entendimento anterior e esclareceu que as operações interestaduais com peras e maçãs não estão abrangidas pelas isenções discutidas na Lei Estadual nº 16.887/2018 e no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Para supermercados que também realizam vendas interestaduais, essa distinção precisa estar parametrizada no ERP.

Verduras e legumes são isentos?

Muitos estão expressamente relacionados no artigo 36.

Entre os exemplos estão:

  • alface;
  • cenoura;
  • cebola;
  • chuchu;
  • couve;
  • couve-flor;
  • brócolis;
  • beterraba;
  • berinjela.

Mas a existência da mercadoria na lista é apenas parte da análise.

O estado em que ela é comercializada também importa.

O que significa produto em estado natural?

Esse conceito é decisivo.

Para a aplicação da isenção analisada, a legislação e a interpretação da SEFAZ-SP consideram produto em estado natural aquele que permanece como se encontra na natureza, sem processo que caracterize industrialização para esses fins.

A Fazenda paulista já apontou processos como corte e descascamento entre as situações capazes de descaracterizar o estado natural do hortifrutigranjeiro.

Isso significa que a transformação comercial do produto pode transformar também sua tributação.

Produto cortado continua isento?

Não se deve presumir que sim.

Imagine:

Cenoura inteira

Produto em estado natural, quando atendidos os demais requisitos.

Cenoura descascada e cortada em palitos

Houve processamento.

Abacaxi inteiro

Uma situação.

Abacaxi descascado e cortado em cubos

Outra situação.

A SEFAZ-SP considera que procedimentos como corte e descascamento podem descaracterizar o estado natural necessário à isenção do artigo 36.

Portanto, o supermercado precisa cadastrar os produtos separadamente.

Produto higienizado e embalado continua isento?

Não necessariamente.

Em 2025, a SEFAZ-SP analisou justamente uma consulta apresentada por um supermercado que comprava produtos como alfaces, legumes e hortaliças, alguns deles:

  • picados;
  • lavados;
  • higienizados;
  • ralados;
  • cortados;
  • embalados.

A Fazenda concluiu que alfaces e hortaliças em embalagens de apresentação não estavam incluídas no conceito de produto em estado natural para aplicação da isenção analisada.

Esse entendimento é extremamente importante para supermercados modernos.

O que é embalagem de apresentação?

Não se deve confundir qualquer embalagem necessária ao transporte com uma embalagem que integra a apresentação comercial do produto.

O ponto merece análise porque supermercados comercializam cada vez mais:

  • saladas prontas;
  • folhas higienizadas;
  • legumes cortados;
  • frutas em potes;
  • kits para sopa;
  • kits para salada;
  • frutas descascadas.

Esses produtos podem parecer iguais ao hortifruti tradicional do ponto de vista comercial, mas não necessariamente possuem o mesmo tratamento tributário.

Uma bandeja de legumes é igual aos legumes vendidos a granel?

Não necessariamente.

Imagine:

Produto A

Cenoura inteira vendida por quilo.

Produto B

Cenoura descascada, cortada e embalada em bandeja.

Produto C

Mix de cenoura, brócolis e outros ingredientes, congelado e embalado.

São três operações diferentes.

Cadastrar todos simplesmente como “hortifruti isento” pode gerar erro fiscal.

Produtos congelados possuem a mesma isenção?

Não automaticamente.

Em janeiro de 2026, a SEFAZ-SP publicou consulta sobre produtos hortifrutigranjeiros que recebiam adição de outros produtos, eram congelados e colocados em embalagens de apresentação.

A conclusão foi que a isenção prevista no artigo 36 não se aplicava àquelas operações.

Portanto, congelamento, mistura e apresentação comercial podem modificar a análise.

Adicionar outros ingredientes pode alterar a tributação?

Sim.

Imagine um supermercado que vende:

Produto 1

Brócolis fresco.

Produto 2

Brócolis congelado com temperos e outros ingredientes.

