Empresas do Simples precisam ter certificado digital

As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.

A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.

A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011

Governo deve aumentar imposto sobre empresas, doação e herança

O governo anuncia, hoje, as medidas que serão adotadas para compensar a perda de arrecadação com a correção de 5% na tabela do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas a partir de 2017. A principal é o aumento do IR para empresas que optam pelo regime do lucro presumido. Mas também subirá a tributação sobre doações, heranças e direitos de imagem. Pelos cálculos da área econômica, a correção da tabela, anunciada pela presidente Dilma Rousseff no dia 1º de maio, custaria R$ 5 bilhões aos cofres públicos.

Segundo técnicos do governo, além de compensar a perda de receitas, o aumento da carga tributária para quem opta pelo lucro presumido servirá para desestimular uma prática nociva que existe hoje no Brasil: pessoas físicas se transformam em pessoas jurídicas para pagar menos impostos e são contratadas como prestadores de serviços. É a chamada “pejotização”.

Ao virarem empresas, os contribuintes pagam IR com base no regime do lucro presumido. Por essa sistemática, depois que o imposto é pago, o lucro excedente pode ser distribuído ao acionista, livre de IR. A partir de agora, no entanto, esse excedente também será tributado.

Também será anunciado o aumento do IR e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre direitos de imagem. Essa medida foi proposta pelo governo em 2015, na Medida Provisória (MP) 690, mas foi retirada do texto pelo plenário da Câmara. Na época, a previsão do governo era que a MP desse um reforço de R$ 615 milhões aos cofres da União.

NOVA FAIXA FOI DESCARTADA

Outra medida será a fixação de uma alíquota do IR sobre doações e heranças. Essas operações são tributadas, hoje, apenas na esfera estadual por meio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), com alíquota de 8%. Para a equipe econômica, esse valor é baixo quando comparado com o que alguns contribuintes ganham com esses ativos. Essa seria uma “quase renda” que não está sujeita ao IR.

Também chegou a ser avaliada na equipe econômica, para compensar a correção da tabela, uma mudança nas alíquotas do IR das pessoas físicas. A ideia seria criar nova alíquota para contribuintes com maior renda. Ela seria superior à máxima que está em vigor hoje, de 27,5%. Isso, no entanto, não foi bem aceito pelo Palácio do Planalto.

Na última segunda-feira, o governo já havia anunciado um aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a compra de moeda estrangeira em espécie, de 0,38% para 1,1%. O reforço para o caixa do governo será de R$ 2,37 bilhões por ano e servirá para compensar um outro benefício anunciado pela presidente no Dia do Trabalhador: o aumento de 9% nos benefícios do Bolsa Família.

O governo também aproveitou o decreto que altera o IOF para combater um planejamento tributário. Algumas instituições financeiras vinham dando preferência à realização de operações compromissadas (de venda de títulos com compromisso de recompra) com debêntures (títulos de dívida) emitidas por empresas de seu próprio grupo econômico. Isso porque elas se beneficiavam de uma alíquota zero de IOF no resgate, cessão ou repactuação dessas operações.

REFORÇO NA ARRECADAÇÃO

Agora, porém, foi fixada alíquota de 1% sobre o rendimento de debêntures se o resgate, cessão ou repactuação ocorrer em prazo inferior a 30 dias. A alíquota será aplicada sobre uma base de cálculo do rendimento que vai variar de acordo com o número de dias que a operação levar para ser concluída. Quanto mais curto, maior é a base de cálculo. A nova regra é a mesma que existe para operações com CDBs. Isso reforçará a arrecadação em mais R$ 302 milhões em 2016 e 2017.

A tabela do IR foi corrigida em 4,5% de 2007 a 2014. Esse é o mesmo percentual fixado para o centro da meta de inflação. O argumento do governo é que essa taxa bastaria para repor as perdas com a alta de preços. Mas a inflação tem ficado muito acima do centro da meta. Em 2015, por exemplo, o IPCA terminou o ano em 10,67%.

