Este regime permite a suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem até o momento da saída do produto industrializado. Isso é especialmente vantajoso para empresas que importam mercadorias sem similar nacional ou com produção nacional insuficiente, uma vez que o imposto será recolhido apenas quando o produto resultante for vendido, aliviando a pressão financeira sobre o caixa da empresa.
Continue readingRegime Especial de ICMS: Entenda as suas regras
Você, empreendedor, já se deparou com o desafio da importação de mercadorias e o impacto do ICMS sobre elas? O Diferimento do ICMS Importação é uma estratégia que pode fazer toda a diferença na sua gestão tributária, proporcionando economia e facilitando o seu dia a dia.
Neste artigo, vamos explorar o que é o Diferimento do ICMS na Importação, como ele funciona, e como a AEXO Contabilidade Digital pode ajudar a sua empresa a aproveitar todos os benefícios dessa prática. Além disso, vamos compartilhar dicas importantes para você escolher o contador ideal para o seu negócio.
O que é o Diferimento do ICMS Importação?
O Diferimento do ICMS Importação é um benefício fiscal concedido aos importadores. Ademais, consiste na postergação do pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias. Assim, o imposto não é pago no momento do desembaraço aduaneiro, mas sim em uma data futura, conforme estabelecido pela legislação estadual.
Como funciona o Diferimento do ICMS Importação?
Entre os regimes especiais mais conhecidos está o Regime Especial para Diferimento do ICMS Importação. Empresas que realizam importações pelo território paulista, pagando a alíquota integral de ICMS (normalmente 18%) e posteriormente vendem esses produtos para outros estados com alíquota de 4%, geralmente acumulam saldos credores do imposto.
Nesse cenário, o saldo credor deve ser registrado no sistema e-CredAc para posterior utilização, o que acaba gerando uma distorção no fluxo de caixa dessas empresas, pois inicialmente desembolsam um valor maior e depois enfrentam procedimentos e demora para reaver esses recursos.
Para tentar corrigir essa distorção e simplificar os procedimentos, a Portaria CAT 108/13 permite a concessão de Regime Especial no pagamento do ICMS importação para essas empresas. Empresas que comprovarem que estão acumulando crédito poderão obter, por meio desse Regime Especial, a suspensão ou diferimento parcial ou total do ICMS pago antecipadamente na importação desembaraçada em território paulista.
Outro benefício importante para as empresas importadoras nessas circunstâncias é a possibilidade de utilizar o próprio crédito acumulado, após aprovação da conta corrente fiscal, para quitar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, por meio da GCOMP (Inciso I, Art. 29 da Portaria CAT 26/10).
Para usufruir do Diferimento do ICMS Importação, o importador precisa cumprir algumas condições estabelecidas pela legislação estadual. Geralmente, é necessário apresentar uma garantia do pagamento do imposto diferido, como uma carta de fiança bancária.
Posteriormente, após o deferimento do pedido, o importador pode realizar a importação da mercadoria sem a necessidade de pagamento imediato do ICMS. O imposto diferido será pago em uma data futura, conforme o que foi estabelecido pela legislação estadual.
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Chama-se de Regime Especial a autorização concedida a um determinado contribuinte para que ele possa adotar certos procedimentos que facilitem o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Um tipo de Regime Especial menos conhecido é o que permite a antecipação da apropriação do Crédito Acumulado do ICMS, possibilitando a liberação do crédito acumulado antes da verificação fiscal habitual.
Podem se beneficiar desses benefícios os contribuintes que em algum momento tiveram seus pedidos de apropriação de crédito acumulado no e-CredAc aprovados e que também são frequentes na geração mensal de crédito acumulado.
Esse Regime Especial pode ser concedido mediante garantia, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em um montante a ser especificado no despacho decisório de concessão (Inciso I do Art. 37 da Portaria CAT 26/10).
A critério do fisco, para os contribuintes que já têm um histórico de aprovação de crédito acumulado, são recorrentes na geração e atendem a determinados requisitos, pode-se antecipar a apropriação do crédito de ICMS em 50%, sem necessidade de garantia (Art. 40 da Portaria CAT 26/10).
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Compensação Estratégica:
O art. 78 do Livro I do RICMS Paulista permite a compensação do ICMS de importação com o Crédito Acumulado Diferido (CAD), otimizando o fluxo de caixa e a gestão fiscal da sua empresa.
Acesso ao Regime Especial:
Para utilizar essa estratégia, é necessário obter autorização para o Regime Especial através do Artigo 29 da Portaria CAT 26/10.
Emissão Simplificada da Guia:
Após a autorização, a Guia de Compensação com CAD é emitida automaticamente no Portal Importação da SEFAZ, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Crédito Acumulado Disponível: O CAD precisa estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte no sistema e-CredAc.
- Autorização Prévia: A empresa precisa ter o Regime Especial de pagamento do imposto autorizado, conforme Artigo 29 da Portaria CAT 26/10.
