Receita fecha o cerco contra fraudes na declaração do Imposto de Renda

 

A contagem regressiva para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2016 já começou. Falta pouco mais de uma semana para que a Receita Federal libere o sistema para envio do documento. É importante prestar atenção às novidades deste ano, que não são muitas, mas podem levar o contribuinte à malha fina. Em 2015, de acordo com o fisco, 617.695 declarações apresentaram problemas e caíram nas garras do leão.

O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, afirma que, com mais atenção às alterações, os contribuintes poderão reduzir o risco de errar, e assim o volume de problemas tenderá a diminuir. “Os declarantes verão que não há grandes surpresas, e isso deverá ajudar bastante. É quase o mesmo programa usado no ano anterior”, explica. “Esperamos que o cidadão não tenha muita dificuldade para prestar contas”, completa. O fisco espera receber 28,5 milhões de declarações neste ano. Adir conta que, no ano passado, foram entregues dentro do prazo 27,8 milhões de documentos.

Ele destaca que as novidades lançadas pela Receita são importantes porque visam a facilitar o trabalho de fiscalização e evitar fraudes. A primeira delas é que o contribuinte tem a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes com mais de 14 anos. Até então, essa determinação valia para os dependentes com mais de 16 anos. “O objetivo da Receita é evitar a declaração de dependentes inexistentes ou a duplicidade de informações. Somente um adulto pode declarar um menor, mas muitas pessoas se esquecem disso”, diz Adir. Segundo dados do fisco, 890 mil dependentes se encontravam na faixa etária de 14 a 15 anos em 2015.

Profissionais liberais Outra mudança destacada pelo técnico da Receita é a determinação para o contribuinte que declarar despesas com serviços prestados a ele por profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados, informar os devidos CPFs desses profissionais. “Nesses casos, tanto o prestador de serviço quanto o paciente ou cliente precisam informar os CPFs a partir deste ano”, avisa Adir. Ele lembra que há também uma novidade tecnológica no programa da declaração, que permitirá gravar e enviar as informações por meio de um único botão, evitando erros na hora da retificação. “Muitas pessoas acabavam enviando a antiga em vez da retificadora, porque esqueciam de entrar na janela para gravar o programa novamente”, afirma.

Nesta sexta-feira, o contribuinte já pode baixar no site da Receita os programas para o preenchimento da declaração deste ano e o envio por meio do ReceitaNet. Será possível, ainda, preencher o formulário em tablets e smartphones, baixando o aplicativo IRPF 2016 nas lojas para sistemas operacionais iOS ou Android. O prazo para a prestação de contas com o leão começa em 1º de março e termina em 29 de abril.

 

AEXO DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2016

 

Autor: Rosana Hessel e Mariana AreiasFonte: EM.com.brLink: http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2016/02/21/internas_economia,736178/receita-fecha-o-cerco-contra-fraudes-da-declaracao-do-imposto-de-renda.shtml

STF livra pequenas empresas de novas regras do ICMS no comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar nesta quarta-feira (17) que, na prática, livra as micro e pequenas empresas das mudanças nas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico.

Em vigor desde janeiro, as mudanças foram introduzidas pelo convênio 93/15 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

A regulamentação exige que o empresário, após cada venda para fora de seu Estado, calcule o valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino imediatamente, emita uma guia de pagamento para cada um pela internet e pague cada uma antes de enviar o produto.

Até o ano passado, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado ao Estado onde está localizada a empresa.

Os vendedores reclamaram que o novo sistema aumentou a burocracia, os custos e a carga tributária. Além do problema financeiro, os micro e os pequenos empresários afirmam que a nova regra também criou um problema operacional, pois eles não teriam estrutura para cumprir todas as obrigações.

O Confaz pode recorrer para derrubar a liminar.