 

Fonte: Extra – GloboLink: http://extra.globo.com/noticias/economia/governo-deve-aumentar-imposto-sobre-empresas-doacao-heranca-19243712.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+06+de+maio+de+2016

MEI precisa declarar Imposto de Renda?

 

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma pessoa jurídica que se confunde com a pessoa física. Partindo deste ponto, uma dúvida muito comum é se o MEI precisa declarar imposto de renda. O simples fato de o contribuinte ser titular de um MEI não o obriga a declarar o imposto de renda. Mas há outras situações que um titular de MEI possui obrigações adicionais. Vamos falar sobre o MEI e o imposto de renda a partir agora.

Obrigatoriedade de envio de declaração

O MEI é obrigado a enviar a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, mas esse envio não fará com que ele pague nada a mais, independentemente do valor declarado como faturamento. Isso porque o MEI já fez todos os pagamentos relativos ao imposto de renda durante o ano nas guias mensais e essa declaração, que deve ser enviada exclusivamente pela internet até o dia 31 de maio, apenas informa o total do faturamento e se o titular possui funcionário registrado.

Mesmo que o MEI não tenha gerado faturamento, ou seja, mesmo que não tenha realizado qualquer venda, essa declaração deve ser enviada. Não é necessário baixar nenhum programa nem contratar contador para isso. Basta clicar aqui e realizar o envio preenchendo os dados solicitados.

Outras obrigações do microempreendedor individual

Além da obrigação do envio da declaração anual, o MEI é obrigado a preparar relatórios mensais de faturamento e de despesas para posterior comprovação. Também deve realizar os pagamentos mensais das guias que contemplam todas as obrigações tributárias que ele possui. Dessa forma, não há qualquer pagamento que deve ser feito por um titular do MEI além dos tributos mensais.

E se o MEI tiver uma segunda fonte de renda?

Já vimos que o MEI não é obrigado a declarar o imposto de renda simplesmente por ser MEI. Mas no caso de ele ter uma renda adicional ou se enquadrar em qualquer critério de obrigatoriedade de envio da declaração, ele deve enviá-la.

Por exemplo, se um MEI tiver ganhos em 2015 R$35 mil além das atividades de empreendedor, ele deverá declarar imposto de renda e informar na guia “Bens e Direitos” que possui uma pessoa jurídica na modalidade de microempreendedor individual. A parcela de lucro, ou seja, a diferença entre tudo que se vendeu e os custos para serem realizadas essas vendas deverá entrar na guia “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, respeitando-se as alíquotas percentuais do Lucro Presumido. Os ganhos obtidos com o MEI, ou seja, os lucros da pessoa jurídica são isentos de imposto de renda.

receita federal

Como calcular os valores?

Imaginemos que um MEI tenha faturado R$40 mil durante 2015 e que não tenha realizado o controle de todos os seus custos. O regime de Lucro Presumido estabelece que, para atividades de prestação de serviços, a presunção de lucro seja de 32% do faturamento. Neste caso, 32% de R$40 mil resultarão em R$12,8 mil, os quais devem ser lançados como rendimentos isentos e não tributáveis recebidos por pessoa jurídica. Os dados do MEI devem ser inseridos como pagador para a pessoa física. Na prática, a empresa gerou lucros e os pagou para o titular dela, que é a própria pessoa física, mas isso deve obrigatoriamente entrar na declaração de imposto de renda.

Se você apenas é microempreendedor individual e não se enquadra em qualquer critério de obrigatoriedade de envio, não precisa enviar. Você também sabe agora que o MEI precisa declarar imposto de renda se tiver renda superior aos limites de isenção ou se enquadrar em outro critério.