Desembaraço Aduaneiro Ágil:
Com os requisitos atendidos e o desembaraço finalizado, a liberação da mercadoria no recinto alfandegário é automática no Portal de Importação da SEFAZ SP, agilizando o processo e otimizando seus negócios.
Benefícios Inigualáveis:
- Fluxo de Caixa Robusto: A compensação com CAD libera recursos para investimentos e outras necessidades da empresa.
- Diminuímos o valor do ICMS de importação que você paga, impactando positivamente na sua lucratividade.
- Gestão Fiscal Eficaz: Otimização da gestão fiscal e do cumprimento de obrigações tributárias.
Aproveite ao máximo essa estratégia para impulsionar o crescimento e a competitividade do seu negócio!
Lembre-se:
- Consulte um profissional especializado para obter orientação personalizada sobre a sua situação específica.
- Mantenha-se atualizado sobre as normas e regulamentações para garantir o sucesso na aplicação da compensação.
Com planejamento estratégico e conhecimento, você pode otimizar seus pagamentos de ICMS e fortalecer a saúde financeira da sua empresa!
Benefícios do Diferimento do ICMS Importação
O Diferimento do ICMS Importação oferece diversos benefícios significativos para os importadores. Por exemplo, a melhoria do fluxo de caixa é um benefício considerável, permitindo que as empresas tenham mais recursos disponíveis para investimentos e operações. Da mesma forma, a redução da carga tributária é um fator atrativo para empresas que realizam importações, pois ajuda a tornar os produtos importados mais competitivos no mercado. Além disso, o diferimento do ICMS Importação pode simplificar os processos de importação, reduzindo a burocracia e os custos operacionais. Em resumo, o diferimento do ICMS Importação pode ser uma estratégia vantajosa para as empresas que buscam otimizar suas operações de importação e aumentar sua competitividade no mercado.
Leia também: Regime Especial ICMS – São Paulo Importação
Como a AEXO Contabilidade Digital pode ajudar?
A AEXO Contabilidade Digital é especialista em gestão tributária e ajuda a sua empresa a aproveitar todos os benefícios do Diferimento do ICMS Importação. Além disso, nossos especialistas estão sempre atualizados com a legislação vigente e podem orientar você sobre como utilizar essa prática de forma segura e eficiente.
Com um atendimento personalizado e transparente, a AEXO Contabilidade Digital esclarece todas as suas dúvidas e garante total segurança na gestão tributária da sua empresa.
Dicas para escolher o contador ideal
Na hora de escolher o contador ideal para a sua empresa, é importante considerar alguns pontos. Principalmente, a experiência e especialização do contador na área tributária. Posteriormente, a transparência em relação aos serviços e honorários é um aspecto relevante. Além disso, o atendimento personalizado é fundamental para garantir soluções sob medida para a sua empresa.
Conclusão
O Diferimento do ICMS Importação é uma prática que pode trazer diversos benefícios para a sua empresa. Enquanto melhora o fluxo de caixa, também concede uma redução da carga tributária sobre as importações. Com a ajuda da AEXO Contabilidade Digital, você pode aproveitar ao máximo esse benefício, garantindo uma gestão tributária eficiente e segura para o seu negócio.
Portanto, se você deseja saber mais sobre o Diferimento do ICMS Importação e como ele pode beneficiar a sua empresa, entre em contato conosco. Estamos à disposição para ajudar você a encontrar as melhores soluções para a sua gestão tributária.
Contabilidade para Importação
Se você está à frente de uma empresa de importação em São Paulo, sabe que o sucesso nos negócios está intimamente ligado à eficiência na gestão financeira e ao cumprimento rigoroso das obrigações tributárias. Neste contexto, contar com uma contabilidade especializada em importadoras é mais do que uma escolha acertada; é uma estratégia inteligente para garantir que sua empresa trilhe o caminho do crescimento sustentável. Neste artigo, mergulharemos nas nuances da contabilidade para importadoras, revelando informações cruciais e oferecendo dicas valiosas para auxiliá-lo na escolha do contador ideal.
A Importância de uma Contabilidade Especializada em Importação
Benefícios da Especialização
Abrir uma empresa importadora em São Paulo é uma jornada repleta de desafios, desde a obtenção dos registros necessários até a compreensão das complexidades do regime tributário brasileiro. Optar por uma contabilidade especializada em importadoras, como a AEXO Contabilidade Digital, é a chave para simplificar esses desafios. Esses profissionais têm um profundo entendimento das legislações específicas, normas aduaneiras e peculiaridades contábeis relacionadas à importação.
Planejamento Tributário Eficiente
Uma contabilidade especializada compreende a complexidade dos tributos incidentes sobre as operações de importação. Isso permite o desenvolvimento de um planejamento tributário personalizado, visando a redução da carga tributária de forma legal e ética. Em um cenário onde a carga tributária é significativa, essa expertise faz toda a diferença, impactando diretamente a rentabilidade do negócio.
