Simples Nacional a partir de 2017 pagará até 22,5% sobre o ganho de capital

Empresa optante pelo Simples Nacional deve ficar às alíquotas de Imposto de Renda aplicáveis sobre ganho de capital.

Desde 1º de janeiro de 2017 a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital está vinculada ao valor. Até 2016 a alíquota era fixa, 15%.

O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

Confira:

Imposto A partir de 1º de janeiro de 2017

O ganho de capital percebido por jurídica optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006)

em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza

sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

15,0% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
17,50% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

20,00% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

22,50% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.259/2016.

A seguir conclusão emitida pela Receita Federal através da Solução COSIT 67/2016, que trata sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado.

 

 

Autor: Jo Nascimento Fonte: Siga o Fisco Link: https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/01/simples-nacional-partir-de-2017-pagara.html

Receita e Fazenda Nacional vão monitorar bens de empresas

A dilapidação de patrimônio por empresas que questionam administrativamente autuações recebidas pela Receita Federal está na mira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal. A situação econômica das companhias será acompanhada por grupos de atuação especial no combate à fraude à cobrança administrativa e à execução fiscal (Gaefis) que têm integrantes dos dois órgãos e estão sendo estruturados desde outubro. O trabalho começará no próximo ano.

A proposta dos órgãos é evitar o esvaziamento de patrimônio das companhias desde a autuação até o momento da discussão judicial. A PGFN calcula que durante o processo administrativo, 60% dos contribuintes reduzem os bens que possuem para fugir das dívidas.

O que a Procuradoria da Fazenda observa é que, no momento da autuação, a empresa tem capacidade de pagamento. Mas finalizado o processo e a cobrança mantida, com o débito inscrito em dívida ativa, a empresa não tem mais bens. “As companhias se aproveitam de um procedimento, muitas vezes moroso, para dissolver patrimônio e não pagar”, afirma a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União. O processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, demora de três a cinco anos – mas há casos de dez anos ou mais.

No trabalho preventivo à fraude, o Gaefis adotará medidas judiciais – como as chamadas cautelares para bloquear patrimônio – enquanto a empresa discute uma autuação no Carf, por exemplo. Tal prática é pouco utilizada atualmente, segundo a procuradora da Fazenda.

A ideia é monitorar os casos em que, entre a autuação e a inscrição em dívida ativa, houver requisitos para proposta de medida cautelar fiscal. Para verificar esses requisitos, a PGFN contará com o cruzamento de dados da Receita. “Hoje em dia não é comum entrar com ação judicial para evitar a dilapidação de patrimônio”, afirma Anelize. Normalmente, medidas cautelares são propostas quando o débito já está inscrito na dívida ativa, como uma preparação para a ação de cobrança, na execução fiscal.

Atualmente, a Receita fiscaliza, lavra autos milionários sem que a PGFN seja informada. Há a possibilidade, por exemplo, de a procuradoria e a Receita investigarem um mesmo grupo econômico sem se comunicarem.

Por isso, a troca de informações é essencial. A Receita possui os dados fiscais do contribuinte, a movimentação financeira e a capacidade de pagamento. Já a PGFN acompanha a jurisprudência ou a linha adotada pelos tribunais nas diversas teses jurídicas. A ideia é que auditores da Receita e os procuradores da Fazenda trabalhem juntos desde a formação do auto de infração à defesa judicial, com a apresentação de subsídios, dados de investigação e atividades de inteligência para localizar bens, por exemplo.

O estoque da dívida ativa da União soma R$ 1,8 trilhão, incluída uma parte previdenciária e outra referente ao FGTS. A procuradoria, também em conjunto com a Receita Federal e o Tesouro, está classificando esse estoque, com base na possibilidade de recuperação dos débitos – que vai do AAA até o D.

Nos primeiros grupos há potencial alto de recuperação e a PGFN já identificou algumas empresas. A procuradoria calcula que, pelo menos R$ 300 bilhões têm alto potencial a ser resgatado. Os grandes devedores, aqueles com débitos superiores a R$ 15 milhões, também são alvo. “Queremos ver a capacidade de pagamento e focar em quem vai pagar”, afirma a procuradora.