 

Fonte: Sage Link: http://blog.sage.com.br/mei-precisa-declarar-imposto-de-renda-saiba-aqui/

DeSTDA mais uma obrigação acessória para os optantes do Simples Nacional

Mais uma nova obrigação acessória é criada para o ano de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e devendo ser apresentada mensalmente, composta pelas informações referentes à apuração do ICMS para os optantes do Simples Nacional. A DeSTDA, ainda está incorporada à nova regra de repartição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 que refere ao recolhimento da diferença de alíquota, num momento futuro, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA.

Surgindo mais uma discussão onde os empresários optantes pelo Simples Nacional, entendem que as referidas empresas deveriam ter um tratamento diferenciado, como foi afirmado na criação do programa em 1997. Todavia, surge mais uma obrigação acessória para aumentar o volume de trabalho, já que cada operação sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas é necessária uma GNRE (Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais), e um aumento da carga tributária quando houver uma operação interestadual que estiver sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criação da DeSTDA” para que a partir de 2016, as microempresas e as empresas de pequeno porte, declarem o ICMS com o objetivo de substituir e unificar as declarações devidas nas situações: ICMS retido como substituto tributário, devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação com encerramento de tributação e sem encerramento de tributação, a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Com o objetivo de substituir e unificar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária prorrogou para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.

Obrigatoriedade

De acordo com a SEFAZ do estado de Pernambuco, onde o aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA foi desenvolvido, o Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração, mediante legislação específica referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto. Para saber se o seu Estado está dispensado desta obrigação, deve-se consultar a legislação de cada unidade da federação.

Os Estados de Rondônia e Tocantins por exemplo, determinaram que os contribuintes iniciem a entrega da DeSTDA no mês de julho deste ano. Para o Estado do Espírito Santo, será a partir de janeiro do próximo ano.

Salientando que o ICMS devido nas operações do E-commerce não são devidos quando a venda é feita por empresas optantes pelo Simples Nacional, devido a decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015. Deste modo, essas operações não estão obrigadas a DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.

Autor: Tainã BaiãoFonte: Contabilidade na TVLink: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/04/destda-mais-uma-obrigacao-acessoria.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+25+de+abril+de+2016

As consequências do NCM errado na nota fiscal e como evitá-las

Preencher corretamente o NCM na nota fiscal é importante para evitar multas e complicações com o Fisco. O código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é formado por 8 dígitos e imposto pelo governo brasileiro como forma de controlar e identificar os produtos a serem tributados nas transações.

A obrigatoriedade do SPED Fiscal (EFD) levou muitas indústrias e empreendimentos equiparados, distribuidores e atacadistas a classificar ou reclassificar o código, optando por menores alíquotas do Imposto sobre Industrialização (IPI). Vale dizer que o NCM do registro de entrada deve compor a EFD – Escrituração Fiscal Digital.

Neste post, você poderá entender as consequências de ter um NCM errado na nota fiscal e saberá como evitar esses desacertos.

Os principais erros cometidos com NCM e suas multas

Há uma gama de erros que podem ser cometidos durante o preenchimento e nenhum colaborador está livre de realizá-los. Contudo, os erros mais comuns são os seguintes:

  • Informação incorreta de NCM ou ausência na BL (Bill of Landing, documentação cuja tradução literal significa Conhecimento de Embarque): pode incorrer em multa de R$ 5.000,00;
  • NCM incorreto na LI (Licença de Importação) e descrição incorreta: pode causar multa de 15% sobre o valor da mercadoria mais 1% por causa da classificação incorreta.

Além disso, se houver necessidade de fazer uma nova LI depois do embarque, a multa pode variar entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, se a empresa não informar o erro.

Regra de validação 105-20

A Nota Técnica da NF-e 2015/002 apresenta a regra de validação 105-20. Essa regra vai verificar se o NCM informado na nota fiscal é válido, constando na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). A regra de validação 105-20 aplica-se, em produção, para as notas fiscais emitidas a partir de 01/01/2016. A exceção é que essa regra não se aplica, em produção, às notas fiscais emitidas antes do dia 01/01/2016.