Editoria de Arte/Folhapress
NOVAS VELHAS REGRASLiminar derruba norma que prevê recolhimentode ICMS em dois Estados para pequenas empresas

ARGUMENTOS

Para Toffoli, a cláusula 9ª do convênio, que aplica a nova regra de recolhimento do ICMS a optantes do Simples (regime tributário destinado para pequenas empresas), não observa o princípio constitucional que garante tratamento diferenciado a firmas de pequeno porte.

A medida cautelar, a ser referendada pelo plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A nova norma do Confaz é válida para a venda de bens e serviços destinados a consumidores localizados em Estados diferentes dos de origem da empresa.

Na decisão, o ministro afirma que a mudança nas regras para o recolhimento do ICMS invade o campo da lei complementar 123/2006, que estabelece normas para tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas. Esse tratamento diferenciado às MPEs é, por sua vez, garantido pelo artigo 179 da Constituição.

Toffoli aceitou o argumento da OAB de que a cláusula 9ª do convênio do Confaz é inconstitucional.

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015 (…) acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, diz o ministro em sua decisão.

Na ação, a OAB ainda afirmou que a nova regra apresentava risco de os contribuintes do Simples perderem competitividade e interromperem as suas atividades. O argumento também foi considerado por Toffoli.

Todo o convênio 93 do Confaz ainda deverá ser avaliado por Toffoli, que é relator de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma -esta ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).

A entidade diz que o convênio não é o ato normativo adequado para tratar do tema, que cabe à lei complementar, e pede uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.

MANIA DE IMPOR

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, comemorou a liminar do STF e disse que o episódio deixa uma lição ao Confaz, “que tem mania de impor, e nunca propor”.

Para ele, o conselho, que reúne secretários estaduais de Fazenda, deveria ter discutido com as empresas fórmulas de implantação do novo sistema de recolhimento do ICMS.

Segundo o Sebrae, 70% das empresas de comércio eletrônico do país são optantes do Simples. Elas representam cerca de 20% do faturamento do setor.

 

Autor: Tatiana FreitasFonte: Folha de S. PauloLink: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/02/1740575-stf-livra-pequenas-empresas-de-novas-regras-do-icms.shtml

Ministro Dias Toffoli suspende a eficácia da cláusula 9 do Convênio 93

—O Ministro do STF relator da ADI 5464 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na tarde desta terça-feira (17) suspendendo a eficácia da cláusula 9 do Convênio 93. A liminar pode ser vista aqui.

A decisão do Supremo Tribunal Federal concede a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.

O Convênio está sendo amplamente criticado por todos os segmentos do varejo eletrônico, pelos varejistas e pelo Sebrae, pois promove uma série de mudanças no recolhimento do ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviços) que impactaram diretamente a operação dos e-commerces.

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

ADI

Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).

A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

Decisão

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.

ADI 5469

O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).

Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.

A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

“Novo ICMS”: O AI-5 do eCommerce

 

As autoridades que compõem o Confaz, quando publicaram o Convênio ICMS 93/2015, optaram por não utilizar a Nota Eletrônica para gerar os dados do ICMS devido ao estado destinatário e incluir este valor no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Por que eles tomaram uma decisão diferente? Será que não pensaram nisto?

Imagine que você faça parte dos 31,4% da população brasileira que sonham em ter seu próprio negócio. Sim, conforme o relatório da pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), este era, em 2014, o anseio de quase um terço dos brasileiros. Enfim, ao contrário dos 15,8% que desejam seguir carreira em uma empresa, você se juntou aos 45 milhões de pessoas que preferem empreender em nosso país.

Assim como 70,6% dos empreendedores, enxergou uma oportunidade de negócios. Sua motivação não foi a necessidade decorrente do desemprego ou coisa similar. Desta forma, criou um comércio varejista focado na venda de roupas femininas – um mercado promissor.

Fez tudo certo. Procurou o Sebrae, buscou a orientação de especialistas, elaborou o plano de negócios e pesquisou muito. Tanto trabalho foi recompensado. Afinal, você deu um tiro certo! Entendeu uma forte tendência no seu segmento.