Embora ambos possuam brócolis, são produtos fiscalmente diferentes.

Essa é uma razão importante para não definir a tributação apenas pelo departamento comercial.

Mandioquinha é isenta de ICMS?

Esse é um caso que merece destaque.

Na RC 31.314/2025, apresentada por um supermercado, a SEFAZ-SP esclareceu que a mandioquinha não estava expressamente relacionada no artigo 36.

Por essa razão, a isenção daquele dispositivo não se aplicava às operações analisadas com o produto.

Esse exemplo mostra um princípio fundamental:

similaridade não é suficiente para criar isenção tributária.

Se batata é isenta, mandioquinha também é?

Não se pode raciocinar dessa forma.

Benefícios fiscais precisam observar os produtos expressamente abrangidos e as respectivas condições.

O supermercado não pode ampliar uma isenção por analogia apenas porque dois produtos:

  • ficam no mesmo setor;
  • são raízes ou tubérculos semelhantes;
  • possuem utilização culinária parecida.

O enquadramento deve seguir a legislação.

Comprar diretamente do produtor rural muda a tributação?

Pode alterar diversos aspectos operacionais e fiscais.

Supermercados frequentemente compram hortifruti diretamente de:

  • produtores rurais;
  • cooperativas;
  • CEASAs;
  • atacadistas;
  • distribuidores.

Em maio de 2026, a SEFAZ-SP analisou saídas internas realizadas por produtor rural com produtos hortifrutigranjeiros destinados a varejistas, atacadistas e consumidores finais.

A Fazenda confirmou que as operações internas com os produtos relacionados no artigo 36 estavam amparadas pela isenção, exceto quando destinadas à industrialização.

Comprar de produtor significa que tudo é isento?

Não.

A natureza do fornecedor não transforma automaticamente qualquer mercadoria em produto isento.

Ainda é necessário verificar:

  • produto;
  • estado da mercadoria;
  • operação;
  • destino;
  • dispositivo legal.

Esse cuidado é especialmente importante quando o produtor também realiza algum tipo de processamento.

Produto processado ainda é considerado produção rural para essa finalidade?

Não necessariamente.

Na consulta envolvendo o supermercado que comprava hortaliças processadas e embaladas, a SEFAZ-SP esclareceu que o fornecedor das hortaliças industrializadas em embalagem de apresentação não deveria ser tratado como produtor rural para aqueles efeitos, mas como industrial.

Isso pode alterar inclusive a documentação da entrada.

Como emitir e conferir documentos fiscais?

O supermercado precisa conferir os documentos de entrada e parametrizar corretamente as saídas.

A conferência deveria considerar:

  • descrição;
  • NCM;
  • origem;
  • CST ou CSOSN;
  • isenção;
  • fundamento legal;
  • cBenef, quando aplicável;
  • quantidade;
  • unidade;
  • fornecedor.

A tributação recebida na nota do fornecedor não deve ser copiada cegamente para o cadastro.

O que é cBenef no hortifruti?

O Código de Benefício Fiscal, cBenef, identifica determinados benefícios fiscais utilizados no documento eletrônico.

Em agosto de 2026, a SEFAZ-SP analisou justamente a utilização do cBenef em operações com maçãs e peras.

A Fazenda esclareceu que o contribuinte deve utilizar o código correspondente ao dispositivo legal efetivamente aplicável, conforme a Tabela cBenef SP.

Isso reforça a importância de conhecer o fundamento jurídico da isenção.

Não basta saber que “não tem ICMS”.

Porque dois produtos podem ser isentos por dispositivos diferentes.

Se o ERP utiliza o mesmo código indiscriminadamente, podem surgir inconsistências em:

  • NF-e;
  • NFC-e;
  • EFD;
  • auditorias;
  • cruzamentos eletrônicos.

Com a digitalização fiscal, qualidade cadastral se torna cada vez mais importante.

Como cadastrar produtos do hortifruti no ERP?