Código zerado NCM

Vale considerar os casos em que o código é preenchido completamente por zeros. Isso ocorre quando o item da nota fiscal refere-se a serviços tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) ou quando a nota é de ajuste. Notas complementares que se relacionem a um dos casos citados também devem ser preenchidas por zeros no campo correspondente.

NCM incorreto: como proceder

O comerciante que receber um produto com código incorreto deverá passar para seu fornecedor o código correto, caso contrário poderá ser autuado. Se for constatado o erro na codificação, o Fisco vai verificar os lançamentos do passado e poderá ser cobrada a diferença de alíquota, com as multas e juros relacionados.

Medidas preventivas

Para evitar problemas com o Fisco, é importante atualizar a base cadastral em relação aos códigos NCM que a empresa utiliza. Com um NCM inexistente, a nota fiscal será rejeitada. A par da revisão dos códigos NCM, é importante verificar o enquadramento correto dos itens. O órgão responsável para consultas sobre classificação de mercadorias, que pode apresentar soluções para as dúvidas e problemas, é a Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional.

Outra recomendação é que as empresas revisem ainda os cadastros de clientes e fornecedores, confirmando se o endereço deles é o mesmo que consta no cadastro do Fisco Federal ou Estadual. A empresa deve pedir comprovação por laudo ou documentos técnicos de profissionais da área.

 

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/as-consequencias-do-ncm-errado-na-nota-fiscal-e-como-evita-las/

Com cruzamento eficaz de dados, fisco visa identificar sonegadores no IR

O contribuinte quer pagar menos; a Receita quer arrecadar mais. Nessa disputa, o fisco tem levado a melhor, pois é ele quem dita as regras.

A Receita dispõe de um arsenal eletrônico de informações difícil de ser burlado. São declarações exigidas de empresas e de órgãos públicos e privados.

Esse arsenal, que já é amplo, ficará mais sofisticado.

É que no final de 2015 a Receita criou a e­Financeira, a ser enviada pelas empresas do setor financeiro, pelos consórcios, pelas seguradoras e pelas entidades de previdência complementar.

Ela substituirá, a partir deste ano, a Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), que continha os dados de quem tem conta em banco, poupança, investimento etc.

O sistema de informações da Receita também é abastecido por outras declarações. Assim que esses dados são recebidos, são armazenados nos computadores da Receita. Depois, são cruzados com os dados declarados pelos contribuintes.

Se houver divergências nas informações prestadas pelo contribuinte, a declaração fica retida com “pendências”.

A Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas, é o primeiro (e principal) documento que o fisco usa. Nela estão diversos valores:

salário anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição ao INSS, plano de saúde e previdência privada (se for o caso), etc.

Outro documento entregue pelas empresas e usado pelo fisco é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica). Por ele, sabe­se quanto as empresas distribuíram de lucro aos sócios durante o ano.

Os gastos com clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde são informados à Receita por meio da Dmed, entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

As administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$ 5.000 mensais.

Os dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Se o contribuinte comprou ou vendeu imóvel, é preciso registrar essa operação em cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos.

Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).

Por tudo isso, o contribuinte que estiver pensando em “burlar o sistema de defesa” da Receita deve ficar atento, pois as chances de êxito são muito remotas, para não dizer inexistentes.