Compliance em Primeiro Plano
Manter a conformidade com as normas e regulamentações é crucial para evitar multas e sanções. Contadores especializados estão constantemente atualizados sobre as mudanças na legislação, garantindo que sua importadora esteja em conformidade. Essa abordagem proativa protege seu negócio contra riscos desnecessários e assegura que você esteja sempre à frente das exigências legais.
Impostos sobre importação: saiba quais são e como calculá-los
A correta apuração dos impostos sobre importação é uma inquietação recorrente para empresas que realizam a importação de mercadorias, especialmente para aquelas que estão ingressando nesse processo pela primeira vez. Mesmo para organizações mais experientes, a tributação pode se revelar, em muitas situações, uma área confusa e intrincada.
Estão sendo efetuados de maneira adequada todos os recolhimentos dos impostos sobre importação? Os cálculos foram realizados de maneira precisa? Há alguma oportunidade legítima de redução da carga tributária? Estas são algumas das questões frequentes sobre o tema.
A boa notícia é que você possui todas as condições necessárias para compreender as informações relativas aos impostos sobre importação e realizar seus cálculos de forma descomplicada. Neste artigo, exploraremos como você pode implementar essa compreensão na prática.
A tributação sobre a importação
É uma questão de relevância para empresas que importam mercadorias, principalmente para aquelas que estão ingressando nesse processo pela primeira vez. A complexidade dos impostos envolvidos muitas vezes gera dúvidas, mesmo para empresas mais experientes.
Essa tributação visa proteger a indústria nacional, regular a entrada de produtos estrangeiros e fomentar o desenvolvimento econômico interno. É crucial compreender a natureza desses impostos, pois podem impactar o preço final dos produtos importados, incentivando a produção e consumo de produtos nacionais.
Existem sete impostos sobre importação, a saber: II, IPI, ICMS, PIS, COFINS, ISS e IOF. Abordaremos a seguir uma visão geral sobre esses tributos, detalhando como calculá-los e os momentos em que devem ser pagos.
1. II (Imposto de Importação)
O Imposto de Importação incide sobre operações de importação e é um tributo de natureza econômica e regulatória. Sua base de cálculo é o valor aduaneiro do produto, que inclui pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias. A alíquota do II depende do NCM da mercadoria e é aplicada sobre o valor aduaneiro.
2. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
O IPI incide sobre produtos industrializados, tanto nacionais quanto estrangeiros. Na importação, seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros. A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro do produto somado ao Imposto de Importação, multiplicado pela alíquota.
3. PIS e COFINS Importação
Regulados pela Lei 10.865/2004, o PIS e a COFINS sobre importação incidem na entrada de bens estrangeiros no território nacional. A base de cálculo é o valor aduaneiro da operação, e as alíquotas podem variar, sendo 2,1% para o PIS-Importação e 9,65% para a COFINS Importação.
4. ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
O ICMS é um tributo estadual, e cada estado define sua alíquota. O desembaraço da mercadoria importada é o fato gerador, e o cálculo é feito de acordo com a alíquota estadual sobre o valor aduaneiro.
Compreender esses impostos é fundamental para garantir o correto recolhimento e evitar surpresas no processo de importação. A análise detalhada de cada tributo e sua aplicação correta podem contribuir para a redução da carga tributária de forma legal.
5. ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
O ISS é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços. Empresas que oferecem serviços dentro do território nacional estão sujeitas a recolher esse imposto, e as alíquotas podem variar de um município para outro. Quando há contratação de serviços provenientes do exterior, a base de cálculo é o preço do serviço, e a alíquota sobre a importação é de 5%, conforme a Lei Complementar 116/2003.
6. IOF – Imposto sobre Operações de Câmbio
O IOF é um tributo aplicado em operações de crédito, câmbio e seguros, utilizado pelo poder público para regular a economia. Nas operações de importação, incide sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento de serviços importados. A alíquota é de 6,38% e é descontada diretamente na fatura do cartão de crédito.
Regime Especial ICMS/SP – Importação
Em 2013, o Senado Federal aprovou a Resolução 12, que estabeleceu a alíquota do ICMS em transações interestaduais de 4% para bens não submetidos a processo de industrialização ou com conteúdo de importação superior a 40%.
A partir da implementação dessa resolução, as empresas em São Paulo que realizavam importações pelo estado e destinavam a maior parte de suas vendas para outras localidades passaram a enfrentar um considerável número de saldos credores na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), em comparação com os saldos devedores. Vale destacar que, em geral, os importadores se creditam em 18% no momento da aquisição de mercadorias ou serviços.
Regime Especial na Prática
Diante desse cenário, visando equilibrar os saldos credores e devedores e manter os empresários no estado, o fisco paulista instituiu o Regime Especial de ICMS/SP na importação. Esse regime beneficia os contribuintes que apresentam considerável saldo credor em sua escrita fiscal, o qual, anteriormente, era desafiador de ser monetizado.