A categoria de produtos mais vendidos em quantidade de pedidos no e-commerce brasileiro no primeiro semestre de 2015, segundo pesquisa Webshoppers, foi a de “moda e acessórios”, um mercado promissor, sem dúvida. Afinal, 17,6 milhões de pessoas fizeram pelo menos uma compra no primeiro semestre de 2015, atingindo um faturamento total de R$ 18,6 bilhões naquele período. Resumindo, as coisas fluíram bem e a empresa cresceu.

Em janeiro de 2016 surge um fato inédito. Falam de um tal de ‘novo ICMS’. A princípio você não dá importância, pois está no Simples. Sabe o quanto vai pagar de impostos e não tem tantas tarefas cotidianas para atender às exigências legais. Emite as notas fiscais eletrônicas que acompanham os pedidos, recebe a guia todo mês, do seu contador, e a paga.

Mas primeiro te informam que haverá mais impostos a pagar, além do expresso na tabela do Simples. São apenas alguns percentuais a mais, dizem. Notícia ruim, mas em tempos de inflação de dois dígitos, você se planeja para repassar o novo custo de forma suave, em alguns meses. Dá para absorver parte disto, pelo menos no primeiro semestre, quando as vendas são mais fracas.

Depois vem a notícia completa. Não é só uma questão de mais impostos. Seria preciso pagar o ICMS no estado do comprador! Registrar uma inscrição em cada Unidade Federativa seria inviável! Como controlar isso? Então a opção seria gerar uma tal de Guia Nacional de Tributos Interestaduais (GNRE) e pagá-la. Fácil? Não muito, pois para cada pedido enviado, seria necessário imprimir a GNRE, pagá-la, imprimir o comprovante de pagamento e enviar nota, GNRE e comprovante junto com a mercadoria ao cliente.

“Enlouqueceram e querem me enlouquecer!” Revolta é o mínimo que se pode dizer sobre os sentimentos que lhe vem à cabeça. Mas não tem jeito. Este é o país da burocracia, onde há muita gente que ainda acha isso bonito.

Surge então outra opção. Acabar com as vendas na loja on-line. Só que não dá mais! 70% dos pedidos chegam pela Internet. Então, o que fazer? Refazendo as contas e estudando mais detalhadamente o mercado, fica claro que, assim como ocorre com os demais lojistas virtuais, 88% dos seus pedidos se concentram nas regiões Sul e Sudeste. Ou seja, 25% dos estados respondem por quase 90% das vendas.

Para atender 27 estados, você teria de contratar outro funcionário só para cuidar do trabalho adicional gerado pelas GNRE. Entretanto, trabalhar com apenas sete, proporcionaria um custo bem menor.

Para sua surpresa, vários colegas donos de lojas virtuais tomaram um rumo mais radical ainda. Muitos decidiram vender só para o seu estado. E outros continuarão a vender para todo mundo, mesmo on-line. Simplesmente não emitirão notas fiscais!

Quem irá pagar essa conta? Os milhões de consumidores de produtos do comércio eletrônico; os trabalhadores demitidos das empresas que fecharão; e os consumidores das lojas físicas, em especial no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que, sem a concorrência das lojas virtuais, poderão aumentar seus preços à vontade.

Mas quem fez tamanha maluquice? O responsável é o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto por representantes de cada estado, Distrito Federal e governo federal. Seu presidente é o ministro da Fazenda. Mas participam também todos os secretários de Fazenda dos estados; o da Receita Federal do Brasil e o do Tesouro Nacional (STN), além do procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) e outras autoridades.

Por que isso? Em abril de 2015 tivemos a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), que criou uma nova regra sobre a incidência do ICMS nas operações realizadas entre estados.

O ICMS tinha como regra geral o fato de ser devido no estado de origem da mercadoria. A EC 87/2015 criou um cronograma modificando a repartição do Imposto nas compras virtuais, distribuindo parte do valor arrecadado com o estado destinatário da mercadoria. O Confaz afirmou que “a mudança é uma medida de redução de desigualdades e desequilíbrio tributário entre os estados, aguardada há mais de uma década pela maioria das unidades da federação”.