A Portaria nº1.525, publicada em outubro, estabeleceu 90 dias para a formação dos grupos de trabalho. Apesar da articulação ter começado, o trabalho foi em parte prejudicado pelo movimento de paralisação dos auditores da Receita, que a PGFN também passou em 2015. “A expectativa é começar em 2017 com força total” afirma procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida.

 

Fonte: Valor Econômico / Seteco Link: http://www.seteco.com.br/receita-e-fazenda-nacional-vao-monitorar-bens-de-empresas-valor-economico/

Como é Recolhido o INSS das Empresas Optantes pelo CPRB?

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Relativamente aos períodos anteriores à opção pela CPRB, mantém-se a incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/1991, inclusive de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário, levando em consideração a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7° do Decreto 7.828/2012.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2016 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

Fonte: Blog Guia Trabalhista Link: https://blogtrabalhista.wordpress.com/2016/12/06/como-e-recolhido-o-inss-das-empresas-optantes-pelo-cprb/

MEI deve ficar atento às regras da aposentadoria

 

Entre os inúmeros aspectos e dúvidas que levam em conta o cálculo da aposentadoria, um tem preocupado muita gente. É o que diz respeito ao Microempreendedor Individual (MEI). Há praticamente um mês, o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr) abordou nesta coluna o tema aposentadoria. Na sequência da publicação, várias pessoas pertencentes ao MEI procuraram a entidade para saber se têm direito à aposentadoria e outros benefícios.

Instituído por meio da Lei Complementar nº 128/08, o MEI possibilita a formalização de profissionais autônomos com receita bruta de até R$ 60 mil por ano. Esses profissionais ganham facilidades para legalizar o negócio, ficam isentos de grande parte dos tributos, pagam taxas fixas mensais reduzidas e também têm direito aos benefícios da Previdência Social. Benefícios esses que não são apenas a aposentadoria, mas auxílio-doença, salário maternidade, além de pensão por morte e auxílio-reclusão para família do segurado. Porém, é importante lembrar que qualquer benefício referente ao MEI sempre corresponderá ao valor de um salário mínimo.

Há uma exceção à regra para aquele MEI que exerce outra atividade paralela que também contribui com a Previdência Social. “O empreendedor deve ter em mente que o recolhimento como MEI não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, se esta pessoa for se aposentar nesta modalidade, as contribuições feitas como MEI não serão consideradas. Caso prefira se aposentar por idade, então serão consideradas as duas contribuições, entretanto o INSS fará cálculos separados para cada tipo de contribuição, gerando duas ‘mini-aposentadorias’ que serão somadas ao final”, explica Lemes.

Segundo a legislação, o período contribuído para Previdência Social como MEI também será somado ao tempo de contribuição antes da formalização, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Caso o empreendedor deseje que o período contribuído como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição (ou para CTC) deverá complementar suas contribuições da seguinte forma: se como MEI pagou 11%, terá que complementar os 9% restantes, usando o código 1295; se pagou 5%, terá que complementar os 15% restantes, usando o código 1910. Este complemento é sobre um salário mínimo, e terá incidência de multa e juros. O ideal é que este MEI procure o INSS, para que o próprio instituto calcule e emita as guias complementares.

Lemes destaca que, para se aposentar como MEI, são necessários no mínimo 15 anos de contribuição, e idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Já quando se trata de aposentadoria por invalidez, duas situações se aplicam ao MEI: caso a invalidez não seja decorrente de acidente de trabalho, o prazo de carência é de 12 meses, caso contrário, se for devido à acidente de trabalho não existe prazo.

O presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo ressalta que “o aposentado por invalidez ao se cadastrar para exercer uma atividade como MEI perderá o benefício, afinal a Previdência Social reconhece a pessoa como apta para trabalhar. Outro ponto relevante são os casos de pessoas que são aposentadas seja por idade ou tempo de contribuição, e que exercem atividade como MEI, mesmo depois de aposentadas não estão isentas do pagamento mensal da DAS”.