O Regime Especial consiste na suspensão TOTAL ou PARCIAL do ICMS na importação, permitindo que o contribuinte deixe de recolher ou recolha um montante menor de ICMS no momento da importação. Essa prática resulta em um significativo influxo de caixa para a empresa, que não precisa desembolsar o valor do imposto (ICMS) durante a importação. Em termos práticos, o contribuinte deixa de efetuar o pagamento do ICMS por guia no desembaraço e passa a quitar o imposto na venda por meio de sua escrituração fiscal regular, ou seja, em conta gráfica.
Para solicitar esse benefício, é necessário apresentar um pedido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) por meio de petição digital, já que o processo administrativo desse pleito é digital e segue o curso regular pela Secretaria da Fazenda.
Dessa forma, a Portaria CAT 108, de 24 de outubro de 2013, estabelecida para essa finalidade, pode e deve ser empregada. Isso reflete a intenção do Estado de São Paulo em preservar suas empresas, fomentando a operação e a geração de empregos. Ressalta-se que o regime especial foi uma medida alternativa para possibilitar aos empresários paulistas uma gestão mais eficaz de suas empresas, proporcionando-lhes saúde financeira. Para alcançar esse objetivo, basta realizar o procedimento do regime especial de acordo com as normas que regem o tema.
Contabilidade Especializada em Regime Especial para Importadores/Importação
A AEXO Contabilidade Digital é ESPECIALISTA nesse assunto e já ajudou centenas de empresários a conseguir reduções consideráveis do ICMS no desembaraço aduaneiro através de REGIMES ESPECIAIS. São vários os casos de sucesso de importadores que nos procuram com saldo credor elevado de ICMS e obtemos sucesso com a SUSPENSÃO TOTAL (100%) no desembaraço aduaneiro.
É importante destacar que também já conseguimos peticionar empresas sem saldo credor acumulado e obtivemos sucesso com SUSPENSÃO PARCIAL DE 80%!
Em termos práticos e a grosso modo, podemos imaginar um cenário em que um importador efetua uma importação no valor de R$ 1.000.000,00; com alíquota de ICMS de 18%. Nesse exemplo estaríamos falando de mais ou menos R$ 180.000,00 de desembolso de ICMS, apenas para liberação da mercadoria no desembaraço aduaneiro.
O Regime Especial aparece como uma alternativa de sucesso para reduções consideráveis desse imposto, aumentando o FLUXO DE CAIXA e proporcionando maior poder de competição junto aos concorrentes que desconhecem esse benefício fiscal e/ou não utilizam.
Veja Exemplo de um cliente da nossa base que em um mês conseguiu economizar mais de R$ 332.000,00 apenas de ICMS através do REGIME ESPECIAL:
Dicas Cruciais na Escolha do Contador para sua Importadora
1. Experiência no Setor de Importação
Ao escolher um contador para sua importadora, priorize profissionais ou empresas contábeis com experiência específica no setor de importação. Esse conhecimento prático facilita a resolução ágil de desafios comuns a esse ramo, aumentando a eficiência operacional.
2. Tecnologia e Inovação
Contabilidades digitais, como a AEXO, estão alinhadas com as demandas contemporâneas. Certifique-se de escolher um contador que utilize tecnologias avançadas para automatizar processos, proporcionando maior eficiência, transparência e facilidade na comunicação.
3. Reputação no Mercado
A reputação do contador é um indicador vital da qualidade dos serviços prestados. Pesquise avaliações, depoimentos de clientes anteriores e verifique se o contador possui certificações relevantes. Uma contabilidade confiável é uma parceira essencial para o sucesso a longo prazo.
4. Suporte Personalizado
Cada importadora é única, com suas próprias necessidades e desafios. Escolha um contador que ofereça suporte personalizado, compreendendo as particularidades do seu negócio e fornecendo soluções adaptadas às suas demandas específicas.
Por que Escolher a AEXO Contabilidade Digital?
A AEXO Contabilidade Digital se destaca como uma parceira estratégica para importadoras em São Paulo. Com uma equipe altamente especializada, estamos comprometidos em oferecer soluções contábeis personalizadas que impulsionam o sucesso do seu negócio. Nossa abordagem inovadora, aliada à experiência prática no setor de importação, faz da AEXO a escolha ideal para quem busca excelência contábil.
Conclusão: Potencialize sua Empresa de Importação com a Contabilidade Certa
Em meio aos desafios do cenário empresarial, a contabilidade para importadoras se revela como um pilar fundamental para o sucesso. Ao escolher a AEXO Contabilidade Digital, você não está apenas adquirindo serviços contábeis; está investindo em uma parceria estratégica que impulsionará sua importadora para novos patamares de eficiência, compliance e rentabilidade. Potencialize sua importadora com a contabilidade certa e trilhe o caminho do sucesso empresarial em São Paulo. Entre em contato conosco e descubra como podemos fazer a diferença para o seu negócio!
As consequências do NCM errado na nota fiscal e como evitá-las
Preencher corretamente o NCM na nota fiscal é importante para evitar multas e complicações com o Fisco. O código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é formado por 8 dígitos e imposto pelo governo brasileiro como forma de controlar e identificar os produtos a serem tributados nas transações.