O problema é que a EC 87/2015 atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ou seja, quem vende para pessoas físicas deve recolher o tributo.

Opa lelê! Muita calma nessa hora! Mas a Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Simples Nacional, também não deixa claro que este regime implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos tributos como IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ISS e o próprio ICMS? Uma vez recolhidos estes tributos, eles não são repassados aos estados, Distrito Federal, governo federal, INSS e municípios, no valor correspondente a cada um?

Sim! Mas as autoridades que compõem o Confaz, quando publicaram o Convênio ICMS 93/2015, optaram por não utilizar a Nota Eletrônica para gerar os dados do ICMS devido ao estado destinatário e incluir este valor no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Por que eles tomaram uma decisão diferente? Será que não pensaram nisto? É claro que sim. Mas não o fizerem primeiramente porque os servidores públicos que compõem o Confaz fazem parte daqueles que se servem do público, ao invés de servi-lo. Trocando em miúdos, deixaram o trabalho para a população.

Em segundo lugar, porque não há liderança política neste nosso Brasilzão. Nem “presidenta” da República, nem governadores de nenhum estado ou partido apresentam capacidade de liderança para colocar nosso país em ordem. Infelizmente, nenhum deles tem coragem e competência para promover ações que reduzam a burocracia e os entraves para o nosso desenvolvimento.

O Convênio do Confaz funciona como um Ato Institucional nº 5 (AI-5) tributário. Para quem não se lembra, foi o quinto de uma série emitidos pela ditadura militar brasileira. Este Ato, de 13 de dezembro de 1968, desconsiderou a Constituição Federal vigente à época, bem como às constituições estaduais, suspendendo diversas garantias constitucionais. Além disso, ele concedia um poder extraordinário aos chefes do Executivo.

Felizmente, algumas entidades da sociedade civil ainda se posicionam contra a ditadura da burocracia. A Ordem dos Advogados do Brasil e a Confederação Nacional do Comércio ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a medida do Confaz.

O diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, afirmou que “Os fiscos estaduais estupraram a legislação do Simples, que é uma legislação nacional, para implantar em curto prazo uma máquina de arrecadar”.

Diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) Valdir Pietrobon, classificou a situação como surreal. e ainda explicou que “além de desestimular o mercado, traz de volta um sistema antiquado de cobrança”.

Enfim, se você também faz parte dos 31,4% da população brasileira que sonham em ter seu próprio negócio ou dos 45 milhões de pessoas que empreendem em nosso país, saiba que terá de trabalhar muito e enfrentar os interesses dos burocratas.

Tenha muito claro: a solução para o fim da ditadura da burocracia está em cada um de nós, não neles, assim como a prosperidade de nossa nação.

 

Fonte: FenaconLink: http://www.fenacon.org.br/noticias/novo-icms-o-ai-5-do-ecommerce-271/

Projeto permite pagamento de FGTS incorporado ao salário do trabalhador

 

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 2308/15, do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), que dá ao trabalhador o direito de optar pelo recebimento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mensalmente, incorporado ao salário.

Segundo Eduardo Cury, o projeto não gera custo adicional ao empregador e permite que o trabalhador aplique ou gaste o dinheiro conforme sua necessidade. Ele ressalta que, atualmente, são baixos os rendimentos do FGTS, corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano, ou seja, metade da correção da poupança.

O deputado afirma que essa remuneração seria muito melhor se o trabalhador tivesse a liberdade de aplicar os recursos. Hoje, o FGTS é gerido pelo governo. “Se é um benefício do trabalhador, se é um direito do trabalhador, por que não permitir que ele tome conta desse dinheiro e faça a destinação correta, a mais prioritária que ele achar, naquele momento, naquela fase da sua vida?”, questiona Cury.