 

Fonte: Folha de LondrinaLink: http://www.folhadelondrina.com.br/economia/sescap-964476.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+02+de+dezembro+de+2016

Orientação: veja como recolher o Simples Doméstico do 13º Salário

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

A legislação estabelece que os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico são efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, denominado DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

Para emissão do DAE, o empregador doméstico deve acessar o site do eSocial, no endereço: www.esocial.gov.br.

O DAE abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca; e

f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.

As contribuições, os depósitos e o imposto relacionados nas letras “a” a “f” incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração o 13º Salário.

 

Fonte: COAD Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/75949/orientacao-veja-como-recolher-o-simples-domestico-do-13-salario

Microempresas: as normas para parcelamento de dívidas

O Diário Oficial da União publica nesta segunda-feira (14/11) instrução normativa que estabelece procedimentos preliminares relativos ao parcelamento de dívidas de microempresas e empresas de pequeno porte.

As mudanças estão previstas na Lei Complementar nº 155 de 2016, sancionada no dia 27 de outubro pelo presidente Michel Temer.

A nova versão da lei ampliou de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento das dívidas tributárias.

Pelo texto da instrução normativa, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 -nos termos da nova versão da lei – poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016” , disponível na página da Receita Federal na Internet.

A Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões e poderão se regularizar. O período para fazer a opção prévia vai de 14 de novembro a 11 de dezembro.

A opção prévia evita a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, mas não o dispensa de efetuar o pedido definitivo de parcelamento a partir de 12 de dezembro.

A solicitação definitiva é necessária para a consolidação dos débitos e o pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de desburocratizar e facilitar o recolhimento de tributos pelos micro e pequenos empresários.

 

Fonte: Diário do Comércio Link: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/microempresas_as_normas_para_parcelamento_de_dividas

Varejo paulista: Comércio Eletrônico pode pedir regime especial e se tornar substituto tributário

Medida do governo paulista vai ajudar a dar um fôlego no caixa do comércio varejista eletrônico, que realiza vendas para consumidor estabelecido em outro Estado e tem acumulado crédito em razão da operação e promete também reduzir a burocracia que atinge o setor desde janeiro de 2016.
Com a publicação do Decreto nº 62.250 (DOE-SP de 05/11) o comércio varejista (comércio eletrônico) Substituído Tributário poderá requerer Regime Especial para se tornar Substituto Tributário (responsável tributário) nas operações de saída do seu estabelecimento. Assim receberá as mercadorias sem cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Na entrada da mercadoria no estabelecimento fará normalmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal e na saída da mercadoria do estabelecimento se preencher os requisitos previstos em lei vai calcular o ICMS devido a título de substituição tributária sobre a operação.
Entenda o problema: na condição de Substituído Tributário o comércio varejista já recebe a mercadoria com o ICMS devido nas operações subsequentes (neste caso R$ 108). Além de ter de arcar com o valor do imposto antes de vender a mercadoria, quando realiza a saída da mercadoria para outro Estado tem de calcular novamente o imposto.
 Neste cenário o comércio varejista (Regime Período de Apuração – RPA) dará entrada da mercadoria sem credito de ICMS, porém na saída para outro Estado é obrigada a destacar o ICMS operação própria e calcular o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (ECF 87/2015).
Assim, quando da venda para outros Estados utilizando-se do princípio da não cumulatividade do imposto (art. 59 do RICMS/00), vai lançar na apuração outros créditos de ICMS na importância de R$ 180,00 e tem de preencher os registros da EFD-ICMS para comprovar o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária (Art. 269 do RICMS/00) na importância de R$ 108,00. Tudo isto gera trabalho, controles e custos.
Com a adoção do Regime Especial autorizado através do Decreto nº 62.650/2016, o comércio eletrônico varejista deixará a condição de Substituído Tributário e passará para o status de Substituto Tributário na operação. Assim o fornecedor da mercadoria não vai calcular o ICMS-ST e ao a dar entrada no estabelecimento, o beneficiário do Regime Especial fará o crédito de ICMS na importância de R$ 180, e ao fazer a saída da mercadoria terá de destacar o ICMS operação própria e o ICMS-ST quando for o caso.