A obrigatoriedade do SPED Fiscal (EFD) levou muitas indústrias e empreendimentos equiparados, distribuidores e atacadistas a classificar ou reclassificar o código, optando por menores alíquotas do Imposto sobre Industrialização (IPI). Vale dizer que o NCM do registro de entrada deve compor a EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Neste post, você poderá entender as consequências de ter um NCM errado na nota fiscal e saberá como evitar esses desacertos.
Os principais erros cometidos com NCM e suas multas
Há uma gama de erros que podem ser cometidos durante o preenchimento e nenhum colaborador está livre de realizá-los. Contudo, os erros mais comuns são os seguintes:
- Informação incorreta de NCM ou ausência na BL (Bill of Landing, documentação cuja tradução literal significa Conhecimento de Embarque): pode incorrer em multa de R$ 5.000,00;
- NCM incorreto na LI (Licença de Importação) e descrição incorreta: pode causar multa de 15% sobre o valor da mercadoria mais 1% por causa da classificação incorreta.
Além disso, se houver necessidade de fazer uma nova LI depois do embarque, a multa pode variar entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, se a empresa não informar o erro.
Regra de validação 105-20
A Nota Técnica da NF-e 2015/002 apresenta a regra de validação 105-20. Essa regra vai verificar se o NCM informado na nota fiscal é válido, constando na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). A regra de validação 105-20 aplica-se, em produção, para as notas fiscais emitidas a partir de 01/01/2016. A exceção é que essa regra não se aplica, em produção, às notas fiscais emitidas antes do dia 01/01/2016.
Código zerado NCM
Vale considerar os casos em que o código é preenchido completamente por zeros. Isso ocorre quando o item da nota fiscal refere-se a serviços tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) ou quando a nota é de ajuste. Notas complementares que se relacionem a um dos casos citados também devem ser preenchidas por zeros no campo correspondente.
NCM incorreto: como proceder
O comerciante que receber um produto com código incorreto deverá passar para seu fornecedor o código correto, caso contrário poderá ser autuado. Se for constatado o erro na codificação, o Fisco vai verificar os lançamentos do passado e poderá ser cobrada a diferença de alíquota, com as multas e juros relacionados.
Medidas preventivas
Para evitar problemas com o Fisco, é importante atualizar a base cadastral em relação aos códigos NCM que a empresa utiliza. Com um NCM inexistente, a nota fiscal será rejeitada. A par da revisão dos códigos NCM, é importante verificar o enquadramento correto dos itens. O órgão responsável para consultas sobre classificação de mercadorias, que pode apresentar soluções para as dúvidas e problemas, é a Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional.
Outra recomendação é que as empresas revisem ainda os cadastros de clientes e fornecedores, confirmando se o endereço deles é o mesmo que consta no cadastro do Fisco Federal ou Estadual. A empresa deve pedir comprovação por laudo ou documentos técnicos de profissionais da área.
Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/as-consequencias-do-ncm-errado-na-nota-fiscal-e-como-evita-las/
CEST – exigência é adiada para outubro de 2016
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST.
O CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, promete diminuir os conflitos sobre a tributação do produtos no que tange ao ICMS.
Embora ainda não seja obrigado informar o CEST no documento fiscal, a lista de produtos sujeitos à substituição tributária divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015) acabou com a liberalidade dos Estados incluírem mercadorias no regime.
Desde o início de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria ou bem consta da lista do CONFAZ.
Consulte a lista completa através:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Com o adiamento, a validação do campo CEST dos documentos fiscais eletrônicos ocorrerá somente a partir de 1º de outubro de 2016.
Assim, a validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será ativada a partir de 1º de abril de 2016.
Diante da prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código (CEST) no cadastro de produtos.
Por Josefina do Nascimento
Confira a integra do Convênio ICMS 16/2016.
Convênio ICMS nº 16, de 24 de março de 2016
DOU de 28-03-2016.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.
Confira a redação anterior do inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Fonte: Siga o FiscoLink: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/cest-exigencia-e-adiada-para-outubro-de.html
Nova regra do ICMS já altera a vida das lojas virtuais que vendem para outros Estados
Há quatro dias, o empresário Igor Gaelzer escreveu na plataforma de publicação online Medium um longo relato de como as alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o varejo virtual devem afetar a sua empresa – uma pequena loja virtual de acessórios de couro. Em poucas horas ele passou a ser procurado por empreendedores, também donos de ecommerces pelo Brasil, consternados ou desorientados sobre o tema retratado.
“Algumas pessoas estavam, como eu, se perguntando o que fazer. Outras nem sabiam o que era essa alteração do ICMS”, conta Gaelzer, que a seis dias da festa de reveillon soube que as regras para o recolhimento e a burocracia contábil em torno da aferição do tributo mudariam sensivelmente para empresas como a dele a partir de 1º de janeiro de 2016. “Nosso contador nos chamou para uma reunião com urgência. A gente ficou bastante preocupado.”