Parecer contrário

O tema deve gerar polêmica. Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) apresentou parecer pela rejeição do projeto. O relatório, ainda não votado, destaca a importância do FGTS como patrimônio financeiro nacional, uma vez que os recursos são utilizados “na execução de obras de melhoria da qualidade de vida da população, notadamente a de baixo poder aquisitivo”.

Benjamin Maranhão ressalta que, conforme divulgado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ativos somaram R$ 365 bilhões e o patrimônio líquido somou R$ 64,5 bilhões em 2013. O deputado observou que esses recursos são praticamente a única fonte de receitas de que dispõem estados e municípios para financiamento e aplicação em moradia popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Em seu parecer, o parlamentar citou outros números relacionados ao FGTS: só em 2013, foram aplicados mais de R$ 48 bilhões na construção de 495 mil unidades habitacionais. Além disso, mais de 380 mil famílias foram beneficiadas pela concessão de descontos nos financiamentos contratados; quase 9 milhões de pessoas foram beneficiadas com obras de saneamento básico; mais de 20 milhões de pessoas foram contempladas pela aplicação na área de infraestrutura urbana; e mais de 3,5 milhões de empregos foram gerados ou mantidos, em razão dos empreendimentos.

Tramitação

O projeto tem caráter conclusivo e será votado pela Comissão de Trabalho. Posteriormente, o texto deverá ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

  • PL-2308/2015

Fonte: Agência CâmaraLink: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/503555-PROJETO-PERMITE-PAGAMENTO-DE-FGTS-INCORPORADO-AO-SALARIO-DO-TRABALHADOR.html

Nova regra do ICMS já altera a vida das lojas virtuais que vendem para outros Estados

Há quatro dias, o empresário Igor Gaelzer escreveu na plataforma de publicação online Medium um longo relato de como as alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o varejo virtual devem afetar a sua empresa – uma pequena loja virtual de acessórios de couro. Em poucas horas ele passou a ser procurado por empreendedores, também donos de ecommerces pelo Brasil, consternados ou desorientados sobre o tema retratado.

“Algumas pessoas estavam, como eu, se perguntando o que fazer. Outras nem sabiam o que era essa alteração do ICMS”, conta Gaelzer, que a seis dias da festa de reveillon soube que as regras para o recolhimento e a burocracia contábil em torno da aferição do tributo mudariam sensivelmente para empresas como a dele a partir de 1º de janeiro de 2016. “Nosso contador nos chamou para uma reunião com urgência. A gente ficou bastante preocupado.”

Em resumo. A nova regra do ICMS impacta as transações não presenciais (vendas por telefone ou por internet) entre dois Estados, com destino a um consumidor final. Motivada pelo boom do comércio eletrônico em todo o território nacional, a nova regra reparte o imposto recolhido, gradativamente, com o Estado de destino da venda do produto – na tentativa de compensar Estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste. (Entenda as alterações da nova lei na arte abaixo)

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A medida visa colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, uma queixa constante dos governadores e pauta há tempos entre os congressistas. Mas, na opinião de Miguel Silva, advogado e tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita advogados, do jeito que está, a lei incendeia a vida dos empreendedores, principalmente os que abraçam o Simples Nacional, regime tributário para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões.

“Isso tudo coloca em xeque a instituição do Simples. Antes, o ICMS estava embutido no Simples. Agora, além do Simples e do ICMS embutido, o empresário vai ter de calcular a diferencia entre o ICMS cobrado no estado de origem da mercadoria e no de destino. A diferença, ele vai ter de pagar no ato da emissão da nota”, explica Silva.

Mais imposto. Segundo o advogado, os empresários optantes pelo Simples pagarão mais tributos do que antes e vão se envolver com uma burocracia maior no dia a dia. “É como o ditado romano, a medida visa “dar a César o que é de Cesar”, resolvendo um problema grave de substituição tributária entre os municípios. Mas para dar a César, o empresário vai ter de passar pelo inferno antes”, afirma Miguel Silva.