O cadastro deveria conter, quando aplicável:

  • código interno;
  • descrição;
  • variedade;
  • unidade;
  • NCM;
  • origem;
  • CST;
  • CSOSN;
  • cBenef;
  • fundamento legal;
  • situação tributária;
  • produto natural ou processado;
  • produto próprio ou adquirido;
  • fornecedor.

Também pode ser útil indicar:

  • perecibilidade;
  • validade;
  • percentual histórico de perda;
  • departamento;
  • subdepartamento.

Produto inteiro e produto cortado devem ter o mesmo código?

O ideal é que não.

Considere:

  • melancia inteira;
  • meia melancia embalada;
  • melancia cortada em cubos;
  • pote de frutas preparado.

Esses produtos possuem:

  • custos diferentes;
  • perdas diferentes;
  • mão de obra diferente;
  • apresentação diferente;
  • possível tributação diferente.

Um único código prejudica tanto a gestão quanto a análise fiscal.

Como controlar o estoque do hortifruti?

Esse é um dos maiores desafios do setor.

Diferentemente de mercadorias industrializadas, produtos frescos podem sofrer:

  • perda de peso;
  • amadurecimento;
  • deterioração;
  • quebra;
  • descarte;
  • manipulação.

Por isso, estoque teórico e estoque físico podem divergir rapidamente.

Inventário frequente é importante?

Sim.

Dependendo da operação, o supermercado pode realizar:

  • inventário diário dos itens críticos;
  • inventário semanal;
  • inventário rotativo;
  • inventário mensal completo.

Produtos de alto valor ou grande perda merecem maior frequência.

A gestão precisa descobrir rapidamente onde estão as diferenças.

Como contabilizar perdas e quebras?

As perdas precisam ser identificadas e documentadas.

Alguns exemplos:

  • produto estragado;
  • produto amassado;
  • fruta excessivamente madura;
  • perda por armazenamento;
  • descarte sanitário;
  • quebra operacional;
  • perda de peso.

Não é recomendável simplesmente ajustar o estoque sem registrar o motivo.

Por que documentar as perdas?

Porque a documentação ajuda a explicar:

estoque inicial + compras – vendas – perdas = estoque final.

Sem registrar perdas, o sistema pode indicar um estoque que fisicamente não existe.

Isso distorce:

  • CMV;
  • margem;
  • inventário;
  • resultado contábil.

Perda alta significa necessariamente fraude?

Não.

Hortifruti naturalmente apresenta perdas.

O problema é não medir.

A empresa precisa estabelecer indicadores históricos para cada categoria.

Por exemplo:

  • folhas;
  • frutas delicadas;
  • frutas resistentes;
  • raízes;
  • tubérculos.

Comparar produtos completamente diferentes com a mesma taxa de perda pode levar a conclusões ruins.

Como calcular a margem do hortifruti?

Não basta comparar preço de compra e preço de venda.

Considere:

Receita de venda – CMV – perdas diretamente relacionadas = margem ajustada do departamento

Em uma análise gerencial mais completa, também podem ser considerados:

  • mão de obra;
  • embalagens;
  • energia;
  • logística;
  • despesas do setor.

Exemplo de margem com perdas

Imagine a compra de 100 kg de determinado produto por:

R$ 5,00/kg.

Custo total:

R$ 500.

O supermercado perde 10 kg antes da venda.

Restam:

90 kg.

Se os 90 kg forem vendidos a R$ 7,00:

Receita:

R$ 630.

Uma análise superficial poderia dizer:

Compra: R$ 5,00
Venda: R$ 7,00
Margem bruta unitária: R$ 2,00.

Mas a perda alterou o custo econômico.

O custo efetivo por quilo vendido foi:

R$ 500 ÷ 90 = aproximadamente R$ 5,56.

A margem real é menor do que parecia.

Como a perda influencia o preço?

Diretamente.

Se o supermercado conhece a taxa histórica de perda, consegue incorporá-la à precificação.