Em resumo. A nova regra do ICMS impacta as transações não presenciais (vendas por telefone ou por internet) entre dois Estados, com destino a um consumidor final. Motivada pelo boom do comércio eletrônico em todo o território nacional, a nova regra reparte o imposto recolhido, gradativamente, com o Estado de destino da venda do produto – na tentativa de compensar Estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste. (Entenda as alterações da nova lei na arte abaixo)
A medida visa colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, uma queixa constante dos governadores e pauta há tempos entre os congressistas. Mas, na opinião de Miguel Silva, advogado e tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita advogados, do jeito que está, a lei incendeia a vida dos empreendedores, principalmente os que abraçam o Simples Nacional, regime tributário para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões.
“Isso tudo coloca em xeque a instituição do Simples. Antes, o ICMS estava embutido no Simples. Agora, além do Simples e do ICMS embutido, o empresário vai ter de calcular a diferencia entre o ICMS cobrado no estado de origem da mercadoria e no de destino. A diferença, ele vai ter de pagar no ato da emissão da nota”, explica Silva.
Mais imposto. Segundo o advogado, os empresários optantes pelo Simples pagarão mais tributos do que antes e vão se envolver com uma burocracia maior no dia a dia. “É como o ditado romano, a medida visa “dar a César o que é de Cesar”, resolvendo um problema grave de substituição tributária entre os municípios. Mas para dar a César, o empresário vai ter de passar pelo inferno antes”, afirma Miguel Silva.
Para o contador Heber Dionísio, da plataforma Contabilizei, o impacto dessas alterações no cotidiano das empresas passará ou pela necessidade de contratar mão de obra especializada ou gastar mais dinheiro com o escritório de contabilidade. “Ou o contador irá repassar o custo de análise da nota e geração da guia aos honorários ou irá repassar o serviço ao lojista do e-commerce”, diz.
“Além de recolher o ICMS embutido no Simples Nacional através do DAS ele terá de recolher a parte do Estado de destino (atuais 40% sobre a diferença, que será 60% ano que vem, 80% em 2018 e 100% da diferença para o estado de destino em 2019)”, conta Dionísio.
Na prática. O impacto dessa alteração, neste momento, vem sendo analisado por Thibaud Lecuyer, dono da Dafiti. “Nós começamos a nos preparar no ano passado. Foram três meses de trabalho com nossa equipe de tecnologia para adptamos nossos sistemas”, conta ele, que vai aguardar os próximos dias para definir a necessidade ou não de contratações em virtude do aumento da burocracia.
Já Igor Gaelzer, que toca um negócio bem menor que a Dafiti, diz não ter alternativas a não ser contratar alguém. “Somos em três no escritório e, assim que a lei mudou, a gente deixou de ser uma empresa com foco no cliente para ser uma empresa de administração de papelada. Vou ter de contratar mais uma pessoa para me ajudar, um funcionário CLT que vai trabalhar para o governo e que vai gerar mais impostos para o governo”, diz.
Depois de uma série de negociações e iniciativas, como o Protocolo 21, em 2011 foi aprovada em abril de 2015 a emenda constitucional 87/2015, antes chamada de PEC do Comércio Eletrônico, que determina a repartição gradativa da arrecadação de ICMS entre os Estados de origem e de destino.
Para diminuir o impacto nos cofres dos Estados fornecedores, a regra será aplicada aos poucos: para 2016, o Estado de destino ficará com 40% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, alcançando a totalidade da diferença em 2019 (entenda no quadro ao lado).
Saiba como a nova lei do ICMS impacta no processo de venda de uma empresa optante pelo Simples Nacional (fonte: Igor GAelzer)
Antes de 2016:
1- Gerar a nota fiscal eletrônica.
2- Imprimir duas vias da nota fiscal.
3- Adicionar uma via junto ao produto.
4- Enviar o produto.
5- Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.
Em 2016:
1- Gerar a nota fiscal eletrônica.
2- Imprimir duas vias da nota fiscal.
3- Checar a tabela de alíquota de ICMS, de acordo com o seu estado e o do cliente.
4- Calcular a diferença da alíquota interna e a alíquota interestadual entre os dois estados. No caso de uma venda do RS ao RJ, a alíquota interna é de 19% e a interestadual é de 12%. Ou seja, o valor da diferença de ICMS é de 7%.
5- Dividir esta diferença de 7% em duas partes: 40% dela fica para o estado do cliente e 60% para o nosso.
6- Entrar no site do SEFAZ e emitir a guia para pagamento dos 40% dos 7% que vai para o estado do RJ. Este site varia de acordo com o estado do cliente e os campos a serem digitados também mudam. Digitar as informações da sua empresa e da venda manualmente para emitir o GNRE?—?Guia Nacional de Tributos Interestaduais.
7- Imprimir a guia do GNRE.
8- Pagar a guia do GNRE.
9- Imprimir o comprovante de pagamento do GNRE.
10- Juntar a nota fiscal, a GNRE emitida e paga, assim como o comprovante de pagamento e coloque-os junto ao produto.
11- Enviar o produto ao cliente.
12- Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.