Para o contador Heber Dionísio, da plataforma Contabilizei, o impacto dessas alterações no cotidiano das empresas passará ou pela necessidade de contratar mão de obra especializada ou gastar mais dinheiro com o escritório de contabilidade. “Ou o contador irá repassar o custo de análise da nota e geração da guia aos honorários ou irá repassar o serviço ao lojista do e-commerce”, diz.

“Além de recolher o ICMS embutido no Simples Nacional através do DAS ele terá de recolher a parte do Estado de destino (atuais 40% sobre a diferença, que será 60% ano que vem, 80% em 2018 e 100% da diferença para o estado de destino em 2019)”, conta Dionísio.

Na prática. O impacto dessa alteração, neste momento, vem sendo analisado por Thibaud Lecuyer, dono da Dafiti. “Nós começamos a nos preparar no ano passado. Foram três meses de trabalho com nossa equipe de tecnologia para adptamos nossos sistemas”, conta ele, que vai aguardar os próximos dias para definir a necessidade ou não de contratações em virtude do aumento da burocracia.

Já Igor Gaelzer, que toca um negócio bem menor que a Dafiti, diz não ter alternativas a não ser contratar alguém. “Somos em três no escritório e, assim que a lei mudou, a gente deixou de ser uma empresa com foco no cliente para ser uma empresa de administração de papelada. Vou ter de contratar mais uma pessoa para me ajudar, um funcionário CLT que vai trabalhar para o governo e que vai gerar mais impostos para o governo”, diz.

Depois de uma série de negociações e iniciativas, como o Protocolo 21, em 2011 foi aprovada em abril de 2015 a emenda constitucional 87/2015, antes chamada de PEC do Comércio Eletrônico, que determina a repartição gradativa da arrecadação de ICMS entre os Estados de origem e de destino.

Para diminuir o impacto nos cofres dos Estados fornecedores, a regra será aplicada aos poucos: para 2016, o Estado de destino ficará com 40% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, alcançando a totalidade da diferença em 2019 (entenda no quadro ao lado).

Saiba como a nova lei do ICMS impacta no processo de venda de uma empresa optante pelo Simples Nacional (fonte: Igor GAelzer)

Antes de 2016:

1- Gerar a nota fiscal eletrônica.

2- Imprimir duas vias da nota fiscal.

3- Adicionar uma via junto ao produto.

4- Enviar o produto.

5- Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.

Em 2016:

1- Gerar a nota fiscal eletrônica.

2- Imprimir duas vias da nota fiscal.

3- Checar a tabela de alíquota de ICMS, de acordo com o seu estado e o do cliente.

4- Calcular a diferença da alíquota interna e a alíquota interestadual entre os dois estados. No caso de uma venda do RS ao RJ, a alíquota interna é de 19% e a interestadual é de 12%. Ou seja, o valor da diferença de ICMS é de 7%.

5- Dividir esta diferença de 7% em duas partes: 40% dela fica para o estado do cliente e 60% para o nosso.

6- Entrar no site do SEFAZ e emitir a guia para pagamento dos 40% dos 7% que vai para o estado do RJ. Este site varia de acordo com o estado do cliente e os campos a serem digitados também mudam. Digitar as informações da sua empresa e da venda manualmente para emitir o GNRE?—?Guia Nacional de Tributos Interestaduais.

7- Imprimir a guia do GNRE.

8- Pagar a guia do GNRE.

9- Imprimir o comprovante de pagamento do GNRE.

10- Juntar a nota fiscal, a GNRE emitida e paga, assim como o comprovante de pagamento e coloque-os junto ao produto.

11- Enviar o produto ao cliente.

12- Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.

 

FONTE: http://pme.estadao.com.br/noticias/noticias,nova-regra-do-icms-ja-altera-a-vida-das-lojas-virtuais-que-vendem-para-outros-estados,6183,0.htm?from=whatsapp

ICMS – DeSTDA – será exigida a partir de 2016 do Simples Nacional

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief  nº  12/2015 (DOU de 07/12) instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser apresentada mensalmente a partir de 2016.