COISAS QUE A RECEITA PERMITE E NÃO PERMITE

Ilustra IR 2016

COISAS QUE A RECEITA PERMITE…

> Que um contribuinte isento (portanto não obrigado a declarar) entregue a declaração apenas para receber de volta todo o imposto retido/pago na fonte em 2015

> Que o contribuinte? declare pela forma mais vantajosa, ou seja, que possa obter a maior restituição possível ou que pague o menor valor após a entrega

> Que, pela forma que admite o abatimento? de várias despesas, ele deduza os gastos com educação, com saúde,? com as previdências oficial e privada, com dependentes etc., desde que comprovados

> Que um casal que tiver uma fonte de renda extra, de um bem comum (aluguel de um imóvel, por exemplo), faça declarações individuais e divida (50% para cada um) o valor recebido, para pagar menos (se for mais vantajoso, toda a renda desse bem pode ser lançada em uma das declarações)

> Que o pagamento de pensão alimentícia judicial ou homologada em cartório possa ser dividido entre a mulher (ou o marido) e filho(s), por exemplo, para que nenhum deles pague imposto (basta que todos tenham CPF e façam declarações individuais)

> Que uma família com dois empregados domésticos possa abater a contribuição patronal ao INSS de ambos. Para isso, um terá de ser registrado pela mulher e o outro, pelo marido. Cada um lança o desconto do seu empregado, limitado a R$ 1.182,20

…E COISAS QUE ELA NÃO PERMITE

> Que o contribuinte deixe de declarar uma ou mais fontes de renda ou qualquer rendimento seu e/ou de seus dependentes (quando for o caso)

> Que o contribuinte? deixe de informar?contas bancárias ou a compra/venda de um bem/direito (quando exigidas pela legislação)

> Que um mesmo dependente (um filho) ou uma mesma despesa (escola, por exemplo) seja usado como abatimento em duas (ou mais) declarações

> Que sejam deduzidas despesas com material, transporte e uniformes escolares, com aulas particulares ou de idiomas, com cursinhos e com aulas de informática

> Que sejam deduzidas despesas médicas reembolsadas por plano de saúde ou pela empresa; que sejam deduzidas as com remédios (só são permitidas as incluídas em conta hospitalar), com óculos, com lentes de contato e com aparelhos para surdez

> Que o contribuinte lance despesa médica sem ter o correspondente recibo ou por meio de um recibo “frio” (quando não há consulta ou tratamento)

> Que o contribuinte deixe de informar qualquer pagamento a pessoas físicas (mesmo que não seja dedutível, como aluguel) e a pessoas jurídicas (quando for uma despesa dedutível)

Que o contribuinte deduza despesa com pensão alimentícia que não tenha respaldo em decisão judicial ou em acordo homologado em cartório

 

Fonte: Siga o Fisco Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/com-cruzamento-eficaz-de-dados-fisco.html

Alerta: DeSTDA, Prazo de entrega em âmbito nacional é prorrogado para 20 de Agosto

O Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) decidiu em reunião na última sexta-feira, 8 de abril, pela prorrogação da entrega da DeSTDA em nível nacional. Portanto, a medida alcança todos os estados e Distrito Federal. Fatos geradores relativos aos meses de janeiro a junho de 2016 poderão ser declarados até 20 de agosto de 2016.

Atenção: Quanto ao pagamento devido por empresas optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário ou destinatário de mercadorias sujeita à substituição tributária por responsabilidade (antecipação tributária), aquisição de imobilizado ou materiais de uso e consumo, no Estado de Santa Catarina, continua sendo os prazos previstos nos artigos: 53, §§ 21 a 23 e 60, §§ 29 e 30 do RICMS/SC. Quanto aos demais estados , deve-se consultar a legislação do local de cada um.

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=7971

Receita agora pode acessar contas bancárias dos contribuintes sem autorização judicial

Lei complementar que permite ao Fisco acessar dados bancários foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro

Desde que nove dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a validação da Lei Complementar Nº 105/2001, em 24 de fevereiro deste ano, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ter seus dados bancários acessados pela Receita Federal sem autorização judicial. O mesmo vale para estados e municípios. Até então, o Fisco necessitava de permissão do poder judiciário para tal atitude.