FONTE: http://pme.estadao.com.br/noticias/noticias,nova-regra-do-icms-ja-altera-a-vida-das-lojas-virtuais-que-vendem-para-outros-estados,6183,0.htm?from=whatsapp
ICMS – DeSTDA – será exigida a partir de 2016 do Simples Nacional
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief nº 12/2015 (DOU de 07/12) instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser apresentada mensalmente a partir de 2016.
Obrigatoriedade
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
DeSTDA – Informações
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Prazo de Entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Manual e Especificações técnicas da DeSTDA
Consta do Ato Cotepe 47/2015.
Confira Ajuste Sinief 12/2015:
AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 07-12-2015
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
_________
O ATO COTEPE n° 47/2015 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
ATO COTEPE/ICMS No – 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 07-12-2015
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a que se refere cláusula quarta do Ajuste Sinief n. xx, de xx, dezembro de 2015.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO Manual De Orientação Do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA
Confira texto complemento :
Um 2016 cheio de novidades tributárias
O empresário precisa ficar atento às mudanças fiscais e tributárias que passarão a valer com a chegada de 2016. Algumas delas são previstas já para 1° de janeiro, a exemplo da alteração no leiaute das notas fiscais originadas na nova sistemática de apuração do ICMS interestadual.
Para o próximo ano também são previstas novas obrigações acessórias trazidas pelo temido eSocial. São adequações que exigirão grandes reestruturações na rotina das empresas.
Boa parte das novidades fiscais e tributárias previstas para 2016 tem como objetivo ampliar as armas do fisco para monitorar irregularidades eventualmente cometidas pelos contribuintes. Algumas são polêmicas, pois duplicam obrigações acessórias, desnudam as empresas e transferem aos contribuintes procedimentos que deveriam ser de responsabilidade da Receita Federal.
Mas a realidade é que as regras já foram, em sua maioria, postas à mesa – e o descumprimento pode acarretar pesadas multas às empresas.
Abaixo, o Diário do Comércio traz algumas das mudanças fiscais e tributárias previstas para entrarem em vigor em 2016.
A partir de primeiro de janeiro de 2016 todas as empresas que vende para o consumidor final de outros estados terão de se adequar ànova sistemática do ICMS. Na prática, terão de cumprir novas obrigações acessórias, que começam pela readequação dos modelos de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e do Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (SAT).
O leiaute desses documentos fiscais terá de ser alterado para incluir novos campos. Com a mudança na sistemática do ICMS, quem vende para consumidor final de outro estado passará a ser obrigado a informar na nota o ICMS devido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem.
Entre outras mudanças, também será necessário um novo campo nos documentos fiscais para inserção de um código numérico, o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Essa exigência ficou para abril de 2016.
Detalhes da mudança do leiaute das notas fiscais constam da Nota Técnica (NT) 003/2015.
As novas exigências serão promovidas para tentar amenizar o problema da guerra fiscal entre os estados.
Pela nova sistemática de apuração, o ICMS da origem será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interestadual. Já o ICMS do destino será calculado multiplicando a base de cálculo do imposto pela alíquota interna do estado de destino. Ao resultado dessa conta será subtraído o ICMS da origem.
As novas diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e acordadas entre os estados por meio do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“De maneira geral, todas as mudanças exigem do contribuinte um maior cuidado com a gestão contábil, para indicar com precisão para onde o dinheiro está indo”, diz Veras, do Sescon-SP.
As mudanças entram em vigor em janeiro de 2016, mas as empresas não serão multadas nos primeiros seis meses de vigência caso não consigam se adequar.
Esse tempo para adequação foi concedido pelo governo federal após a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) mostrar que não haveria tempo suficiente para que todas as exigências fossem cumpridas por todos os contribuintes.
A partir de janeiro de 2016 os contribuintes do estado de São Paulo que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 deverão substituir o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT).
Os ECFs que possuem mais de cinco anos desde a primeira lacração também precisarão ser substituídos, obrigatoriedade que atinge os seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
O SAT também passa a ser obrigatório para postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (modelo 2).
Como o ECF, o Sat é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial. Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
Porém, mesmo que o contribuinte escolha operar com a NFC-e, o governo paulista obriga os estabelecimentos do Estado a terem ao menos um ponto com Sat instalado para situações denominadas de “contingências off-line”.
As indústrias e atacadistas do estado de São Paulo que recolhem o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) estarão obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e) a partir de 1º de janeiro de 2016. A exigência, anunciada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP), atinge 80 mil contribuintes.
Com inclusão destes segmentos, a Secretaria da Fazenda amplia a obrigatoriedade da NF-e para a totalidade de contribuintes enquadrados no RPA.
A Sefaz-SP colocou à disposição do contribuinte um emissor gratuito que pode ser baixado a partir da página inicial da NF-e.
É sempre delicado falar em cronograma de implantação do eSocial, já que há seis anos ele povoa o imaginário dos empresários, sem no entanto ser colocado em prática.
Mas pela última manifestação da Receita Federal, a partir de setembro de 2016 todas as empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2014 terão de adotar o sistema. Para as demais empresas, a obrigação só passa a valer em 2017.