Obrigatoriedade

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

DeSTDA – Informações

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Prazo de Entrega

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Manual e Especificações técnicas da DeSTDA

Consta do Ato Cotepe 47/2015.

Confira Ajuste Sinief 12/2015:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2015&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=120

AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 07-12-2015

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

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O ATO COTEPE n° 47/2015 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

ATO COTEPE/ICMS No – 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

DOU de 07-12-2015

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a que se refere cláusula quarta do Ajuste Sinief n. xx, de xx, dezembro de 2015.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO Manual De Orientação Do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
Confira texto complemento :

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2015&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=120

Reajustados Valores Devidos pelo MEI a Partir de Janeiro/2016

Tendo em vista a elevação do salário mínimo nacional para R$ 880, a partir de janeiro de 2016 (recolhimento que ocorrerá em 22.02.2016), o microempreendedor individual (MEI) deverá recolher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado através do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independentemente do valor da sua receita bruta auferida no mês, o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

– R$ 44,00, a título da Contribuição para a Seguridade Social;

– R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;

– R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.

Em tempo: o recolhimento da guia MEI em 20.01.2016 (competência dezembro/2015) será com os valores anteriormente previstos.

 

Fonte: Destaques EmpresariaisLink: http://destaques-empresariais.net/2016/01/07/reajustados-valores-devidos-pelo-mei-a-partir-de-janeiro2016/

Um 2016 cheio de novidades tributárias

O empresário precisa ficar atento às mudanças fiscais e tributárias que passarão a valer com a chegada de 2016. Algumas delas são previstas já para 1° de janeiro, a exemplo da alteração no leiaute das notas fiscais originadas na nova sistemática de apuração do ICMS interestadual.

Para o próximo ano também são previstas novas obrigações acessórias trazidas pelo temido eSocial. São adequações que exigirão grandes reestruturações na rotina das empresas.

Boa parte das novidades fiscais e tributárias previstas para 2016 tem como objetivo ampliar as armas do fisco para monitorar irregularidades eventualmente cometidas pelos contribuintes. Algumas são polêmicas, pois duplicam obrigações acessórias, desnudam as empresas e transferem aos contribuintes procedimentos que deveriam ser de responsabilidade da Receita Federal.

Mas a realidade é que as regras já foram, em sua maioria, postas à mesa – e o descumprimento pode acarretar pesadas multas às empresas.

Abaixo, o Diário do Comércio traz algumas das mudanças fiscais e tributárias previstas para entrarem em vigor em 2016.

A partir de primeiro de janeiro de 2016 todas as empresas que vende para o consumidor final de outros estados terão de se adequar ànova sistemática do ICMS. Na prática, terão de cumprir novas obrigações acessórias, que começam pela readequação dos modelos de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e do Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (SAT).

O leiaute desses documentos fiscais terá de ser alterado para incluir novos campos. Com a mudança na sistemática do ICMS, quem vende para consumidor final de outro estado passará a ser obrigado a informar na nota o ICMS devido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem.

Entre outras mudanças, também será necessário um novo campo nos documentos fiscais para inserção de um código numérico, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Essa exigência ficou para abril de 2016.

Detalhes da mudança do leiaute das notas fiscais constam da Nota Técnica (NT) 003/2015.

As novas exigências serão promovidas para tentar amenizar o problema da guerra fiscal entre os estados.

Pela nova sistemática de apuração, o ICMS da origem será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interestadual. Já o ICMS do destino será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interna do estado de destino. Ao resultado dessa conta será subtraído o ICMS da origem.

As novas diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e acordadas entre os estados por meio do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“De maneira geral, todas as mudanças exigem do contribuinte um maior cuidado com a gestão contábil, para indicar com precisão para onde o dinheiro está indo”, diz Veras, do Sescon-SP.