O julgamento ocorreu depois que um cidadão recorreu à justiça para argumentar que o acesso a dados bancários configura “quebra no sigilo e invasão de privacidade”. Porém, a maioria dos ministros do STF, a mais alta instância do poder judiciário, decidiu a favor da Receita Federal, que alega ser uma medida necessária para combater de forma mais efetiva a sonegação fiscal. Em nota técnica explicou também que o acesso às informações do banco será feito após abertura de procedimento e com conhecimento do contribuinte.

A decisão gerou controvérsias. O especialista da RCA Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos, Robson Amador, considera a lei inconstitucional e acha que presumir renda e acréscimo patrimonial não é a melhor forma de fiscalização.

“A Constituição Federal garante a inviolabilidade de dados do cidadão, a não ser por ordem judicial. Até então, a Receita, que representa o poder executivo, determinava que o judiciário, de forma independente, analisasse o caso a partir de indícios de fraude e julgasse se havia a necessidade da quebra do sigilo bancário. Além do mais, o fato de um valor cair na conta corrente não significada que o dinheiro seja da pessoa.”, avalia.

O tribustarista Robson Amador considera inconstitucional o acesso a dados bancários sem autorização judicial

Conforme a decisão do STF, quem fará o juízo de valor será a própria Receita. “Perde-se um dos pilares da justiça, que é a imparcialidade, e isso é muito perigoso para a sociedade. O Fisco vai quebrar o sigilo bancário e julgar o caso. Ou seja, a decisão poderá ser tendenciosa aos interesses da Receita, que neste momento mais do que nunca está na ânsia de aumentar a arrecadação tributária”, acrescenta Amador.

Essa apuração mais rigorosa ocorre em tempos de Operação Lava Jato, que trabalha na investigação de lavagem de dinheiro. “Infelizmente, algumas decisões do STF têm características políticas. O governo está sem dinheiro e decide aumentar a fiscalização, aumentando a pressão sobre o contribuinte. Na verdade, o problema deveria ser tratado de outra forma, com uma maior investigação da corrupção e gastando menos com coisas que não trazem retorno à população. Estamos pagando a conta”, opina.

Apesar de o STF estar a favor da Receita, o contribuinte que for notificado e ter os dados bancários acessados deve procurar um advogado especializado para entrar na justiça e questionar a ação.

“Os juízes de primeira e segunda instância têm liberdade para discordar do Supremo e o cidadão não só pode como deve exercer o direito de defesa. A sociedade precisa tomar conhecimento disso e fazer uma pressão popular para reverter a decisão. A Lei da Ficha Limpa, que foi criada pela iniciativa popular, é um exemplo do poder do povo”, enfatiza o tributarista.

Dr. Robson Amador
Advogado membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Santos. Consultor jurídico tributário com experiência em gestão do consultivo e contencioso tributário de empresas de grande porte (Grupo AES Brasil – AES Eletropaulo), experiência em planejamentos tributário e especialista em Direito Material e Processual Tributário.

 

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=7795

O que muda no Imposto de Renda de acordo com o tipo de empresa?

Um dos impostos que mais impacta no planejamento tributário de uma empresa é, sem dúvida, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. A forma de recolhimento desse tributo tem variações significativas de acordo com o tipo de empresa e o montante de faturamento.

Veja abaixo o que muda no Imposto de Renda de acordo com o tipo de empresa e verifique se o empreendimento do seu cliente está recolhendo esse tributo da forma adequada.

Simples Nacional — Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A forma menos complexa de recolhimento do Imposto de Renda é, com certeza, o Simples Nacional. Por meio dessa opção tributária, o contribuinte recolhe de forma unificada os seguintes tributos, além do IRPJ: PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IPI, RAT, INSS e ISS (esse último apenas para empresas com atividades envolvendo prestação de serviços). Outros impostos, como IOF e Impostos sobre Importações, devem ser calculados e recolhidos separadamente.