O eSocial é um banco de dados que será abastecido pelos contribuintes com informações da folha de pagamento, com obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Por sua vez, os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.
O sistema não mudará as datas para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias. A GFIP, por exemplo, continuará a ser entregue no dia 7 de cada mês. Porém, o eSocial cria uma série de outras burocracias. Para uma empresa incluir um funcionário nesse banco de dados terá de preencher 1.480 campos.
“As empresas precisam criar uma agenda para identificar eventuais falhas na gestão contábil e fiscal porque o eSocial não vai tolerar erros. É preciso antecipar esses problemas para não serem penalizadas”, diz Vanildo Veras, vice-presidente financeiro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP).
O sistema não permitirá inconsistências nos dados dos trabalhadores. Por exemplo, se o nome de um funcionário aparece em seu CPF com uma grafia, e por algum motivo constar com uma grafia diferente no PIS, o eSocial vai recusar o cadastro desse trabalhador. Nesse caso, será preciso padronizar o documento nos órgãos responsáveis.
Em 2016 será alterado o prazo para entrega da ECD, que passa a ser o último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.
Além dessa mudança, para o ano-calendário 2016 foram alteradas as regras de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido.
Também foi revisto o texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) e foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Houve alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
Além disso, para o ano-calendário 2016, passou a ser obrigatório o preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Também, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 3/12.
Foram estabelecidas novas alíquotas, previstas para entrarem em vigor no ano que vem, para a tributação do ganho de capital na alienação de bens. A alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho.
A mudança, que afeta empresas do Simples Nacional, foi instituída por meio da Medida Provisória (MP 692/15) e passa a valer a partir de primeiro de janeiro de 2016.
Os valores das alíquotas serão determinados em faixas e terão uma tributação maior conforme o ganho de capital resultante da alienação.
No Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2016 os profissionais liberais, a exemplo de médicos, advogados, dentistas, entre outros, terão de informar o CPF de cada paciente ou cliente, além de terem de discriminar os valores recebidos de cada um deles. Até então só era preciso informar a somatória mensal dos valores recebidos.
Prorrogação do “BLOCO K” DO SPED FISCAL beneficia empresas e contadores
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado pelo ministro da Fazenda, secretários de Fazenda, finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, prorrogou hoje (08/10), para janeiro do ano que vem a entrada em vigor do “Bloco K” – ficha técnica dos produtos de consumo específico padronizado e controle da ordem de produção e da industrialização em terceiros.
A alteração do prazo, prevista no Ajuste Sinief n° 008, de 2 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira. Desta forma, o início da obrigatoriedade, 1º de janeiro de 2016, vale para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões.
A mudança atinge também os estabelecimentos industriais de empresas habilitadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este, e independe do tamanho do faturamento.
O “Bloco K” passa ainda a ser obrigatório, a partir de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, mas com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões até o limite de R$ 299.999.999,99.
A partir de 2018 entram na lista os demais estabelecimentos industriais, os atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, independentemente do faturamento.
“As empresas tiveram um ano para de adaptar, porém não tiveram condição, pois o processo envolve mudança de cultura, custo com a implantação de sistema e reestruturação interna, entre outros desafios que não foram vencidos”, afirma a gerente fiscal da KingContabilidade, Patricia de Almeida Nobre.
A especialista explica que muitas empresas desconhecem o controle de gestão, deixando de saber, por exemplo, qual o consumo específico de cada item de seu processo, ou sequer tem a ficha técnica de seu produto e não têm sistemas de TI para gerenciar os dados internos.
“A prorrogação foi muito boa para as empresas, pois muitas não iriam conseguir atender à demanda gerada pela obrigação, por falta de dados e estariam sujeitos às penalidades previstas na legislação. Afinal, o Fisco poderá cruzar as informações declaradas no estoque físico (Bloco H), bem como os lançamentos das entradas e saídas com a ficha técnica de cada produto e verificar o saldo do produto acabado e insumos no estoque e checar se está coerente com o custo lançado na contabilidade”, explica Patrícia.
Segundo a gerente fiscal da King Contabilidade, é justo o novo cronograma de início da obrigatoriedade do “Bloco K”, isto porque as empresas terão novo fôlego para adequar seus sistemas ou investir em software e reestruturar seus processos internos, tais como cadastro e ficha técnica dos produtos.
“Um controle estritamente feito pela empresa e depende totalmente de um controle efetivo do estoque. É uma mudança desafiadora para as empresas e demanda investimento em tecnologia e pessoal capacitado para efetuar o controle da produção e geração dos dados solicitados”, argumenta Patrícia.
Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um
Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:
A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:
O que é o regime de Substituição Tributária?
O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.
O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Substituto Tributário X Substituído Tributário
Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:
Contribuinte Substituto
Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.
Contribuinte Substituído
Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:
- O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
- Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
- Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
- A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
- Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/contribuinte-substituto-ou-substituido-entenda-as-obrigacoes-de-cada-um/Fonte: Sage Gestão Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.