 

Neste exemplo o comércio varejista deixará de desembolsar na compra de mercadoria R$ 108 (ICMS-ST). Desta forma, o caixa do contribuinte ganhará uma folga e vai também reduzir o custo com controles dos créditos do imposto.

Esta medida visa também impedir a fuga das empresas do Estado.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

E-commerce terá regime especial de tributação em SP

A partir de agora, empresas de e-commerce atuantes em São Paulo passam a ter regime especial de tributação, o mesmo utilizado pelos grandes varejistas que detém centros de distribuição em território paulista.

Na última sexta-feira (4), o governador Geraldo Alckmin assinou o decreto 62.250/2016 oficializando a alteração. “Assinamos esse decreto possibilitando que não haja acúmulo de crédito do ICMS, porque a própria empresa ‘ponto com’ será o polo da substituição tributária”, justificou Alckmin durante coletiva de imprensa.

De acordo com o governo estadual, mesmo em uma operação interestadual, os contribuintes eram obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.

“Isso [mudança na tributação] é importante pois o setor é o campeão de empregos. Além disso, estamos facilitando o comercio eletrônico aqui em São Paulo e evitando que empresas saiam do Estado”, defendeu.

Com essa medida, as companhias que realizam operações interestaduais via comércio eletrônico poderão adquirir mercadorias sem a aplicação da substituição tributária e recolher o ICMS apenas quando derem a saída dos produtos, de acordo com o governo estadual.

Ainda segundo a nota do Palácio dos Bandeirantes, a iniciativa “irá desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional.”

Confira a íntegra do decreto publicado no último sábado, que altera o decreto 57.608/2011:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608, de 12-12-2011:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º – O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:

I – atue como centro de distribuição; ou

II – realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet,
serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);

II – o artigo 6º:

“Artigo 6º – Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 1º – Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

§ 2º – Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:

1 – será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;

2 – a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.

§ 3º – Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 4º – Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial,
nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

§ 5º – Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR);

III – o inciso I do “caput” do artigo 13:

“I – poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;” (NR).

Artigo 2º – O título “Da entrada de mercadoria no centro de distribuição”, que antecede o artigo 2º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial” (NR).

Artigo 3º – O título “Da saída de mercadoria do centro de distribuição”, que antecede o artigo 6º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial” (NR).

Artigo 4º – As alterações de que trata este decreto ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais relativos ao Decreto 57.608, de 12-12-2011, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, devendo o detentor dos referidos regimes informar, à Secretaria da Fazenda – CAT/DEAT/Redes de Estabelecimentos, a data de início da efetiva adoção das disposições incorporadas.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte:EcommerceBrasil

Link: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-regime-especial-tributacao/

Simples Nacional – Comparativo da atual e futura carga tributária do Comércio

Com advento da publicação da Lei Complementar nº 155/2016 que alterou as regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, surgiu novas tabelas.

A partir de 2018 o Simples Nacional contará com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

A seguir comparativo entre a atual e futura carga tributária aplicável a receita do comércio:

Este comparativo foi elaborado considerando as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2017 e as novas alíquotas (LC 155/2016) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2018.

Conforme demonstrado, a carga tributária será mantida apenas para 1ª faixa de faturamento, a partir da 2ª faixa o valor do Simples Nacional sofrerá aumento.

De acordo com este cenário, a partir de 2018 o comércio optante pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 180 mil sofrerá aumento da carga tributária.

 

Autor: Jo Nascimento 

Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/11/simples-nacional-comparativo-da-atual-e.html

Mudanças no Simples Nacional 2017 e 2018: O que há de novo

Novo limite do Simples Nacional aprovado: o que muda e quando

 Agora é oficial. O Simples Nacional terá novo formato. O projeto final aprovado no dia 4 de outubro no Congresso Nacional amplia o limite de receita para adesão ao regime tributário, altera o enquadramento de vários setores e disciplina o pagamento de dívidas por empresas participantes. As alterações só começam a vigorar em 2018. Veja todas mudanças e conheça as novas tabelas do Simples Nacional.