Isso não significa simplesmente aumentar todos os preços.

Significa saber:

  • quais produtos sustentam margem;
  • quais produtos possuem perdas excessivas;
  • quais fornecedores entregam melhor qualidade;
  • quais dias geram mais descarte;
  • quais promoções realmente são lucrativas.

Promoção no hortifruti sempre aumenta o lucro?

Não.

Promoções podem:

  • aumentar fluxo;
  • acelerar giro;
  • reduzir perdas;
  • atrair clientes.

Mas também podem destruir margem quando mal planejadas.

Uma promoção eficiente deveria considerar:

estoque + validade + previsão de demanda + perda esperada + margem.

Comprar mais barato sempre é melhor?

Também não.

Um lote barato pode apresentar:

  • qualidade inferior;
  • vida útil menor;
  • maior descarte;
  • menor aceitação.

Imagine dois fornecedores.

Fornecedor A

Preço: R$ 4,00/kg
Perda média: 18%.

Fornecedor B

Preço: R$ 4,30/kg
Perda média: 6%.

O segundo pode gerar custo efetivo menor.

A decisão precisa ser baseada no resultado final.

Quais são os principais erros dos supermercados?

Tratar todo hortifruti como isento

Nem todo produto está necessariamente abrangido.

Ignorar o estado natural

Processamento pode alterar a aplicação da isenção.

Tratar produto cortado como produto inteiro

Pode haver diferenças fiscais e gerenciais.

Aplicar automaticamente isenção a produtos embalados

A SEFAZ-SP já afastou a isenção do artigo 36 em situações envolvendo hortaliças em embalagens de apresentação.

Considerar mandioquinha isenta por similaridade

A SEFAZ-SP expressamente afastou essa interpretação na situação analisada.

Utilizar a regra do artigo 36 para maçã e pera

Nas operações internas, existe tratamento próprio pelo artigo 140.

Ignorar diferenças interestaduais

Especialmente no caso de maçãs e peras.

Não controlar perdas

Isso distorce CMV e margem.

Não separar produtos processados

Frutas cortadas e saladas prontas merecem cadastro próprio.

Como fazer uma auditoria tributária do hortifruti?

Uma auditoria pode seguir algumas etapas.

1. Extraia todos os produtos

Liste os SKUs ativos do departamento.

2. Separe por categoria

Por exemplo:

  • frutas;
  • verduras;
  • legumes;
  • raízes;
  • tubérculos;
  • processados.

3. Identifique produtos naturais

Separe dos produtos:

  • cortados;
  • descascados;
  • ralados;
  • congelados;
  • misturados;
  • embalados para apresentação.

4. Confira a legislação

Verifique se cada produto está expressamente contemplado.

5. Revise maçãs e peras

Confira o fundamento legal específico.

6. Revise mandioquinha e outros produtos semelhantes

Não amplie benefício por analogia.

7. Confira CST e CSOSN

Valide conforme o regime tributário.

8. Confira cBenef

Quando aplicável.

9. Analise documentos de entrada

Especialmente compras de produtores rurais.

10. Confira o PDV

A tributação correta precisa chegar à NFC-e.

A auditoria deve incluir estoque?

Sim.

Uma revisão completa do hortifruti deveria cruzar:

tributação + compras + vendas + estoque + perdas + margem.

Essa abordagem é mais útil do que olhar apenas para o imposto.

O objetivo é descobrir quanto o departamento realmente gera de resultado.

Como a Reforma Tributária afeta o hortifruti?

A Reforma Tributária cria uma nova estrutura de tributação do consumo com CBS e IBS.

Para supermercados, isso aumenta a importância de manter informações confiáveis sobre:

  • classificação dos produtos;
  • natureza das operações;
  • benefícios;
  • documentos fiscais;
  • origem;
  • destino.

O fato de determinado hortifrutigranjeiro possuir isenção de ICMS hoje não significa que o supermercado possa simplesmente replicar a mesma regra para CBS e IBS.