As mudanças entram em vigor em janeiro de 2016, mas as empresas não serão multadas nos primeiros seis meses de vigência caso não consigam se adequar.

Esse tempo para adequação foi concedido pelo governo federal após a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostrar que não haveria tempo suficiente para que todas as exigências fossem cumpridas por todos os contribuintes.

A partir de janeiro de 2016 os contribuintes do estado de São Paulo que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 deverão substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT).

Os ECFs que possuem mais de cinco anos desde a primeira lacração também precisarão ser substituídos, obrigatoriedade que atinge os seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.

O SAT também passa a ser obrigatório para postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (modelo 2).

Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.

Porém, mesmo que o contribuinte escolha operar com a NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com Sat instalado para situações denominadas de “contingências off-line”.

As indústrias e atacadistas do estado de São Paulo que recolhem o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) estarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2016. A exigência, anunciada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP), atinge 80 mil contribuintes.

Com inclusão destes segmentos, a Secretaria da Fazenda amplia a obrigatoriedade da NF-e para a totalidade de contribuintes enquadrados no RPA.

A Sefaz-SP colocou à disposição do contribuinte um emissor gratuito que pode ser baixado a partir da página inicial da NF-e.

É sempre delicado falar em cronograma de implantação do eSocial, já que há seis anos ele povoa o imaginário dos empresários, sem no entanto ser colocado em prática.

Mas pela última manifestação da Receita Federal, a partir de setembro de 2016 todas as empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014 terão de adotar o sistema. Para as demais empresas, a obrigação só passa a valer em 2017.

O eSocial é um banco de dados que será abastecido pelos contribuintes com informações da folha de pagamento, com obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Por sua vez, os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.

O sistema não mudará as datas para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias. A GFIP, por exemplo, continuará a ser entregue no dia 7 de cada mês. Porém, o eSocial cria uma série de outras burocracias. Para uma empresa incluir um funcionário nesse banco de dados terá de preencher 1.480 campos.

“As empresas precisam criar uma agenda para identificar eventuais falhas na gestão contábil e fiscal porque o eSocial não vai tolerar erros. É preciso antecipar esses problemas para não serem penalizadas”, diz Vanildo Veras, vice-presidente financeiro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP).

O sistema não permitirá inconsistências nos dados dos trabalhadores. Por exemplo, se o nome de um funcionário aparece em seu CPF com uma grafia, e por algum motivo constar com uma grafia diferente no PIS, o eSocial vai recusar o cadastro desse trabalhador. Nesse caso, será preciso padronizar o documento nos órgãos responsáveis.

Em 2016 será alterado o prazo para entrega da ECD, que passa a ser o último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.

Além dessa mudança, para o ano-calendário 2016 foram alteradas as regras de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido.

Também foi revisto o texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) e foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Houve alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.

Além disso, para o ano-calendário 2016, passou a ser obrigatório o preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Também, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.

Foram estabelecidas novas alíquotas, previstas para entrarem em vigor no ano que vem, para a tributação do ganho de capital na alienação de bens. A alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho.

A mudança, que afeta empresas do Simples Nacional, foi instituída por meio da Medida Provisória (MP 692/15) e passa a valer a partir de primeiro de janeiro de 2016.

Os valores das alíquotas serão determinados em faixas e terão uma tributação maior conforme o ganho de capital resultante da alienação.

No Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2016 os profissionais liberais, a exemplo de médicos, advogados, dentistas, entre outros, terão de informar o CPF de cada paciente ou cliente, além de terem de discriminar os valores recebidos de cada um deles. Até então só era preciso informar a somatória mensal dos valores recebidos.

Quais Serviços Estão Sujeitos à Retenção do ISS?

A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços, deve reter o ISS respectivo (quando exigido pela legislação do município onde são prestados os mesmos) e recolhê-lo no caso de:

cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Demolição;

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Base: inciso II do parágrafo § 2 do artigo 6 da Lei Complementar 116/2003.