 

Simples Nacional 2017 e 2018: O que há de novo

O Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2007, que modifica a Lei Complementar nº 123, de 2006, foi inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados em setembro de 2015, passou pelo Senado Federal em junho deste ano e, como sofreu modificações, foi novamente apreciado pelos deputados, sendo a suaversão final aprovada por unanimidade em 4 de outubro.

Ela precisa ter a sanção presidencial. Os dados apresentados aqui são do que foi aprovado no Congresso. Pode haver vetos do Presidente da República, que não tem prazo para sancionar a medida.

Apesar de aprovado em 2016, ele só começa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018. Confira a seguir as principais modificações no Simples Nacional.

Novos limites

O limite máximo de receita bruta anual para que pequenas empresas participem do regime especial de tributação do Simples Nacional sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.

Já para quem é formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil. Com as mudanças, um número maior de empresas pode optar pelo regime simplificado de recolhimento de impostos.

Novas alíquotas

Não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.

Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. Mais do que nunca, será preciso ter a calculadora à mão, um bom sistema de gestão e o suporte da AEXO CONTABILIDADE.

Novas tabelas

As tabelas do Simples Nacional são agora resumidas em cinco anexos (veja todos eles na íntegra ao final deste artigo), sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. Também a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis.

Vão para o anexo III (com alíquotas menores) alguns dos serviços antes presentes na quinta e sexta tabelas, como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já no novo anexo V irão figurar outras atividades do atual anexo VI, como despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.

Mas há uma questão importante: quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.

Já se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, elas serão tributadas de acordo com as alíquotas maiores, previstas no anexo V.

Novos participantes

Pequenas empresas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor poderão optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas que produzem ou vendem no atacado.

Também poderão pedir inclusão no Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, além de organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Entre as Oscips, não podem participar sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.

Outra novidade é a permissão para o enquadramento como MEI do empreendedor da área rural com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. Ela não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.

Novo prazo para dívidas

Participantes do Simples Nacional com dívidas vencidas até maio de 2016 poderão realizar o pagamento dos débitos em até 120 vezes, com o valor mínimo de R$ 300 na parcela para micro e pequenas empresas e de R$ 20 para MEI. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa Selic e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.

Essa é uma das poucas mudanças que entram em vigor junto com a publicação da legislação, não sendo necessário aguardar até 2018.

Investidor-anjo

A nova legislação cria a figura do investidor-anjo em incentivo às atividades de inovação e o investimento produtivo. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos, em contrato com duração de sete anos.

Podem se tornar investidor-anjo pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimento, não tendo direito a voto ou gerência e não respondendo por dívidas da empresa. Ele ainda terá preferência de compra em uma possível futura venda da empresa.

Reciprocidade social

Micro e pequenas empresas deverão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência para ter acesso a linhas de crédito específicas, que podem ser oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Novas tabelas Simples Nacional

As tabelas abaixo formam os novos anexos da Lei Complementar n.º 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, devem ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.

Anexo I do Simples Nacional

Simples para o Comércio (lojas em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

 Anexo II do Simples Nacional

Simples para a Indústria (fabricação em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.000,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

Anexo III do Simples Nacional

Simples para empresas de serviços de instalação, de reparos e de manutenção, agência de viagem,escritórios de contabilidade (a lista do Anexo III passa a estar no § 5º-C e § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional

Para outras empresas de serviços em geral, como vigilância e serviços advocatícios (para o anexo IV, vale a lista de segmentos do § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

Anexo V do Simples Nacional

Simples para empresas de serviços de academias, empresas de tecnologia, de eventos, clínicas de exames médicos (vale a lista de segmentos do § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

Prepare-se para as mudanças nas Tabelas do Simples Nacional

Você viu neste artigo que muitas serão as mudanças a partir de 2018 no Simples Nacional. Será preciso ter muita atenção nos cálculos para ter a certeza de que esse é o regime tributário mais vantajoso para a sua empresa.

Aproveite estes quase 15 meses que faltam até as principais novidades entrarem em vigor para estudar o assunto. Leia sobre as alterações, simule a sua aplicação na empresa, converse com a AEXO CONTABILIDADE e veja como economizar no recolhimento de impostos sem deixar de obedecer à legislação.

 

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Fonte: Blog ContaAzul