Até 2014, a opção pelo Simples só era proibida para as micro e pequenas empresas que desempenhassem algumas atividades específicas. A partir de 2015, a opção passou a ser autorizada para diversas atividades, como consultoria, odontologia e advocacia. Porém, permanece a proibição para a empresa que possua em seu quadro algum sócio que participe com mais de 10% em outro empreendimento optante por essa mesma forma simplificada de tributação, caso a soma do faturamento das empresas ultrapasse R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.

Pelo critério atual, podem optar pelo recolhimento pelo Simples Nacional empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. As alíquotas variam entre 4% e 17,42%, de acordo com a atividade desempenhada.

Lucro Real — Limite de receita anual acima de R$78.000.000,00

São obrigadas a realizar o recolhimento do IRPJ pelo Lucro Real as empresas que obtiverem lucros ou ganhos de capital oriundos do exterior, as que exercerem atividades, dentre outras, de sociedades de crédito imobiliário e assessoria creditícia, além daquelas que apresentarem receita total anual superior a R$ 78.000.000,00.

A base de cálculo será composta pelos ganhos e rendimentos de capital (lucro líquido), ajustados por adições, exclusões ou compensações de prejuízos fiscais autorizadas em lei, sendo que a apuração pode ser feita com frequência anual ou trimestral. A alíquota é a mesma independentemente da atividade desempenhada, inclusive em casos de empresas rurais: 15% com possibilidade de aplicação de adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração.

A opção por essa forma de tributação pode ser mais indicada para empresas que possuam margem de lucro reduzida, pois, nesse caso, a base de cálculo será proporcionalmente mais baixa.

Lucro Presumido — Indicado para empresas com margem de lucro alta

Ao optar pela forma de Lucro Presumido, o contribuinte irá recolher o IRPJ com a mesma alíquota aplicada na sistemática de Lucro Real, inclusive com a possibilidade de aplicação de adicional, porém, há diferença em relação à base de cálculo. A apuração é trimestral e para obter o montante sobre o qual o imposto vai incidir são aplicados percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta de acordo com a atividade, podendo variar de 8% a 32%.

Mesmo que você conheça todas as formas de tributação, é fundamental lembrar de informar e orientar seus clientes para optarem pelo regime mais adequado à realidade do seu respectivo negócio.

 

Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/o-que-muda-no-imposto-de-renda-de-acordo-com-o-tipo-de-empresa%EF%BB%BF/

5 fatos sobre a entrega da ECD que todo profissional precisa saber

As empresas tem até o dia 31 de maio para entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), que para muitos profissionais das áreas contábil, financeira e fiscal representa uma grande novidade, e com muitas dúvidas a esclarecer. Por isso reunimos aqui cinco fatos importantes que todos os profissionais dos departamentos contábeis das empresas precisam saber.

1. Entrega antecipada para 31 de maio

No início de dezembro a Receita Federal alterou a legislação que dispõe sobre a ECD, esclarecendo quais empresas ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital a partir de 2016, e antecipando a entrega da ECD para o último dia útil de maio do ano seguinte ao ano-calendário.

2. Apuração de contribuições e receitas

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 no Diário Oficial da União de 3 de dezembro, ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016, as empresas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que, no ano-calendário, ou proporcionalmente ao período a que se refere:

a) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

Também estão obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Com relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), a obrigação se estende àquelas enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b”, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

3. Fatos ocorridos até 31 de dezembro devem ser informados

A Instrução Normativa publicada em dezembro estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31/12/2015.

4. Empresas do Simples

Empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 não precisam entregar a ECD.

5. IOB tem curso para apoiar entrega da ECD

Faltam menos de 3 meses para a entrega da ECD, e para muitos profissionais é fundamental poder contar com a oportunidade de reciclar os conhecimentos e tirar todas as dúvidas sobre a entrega da ECD, pessoalmente. Por isso a nossa quinta dica é o treinamento que a IOB Educação está promovendo em várias cidades, e com várias opções de data durante o mês de abril e maio. Há, ainda, uma opção muito interessante de realizar o treinamento dentro da própria empresa.