Os novos tributos possuem legislação própria.

O ICMS deixa de ser relevante em 2026?

Não.

A transição é gradual.

Portanto, supermercados precisam continuar aplicando corretamente as regras vigentes do ICMS e, simultaneamente, preparar seus sistemas para a nova tributação.

Isso torna 2026 um excelente momento para revisar o cadastro do hortifruti.

Hortifruti precisa de saneamento cadastral para CBS e IBS?

É recomendável.

O projeto pode separar:

  • produto natural;
  • produto processado;
  • produto preparado;
  • embalagem;
  • origem;
  • classificação fiscal;
  • tratamento atual;
  • tratamento no novo sistema.

Quanto mais organizada estiver a base, menor tende a ser o risco operacional da transição.

Como a AEXO Contabilidade pode ajudar?

A AEXO Contabilidade pode realizar uma análise específica do setor de hortifruti de supermercados em São Paulo.

O trabalho pode envolver:

  • revisão de ICMS;
  • análise das isenções;
  • artigo 36 do Anexo I;
  • tratamento de maçãs e peras;
  • NCM;
  • CST;
  • CSOSN;
  • cBenef;
  • compras de produtores rurais;
  • documentos fiscais;
  • estoque;
  • perdas;
  • CMV;
  • margem;
  • preparação para CBS e IBS.

A análise também pode identificar produtos que estão cadastrados de forma genérica.

Um exemplo comum seria utilizar uma única regra para:

  • fruta inteira;
  • fruta cortada;
  • fruta descascada;
  • fruta embalada;
  • mix de frutas.

Essas operações não deveriam ser presumidas como tributariamente idênticas.

Se o seu supermercado possui um departamento relevante de hortifruti, uma revisão integrada entre fiscal, estoque e margem pode revelar problemas que não aparecem quando cada área é analisada isoladamente.

Perguntas frequentes

Hortifruti paga ICMS em São Paulo?

Diversos produtos hortifrutigranjeiros expressamente relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ter isenção quando comercializados nas condições previstas pela legislação.

Todo hortifruti é isento?

Não.

Qual é a principal regra de isenção?

Uma das principais referências é o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Frutas frescas são isentas?

Diversas frutas frescas estão abrangidas, observadas as exceções e condições legais. A SEFAZ-SP reafirmou essa aplicação em 2026.

Maçã é isenta de ICMS em São Paulo?

Nas operações internas abrangidas, existe isenção prevista no artigo 140 do Anexo I do RICMS/2000, conforme esclarecimento da SEFAZ-SP publicado em agosto de 2026.

Pera é isenta?

Nas operações internas abrangidas, também existe tratamento pelo artigo 140.

Maçã e pera utilizam o artigo 36?

Não. A SEFAZ-SP esclareceu em 2026 que o artigo 36 não é o dispositivo aplicável a esses produtos.

Venda interestadual de maçã e pera possui a mesma isenção?

Não se deve aplicar automaticamente o tratamento interno. A SEFAZ-SP esclareceu em agosto de 2026 que as operações interestaduais analisadas não estavam abrangidas pelas isenções discutidas.

Alface é isenta?

A alface está entre os produtos expressamente relacionados no artigo 36, desde que atendidas as condições legais.

Cenoura é isenta?

A cenoura também está expressamente relacionada no dispositivo, observadas as condições.

Batata é isenta?

A batata está relacionada no artigo 36, observadas as condições aplicáveis.

Mandioquinha é isenta pela mesma regra?

Na consulta analisada pela SEFAZ-SP, não. A Fazenda esclareceu que a mandioquinha não estava expressamente no rol do artigo 36.

Hortaliça cortada continua isenta?

Não se deve presumir. Corte e outros processos podem descaracterizar o estado natural exigido para o benefício.

Hortaliça higienizada é isenta?

Depende da operação e da forma de apresentação. A SEFAZ-SP já decidiu que determinadas hortaliças em embalagens de apresentação não estavam abrangidas pela isenção do artigo 36.

Fruta cortada tem a mesma tributação da fruta inteira?

Não necessariamente.

Produto congelado continua isento?

Não automaticamente. Em consulta publicada em janeiro de 2026, a SEFAZ-SP afastou a isenção em situação envolvendo hortifrutigranjeiros com adição de outros produtos, congelados e colocados em embalagem de apresentação.

Comprar de produtor rural significa que o produto é isento?

Não automaticamente. Produto e operação precisam atender às condições legais.

Venda do produtor rural para supermercado pode ser isenta?

Quando envolver produtos abrangidos pelo artigo 36 e forem atendidas as condições da norma, a SEFAZ-SP confirmou em 2026 a isenção nas operações internas, exceto quando destinadas à industrialização.

O que é cBenef?

É o Código de Benefício Fiscal utilizado nos documentos eletrônicos para identificar determinados tratamentos fiscais.

Maçã e pera possuem cBenef específico?

A SEFAZ-SP esclareceu em 2026 que deve ser utilizado o código correspondente ao dispositivo legal efetivamente aplicável às operações.

Supermercado precisa controlar perdas do hortifruti?

Sim. É essencial para estoque, CMV e margem.

Perda de hortifruti deve ser registrada?

Sim. O ideal é identificar e documentar os motivos das baixas.

A perda influencia a margem?

Diretamente.

Comprar mais barato sempre melhora a margem?

Não. Produtos de pior qualidade podem gerar perdas maiores.

A Reforma Tributária elimina o ICMS do hortifruti em 2026?

Não. A transição ocorre gradualmente.

Conclusão

O hortifruti em supermercados não deve ser tratado apenas como um departamento comercial.

Ele reúne questões importantes de:

  • ICMS;
  • benefícios fiscais;
  • classificação;
  • estoque;
  • perdas;
  • CMV;
  • margem;
  • documentação fiscal.

Em São Paulo, diversos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural podem estar amparados pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. A SEFAZ-SP reafirmou essa regra em 2026 para produtos expressamente relacionados no dispositivo, exceto quando destinados à industrialização.

Entretanto, existem limites importantes.

O supermercado não deveria presumir que:

todo produto do hortifruti é isento.

A análise precisa considerar o produto e o estado em que ele é comercializado.

Produtos:

  • cortados;
  • descascados;
  • higienizados;
  • misturados;
  • congelados;
  • colocados em embalagens de apresentação;

podem receber tratamento diferente dos produtos em estado natural.

Além disso, existem situações específicas.

A mandioquinha, por exemplo, não recebeu a isenção do artigo 36 na consulta analisada pela Fazenda porque não estava expressamente relacionada no dispositivo.

maçãs e peras possuem regra própria de isenção para operações internas no artigo 140 do Anexo I, conforme esclarecimento publicado em agosto de 2026.

Do ponto de vista gerencial, o controle também precisa ser rigoroso.

Hortifruti possui elevada exposição a perdas, e a diferença entre:

preço de compra

e

preço de venda

não representa necessariamente a margem real.

O supermercado precisa considerar quanto do produto efetivamente chega ao consumidor.

Por isso, uma gestão eficiente deveria integrar:

tributação + cadastro + estoque + perdas + CMV + margem.

A AEXO Contabilidade pode revisar a tributação e a gestão contábil do hortifruti do seu supermercado, identificar inconsistências cadastrais, avaliar perdas e preparar a operação para a transição da Reforma Tributária.

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hortifruti em supermercados

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Escrito por: Andrius Dourado

Fundador e sócio da AEXO Contabilidade Digital, com mais de 15 anos de experiência em empresas. É sócio do Grupo AEXO, empresário, palestrante, educador, mentor de pequenas e médias empresas, estrategista de negócios e youtuber no canal “Os Três Contadores”, com mais de 6 milhões de visualizações. Possui formação em contabilidade e negócios!

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